PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE POR PONTOS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Os honorários advocatícios, juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). SISTEMA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, mas improcedente o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos, sem a utilização de fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à reafirmação da DER para a data em que completou 85 pontos, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original (07/04/2017), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.72 pontos) é inferior a 85 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.4. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 08/12/2017, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (85.3889 pontos) é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.5. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER em sede de cumprimento de sentença, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.6. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, observando-se a pontuação para afastar o fator previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 493, 933 e 83, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE.
1. De acordo com o artigo 93, IX, da CRFB, todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Por sua vez, o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afirma que a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, carece de fundamentação.
2. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada devendo ser remetidos os autos à Contadoria para novo cálculo e proferida nova decisão na primeira instância com expressa fundamentação acerca dos argumentos veiculados pela exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA.
1. Em tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR PONTOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
2. Na DER reafirmada para data anterior ao ajuizamento, o segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário, porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, nesse caso observando-se os efeitos financeiros e a incidência de juros de mora a contar da data da reafirmação, facultando-se a escolha do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR POR PONTOS. CONCESSÃO.
- A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
- Cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e pontuação, o professor faz jus à modalidade de aposentadoria prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
- Hipótese em que o INSS considerou a sistemática de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, razão pela qual a demandante não possui interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA.
Tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão da parte Exequente de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE PARCIAL.
1. De acordo com o artigo 93, IX, da CRFB, todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Por sua vez, o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afirma que a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, carece de fundamentação.
2. Eis a tese firmada pelo STF, no Tema 1170: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
3. Agravo de instrumento parcialmente provido para anular parcialmente a decisão agravada, ficando determinado o novo exame das questões controvertidas, a fim de suprir as omissões identificadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano pelo requerente ou por um dos integrantes de sua unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
4. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os hidrocarbonetos aromáticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCESSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada omissão no julgado, passível a correção por meio dos embargos de declaração.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCESSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada omissão no julgado, passível a correção por meio dos embargos de declaração.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PONTOS. OMISSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Embargos de declaração providos em parte para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, com DER reafirmada, caso mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo radiação não-ionizante, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial.
4. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
6. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
7. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
8. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
9. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno,Relator Ministro Luiz Fux, DJE do 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes insalubres. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização dos efeitos nocivos e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
10. Somando-se os interregnos rural e os laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
11. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
12. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
2. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
3. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
4. Ainda que a demanda judicial em que discutido o tempo especial de 20-02-1978 a 22-12-1978 e 05-08-1988 a 31-01-1993 tenha transitado em julgado após a concessão administrativa do benefício, o autor tem direito ao cômputo da especialidade destes intervalos e à consequente revisão do benefício que titula.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor em aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, se mais benéfica, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVADO 95 PONTOS. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 17/07/1979 a 09/02/1981 e 01/06/1989 a 28/04/1995.
3. Assim, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se, aproximadamente, 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
4. Verifica-se que na data da citação (08/02/2017) o autor possuía 35 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 27/10/1957, ou seja, contava na época da citação com 59 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (59 + 35) atinge 94 pontos, ou seja, não cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29C da Lei 8.213/91.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (08/02/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o cômputo de tempo diferenciado em período cuja nocividade já foi reconhecida na sentença. Precedentes.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A soma da idade do autor com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
6. A teor da previsão dos arts. 54 e 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. As inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Deve ser declarada a nulidade parcial da sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Possibilidade de reafirmação da DER para fins de deferimento da aposentantadoria por tempo de contribuição por pontos, sem a incidência de fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, caso seja mais favorável ao segurado. Ilação decorrente da aplicação da orientação adotada administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 30/DIRBEN/DIRAT/INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR PONTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigido erro material, agregado fundamentos ao voto e incluída a possibilidade de opção pela reafirmação da DER para o benefício sem incidência do fator previdenciário. 3. Providos os embargos de declaração também para fins de prequestionamento.