PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício. ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MANUTENÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, QUE FOI INTERROMPIDO.
Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o cancelamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante sem que fosse concluído o processo de reabilitação profissional ao qual ela foi encaminhada e ainda persistindo a incapacidade laboral, ressaltando-de que a dispensa da impetrante do treinamento junto ao empregador deu-se por razões alheias à sua vontade (pandemia no novo coronavírus).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de ter ocorrido a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQYISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. APELAÇÃO DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999.
- No caso, considerando a inexistência de um acidente que fundamente a concessão do benefício, impositiva a reforma da sentença neste ponto.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- O benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença anterior, conforme elementos de prova dos autos e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. Do que se vê do documento de fl. 23, a parte autora recebe auxílio-acidente desde o requerimento, em 08.03.2016, com vigência desde 15.06.2011. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.3. O laudo pericial de fl. 62 atesta que a parte autora (47 anos, marceneiro) sofre de sequelas de fraturas em membros superiores, ocorrida em 2007, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, com possibilidade de reabilitação para outraatividade laboral que não exija esforço físico.4. O MM juízo a quo indeferiu o pedido de conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a possibilidade de reabilitação e a incapacidade parcial da parte autora.5. Compulsando os autos, trata-se de autor jovem (47 anos), em plena idade produtiva, estando parcial e permanentemente incapacitado para atividades que exijam esforço físico, verificando-se, entretanto, a possibilidade de sua reabilitação em outrasáreas profissionais.6. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. O § 1° determina que obenefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.7. o Tema 177/TNU dispõe: "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade àreabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa aconclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".8. Havendo possibilidade de reabilitação profissional do autor (parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91), indevida a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez. Sem razão a parte autora.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Mantida, por ora, a antecipação de tutela deferida, ainda que por juízo incompetente, considerando que foram analisados e preenchidos os pressupostos da tutela, em especial a urgência, até que seja novamente apreciada pelo juízo competente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 479 DO CPC. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, ainda que mínima.- O conjunto da prova produzida revela sequelas permanentes que acarretam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho, inclusive para o trabalho que o autor desenvolvia.- Auxílio-acidente bem deferido na sentença apelada.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Não é caso de revogação da tutela de evidência, porquanto não é caso de desconfirmá-la.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar recurso que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou o reexame da questão levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferição da possibilidade de retorno a suas atividades habituais ou de sua reinserção no mercado de trabalho.
II- In casu, concluiu o esculápio encarregado do exame que: "A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é oito de maio de dois mil e sete, vide documento médico reproduzido na página vinte. O periciando apresentou incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral de catorze de outubro de dois mil e sete até dezoito de dezembro de dois mil e sete, este período se justifica pela colicistectomia descrita na página setenta e três. O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de cinquenta e três anos. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como tecelão, operador de trefiladeiras, preparador de materiais na Brinquedo Estrela (abastecedor de máquina). A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não temos elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que nos permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que nos permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (fls. 116). Dessa forma, a incapacidade ficou plenamente demonstrada somente no intervalo de 8/5/07 a 18/12/07, tendo em vista que, nos demais períodos, o requerente não possuía idade avançada (51 anos na data do ajuizamento da ação), não estava incapacitado para o exercício de suas funções habituais e, apesar de ter estudado somente até a quarta série do ensino fundamental, possuía, pelo menos, quase 5 anos de experiência profissional nas referidas funções (período em que trabalhou na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A). Não há que se falar, ainda, em reabilitação profissional, considerando a ausência de incapacidade para as funções habituais.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia de sua CTPS, anexada a fls. 16/18, onde consta registro de atividade na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A de 21/7/99 a 18/3/04. O autor percebeu, ainda, o benefício de auxílio doença de 20/4/05 a 11/10/06. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, pois, não obstante o laudo pericial atestar a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora de 14/10/07 a 18/12/07, o próprio Perito esclarece que a doença remonta a 8/5/07, conforme, inclusive, revela a guia de encaminhamento para cirurgia acostada a fls. 20, época em que o requerente ainda possuía a qualidade de segurado.
IV- O benefício deve ser concedido de 8/5/07 a 18/12/07.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EVENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente.
3. Estando a parte autora apta ao seu labor habitual, inviável a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACASO INVIÁVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VEDADA SENTENÇA CONDICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, com necessidade de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença.
3.A pretensão do requerente, de que haja determinação de concessão pela autarquia de eventual auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, acaso inviável a reabilitação profissional, encontra óbice no parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, que veda ao juiz proferir decisão condicional.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Reexame não conhecido. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, NÃO RECONHECENDO NEXO COM A CAUSA ACIDENTÁRIA QUE ORIGINOU O AUXÍLIO-ACIDENTE QUE A AUTORA RECEBE. CONCESSÃOAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA OU LESÃO NÃO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DE ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUCESSIVOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ÚLTIMA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que o autor está apto para o cargo de Controlador e, ademais, mesmo para as demais atividades tidas como de riscos de acidente por causa dos medicamentos, atestou que a incapacidade é parcial e temporária, o que obsta a concessão do auxílio-doença, porquanto a incapacidade deve ser total e temporária.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese o autor pugnar pela concessão do auxílio-doença e requerer o seu encaminhamento ao Centro de Reabilitação Profissional, exsurge, até prova em contrário, que o INSS em momento anterior, ofereceu ao autor a possibilidade de reabilitação profissional.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nestes autos.
- Esclarece-se no tocante à condenação nas verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MINEIROS DE SUBSOLO. AGENTES NOCIVOS. POEIRAS MINERAIS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. As atividades de mineiro de subsolo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou por tempo de contribuição integral, a contar da DER, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
7. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do § 2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Inviável o enquadramento requerido, à míngua do necessário laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, isto é, engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que corrobore o conteúdo do formulário padronizado (PPP) indicador da exposição a "ruído" e “calor” - formalidade legal que se impõe quando se trata destes elementos nocivos, em qualquer época de prestação do serviço. Precedentes do STJ.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. A atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2).
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a incapacidade da parte autora já lhe permitiu a concessão do benefício de auxílio-doença por tempo suficiente e que, atualmente, não há incapacidade a permitir novosbenefícios.O cerne da controvérsia, então, limita-se a definir se estão presentes os requisitos para que seja concedido auxílio-acidente à parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, 32 anos, segundo grau incompleto, profissão atual de pedreiro, sofreu fratura no fêmur do lado direito em 28/07/2019 após acidente de moto, fora submetido acirurgia ortopédica para colocação de prótese metálica e correção da fratura e que, atualmente, labora normalmente em sua atividade habitual, com alguns episódios de dor no local.5. Afirma ser o quadro estável CID S72.3, que houve incapacidade de 07/2019 a 08/2020, sem sequelas ou deformidades estéticas. Aduz, ademais, que a lesão causada pelo acidente encontra-se consolidada e que não acarreta qualquer redução na capacidadelaboral da parte autora.6. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.7. Também, quanto a alegação da parte autora de que a perícia deveria ter sido feita por médico especialista, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada.(AC200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).8. Dessa forma, agiu corretamente o Juízo a quo, uma vez que, por não haver correlação entre a lesão e capacidade laboral da parte autora, o benefício de auxílio-doença fora devido enquanto a parte autora não estava apta ao seu labor, porém, com suarecuperação e sem limitações laborais atuais, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE CONVOLAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇAÕ PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos uma vez que não foram impugnados pela autarquia previdenciária.
- O perito judicial afirma que ao avaliar o autor, foi constatado que teve a doença de Guilan Barré, patologia autoimune que ocasiona lesão neurológica e que deixou sequela, redução da força nos membros inferiores a perda da sensibilidade nos mesmos. Assevera que não há nexo causal laboral e quanto ao quadro depressivo, diz que não é grave e também não possui nexo laboral. Conclui que há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais já exercidas pela parte autora em sua vida (uso de empilhadeira e troca de baterias, ajudante de pedreiro e pintor). Todavia, observa que há possibilidade de reabilitação para profissões em que trabalhe exclusivamente sentado e sem esforço físico.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para os trabalhos já exercidos pelo recorrente. Todavia, o expert judicial vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional em atividades nas quais permaneça sentado e sem esforço físico. Nesse contexto, o apelante é pessoa relativamente jovem, pois tem 44 anos atualmente e, ademais, possui ensino médio completo. Desse modo, se denota que pode ser readaptado para profissão que não exija esforço físico, não sendo no momento, caso de convolação do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, pugnando pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. O fato de necessitar de ajuda "no momento", para alguns afazeres como trocar de roupa e sair na rua, como anota o perito judicial não implica que está incapacitado total e permanente para qualquer atividade laborativa e que tenha direito ao acréscimo de 25% (artigo 45, Lei de Benefícios). Como dito anteriormente, o jurisperito não descartou a possibilidade de reabilitação profissional, sugerindo a aposentadoria por invalidez na hipótese de não ser viável a reabilitação.
- Do conjunto probatório, não se pode afirmar que no quadro atual, o autor perdeu a capacidade laborativa a ponto de ser aposentado por invalidez.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.