E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA.
1. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição.
3. Tal entendimento também é aplicável em se tratando de seguro garantia, considerando-se que a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por parte da agravante.
4. Embora não se desconheça a situação emergencial presente, deve pautar-se o agir judicial com extremada e sensível prudência, não se mostrando adequada e oportuna a intervenção judicial para determinar a substituição pleiteada, em detrimento do interesse público, justamente no momento em que as ações públicas se fazem tão necessárias ao enfrentamento da crise desencadeada pela pandemia do COVID-19.
5. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INCABÍVEL.
O mero descontentamento da parte autora com a designação do perito nomeado não constitui fundamento suficiente a justificar a sua substituição, mormente porque a escolha do expert compete ao juiz da causa, destinatário do respectivo laudo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.1.A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015.2. O E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição.3. Tal entendimento também é aplicável em se tratando de seguro garantia, considerando-se que a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por parte da agravante.4. Agravo interno improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.1.A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015.2. O E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição.3. Tal entendimento também é aplicável em se tratando de seguro garantia, considerando-se que a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por parte da agravante.4. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1.A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição.
3. Tal entendimento também é aplicável em se tratando de seguro garantia, considerando-se que a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por parte da agravante.
4. Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PRECLUSÃO DE QUESTÕES ANTERIORES, NÃO SUSCITADAS.
1. O artigo 203 do CTN dispõe que, substituída a certidão de dívida ativa, a devolução de prazo para defesa 'somente poderá versar sobre a parte modificada', de modo que não é permitido suscitar novas questões, pois contra elas se consumou a preclusão.
2. Se o contribuinte confessa-se devedor de certo tributo, mediante apresentação de DCTF, torna-se desnecessária a atuação do Fisco no sentido de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, bem como notificá-lo de que deve cumprir a obrigação tributária, porquanto o próprio contribuinte já realizou todas essas atividades.
3. É possível a redução do valor constante da CDA para exclusão de eventual quantia cobrada a maior, devendo prosseguir a execução fiscal pelo saldo devedor, sem substituição da CDA, após efetuada a exclusão dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHADOR RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Considerando que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é mais amplo que o de aposentadoria por idade, perfeitamente possível a concessão deste último em substituição ao primeiro, tendo em vista o caráter social dos benefícios previdenciários e desde que preenchidos os requisitos legais para tal substituição (Precedente do STJ).
3. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 29.04.2016, o autor, nascido em 26.01.1995, instrui a inicial com documentos dos quais destaco: comunicado de indeferimento do pedido de benefício de prestação continuada, requerido na via administrativa em 28.06.2012; termo de compromisso de curatela provisória, com validade de 06(seis) meses, nomeando a genitora do autor como sua curadora.
- Veio o estudo social, protocolado em 03.06.2013, informando que o requerente, com 18 anos de idade, reside com a mãe de 44, e as sobrinhas de 05 e 03 anos. A residência é própria, em condições razoáveis para habitação, bastante precária quanto aos móveis e eletrônicos. O sustento da família vem da ajuda de um filho, que trabalha em um frigorífico, sendo ele o mantenedor, quase em sua totalidade da casa, conta, ainda, com o valor de R$190,00 mensais do programa social Bolsa Família.
- Foi realizada perícia médica, em 02.08.2013, atestando que o autor é portador de retardo mental grave. Possui capacidade para atos mais simples da vida comum. Incapacidade para a maioria dos atos da vida comum independente. Necessita de acompanhamento de terceiro para atos de algum entendimento e responsabilidade. Conclui pela incapacidade laboral total e permanente.
- Além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda, e conta com a ajuda de terceiros para se alimentar.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28.06.2012), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Reexame não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES.
A nomeação de curador para defender os interesses da autora é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a ela devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Se a fase de cumprimento de sentença ainda não se encerrou e o acórdão do processo de conhecimento deixou claro que a decisão final acerca dos critérios de correção haveria de observar a solução uniformizadora a ser dada pelo STF, não há óbice à complementação do pagamento mediante cálculo das diferenças devidas por conta da substituição do índice de atualização monetária.
2. Nessas condições, e considerando que o julgamento da Suprema Corte ocorreu no curso da cobrança dos créditos, a complementação não atenta contra o princípio da segurança jurídica.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção e os limites do pedido recursal, sendo opção do próprio credor o aguardo da decisão final do RE 870.947, deve ser reformada a decisão agravada, suspendendo-se o curso da execução no tocante aos índices de correção monetária, ante a perspectiva de sua substituição e complementação do pagamento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CURADORA DE PACIENTES DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOIS DO ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
Curadora de pacientes de hospital psiquiátrico que saca valores depositados a título de benefício previdenciário quando o beneficiário já falecera, sem comprovar ter comunicado ao INSS acerca do óbito nem ter tomado outras medidas para o cancelamento dos pagamentos, não age de boa-fé. Nesse caso, não há ilegalidade na conduta do INSS de reaver os valores pagos indevidamente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Se as restrições do agravante à nomeação do perito são baseadas apenas na respectiva atuação em outros feitos, não indicando carência de conhecimento técnico e científico, nem trazendo elementos que caracterizem qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, não é cabível dar trânsito à pretensão de substituição do profissional.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O autor contava com 67 (sessenta e sete) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo, por isso, a condição de idoso.
III - O estudo social feito em 02.08.2016, às fls. 73/74, dá conta de que o autor reside com "a esposa Maria Carvalho Silva com sessenta e oito anos e atualmente está morando com o casal o senhor Ricardo Martins da Silva, irmão de José Martins da Silva. Dos moradores quem aufere renda é a senhora Maria que é aposentada com um salário mínimo (R$ 880,00) e o irmão de José Martins da Silva beneficiário do BPC - deficiente. Pois apresenta problemas de saúde mental, também com renda de um salário mínimo (R$ 880,00). No entanto a família relata que Ricardo está morando com o casal, pois a irmã que tem sua Curatela está com problemas de saúde e atualmente não está em condições de cuidar dele. O autor não possui renda e não faz parte do mercado de trabalho devido aos problemas de saúde. Segundo relato da senhora Maria a família conta também com ajuda dos filhos no pagamento das despesas. A residência da família é alugada e pagam um valor mensal de R$ 700,00 e tem uma despesa de cerca de R$ 1.200,00 mensais. Não possuem imóvel em seu nome nem de nenhum dos membros da família, bem como não possui automóvel. Na residência observa-se que os móveis e eletrodomésticos são os básicos e necessários para o dia a dia. A residência localiza-se em bairro cujo é fácil acesso da família aos serviços de saúde, é servida por rede pública de água e esgoto. Contudo a família relata que não tem gastos com farmácia, pois recebem os medicamentos necessários na rede publica".
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim, o grupo familiar do autor é formado por ele e pela mulher, constituindo o irmão núcleo familiar distinto.
V - A consulta ao CNIS indica que a mulher do autor, idosa, nascida em 10.11.1947, é beneficiária de aposentadoria por idade, desde 15.09.2005, de valor mínimo.
VI - O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de prestação continuada anteriormente concedido a outro idoso do grupo familiar. No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica da norma legal (art. 34 da Lei 10.741/2003), a fim de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VII - Excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício que a mulher recebe, a renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
VIII - Preenche a autora todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XIV - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XV - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Hipótese em que, atendo-se à busca da verdade real e a fim de não causar prejuízo à parte autora, é de ser admitida a substituição das testemunhas arroladas.
3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSÍQUICA. INTERDIÇÃO. REQUISITO.
A incapacidade para o exercício de atividades laborais, ainda que de ordem psíquica, não se confunde com a incapacidade para a prática de qualquer ato da vida civil. Isto é, pode haver doença mental e psiquiátrica que não causa alienação para todos os atos da vida civil, com a consquente interdição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral por declarações escritas de testemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 135, II, E 138, III, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO.
Figurando o perito judicial como autor em ação movida em face do INSS, deve-se proceder à sua substituição, ainda que sem o reconhecimento da suspeição, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, tendo em vista a futura constituição de crédito ou débito deste em relação ao agravante. Hipótese em que incidentes os artigos 135, II, e 138, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO.
Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.
1. Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.
2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais pelo advogado que ajuizou a ação mesmo após o óbito da parte diante do princípio da causalidade.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Se as restrições do agravante à nomeação do perito são baseadas apenas na respectiva atuação em outros feitos, não indicando carência de conhecimento técnico e científico, nem trazendo elementos que caracterizem qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, não é cabível dar trânsito à pretensão de substituição do profissional.