PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Se as restrições do agravante à nomeação do perito são baseadas apenas na respectiva atuação em outros feitos, não indicando carência de conhecimento técnico e científico, nem trazendo elementos que caracterizem qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, não é cabível dar trânsito à pretensão de substituição do profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA HÍBRIDA DESDE A DPR. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A inclusão de vínculo reconhecido em ação trabalhista para possível recálculo e concessão de benefício mais vantajoso a partir de 2017, em substituição à aposentadoria rural concedida no ano de 2006, implica verdadeira desaposentação - instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF).
APELAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGALIDADE DE DISPOSITIVOS DA ON SRH/MPOG 06/2010, DA IN MPAS 01/2010 E DA ON SRH/MPOG 10/2010. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO SERVIDOR COM O SINDICATO. INEXIGIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente" (EREsp 603.137/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23/8/10).
2. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
3. A exigência de apresentação de declaração ou contracheque comprovando o vínculo com o Sindicato, em caso de o mandado de injunção ter sido proposto pelo sindicato, contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, que confere amplitude à substituição processual, instituto que abrange não apenas os filiados da entidade sindical, mas sim toda a categoria.
PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Não estando configuradas as hipóteses de impedimento ou suspeição do perito, não há falar em substituição do experto, tampouco em realização de nova perícia.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita.
2. Não se conhece do recurso ou de parte dele quando o recorrente suscita matéria que não foi objeto da contestação.
3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas.
4. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
7. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
11. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
12. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
13. Para que a parte autora tenha seu patrimônio resguardado o recebimento dos valores pretéritos deve ser condicionado ao ajuizamento de Ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela perante o Juízo Estadual, competente para processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e administrar seus bens".
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº 1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo Código de Processo Civil):
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial.
- Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência - CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica.
- O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010 e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu contrato de trabalho.
- O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, rejeitada.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte , no valor de R$ 837,35 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), desde 12/06/2012. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (12/06/2012) até a data da prolação da sentença (05/11/2015) contam-se 41 (quarenta e uma) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada pelo réu, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte do Sr. Anezio Faria, ocorrido em 09/05/2012, restou comprovada pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que beneficiário de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 0944702511), sendo, portanto, incontroverso.
5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
6 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.
7 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidões de óbito e de curatela definitiva.
8 - No que se tange à incapacidade, o extrato do Sistema Único de Benefício revela que o autor recebe o benefício de pensão por morte, na condição de filho inválido de sua mãe, a Srª. Durvalina Fenerick Faria, desde 25/10/2000 (ID 107310810 - p. 23). Além disso, o próprio perito do INSS diagnosticou o demandante como portador de esquizofrenia ("F20"), fixando o termo inicial da invalidez em 24/05/1982 (ID 107310810 - p. 41).
9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
11 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO.
Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Se as restrições do agravante à nomeação do perito são baseadas apenas na respectiva atuação em outros feitos, não indicando carência de conhecimento técnico e científico, nem trazendo elementos que caracterizem qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, não é cabível dar trânsito à pretensão de substituição do profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, Luzanira Ana de Morais, nascida em 20.01.1953.
- Certidão de casamento da autora com Geraldo José Dias, em 06.08.1969, qualificando o cônjuge como lavrador, com averbação de separação consensual, por sentença datada de 07.04.1998.
- Documento de identificação do companheiro da autora, João Morão, nascido em 21.12.1939.
- Termo de curatela definitiva em que a autora foi nomeada como curadora de João Morão, em 30.09.2010.
- Carta de concessão de benefício de pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, concedido à autora em 28.06.2012.
- CTPS da autora com registro de vínculo empregatício de 05.09.1996 a 05.12.1996 em atividade urbana (costureira).
- Cópia da entrevista rural, datada de 04.10.2010, em que autora afirma, em síntese, que em 1997 foi morar com Sr. João Morão e o ajudava nas lides rurais. No ano de 2006 venderam a propriedade rural e voltaram para cidade, e a partir de então abriram um minimercado e foram trabalhar no comércio.
- Declarações de exercício de atividade rural em nome da autora, dos períodos de 1985, 2006 a 2008, 1990 a 30.08.1996 e de 1997, e como segurada especial, na propriedade de João Morão, com área de 140,36 ha, nos períodos de 1998 a 2001, 2002 a 2005, sem homologação do órgão competente.
- Ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina, em 2006, com contribuições pagas de abril/2006 a agosto/2010.
- Certidão do Registro de Imóveis constando que João Morão adquiriu em 12.12.1984 e vendeu em 12.07.2000, uma área de terras, lote 153 e 156, com área de 36,30 ha – matrícula 9.127, no município de Taquarussu/MS.
- Declaração anual de produtor rural de 1991 e 1994.
- Notas fiscais de 1990 a 1992, 1995 a 2003, 2005, 2006.
- Cadastro de contribuintes do ICMS em nome de João Morão, de 2003.
- Certidão emitida pelo Incra, em 16.08.2004, informando que o imóvel rural denominado Sitio São João I, em nome do Sr. João Morão, com área total de 72,6 hectares, localizado no município de Taquarussu/MS encontra-se cadastrado junto ao Sistema Nacional Cadastro Rural.
- Contrato de arrendamento rural, em nome de João Morão, de área de 55,18 ha, nos períodos de 12.02.2003 a 11.02.2004 e de 12.02.2004 a 11.02.2005.
- Solicitação de baixa de inscrição estadual, requerida pelo companheiro da autora, em 06.10.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente recebe pensão pela morte do companheiro na qualidade de contribuinte individual, equiparado a autônomo/produtor rural, e que na entrevista rural ela própria declarou que exerceu atividade rural até o ano de 2006, e a partir de então abriu um minimercado, passando a trabalhar no comércio, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO.
Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. PARIDADE. LEI Nº 10.559/2002.
1. O impetrante visa paridade, prevista da Lei nº 10.559/2002, à sua Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. Contudo, o impetrante requereu a substituição da sua aposentadoria para a preconizada na MP 2.151/2001, e ainda não obteve resposta. Portanto, somente após a análise do caso pela Comissão de Anistia e eventual deferimento da substituição, se mais favorável ao anistiado, é que haverá direito ao reajuste do benefício em paridade à remuneração como se estivesse em serviço ativo.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da interdição dos valores devidos ao advogado.
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CESSÕES DE CRÉDITO. ADMISSÃO DE CESSIONÁRIOS COMO ASSISTENTES DO LIQUIDANTE. FUNDOS DE INVESTIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O juiz é o destinatário primário da prova, a ele cabendo determinar as providências que entender cabíveis para o adequado julgamento do litígio, o que inclui nomear perito capacitado e de sua confiança para a realização da prova técnica determinada. 2. A substituição do perito nomeado pressupõe a demonstração de alguma das hipóteses legais que autorizam a remoção do profissional escolhido (CPC, art. 468).
3. O perito judicial está em posição equidistante às partes, ou seja, é um colaborador do juiz, desinteressado no resultado do processo, cuja avaliação goza de presunção juris tantum de veracidade. Não se justifica substituir o perito com com base em simples discordância da parte com o laudo ou por simples temor de que venha a ocorrer quebra do dever de imparcialidade. Precedentes desta Corte.
4. Não se conhece de agravo de instrumento intempestivo e inadmissível (CPC, art. 932, III). Caso em que: (a) o agravo de instrumento que impugnou a admissão de assistentes foi interposto após o decurso do prazo recursal; (b) a decisão que admitiu um dos fundos de investimento como assistente estava preclusa à época da interposição do recurso; (c) nenhuma das decisões agravadas deferiu o ingresso do outro cessionário.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida (substituição do perito), desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO MÉDICO. DIVERSAS SENTENÇAS ANTERIORMENTE ANULADAS. INSEGURANÇA JURÍDICA. CABIMENTO.
1. Tendo esta Corte constado a existência de fatores (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões periciais do expert e, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças visando à realização de nova prova técnica, cabível a substituição do perito nomeado.
2. Hipótese em que, mesmo sem analisar a alegada inidoneidade moral e profissional do expert para o desempenho do encargo, concluiu-se que, por cautela, deve ser indicado novo perito para atuar no processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. revisão pelo melhor benefício. alegação de aplicação híbrida de regimes previdenciários. inocorrência.
A determinação do recálculo da RMI pelo art. 144 da Lei 8.213/91 destinou-se a todos os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. O que se opera é a imposição coercitiva de lei posterior para a substituição dos critérios que haviam sido utilizados pelos novos critérios estabelecidos. Vale dizer: tratando-se de reconstrução posterior da RMI, com substituição coercitiva dos critérios de cálculo (como se a Lei 8.213/91 já estivesse em vigor quando da concessão do benefício), não há se falar em aplicação híbrida de regimes previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a existência de irregularidade na representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que ocorra a sua regularização, visando o regular prosseguimento do feito.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.