APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo médico (fls. 253/260) revelou que a periciada apresenta insuficiência cardíaca congestiva, arritmia cardíaca (fibrilação atrial), osteoartrose da coluna lombar e epilepsia. O médico perito constatou que a autora não é incapaz para os atos da vida civil, mas apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborais.
III- O estudo social (fls. 203/205) constatou que a autora reside com o Dovail Pereira de Castro (esposo) e seu sobrinho. Este, por sua vez, deve ser excluído da composição do grupo familiar, conforme determina o artigo 20, §1º da Lei 12.435/2011.
IV- A família reside em casa cedida pelos irmãos do esposo da autora. A moradia é composta por: 03 quartos, 01 sala, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 área externa. O imóvel é localizado no município de Taguaritinga/SP, em região urbanizada, com saneamento, infra-estrutura básica e transporte coletivo. A residência é de alvenaria, sem forro e possui mobília antiga, mas em bom estado de conservação.
V- A renda familiar é composta pela aposentadoria do esposo da periciada no valor equivalente a R$757,00. Conforme o juiz a quo destacou na r. sentença a renda do sobrinho não é considerada para a composição da renda familiar, conforme o artigo 20, §1º, da lei nº 8.742/97. Os gastos mensais são: água (R$ 40,00); energia (R$ 70,00); alimentação (R$400,00); farmácia (R$100,00), telefone (R$ 65,00); gás (R$ 42,00) e IPTU (R$ 181,00). As despesas mensais totalizam R$ 732,80 e a receita é de R$757,00.
VI- Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data do requerimento administrativo (20/04/2010) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)".
VII- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
IX - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O demandante, nascido em 24/10/1964, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 19/05/2016.
- Veio o estudo social, realizado em 12/03/2017, informando que o requerente reside com a irmã e três sobrinhas, nascidas em 17/02/2009, 19/03/2003 e 07/07/2005. A casa pertence a um irmão, que tem interesse em vendê-la, mas a família não tem para onde ir. A residência é simples, de alvenaria, sem forro, guarnecida com móveis simples. Uma das sobrinhas recebe pensão alimentícia, no valor de R$ 396,00, mas o pagamento é irregular. O autor e sua irmã necessitam de medicamentos de uso contínuo. A renda familiar é proveniente do salário da irmã, no valor de R$ 920,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de esquizofrenia. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a irmã do autor recebeu remuneração, no valor de R$ 1.021,33, em 12/2017.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e o valor recebido pela irmã, que possui três filhas menores impúberes, é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da requerente.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA E DA INTRANSMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, DEVENDO O PROCESSO SER EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO MANTIDA DE ACORDO COM A SENTENÇA.
1. O objeto da presente ação é direito transmissível, uma vez que trata da busca de resíduo, ou seja, da busca de parcelas vencidas e não pagas pelo INSS de benefício assistencial, o que é devidamente autorizado pelo art. 23, parágrafo único do Decreto 6.214/07. Acerca da sucessão processual, o art. 313, §2º, II do CPC assim descreve: §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II -falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessorou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Tendo em vista a concessão administrativa do beneficio no curso da ação, remanesce somente o direito ao recebimento dos resíduos não adimplidos entre a data de início da comprovação da incapacidade e o início do efetivo pagamento.
3. Reconhecimento o direito o direito da falecida a percepção das parcelas do benefício assistencial, desde a realização da perícia médica nos autos da ação de interdição até a concessao administrativa, montante devido em favor da herdeira, habilitada nos autos, o qual possui direito ao recebimento dos valores que a extinta deveria ter recebido em vida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME O MANUAL DECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - administrativamente realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, a perícia judicial não deveriaprevalecer. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, costureira por 20 anos, ensino fundamental incompleto, possui gonartrose em joelhos bilateralmente e degeneração articular do quadril - CID: M12.0 E M25. Atestou,ademais, tratar-se de doença degenerativa que possui nexo causal com a ocupação laboral da parte autora e que a incapacidade é permanente e total desde 2018.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. No tocante ao pedido subsidiário de que a sentença deveria ter aplicado à correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como será plicada a TR como índice de correção monetária. O Supremo TribunalFederal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.Fixação correta do magistrado de origem ao estabelecer o parâmetro conforme definido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dessa forma, deverá ser mantida a sentença com a improcedência total da tese recursal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(09/11/2020), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 359074648, fl. 93/98): "(...) a prova pericial realizada (evento 36) revela que a autora éportadora de Retardo Mental Leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F70.1) e Retardo Mental não especificado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento(F79.1), acometida de incapacidade total e permanente, desde novembro de 2020. Além disso, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do perito, motivo pelo qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnicopericial. De outra parte, extrai-se do laudo socioeconômico de evento 29 que a autora é hipossuficiente financeiramente, não possuindo meios de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família. A Assistente social relatou que aautoravive com a irmã e um sobrinho, em uma casa de aluguel, possui móveis padrões, simples e básicos. Consta, ainda, que a renda do grupo familiar, composto pela autora, sua irmã e um sobrinho, é de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais),proveniente do trabalho de sua irmã (empregada doméstica) e do sobrinho (repositor de supermercado). Pontuou, ainda, que os gastos mensais do grupo familiar com energia, água, gás de cozinha e alimentação - somados - é, em média, de R$ 1.714,89 (hummile setecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). Deste modo, entendo que o requisito econômico também se faz presente no caso concreto. O laudo socioeconômico constatou a realidade da família e sua hipossuficiência econômica, restando clara aimpossibilidade de superá-la em razão da incapacidade laboral da parte autora, prejudicando a vida digna e saudável constitucionalmente garantida. Assim, no caso, a situação de vulnerabilidade social da autora resta constatada pelo laudo socioeconômicojudicial, o qual atesta, sem espaço para dúvidas, que a renda mensal familiar auferida é insuficiente para suprir todas as necessidades da autora, enquadrando a situação desta na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. CONCEITO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, a família da autora é formada por ela e pelos pais, excluindo-se o irmão, a cunhada e o sobrinho que, embora vivam na mesma residência, constituem outro núcleo familiar.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício assistencial pleitado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CF/88. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCLUÍDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXISTENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1 - O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Entendimento majoritário da Turma, ressalvado posicionamento contrário do Relator.2 - O requisito do impedimento de longo prazo restou incontroverso, considerada a conclusão laudo médico-pericial.3 - Extrai-se do estudo social elaborado em 14 de outubro de 2018, ser o núcleo familiar composto pelo autor, seus genitores, uma irmã solteira, a tia e uma sobrinha, os quais residem em imóvel próprio, composto de dois quartos, sala, cozinha, banheiro interno e áreas na frente e nos fundos.4 - A renda familiar deriva dos proventos auferidos pelos genitores, aposentados por idade rural (um salário-mínimo cada), Benefício de Prestação Continuada recebido pela tia, igualmente de valor mínimo, além da remuneração decorrente da atividade de Professora exercida pela irmã solteira, servidora pública municipal, no montante informado de R$1.930,00 (mil, novecentos e trinta reais), totalizando R$4.792,00 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais).5 - O mesmo estudo informou que a medicação utilizada é adquirida em “farmácia popular”; o núcleo familiar possui veículo automotor, de propriedade da irmã, e que o sustento do autor é provido “com o auxílio dos pais, da tia e da irmã”. O total das despesas da família gira em torno de R$3.725,01 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e um centavo).6 - O estudo revela, ainda, que o demandante é divorciado e possui três filhos casados. No particular, não há que se perder de vista o princípio da solidariedade familiar, que impõe aos integrantes da entidade familiar, aqui entendida na forma protegida pela Constituição em seu artigo 226, o dever da mútua assistência material. Segundo o disposto nos artigos 399 do CC/1916 e 1.695 do Código Civil de 2002, são devidos alimentos pelos parentes, inclusive irmãos (artigos 398 e 1.697, respectivamente), que possam fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento, quando quem os pretende não tiver bens suficientes, nem puder prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Evidencia-se, assim, o caráter supletivo da atuação estatal, haja vista que o amparo assistencial, como previsto na Constituição, é devido àquele que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.7 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .8 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.9 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.10 – Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS (E/OU ADICIONAL AO SAT/RAT) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA(REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL). PRECEDENTES. REPETIÇÃO.1. Demanda objetivando afastar a incidência da Contribuição Previdenciária (cota patronal) e/ou do Adicional SAT/RAT, a que aludem o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (c/c art. 195 da CRFB/1988), no que tange a diversas verbas constantes da folhadepagamento da parte impetrante, que entende que tal não integraria o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque em suma - ostentariam feição indenizatória e/ou não seriam habituais; pede-se, ainda, a restituição do indébito dos 05 anosanteriores ao ajuizamento.2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modoque deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.3. A obrigação de custeio sócio previdenciário, por toda a sociedade (em perspectiva de solidariedade), é comando da CRFB/1988 (art. 195), que, no caso da cota patronal, encontra esteio no Inciso I, a, incidente sobre a folha de salários e demaisrendimentos congêneres pagos aos seus colaboradores.4. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a basede cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.5. A exação encontra-se instituída pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tanto em sua forma ordinária (I: 20%), quanto o adicional para custeio dos benefícios de riscos laborais (II: oscilando entre 1-3%), estatuindo o art. 28 a conformação do saláriodecontribuição em si.6. A amplitude do salário de contribuição para incidência da contribuição previdenciária se estende ao seu (acessório) adicional (SAT/RAT) na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer domês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.7. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TRF1, do STJ e do STF (c/c CPC/2015: art. 926 e art. 927, IV), colacionados ao voto, tem-se, quanto à verba aludida na inicial, tratada na sentença e objeto de apelo, que não incide a contribuição sobreo auxílio-educação8. Apelação da União e Remessa necessária não providas. Incabíveis na espécie (art. 25 da LMS).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS (E/OU ADICIONAL AO SAT/RAT) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA(REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL). PRECEDENTES. REPETIÇÃO.1. Demanda objetivando afastar a incidência da Contribuição Previdenciária (cota patronal) e/ou do Adicional SAT/RAT, a que aludem o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (c/c art. 195 da CRFB/1988), no que tange a diversas verbas constantes da folhadepagamento da parte impetrante, que entende que tal não integraria o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque em suma - ostentariam feição indenizatória e/ou não seriam habituais; pede-se, ainda, a restituição do indébito dos 05 anosanteriores ao ajuizamento.2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modoque deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.3. A obrigação de custeio sócio previdenciário, por toda a sociedade (em perspectiva de solidariedade), é comando da CRFB/1988 (art. 195), que, no caso da cota patronal, encontra esteio no Inciso I, a, incidente sobre a folha de salários e demaisrendimentos congêneres pagos aos seus colaboradores.4. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a basede cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.5. A exação encontra-se instituída pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tanto em sua forma ordinária (I: 20%), quanto o adicional para custeio dos benefícios de riscos laborais (II: oscilando entre 1-3%), estatuindo o art. 28 a conformação do saláriodecontribuição em si.6. A amplitude do salário de contribuição para incidência da contribuição previdenciária se estende ao seu (acessório) adicional (SAT/RAT) na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer domês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.7. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TRF1, do STJ e do STF (c/c CPC/2015: art. 926 e art. 927, IV), colacionados ao voto, tem-se, quanto à verba aludida na inicial, tratada na sentença e objeto de apelo, que incide a contribuiçãosobre:férias gozadas e adicional de terço constitucional sobre férias (gozadas) e às horas-extras e não incide a contribuição sobre: o Abono-Anual, o Auxílio-creche, o Aviso-Prévio (indenizado), o Salário-Maternidade e os Valores dos 15 diasprecedentesao auxílio-doença/acidente.8. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Incabíveis na espécie (art. 25 da LMS).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PATAMAIR MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal de 10% das prestações vencidas, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.3. A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias (Tema 810 do STF, Tema 905 doSTJe art. 3º e conexos da EC 113/2021)4. Apelação da autarquia provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. DCB ALTERADA CONFORME PREVISÃO LEGAL. ART. 60, §9º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de cessação do benefício DCB.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, encontram-se tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, ensino fundamental incompleto, é portador de artrodiscopatia lombar e artrite no joelho esquerdo (CID M15/M51 e M23.8). Atestou, ademais, que adoença é degenerativa e que o autor se encontra inapto para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso. Afirma ser a incapacidade permanente e parcial, desde 2020.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.6. Desta feita, não há razão em tal ponto da tese recursal e deverá ser mantida a sentença quanto à concessão. Quanto ao pedido subsidiário de reformar a DCB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou em 02 (dois) anos.7. Na perícia médica, por não ter o perito atestado um tempo de possível recuperação, por ser a incapacidade caracterizada como permanente, há razão ao INSS e deverá ser fixada a DCB de acordo com o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, devendo serestipulado o prazo de cessação legal, de 120 dias, bem como para que o ônus de requerer a prorrogação fique sob o encargo da parte autora, se entender que a incapacidade ainda persiste.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS (E/OU ADICIONAL AO SAT/RAT) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA(REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL). PRECEDENTES. REPETIÇÃO.1. Demanda objetivando afastar a incidência da Contribuição Previdenciária (cota patronal) e/ou do Adicional SAT/RAT, a que aludem o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (c/c art. 195 da CRFB/1988), no que tange a diversas verbas constantes da folhadepagamento da parte impetrante, que entende que tal não integraria o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque em suma - ostentariam feição indenizatória e/ou não seriam habituais; pede-se, ainda, a restituição do indébito dos 05 anosanteriores ao ajuizamento.1.1 - A União apela pela incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e a Terceiros sobre os valores pagos trabalhadores que prestam serviços à parte autora a título de reflexos do aviso prévio indenizado no 13º Salário e nas fériasproporcionais.1.2- A parte autora apela apenas no que tange aos honorários de sucumbência para que seja fixada a condenação em desfavor exclusivamente da União Federal, devendo ser fixado no percentual mínimo de 10%, sobre o valor atualizado da causa, conformepreceitua o art. 85, § 4º, inciso III, do CPC e não sobre o proveito econômico auferido2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modoque deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.3. A obrigação de custeio sócio previdenciário, por toda a sociedade (em perspectiva de solidariedade), é comando da CRFB/1988 (art. 195), que, no caso da cota patronal, encontra esteio no Inciso I, a, incidente sobre a folha de salários e demaisrendimentos congêneres pagos aos seus colaboradores.4. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a basede cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.5. A exação encontra-se instituída pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tanto em sua forma ordinária (I: 20%), quanto o adicional para custeio dos benefícios de riscos laborais (II: oscilando entre 1-3%), estatuindo o art. 28 a conformação do saláriodecontribuição em si.6. A amplitude do salário de contribuição para incidência da contribuição previdenciária se estende ao seu (acessório) adicional (SAT/RAT) na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer domês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.7. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TRF1, do STJ e do STF (c/c CPC/2015: art. 926 e art. 927, IV), colacionados ao voto, tem-se, quanto à verba aludida na inicial, tratada na sentença e objeto de apelo, que incide a contribuição sobre oadicional de aviso prévio indenizado no 13º Salário e à gratificação natalina (13º salário).8. Apelação da parte autora provida, apelação da União não provida. Honorários fixados nos termos do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL SEM FINS DE ADOÇÃO. TIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. INEXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
2. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
4. Juridicamente, os tios não são considerados ascendentes, mas parentes colaterais, sendo possibilitada a adoção de sobrinhos.
5. Inexistente documento que comprove a finalidade de adoção, inviabilizada a concessão do benefício de salário-maternidade.
6. Reformada a sentença. Sucumbência invertida, com inexigibilidade suspensa em razão da AJG .
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DAJUSTIÇA FEDERAL. CORRETA A SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença (Id 364546633 datada de 15/09/2023 fls. 108/112) que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para CONDENAR o INSS a Conceder àparte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com Data de Início do Benefício DIB em 12/05/2020 (data de início da incapacidade constatada pelo laudo pericial), observado os requisitos legais aplicáveis aos cálculos do valor do benefício,respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso;.... Houve condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, do CPC c/c Súmula 111 doSTJ)..2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.3. O laudo médico pericial judicial (Id 364546633 - fls. 84/88) concluiu que as enfermidades identificadas (Patologias múltiplas do Aparelho Locomotor, que necessitam de medicação diária para controle) incapacitam a beneficiária de forma permanente eparcial para o trabalho.4. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).5. Aplicável, portando, a Súmula 47 da TNU, segundo a qual uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que,considerando a idade da parte autora (hoje, mais de 42 anos), o baixo nível econômico, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.6. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Correta a sentença.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL. MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social demonstra que a autora vive com a mãe, o pai, um sobrinho e uma irmã, em casa própria, que conta com rede de água apenas, próxima a um Posto de Saúde. Rua não asfaltada. Não há transporte público no município.
- A renda do núcleo familiar é composta pelo BPC recebido pelo pai idoso e das quantias variáveis recebidas pelo sobrinho como ajudante de pedreiro. A renda do sobrinho não integra o cálculo, na forma do artigo 20, § 1º, da LOAS.
- Infere-se que a renda mensal per capita é inferior a meio salário mínimo, ainda que não estabelecida com precisão a renda do sobrinho. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral). Presente, assim, a hipossuficiência.
- O requisito da deficiência restou caracterizado, pois a autora sofre de retardo mental, com comprometimento intelectual relevante e definitivo, amoldando-se, sem maiores dificuldades de interpretação, à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Deve o benefício ser concedido desde a DER, afigurando-se inviável protraí-lo para a data de realização ou juntada de perícia médica ou estudo social. Nesse sentido: AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- No tocante às custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para determinar a aplicação do IPCA-E à apuração da correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA CONFORME ART. 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição que ensejou a concessão do benefício, impõe-se ao órgão julgador a realização de novo julgamento.
2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
3. Preenchidos os requisitos de tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 27 dias) faz jus o segurado à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ANTE A CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DA PARTE AUTORA. ART. 3º DO CÓDIGOCIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E CONFORME A NORMA PROTETIVA.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
4. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
5. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E BIOLÓGICO, CONFORME O PERÍODO. DISCUSSÃO ACERCA DA EFICÁCIA DO EPI. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1090 STJ
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS (E/OU ADICIONAL AO SAT/RAT) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA(REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL). PRECEDENTES. REPETIÇÃO.1. Demanda objetivando afastar a incidência da Contribuição Previdenciária (cota patronal) e/ou do Adicional SAT/RAT, a que aludem o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (c/c art. 195 da CRFB/1988), no que tange a diversas verbas constantes da folhadepagamento da parte impetrante, que entende que tal não integraria o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque em suma - ostentariam feição indenizatória e/ou não seriam habituais; pede-se, ainda, a restituição do indébito dos 05 anosanteriores ao ajuizamento.1.1 - Apelação da União pela incidência da contribuição previdenciária sobre (i) 1/3 de férias, (ii) abono de férias, (iii) 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, (iv) vale-alimentação disponibilizado em pecúnia, (v) auxílio creche, (vi) multa doart. 478 da CLT, (vii) assistência médico-odontológica (relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), (viii) salário-família e (ix) contribuição destinada a terceiros.2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modoque deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.3. A obrigação de custeio sócio previdenciário, por toda a sociedade (em perspectiva de solidariedade), é comando da CRFB/1988 (art. 195), que, no caso da cota patronal, encontra esteio no Inciso I, a, incidente sobre a folha de salários e demaisrendimentos congêneres pagos aos seus colaboradores.4. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a basede cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.5. A exação encontra-se instituída pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tanto em sua forma ordinária (I: 20%), quanto o adicional para custeio dos benefícios de riscos laborais (II: oscilando entre 1-3%), estatuindo o art. 28 a conformação do saláriodecontribuição em si.6. A amplitude do salário de contribuição para incidência da contribuição previdenciária se estende ao seu (acessório) adicional (SAT/RAT) na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer domês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.7. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TRF1, do STJ e do STF (c/c CPC/2015: art. 926 e art. 927, IV), colacionados ao voto, tem-se, quanto à verba aludida na inicial, tratada na sentença e objeto de apelo, que incide a contribuição sobre: aoadicional de férias de 1/3 (terço constitucional sobre as férias gozadas), ao Abono Férias, ao 13º proporcional ao aviso prévio e ao Auxílio-Alimentação (em pecúnia, vale ou tíquetes).8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Incabíveis na espécie (art. 25 da LMS).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
São prevalentes as alegações recursais, em especial a que diz com a circunstância de que não basta à sucessão ser descendente ou ascendente do sucedido, pois na sucessão hereditária há classes de herdeiros que excluem pretensos sucessores de outras classes. Ocorre que o direito reconhecido na ação integra o patrimônio do falecido e se transfere aos sucessores.