PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LC Nº 11/71. ART. 36, "B" DA LEI Nº 3.807/60. POSTULAÇÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO APÓS TRINTA ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO NOVO MATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE MELHORIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEPENDENTE A PARTIR DA NOVA UNIÃO. DIREITO À PENSÃO ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DO ANTERIOR CÔNJUGE E A CONSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO CONJUGAL. PARCELAS PRESCRITAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MERITO. ART. 269, INC. IV DO CPC.
1. O direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.
2. Nos termos do artigo 36, "b", da Lei nº 3.807/1960, a quota da pensão do dependente se extinguia, dentre outras hipóteses, pelo casamento de pensionista do sexo feminino.
3. No que toca, especificamente, à celebração de novo casamento, o entendimento, nos termos da Súmula170 do TFR, é no sentido de que não cessa a pensão por morte percebida se não houver a comprovação da melhoria da situação econômico-financeira da beneficiária.
4. Hipótese em que é possível presumir que, a partir do novo matrimônio, em 1978, houve melhora da condição econômica da autora, tornando-se dispensável, a partir dessa data, o recebimento de pensão por morte, pois somente postulado judicialmente o aludido benefício em 2008, isto é, trinta anos após o novo casamento. Contudo, resguarda-se o direito à pensão entre a data do falecimento do antigo cônjuge até o novo matrimônio, forte na presunção de que manteve inalterada sua condição econômico-financeira durante esse intervalo.
5. Tendo em vista que parcelas devidas a título de pensão por morte venceram nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as prestações devidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE PENOSA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 198 TFR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REVISÃO.
1. Comprovado que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 ou 3.048/99. Aplicação da Súmula 198 do TFR e de Precedente da 3ª Seção desta Corte.
2. Deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas de 07-05-1986 a 25-08-1986 e de 11-04-1988 a 12-09-1988, bem assim as prestadas nos períodos de 29-04-1995 a 25-08-1997, 01-12-1998 a 07-12-2000, 08-12-2000 a 07-12-2004 e de 13-12-2004 a 17-06-2010 os quais, somados àqueles interregnos já computados de forma especializada em sede administrativa, totalizam tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, tanto na DER de 31-08-2009 quanto em 17-06-2010; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em 31-08-2009, bem assim, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo autor (DER em 17-06-2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. SÚMULA 198 TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.
4. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.
6. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. cálculo da rmi. súmula 260 do extinto tfr.
Por força da coisa julgada devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo e os reajustes incidentes no cálculo do quantum debeatur.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ELETRICIDADE. SÚMULA 198 TFR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4 (ou 1,2), desde a data do requerimento administrativo.
4. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.
5. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE EMBARGADA. QUESTÕES SUSCITADAS CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXEQÜENDO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. SÚMULA 260 DO EX-TFR. FAIXAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Conhecidos dos agravos retidos interpostos pela parte embargada, eis que requerida sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, as questões neles suscitadas se confundem com o mérito.
2 - Insurge-se a parte embargada contra a forma de atualização do crédito e de realização do primeiro reajuste da renda mensal do benefício.
3 - A utilização de expurgos inflacionários só é possível quando o título executivo não prevê expressamente critério diverso de atualização do crédito, o que não ocorreu na presente demanda. Precedentes.
4 - Segundo o disposto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos "No primeiro reajuste dos benefícios previdenciários, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado".
5 - Como o termo inicial da aposentadoria da parte embargada remonta a agosto de 1984 (fl. 291), em razão do princípio tempus regit actum, é devida a incidência do primeiro reajuste integral na renda mensal de seu benefício, nos termos do verbete supramencionado.
7 - O cálculo da renda mensal de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial. Ademais, a questão referente ao critério da integralidade se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais, desde a edição da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, em 21 de setembro de 1988.
8 - Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração da renda mensal do benefício. Por outro lado, de rigor a observância do critério da integralidade, no cálculo do valor do benefício, ainda que não haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim.
9 - Feitas essas considerações, torna-se impossível o acolhimento da conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar desta Corte, pois ela olvidou a incidência da Súmula 260 do ex-TFR ao apurar as prestações atrasadas do benefício. Tampouco podem ser ratificados os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo 'a quo', pois adotaram índices expurgados na correção monetária do crédito exequendo.
10 - Sagrou-se vitorioso o INSS ao ver afastado o excesso de execução com a exclusão dos índices expurgados na correção monetária do crédito exequendo. Por outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecido o direito de receber integralmente o primeiro reajuste da renda mensal do benefício, independentemente do mês de sua concessão.
11 - Desta feita, devem ser tidos os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
12 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE.
1. A aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR foi devida apenas para os benefícios em manutenção antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
2. Somente os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 foram contemplados pelo dispositivo do artigo a58 do ADCT, que teve início em 05/4/89 (sétimo mês a contar da promulgação da Carta Magna) a 09/12/91 (data da publicação do Decreto n° 357/91 regulamentador da Lei n° 8.213/91).
3. Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. SÚMULA 198 TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.
4. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.
6. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ELETRICIDADE. SÚMULA 198 TFR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.
5. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
6. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. RISCO BIOLÓGICO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
II- Possibilidade de enquadramento das atividades descritas em PPP nos itens 1.2.6, 1.2.11, 1.3.4 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista o exercício da função de "motorista", com a exposição a substâncias tóxicas e fatores de risco biológico.
III - Contando o autor com 25 anos, 11 meses e 23 dias de tempo especial, impõe-se a concessão da aposentadoria especial postulada na inicial.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. PERICULOSIDADE APÓS 28-04-1995. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. VIGIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESPECIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que é possível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado após 28-04-1995 em decorrência da periculosidade das atividades desempenhadas, com base no disposto na Súmula n.º 198 do extinto TFR, bem como na pacífica jurisprudência desta Corte. No caso, demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Prequestionamento do dispositivo legal invocado, nos limites em que a matéria nele veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA Nº 260/TFR E ART. 58 DO ADCT. RMI. ARTS. 26, §1º E 30, §2º, DA CLPS. ART. 201, §§ 5º E 6º, CF/1988. COISA JULGADA. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTOS DESCONSIDERADOS. PERÍODO NÃO PRESCRITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94. TERMO "A QUO" DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insubsistente o recálculo da RMI, na forma adotada no cálculo acolhido elaborado pela contadoria do juízo, por fazer incidir o primeiro reajuste integral no auxílio doença, que precedeu a aposentadoria por invalidez, extrapolando os limites do decisum.
- Extrai-se do comandado na r. sentença exequenda ter ela fixado os reajustes "aplicando-se a legislação pertinente, artigo 26 §1º e 30 §2 da CLPS, com o artigo 58 do ADCT, (...).".
- Os artigos 26 e 30 da CLPS - Decreto 89.312/1984 - tratam da sistemática de apuração da RMI dos benefícios por incapacidade, com base nos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição - sem correção -, além do coeficiente de cálculo, devendo o tempo de fruição do auxílio-doença integrar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez.
- Dessa feita, a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, como fizeram o embargado e a contadoria do juízo - base do recálculo da RMI -, extrapola os limites da coisa julgada.
- Tal fato é corroborado pelo v. acórdão, em que esta Corte, ao julgar a apelação do INSS, asseverou que "No tocante ao artigo 58 do ADCT, não há interesse em recorrer, visto que a decisão a quo não condenou a Autarquia a proceder à sua aplicação.".
- Levado a efeito que o recálculo da RMI atrai a aplicação do art. 58 do ADCT, isso reafirma que a Súmula n. 260/TFR também não constou da r. sentença exequenda.
- Com efeito, ao julgar a ação de conhecimento, o v. acórdão explicitou tratar-se da revisão disposta no artigo 201, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988 (equiparação ao salário mínimo e gratificação natalina).
- Com isso, subsiste a diferença entre o piso previdenciário da Previdência, fixado em 95% do salário mínimo, o que é comprovado no histórico de créditos carreado a f. 19/20, além da gratificação natalina com base na integralidade do salário de dezembro.
- Agregue-se a isso que a conta acolhida elaborada pela contadoria do juízo - assim como o embargado - furta-se à dedução do pagamento administrativo comprovado no histórico de créditos a f. 20, cujo total de 158,95 URVs, pago junto à competência de maio/1994, agrega o valor de 94,16 URVs - art. 201, §5º da CF/88 - e a renda mensal da competência de maio/1994 (64,79 URVs).
- Isso atrai a compensação, na razão proporcional ao período abrangido nesta demanda, ante a prescrição quinquenal declarada no decisum.
- Anoto, por oportuno, que o pagamento administrativo não poderá ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios; por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, estes têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, esta seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Pertinente aos juros mensais, descabe a pretensão do INSS de excluí-los das competências anteriores à data de citação, porque a citação figura como termo "a quo" de incidência desse acessório, o que não exclui a mora relativa ao período anterior.
- Os cálculos elaborados pelas partes também consideram erroneamente como termo a quo da correção monetária o mês de cada competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento), a qual encontra fundamento no § 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento realizado com atraso (Portaria 714/93), o que aqui se discute.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante refazimento do cálculo, conforme demonstrativo que integra esta decisão.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o acolhido, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por perícia técnica. (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. DECRETO N. 2.172/97. SÚMULA 198 TFR. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por perícia técnica. (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.