PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. SÚMULA 198 TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.
4. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
6. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260-TFR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real.
2. O STF reafirmou não ser possível fazer a comparação da melhor renda com elementos posteriores à possível data ficta.
3. Conforme decidiu o STF no acórdão paradigma, RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, a RMI revisada deve ser superior à concedida administrativamente e não a renda mensal atual ou em outro momento.
4. Hipótese em que a revisão pretendida implica renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada sendo devido à parte autora.
5. A ação de conhecimento teve pedido certo, a retroação da DIB, e não a aplicação da Súmula 260 do TFR, de forma que a decisão da lide necessariamente limita-se ao pedido, sob pena de nulidade por ultra petita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, faz surgir o interesse de agir na esfera judicial.
O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
Na medida em que a sentença exequenda não determinou a revisão da RMI do benefício, mas, com base na Súmula 260 do extinto TFR, tão-somente a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, não há respaldo para a pretensão de execução complementar nos termos em que deduzida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. INDEVIDO. PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal.
2. No primeiro reajuste dos benefícios previdenciários o critério adotado, na verdade, é o da proporcionalidade e não o integral, segundo a data da concessão do benefício, na forma do art. 41 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Não há falar em reajuste pelo critério integral quando do primeiro reajuste do benefício, pois após o advento da Constituição Federal de 1988, não se aplica o critério de revisão previsto na Súmula 260 do extinto TFR.
4. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE AFASTADA. ANÁLISE DO PLEITO AUTORAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, NO MÉRITO, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do falecido marido da autora e, com isso, da pensão por morte de titularidade desta, bem como a pagar as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a alegada nulidade do decisum, isto porque possível se inferir da inicial que a demandante postula a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR.
3 - Deste modo, não há se falar em sentença extra petita, uma vez que determinado o recálculo do benefício, "para que o salário de benefício seja encontrado pela média aritmética dos salários de contribuição que entraram no período de cálculo (36 últimos), corrigindo os vinte e quatro primeiros meses, com base nas ORTN/OTN/BTN", sendo os valores subsequentes calculados de acordo com a Sumula 260 do extinto TFR.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte de sua titularidade mediante: a) a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; b) a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR.
5 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
6 - A pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 17/09/1981 e teve sua DIB fixada em 21/08/1981, inexistindo nos autos informações acerca do benefício de aposentadoria recebida pelo falecido.
7 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora postula a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial da aposentadoria de titularidade do falecido pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
8 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
9 - Benefício previdenciário originário concedido antes de 1981. Ação aforada em 28/02/2013. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º/08/1997. Impossibilidade de revisão em relação ao pedido de atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício originário da pensão por morte pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
10 - A Súmula 260, do extinto TFR, que previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão, é aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos, e vigorou apenas até março de 1989.
11 - A partir de abril de 1989, passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
12 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até 04/04/1989, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista o aforamento da demanda em 28/02/2013, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento. Precedentes do STJ.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, e remessa necessária, tida por submetida, providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. DECRETO N. 2.172/97. SÚMULA 198 TFR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos ruído, umidade e calor, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
4. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por perícia técnica. (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTA CORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SÚMULA 260 DO TFR. REAJUSTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende o reajuste nos termos da Súmula 260 do extinto TFR.
2 - A presente demanda não comporta mais discussão acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, tendo em vista o acórdão proferido nesta Corte, por ocasião do julgamento do apelo da parte autora em face da sentença que havia julgado extinto o feito, sem resolução do mérito. Com efeito, restou assentado, naquela ocasião, que o polo passivo deste feito deveria ser integrado, necessariamente, pelo INSS e pela União Federal, de modo que, repise-se, não há que se revolver matéria já decidida por este E. Tribunal.
3 - Por seu turno, a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS também não prospera. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a circunstância relativa à percepção de complementação não obsta o reajuste em questão, persistindo assim, a obrigação de o INSS promover a revisão do benefício quanto à parte que lhe compete do pagamento do benefício". Vale dizer, a suposta ausência de vantagem econômica - em razão da redução equivalente no valor da complementação da aposentadoria - não desobriga o ente previdenciário do dever de pagamento da parte que lhe compete, restando preservado o interesse de agir, in casu.
4 - A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/02/1969) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
5 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 28 de julho de 1993, de rigor a aplicação do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de todas as prestações devidas em razão desse fundamento. Precedente.
6 - Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, sendo devido o reajuste nos termos da Súmula 260 do TFR, "observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/1988, ou seja, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação". Precedentes.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
10 - Isenção da União Federal e da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação da União Federal desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR e do decidido no RE 631240 do E. STF, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DE FINZALIZADO O PROCESSO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/TFR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AMPLA DEFESA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Recurso de apelação interposto por MARIA SALETE PEREIRA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afirmando que "a Impetrante pretende receber obenefício previdenciário até o julgamento final do processo administrativo e, de acordo com os documentos juntados pela autoridade impetrada, este foi definitivamente julgado em 19.04.2016, mantendo-se a decisão que anulou o ato de concessão daaposentadoria referida nos autos".2. Diversamente do que afirmou o juízo de origem, o julgamento de recurso pela 26ª Junta de Recursos do CRPS não encerrou o processo administrativo, visto que, em tese, ainda cabia outro recurso para as Câmaras de Julgamento do CRPS. Noutro compasso, aimpetração objetiva a manutenção do pagamento do benefício previdenciário até julgamento definitivo do processo administrativo. Consequentemente, mesmo que ocorra tal julgamento definitivo, ainda subsistirá interesse processual na preservação dospagamentos devidos até tal oportunidade. Logo, não ocorreu a perda de interesse de agir reconhecida pelo juízo de origem, devendo ser reformada a sentença terminativa.3. Estando a causa madura, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC). A cessação do benefício previdenciário pressupõe a observância da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa (art.5º, LV, da CF), em que se inserem os recursos. Na espécie, o benefício previdenciário aposentadoria por idade - restou cancelado após a apresentação da defesa administrativa, a qual foi considerada insuficiente, porém antes de finalizado o processoadministrativo, uma vez que o recurso administrativo foi distribuído ao Conselheiro Relator em 11/02/2016. Assim, ao determinar a suspensão do pagamento da aposentadoria, a Administração deixou de dar integral aplicação aos postulados do devidoprocessolegal administrativo e da ampla defesa.4. A sentença apelada está em dissonância com o entendimento consolidado no verbete da Súmula 160 do extinto TFR, verbis: "a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, masdependeráde apuração em procedimento administrativo". Precedente.5. Apelação provida para reformar a sentença terminativa e, prosseguindo no julgamento de mérito, conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício até o julgamento definitivo do processo administrativo em que sediscute a legalidade de concessão do ato.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, faz surgir o interesse de agir na esfera judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 260 DO TFR. REPERCUSSÃO NA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 58 DO ADCT. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO VALOR ATUAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Decadência afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em face de recuso especial interposto pela parte autora.
2. Aos benefícios concedidos antes do Decreto-Lei 2.171, de 13-11-84 deve ser aplicada a Súmula nº 260 do extinto TFR, devendo-se aplicar, no primeiro reajuste, o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão.
3. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é feita com base no salário de benefício apurado para aquele. Considerando o parágrafo 5º do art. 37 do Decreto nº 83.080/79, tem aplicação a Súmula 260/TFR no auxílio-doença originário, merecendo ser revisada também a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Alterada a RMI da aposentadoria por invalidez, cabe a aplicação reflexa do art. 58/ADCT.
5. A regra do §2º do art. 30 do Decreto 89.312/84 deve ser interpretada sistematicamente, conjugando-a com outras normas do mesmo microssistema do Decreto 89.312/84.
6. Somente quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade é que a sua duração será contada como tempo de contribuição e somente neste caso é que se justifica que seja lançado no período básico de cálculo, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do benefício por incapacidade.
7. Quando o benefício de aposentadoria por invalidez é concedido como conversão de auxílio-doença, o período em gozo daquele benefício não é considerado como tempo de serviço/contribuição, ou seja, não tem a sua duração contada, o que torna injustificável a pretensão de lançamento de salários-de-contribuição em tal lapso.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, bem como a possibilidade de melhora do quadro clínico com vistas ao retorno ao mercado de trabalho. Mantido o auxílio-doença .
III - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
IV - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do(a) autora(a) improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte por acidente do trabalho (NB 93/078.833.027-6, DIB 14/11/1985), “considerando como salário da data da morte, o valor dos vencimentos recebidos na rescisão contratual, ou seja, Cr$ 4.337.997,00, conforme prevê o artigo 5, II e III da Lei 6.367/76”, bem como o reajustamento da benesse, na forma do art. 58 do ADCT e Súmula 260 do extinto TFR.
2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, do CPC/1973.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 630.501/RS, assentado o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Conforme consulta ao sistema CNIS e PLENUS (em anexo), verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício no período de 16/10/1975 a 12/04/1993 na empresa Polibrasil S/A Indústria e Comércio. Note-se que esteve em gozo de abono de permanência de serviço, requerido e concedido em 13/06/1985, constando o tempo de serviço de 30 anos e 05 dias. Em 25/02/1993, o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido a partir de 25/02/1993, em que computados 37 anos.
4. Caso em que deve ser reconhecida a possibilidade de alteração do termo inicial para cálculo da RMI para janeiro/88 (01/01/1988), por ter o segurado preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço à época, com proventos proporcionais, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84.
5. Firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
6. Cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão de benefício ( aposentadoria por tempo de serviço - DIB 01/01/1988), com a correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77)
7. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário . Desta forma, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas.
8. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos do mês de sua concessão.
9. Considerando o termo inicial para cálculo da RMI em 01/01/88, ou seja, antes da promulgação da CF/88, é devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
10. Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Agravo legal parcialmente provido, para alterar o termo inicial para cálculo da RMI para 01/01/1988 e determinar a revisão de renda mensal do benefício previdenciário , nos termos da fundamentação.