PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000886-33.2020.4.03.6000RELATOR: ANDRE NABARRETE NETOAPELANTE: SILVINO SANTOS MACHADOADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461845-AAPELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONALEMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela União (Id. 336726532) contra decisão que na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário por ser portadora de doença grave.III. Razões de decidir3. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção, que ocorreu no caso dos autos.4. Quanto à forma de restituição, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, pode ser realizada em pecúnia, mediante expedição de ofício precatório/requisitório, ou por meio de compensação na esfera administrativa. Em ambos os casos, deverá haver apresentação de declaração de ajuste anual retificadora ou de procedimento semelhante, porquanto a apuração dos valores a serem devolvidos não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora. Faz-se necessária apuração em fase de liquidação de sentença, na qual o cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, deverá ser refeito com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção do imposto de renda pela fonte não equivale ao simples pagamento do tributo, na medida em que consiste apenas em uma das etapas da tributação da renda, a ser posteriormente submetida ao encontro de contas e de despesas.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno provido em parte._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, inc. III, Lei nº 7.713/88, art. 6º, inc. XIV.Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1116620/BA, Tema 250, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000376-33.2015.4.03.6113RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: ANTONIO NORBERTO GONCALVESADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação de prova material do exercício de atividade especial nos períodos alegados, na via administrativa.A parte autora sustenta o interesse de agir e requer o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, com exposição a agentes nocivos químicos e físicos, visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve:(i) a admissibilidade da ação, diante da presença de interesse de agir;(ii) a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades laborais exercidas nos períodos indicados, tanto como empregado quanto como contribuinte individual;(iii) o direito à concessão de benefício previdenciário, seja na forma de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos da legislação aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIRO interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa em 06/08/2013. Tendo havido prévio indeferimento do pedido na via administrativa, resta caracterizado o interesse processual da parte autora na propositura da presente demanda, inclusive, em relação aos períodos de labor especial.A partir da interpretação extensiva do artigo 105 da Lei 8.213/1991, do caráter de direito social da previdência social e do dever constitucional do ente autárquico de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos segurados, é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados, inclusive, do trabalho exercido em condições especiais, sugerindo ou solicitando a juntada de documentos necessários.O ente autárquico contestou a demanda alegando a não comprovação da atividade especial dos períodos alegados, de forma que seria inócuo remeter a parte autora novamente à via administrativa.A demonstração da atividade especial apenas com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas, a análise no caso concreto, se a parte autora faz jus aos efeitos financeiros da condenação desde a DER ou a partir da data da citação.No mérito, reconhecida a especialidade dos períodos laborais de 04/11/1972 a 22/10/1973, 01/02/1974 a 08/11/1974, 01/02/1975 a 14/10/1975, 24/05/1976 a 10/02/1977, 01/02/1980 a 30/05/1984, 01/01/1985 a 30/09/1985, 01/08/1986 a 30/12/1987, 01/03/1988 a 30/08/1989, 01/10/1989 a 30/10/1991, 01/12/1992 a 31/01/1993, 01/04/1999 a 12/03/2002, 02/05/2003 a 30/11/2004, 02/05/2005 a 07/03/2007, 02/01/2008 a 14/04/2010 e de 01/04/2011, por exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e compostos de carbono) e físicos (ruído), com enquadramento no código 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.2.10 e 1.1.5 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes descritos.A atividade de sapateiro, modelista de calçados e trabalhador da indústria calçadista foi considerada especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Precedentes da Décima Turma deste E. Tribunal.Nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego.Reconhecida a especialidade de atividades exercidas na condição de contribuinte individual, diante das provas anexadas aos autos, e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Aplicou-se a jurisprudência do Tema 629/STJ para extinguir, sem resolução de mérito, os pedidos referentes aos períodos de 15/05/1977 a 02/04/1979, 01/02/1993 a 30/06/1995 e de 01/05/2010 a 01/01/2011, por ausência de prova hábil quanto à exposição a agentes nocivos.Os períodos reconhecidos, somados ao tempo comum já validado administrativamente, assegura à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 201, § 7º, da CF/1988, e nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.O termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (06/08/2013), nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.213/1991, com efeitos financeiros a partir da data da citação, nos termos do Tema 1124/STJ.Tendo sido deferido, na via administrativa, outro benefício de aposentadoria, a parte autora deverá, em sede de liquidação, optar pelo benefício mais vantajoso, conforme decidido no Tema 1018/STJ.Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados conforme legislação aplicável e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Determinada a opção, pela parte autora, entre o benefício reconhecido judicialmente e o concedido na via administrativa, na forma do Tema 1018/STJ.Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Isenção de custas mantida, sem prejuízo do reembolso das despesas eventualmente suportadas pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESEDe ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento da natureza especial das atividades de 15/05/1977 a 02/04/1979, 01/02/1993 a 30/06/1995 e de 01/05/2010 a 01/01/2011. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa. Tendo havido prévio indeferimento do pedido na via administrativa, resta caracterizado o interesse processual da parte autora na propositura da presente demanda, inclusive, em relação aos períodos de labor especial. A demonstração da atividade especial apenas com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas, a análise no caso concreto, se a parte autora faz jus aos efeitos financeiros da condenação desde a DER ou a partir da data da citação. 2. O tempo de serviço especial deve ser comprovado com base na legislação vigente à época da prestação da atividade, sendo suficiente o PPP ou laudo técnico quando idôneos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade na indústria calçadista. 4. O reconhecimento de atividade especial é admissível ao contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. A ausência de prova material eficaz autoriza a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 6. Os efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário judicialmente reconhecido devem ter como termo inicial a data da citação, quando a prova foi produzida exclusivamente em juízo. 7. É vedada a cumulação de aposentadorias, devendo o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, conforme fixado no Tema 1018/STJ."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 485, IV; 486; 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 54, 57, 58; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP, 1.913.152/SP (Tema 1124); STJ, REsp 1.584.325/MG (Tema 1018); STF, ARE 664.335 (Tema 555);
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004614-33.2023.4.03.6144APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA DE LIMAADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-AADVOGADO do(a) APELANTE: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL AFASTADA. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. FIBRA DE VIDRO E RESINA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos especiais, indeferindo o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.2. O apelante sustenta: (i) o reconhecimento dos períodos especiais não admitidos; (ii) o direito à aposentadoria especial e à opção pelo melhor benefício; (iii) a extinção sem resolução do mérito dos períodos não comprovados; e (iv) a fixação dos juros de mora a partir da citação.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 03/12/1998 a 14/09/2001 e 01/04/2002 a 18/11/2003; (ii) saber se há direito à concessão da aposentadoria especial; (iii) saber se os períodos não reconhecidos devem ser extintos sem resolução do mérito; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora.III. Razões de decidir4. Os PPPs apresentados (ID 328119014) indicam exposição à poeira de fibra de vidro e resina, agentes previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, mas com uso de EPI eficaz.5. Conforme o entendimento jurisprudencial e o disposto na Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, a eficácia do EPI pode ser reconhecida a partir de 03/12/1998. Havendo comprovação no PPP da neutralização dos agentes nocivos, não há especialidade no período.6. Assim, os intervalos de 03/12/1998 a 14/09/2001 e 01/04/2002 a 18/11/2003 devem ser considerados comuns, não havendo extinção do feito sem julgamento de mérito, pois o mérito foi devidamente analisado.7. Somados os períodos especiais reconhecidos na via administrativa e judicial, o tempo total de labor especial não atinge 25 anos, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria especial. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na r. sentença.8. O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/12/2017) e da 3ª Seção desta Corte (AR 5012968-59.2017.4.03.0000).9. O INSS, ao ser citado, já detinha condições de analisar e conceder o benefício, possuindo poderes instrutórios amplos (Lei nº 9.784/1999 e IN PRES/INSS nº 128/2022). Assim, sua mora se configura a partir da citação, devendo incidir juros desde então, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese10. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.11. Diante do parcial provimento, não há fixação de honorários recursais.Tese de julgamento:"1. Havendo comprovação de uso de EPI eficaz, a exposição a agentes químicos não cancerígenos listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 não caracteriza tempo especial.2. O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando o INSS já detinha elementos suficientes para reconhecer o direito do segurado.3. A análise da ausência de prova da especialidade não enseja extinção sem julgamento de mérito, mas improcedência do pedido."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, arts. 37 a 47; CPC/2015, art. 966, V.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.09.2017; TRF3, AR 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Lencastre Ursaia, j. 03.06.2020; TRF3, ApCiv 0000000-00.2020.4.03.9999 (precedentes sobre juros de mora a partir da citação).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070040-33.2024.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-NAPELADO: EURIPEDES RAPHAEL FILHOADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-NADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO PEREIRA - SP416862-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. EPI. TEMA 1090/STJ. TEMA 534/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para determinar a observância do Tema 1124/STJ, mantendo o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS requereu sobrestamento em razão do Tema 1209/STF e alegou impossibilidade de enquadramento por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1209/STF trata de atividade de vigilante e não se aplica à hipótese de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento.4. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após a supressão do agente do rol do Decreto nº 2.172/97, por se tratar de rol exemplificativo, conforme fixado no Tema 534/STJ.5. A periculosidade independe de exposição permanente acima do limite legal, bastando a sujeição ao risco em qualquer momento da jornada. O laudo pericial judicial atestou a exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 volts, sendo irrelevante a ausência de prova de eficácia de EPI, nos termos do Tema 1090/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O Tema 1209/STF não se aplica a casos de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. 2. O rol de agentes nocivos dos decretos previdenciários é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97, independentemente da permanência da exposição, desde que comprovada por prova técnica."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, §3º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, decisão monocrática no REsp 1.263.872, Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu, DJe 05.10.2011; TRF3, ApCiv 5009445-10.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 15.06.2023, DJEN 19.06.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - TurmaRegional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000150-33.2016.4.03.6003APELANTE: FRANCISCO MATIAS DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural com cálculo da renda mensal inicial conforme o art. 29, I, da Lei 8.213/1991. O autor havia requerido administrativamente o benefício em 21/10/2014, que foi concedido no valor de 1 salário-mínimo, mas não realizou o saque por discordar do valor, sendo cessado o mesmo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, calculado com base nas contribuições posteriores do segurado ao RGPS, quando na DER original já havia o preenchimento dos requisitos para algum dos benefícios pleiteados.III. Razões de decidir3. A reafirmação da DER é descabida, in casu, porque só é devida quando o segurado não preenche os requisitos para um dos benefícios pleiteados na DER. No caso, o segurado já preenchia os requisitos na DER original, sendo que, na hipótese, admitir o cômputo de períodos posteriores configuraria desaposentação oblíqua, instituto afastado pelo STF.4. O benefício pleiteado se mostra inviável, porque não se trata de implemento posterior dos requisitos para concessão do benefício, mas de requisição de um benefício diverso daquele inicialmente pleiteado. Não se aplica, às claras, o Tema 995/STJ, pois não se trata de implemento dos requisitos para concessão do benefício vindicado em momento posterior, mas de requisição de benefício diverso do inicialmente pleiteado, para o qual a presença de salários-de-contribuição posteriores à DER, que era irrelevante ao benefício de rurícola, é capaz de desnaturar, ontologicamente, a percepção do primeiro. IV. Dispositivo5. Negado provimento à apelação.__________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 29, I e § 6º, e 143; Decreto 3.048/1999, art. 181-B, p.u.; e CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0013838-17.2010.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 25/03/2022; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012944-33.2022.4.03.6183RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: PEDRO LUIZ ZACARIOTTIADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.218.497-9 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre o referido tema, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.218.497-9, com DIB em 02/07/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002678-33.2022.4.03.6103APELANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRACURADOR: MARIA APARECIDA ALVES, MARIA CLAUDIA ALVES SILVERIOADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA MAKUCHIN - SP335209-ACURADOR do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA ALVESCURADOR do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA ALVES SILVERIOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. (i) Possibilidade de acolhimento de tempo rural sem registro a partir dos 14 anos de idade; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Após a entrada em vigor da EC n° 103/2019, a aposentadoria programada é devida nos termos das regras de transição ali previstas. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 06.11.1974 a 21.11.2020, sem e com registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.5.Somado todo o período como empregado rural, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.11.2020), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 21.11.2020).6. No tocante ao cálculo do benefício, uma vez que não há comprovação nos autos do recebimento de salário nos termos da média salarial do trabalhador rural nível III, conforme pleiteado, o benefício deve ser calculado de acordo com os salários-de-contribuição registrados no CNIS e, relativamente aos períodos em que não há registro das remunerações, conforme o salário-mínimo, a teor do disposto no artigo 36, §2º do Decreto nº3.048/1999 (na redação anterior ao Decreto nº10.410/2020).IV. Dispositivo7. Apelação parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer; Tema 995 do ST; TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF- 3ª Região 48/234.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001573-33.2023.4.03.6120RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: MARIA EUNICE EVANGELISTA DE SOUZAADVOGADO do(a) APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Não desconhece esta Relatora que a matéria em discussão - devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada - foi uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.- Todavia, o entendimento firmado pela Décima Turma desta Egrégia Corte, fundamentado na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal é pela não devolução dos valores.- Em complemento ao entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal, esta E. Décima Turma tem reconhecido que a questão relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana que, além de princípio e objetivo basilar do ordenamento jurídico brasileiro, também encontra respaldo em normativas internacionais das quais o Brasil é signatário.- Nesse contexto, destacou-se na decisão embargada o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e que, em seus artigos 7º, 9º e 11, reconhece o direito de toda pessoa a condições de trabalho justas e favoráveis, à previdência social e a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestimenta e moradia. Tais disposições reforçam a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a necessidade de garantir a subsistência do indivíduo.- Ainda, conforme entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, os tratados internacionais sobre direitos humanos, como o mencionado Pacto, possuem status normativo supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante.- Restou expressamente consignado na decisão recorrida que o caso em tela revela um aparente conflito de normas entre o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas supralegais do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", que sustentam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar, de um lado; e, de outro, o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que fundamenta o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, permitindo a devolução de valores.- Por fim, salientou-se que nas discussões que ensejaram as decisões do C. STJ sobre o Tema 692, não se analisou o prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. E esta E. Décima Turma, em consonância com a atual jurisprudência do C. STF, tem entendido que, em face do caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, a legislação infraconstitucional que com eles conflita tem sua eficácia limitada, de modo que deve prevalecer o posicionamento pela não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência da revogação da tutela.- A proteção à subsistência do indivíduo e a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme preconizado, sobrepõem-se à exigência de repetição de indébito em tais circunstâncias.- Foram decididas de forma coerente e sem o alegado vício todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- O embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007383-33.2019.4.03.6183RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIMAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA RIBEIROADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-AAPELADO: JOAO BATISTA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas artigo 1.022 do CPC, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.4. Verificada a existência de erro material no acórdão quando à correta data da DER, a qual efetivamente deu-se em 14.3.2018, bem como relativamente ao fato de que, ao se proceder ao lançamento dos períodos de atividade laboral constantes do CNIS na planilha de cálculos, o interregno de 1º.2.2017 a 31.12.2017 não constou da referida contagem.5. Pela via da integração do acórdão, com efeitos modificativos, necessário registrar que a parte autora totalizou, efetivamente, 38 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de serviço (EC 20/1998, artigo 1º) até a data do requerimento administrativo ocorrido em 14.3.2018, atingindo 97 pontos, cuja circunstância resulta no direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário.6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019136-33.2024.4.03.0000AGRAVANTE: CLAUDIA SUZANA BONFIM CREDENDIOADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, autorizando a produção de prova testemunhal para eventual comprovação de tempo de serviço urbano comum, no período de 05/02/1990 a 10/09/1993, laborado na empresa Marilu Bassan Mendonça. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à inexistência de início de prova material idônea e à impossibilidade de considerar sentença trabalhista como elemento probatório válido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a existência de início de prova material; (ii) verificar se a sentença trabalhista proferida mediante confissão ficta pode configurar início de prova material apta a autorizar a produção de prova testemunhal.III. RAZÕES DE DECIDIREmbargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão de mérito.O acórdão embargado examinou expressamente o tema relativo ao início de prova material, reconhecendo que a sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício -- ainda que fundada em confissão ficta -- constitui início de prova material idônea, corroborável por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 75 da TNU.A existência de registro parcial em CTPS e de sentença trabalhista contemporânea ao período controvertido demonstra a presença de início de prova material suficiente para autorizar a dilação probatória.A pretensão do embargante de obter novo julgamento sob fundamento jurídico diverso configura intento de rediscutir matéria já decidida, hipótese incompatível com os limites dos embargos de declaração.O prequestionamento não dispensa a observância dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC; ausentes vícios, não há razão para acolher o pedido.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício, ainda que baseada em confissão ficta, configura início de prova material apta a ser complementada por prova testemunhal para fins previdenciários.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame do mérito do julgado, devendo observar estritamente os vícios do art. 1.022 do CPC.O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.157.387/RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJe 20/06/2011; STJ, AgRg no AREsp 23.701/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 22/02/2012; STJ, REsp 1.348.633/SP (repetitivo), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2014; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003; STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/04/2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS (SÚMULA Nº 33 DA TNU). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022671-33.2025.4.03.0000RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAGRAVANTE: EDSON VILLAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI. RESOLUÇÃO 215/2015 DO CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. A Constituição Federal assegura a publicidade dos atos processuais, que só pode ser restringida em lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (artigos 5º, inciso LX e 93, inciso IX). É dizer, a Constituição Federal, instituiu, como regra, a publicidade dos atos judiciais a fim de dar maior transparência e possibilitar o controle social da atividade jurisdicional, contudo, autorizou a flexibilização do caráter público dos atos judiciais nos casos em que "a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".2. Na esfera legal, o artigo 189 do Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que os processos devem tramitar em segredo de justiça.3. As disposições contidas na lei de acesso à informação - LAI nº 12.527/2011 regulamentam o direito de acesso a informações públicas e garante que qualquer pessoa, empresa ou organização possa solicitar e obter informações de órgãos e entidades públicas, tendo o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editado a Resolução nº 215/2015 (com alterações posteriores), disciplinando a aplicação da LAI no âmbito do Poder Judiciário, cujo capítulo IX, trata das informações pessoais.4. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD nº 13.709/2018, conceitua em seu artigo 5º., incisos I e II, dado pessoal e dado pessoal sensível: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;"5. A hipótese dos autos trata de dado pessoal na forma do artigo 5º., inciso I.6. O tratamento dos dados pessoais pelo Poder Judiciário deve levar em consideração as exigências previstas na LAI e também na LGPD, de forma a harmonizar os dois diplomas.7. No caso vertente, a fim de salvaguardar os dados pessoais da parte agravante, no âmbito constitucional (proteção ao direito à intimidade e privacidade) e no âmbito infralegal (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil; Lei de Acesso à Informação - LAI nº 12.527/2011; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD nº 13.709/2018 e Resolução nº 215/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), é de rigor a determinação de sigilo quanto aos documentos que contenham declarações fiscais e informações bancárias, mantendo a publicidade quanto aos demais documentos.8. Agravo de instrumento provido em parte.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - TurmaRegional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001154-33.2015.4.03.6006APELANTE: DALINO RAMIRESADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado contratado sem autorização do beneficiário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do INSS por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento contratado sem autorização do beneficiário e o valor adequado da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário, tendo em vista que se aplica o § 6º do art. 37 da CF/1988, considerando que o INSS, autarquia federal, caracteriza-se como organização pública prestadora de serviços previdenciários. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. A Lei 10.820/2003 estabelece que é necessária autorização expressa do beneficiário para desconto em seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, estabelecendo o nexo de causalidade quando inexiste autorização do autor para os descontos realizados.4. Fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado proporcional e razoável em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, nem em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir futuras práticas da mesma espécie.5. Sobre o valor fixado a título de danos morais incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela caderneta da poupança, e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.6. Invertida a sucumbência, afastada a condenação do autor em honorários, mantido o percentual de 10% do valor atualizado da condenação e imposta a condenação da ré nesse tocante, nos termos do art. 85, §§3º a 6º, do CPC/2015.IV. Dispositivo7. Apelação provida.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 1º, § 2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; e CPC/2015, art. 85, §§ 3º a 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGA 200400478313, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AGA 200000446610, Rel. Min. Garcia Vieira; TRF/3ª Região, AC 1869746, Rel. Des. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017; TRF/3ª Região, ApCiv 5005417-22.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN 10/07/2023; TRF/3ª Região, ApCiv 5002941-90.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, DJF3 06/03/2020; STJ, Súmula 54; e STJ, Súmula 362.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053464-33.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: VILMA CONCEICAO DE DEUS DE JESUSADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE O PPP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exameApelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial. A autora busca a reforma da sentença para reconhecer períodos indeferidos (ruído e calor) e assegurar a aplicação dos Temas 995 e 1018 do STJ. A autarquia impugna a validade da perícia indireta e requer a reforma dos critérios de fixação dos efeitos financeiros e consectários legais.II. Questão em discussãoA controvérsia cinge-se à prevalência da prova pericial judicial sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao enquadramento de período com exposição a ruído sob a égide do Decreto nº 53.831/64, ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (Tema 1124/STJ), e à aplicação dos Temas 995 e 1018 do STJ.III. Razões de decidirHavendo divergência entre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e as conclusões do laudo pericial judicial, este último deve prevalecer, por ser prova técnica produzida por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório.O enquadramento da atividade especial por exposição a ruído rege-se pelo princípio tempus regit actum, sendo de 80 dB(A) o limite de tolerância para o período anterior a 05/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64.O termo inicial dos efeitos financeiros para os períodos especiais reconhecidos exclusivamente com base em perícia judicial deve ser fixado em observância à tese a ser firmada no Tema 1124/STJ.Preenchidos os requisitos para o benefício judicial na DER, e havendo a concessão de outro benefício na via administrativa no curso da ação, é assegurado ao segurado o direito de optar pelo que se revelar mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ.Os consectários legais são matéria de ordem pública e devem ser ajustados de ofício para observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.IV. Dispositivo e teseApelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida em sua parte conhecida.Tese de julgamento:A prova pericial judicial, por ser imparcial e produzida sob o contraditório, prevalece sobre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em caso de divergência.O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento de atividade especial, quando a prova é constituída em juízo, deverá observar o julgamento do Tema 1124/STJ.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª SeçãoAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027586-33.2022.4.03.0000AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSUCEDIDO: MOACIR DADAMOSESPOLIO: MOACIR DADAMOSREPRESENTANTE: MARCIO SOUTO DADAMOSREU: MARCIO SOUTO DADAMOS, LILIANE SOUTO DADAMOS, LUCELIA DADAMOS RODRIGUES, SARITA SOUTO MARTINS DADAMOSADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RITA DE CASSIA VALENTIN SPATTI DADAMOS - SP239577-AREPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: MARCIO SOUTO DADAMOSDireito previdenciário. Ação rescisória. Embargos de declaração. Reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Não aplicação. Benefício concedido na esfera administrativa. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo INSS apontando a ocorrência de vícios no aresto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no julgado.III. Razões de decidir3. Em que pese a notícia da concessão administrativa do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional NB 42/177.569.555-4, com DIB em 11.04.2016, não tenha sido trazida pelo INSS nos embargos de declaração anteriormente opostos, de fato, não há como conceder o benefício em questão com DER reafirmada em 01.06.2016, após a aposentação administrativa. 4. Considerando a concessão do benefício na esfera administrativa, com DER em 11.04.2016, despicienda a aplicação do Tema n. 995/STJ, que trata da reafirmação da DER, sendo de rigor a retificação do voto ora embargado.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória, a fim dedesconstituir o v. acórdão proferido no processo n. 0001904-88.2013.4.03.6108e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS PESSOAIS ANALISADAS. SUMULA 47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. RESOLUÇÃO/CJF 603/2019. PORTARIA/TRF1 PRESI 9507568/2019.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarcanão seja sede de vara do juízo federal".2. É aplicável o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária queabrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1).3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019.4. Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1.º da Resolução CJF 603/2019, editou a Portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em queforem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70km de distância de município sede dajustiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70km de distância). Precedentes desta 1.ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000.5. Na hipótese, o município de Conceição do Araguaia/PA, localizado a mais de 70km da Subseção Judiciária de Redenção/PA, está relacionado, no Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019, dentre as comarcas que detém a competência federal delegada.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, o suscitado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PARTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DER. NÃO CARACTERIZADA A INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUMULA 72 DA TNUE TEMA 1013 DO STJ. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ A CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE OU DA REABILITAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.SUMULA N.º 2 DO TRF4. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada vem definida no art. 502 do Código de Processo Civil como a 'eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'.
2. Hipótese em que a relação jurídica dos sucessores da segurada falecida frente ao INSS está resolvida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada (por duas vezes já se decidiu que a Súmula nº 2 do TRF4 não gerou qualquer reflexo no benefício originário e, via de consequencia, na renda de suas pensões) nada havendo a reparar na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. LABOR RURAL COMPROVADO CONSOANTE PROVA DOS AUTOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. DIB. SÚMULA33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.