E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SÚMULAS 577/STJ e 05, 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para averbar período de trabalho rural e insalubre, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 13.01.1973 a 31.07.1981 e de 13.01.1982 a 31.10.1991; e (ii) a comprovação da atividade especial como tratorista no período de 02.02.1982 a 31.12.1985.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural foi afastado porque a atividade empresarial formalizada e os recolhimentos como contribuinte individual do genitor do autor, as notas fiscais demonstrando significativa produção, o estudo técnico e o labor como vendedor do autor, somados à inexistência de início de prova material para todo o período, descaracterizam a condição de segurado especial, conforme o art. 11, §§ 1º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 41 da TNU.4. A alegação do INSS de que o pai do autor era proprietário de mais de um imóvel rural não prospera, pois os documentos apresentados têm datas e titulares diferentes, não comprovando a concomitância da propriedade.5. A especialidade do período de 02.02.1982 a 31.12.1985, referente à atividade de tratorista, foi afastada porque, embora a Súmula 70 da TNU admita o enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 (equiparando a motorista, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), o autor não apresentou prova do desempenho efetivo da atividade, e os documentos como CTPS, CNIS e RDCT não indicam vínculo empregatício ou recolhimentos para o período.6. Em razão do afastamento dos períodos de trabalho rural e especial, a parte autora não satisfaz os requisitos legais para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS provido.Tese de julgamento: 8. A condição de segurado especial é descaracterizada pela existência de atividade empresarial formalizada e recolhimentos como contribuinte individual de membro do grupo familiar, bem como pela ausência de comprovação da relevância da renda rural para o sustento familiar e de início de prova material para todo o período postulado. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional exige a comprovação do efetivo desempenho da atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, § 4º, inc. II, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §§ 1º e 9º, 38-B, §§ 1º e 2º, 55, §§ 2º e 3º, e 106; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; TNU, Súmula nº 41; TNU, Súmula nº 70; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar (07/04/1978 a 30/07/1984) e, consequentemente, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/04/1978 a 30/07/1984; (ii) a descaracterização do regime de economia familiar em razão do trabalho urbano dos genitores e da residência na zona urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova testemunhal e os extratos previdenciários (CNIS) dos genitores da autora demonstram que a família residia na zona urbana e que ambos os pais exerciam atividades urbanas desde 1976, período anterior ao pleiteado.4. A atividade rural, para fins de segurado especial, deve ser indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.5. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar pode descaracterizar os demais como segurados especiais se não for comprovada a relevância da renda proveniente da atividade rural para o sustento familiar, conforme o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 41 da TNU.6. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a relevância da renda rural em face das atividades urbanas exercidas por ambos os genitores, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a família reside na zona urbana e os genitores exercem atividades urbanas como principal fonte de sustento, não sendo comprovada a relevância da renda rural para a subsistência do núcleo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 98, §§ 2º, 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §§ 1º, 9º, 55, § 3º e 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; TNU, Súmula nº 41; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA URBANA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da DER (22/08/2017), e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS postula a reforma da sentença, alegando descaracterização da condição de segurado especial devido à extensão da propriedade rural e ao registro de empresa em nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desqualificação da condição de segurado especial em razão da extensão da propriedade rural e da participação em empresa urbana; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima e exercício de atividade rural por tempo igual à carência, independentemente de contribuições previdenciárias, sendo o regime de economia familiar caracterizado pelo trabalho indispensável à subsistência da família, sem empregados (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, 25, II, e 11, § 1º da Lei nº 8.213/91). A comprovação da atividade rural requer início de prova material corroborado por testemunhal (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 STJ, REsp 1348633 SP), sendo admitidos documentos em nome de integrantes do grupo familiar (Súmula 09 TRU4, Súmula 6 TNU) e a prova material deve ser contemporânea (Súmula 34 TNU).4. A extensão da propriedade rural do autor, que supera 4 módulos fiscais, não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme a Súmula 30 da TNU, que flexibiliza essa regra quando comprovada a exploração em regime de economia familiar. No caso, a família reside no meio rural, dedica-se integralmente à atividade agrícola, sem contratação de mão-de-obra assalariada, utilizando maquinário próprio e contando com a ajuda de um filho e diaristas. A produção de culturas rentáveis não configura atividade empresarial em larga escala.5. A vinculação formal do autor à empresa urbana "Abastecedora de Combustíveis Nova Era Ltda" não descaracteriza sua condição de segurado especial. A alegação de "empréstimo do nome" devido a laços familiares, o fato de a empresa ser do cunhado e a saída do autor da sociedade 13 anos antes da DER, somados à sua inquestionável vocação agrícola e vínculo com o Sindicato de Trabalhadores Rurais, corroboram a manutenção de sua condição. Além disso, a Súmula41 da TNUe o REsp 1304479 SP permitem a análise da compatibilidade do trabalho urbano com o regime de economia familiar, e a condição de segurada especial da esposa já foi reconhecida judicialmente em processo anterior.6. Os honorários advocatícios foram mantidos e majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ, uma vez que o recurso do INSS foi integralmente desprovido. A fixação dos honorários em ações previdenciárias segue as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, bem como o Tema 1105 do STJ, sendo calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A condição de segurado especial para aposentadoria por idade rural não é descaracterizada pela extensão da propriedade rural superior a quatro módulos fiscais ou pela participação formal em empresa urbana, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar e a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 195, § 6º; art. 201, § 7º, II. Lei nº 8.212/1991, art. 21; art. 25. Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, VII; art. 25, II; art. 39, I, II; art. 48, §§ 1º, 2º; art. 55, § 2º, § 3º; art. 102, § 1º; art. 142; art. 143. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II. Lei nº 12.188/2010, art. 13. Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A, 38-B. CPC/1973, art. 461. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 487, I; art. 496, § 3º, I; art. 497; art. 536; art. 537; art. 927; art. 1.009, §§ 1º, 2º; art. 1.010, § 1º; art. 1.026, § 2º. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105. STF, Tema 810. TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76. TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41. TRU4, Súmula 09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de labor rural no período de 09/09/1974 a 30/06/1980, determinando a averbação e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural para fins de cômputo de tempo de serviço e revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do labor rural foi devidamente realizada por meio de início de prova material, consubstanciada em documentos em nome de integrantes do grupo familiar, e corroborada por prova testemunhal convincente, que atestou o exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar.4. O cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é independente do recolhimento das contribuições, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/1999, estendendo-se a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS).5. Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja suficiente para comprovar a atividade rurícola (STJ, Súmula nº 149; Tema nº 297/STJ), é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Tema nº 638/STJ).6. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e documentos de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula nº 73 desta Corte). A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não descaracteriza o trabalhador rural como segurado especial (TNU, Súmula nº 41).7. A autarquia ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por início de prova material, mesmo em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de averbação e revisão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 487, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 41-A, 55, § 2º, e 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 17.654/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.357-DF, j. 14.03.2013 e 25.03.2015; STF, RE 870.947-SE (Repercussão Geral); STJ, REsp 1.492.221 (Recursos Repetitivos); STJ, REsp 1.495.144 (Recursos Repetitivos); STJ, REsp 1.495.146 (Recursos Repetitivos); STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema nº 297 (Recursos Repetitivos); STJ, Tema nº 638 (Recursos Repetitivos); TNU, Súmula nº 41; Esta Corte, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ).
3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de período de atividade rural (14/09/1977 a 22/12/1983) em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 14/09/1977 a 22/12/1983 pode ser reconhecido como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando a atividade empresarial do genitor do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença e o acórdão negaram o reconhecimento do período de atividade rural de 14/09/1977 a 22/12/1983, apesar da apresentação de início de prova material, como certidão do INCRA, guias de ITR e contribuições sindicais do genitor, e extrato previdenciário da mãe como segurada especial. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ, sendo aceitos documentos extemporâneos ou de membros do grupo familiar (Súmulas nº 577 do STJ e nº 73 do TRF4).4. A atividade empresarial do genitor do autor, iniciada em 1968 e com contribuições até 1993, descaracteriza o regime de economia familiar, pois o sustento familiar não dependia exclusivamente da atividade agrícola. Conforme o art. 11, § 1º e § 9º, da Lei nº 8.213/1991, a atividade rural deve ser indispensável à subsistência do núcleo familiar, e o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a relevância da renda rural frente à renda empresarial, em consonância com a Súmula nº 41 da TNUe o Tema nº 532 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade empresarial de um dos membros do grupo familiar descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, se não comprovada a indispensabilidade da renda rural para a subsistência do núcleo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 1.010, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 11, § 9º, art. 55, § 2º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 38-B, § 1º, art. 38-B, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; TNU, Súmula nº 41; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de atividade rural como segurada especial, de 27/08/1982 a 28/06/1988, e determinou o restabelecimento e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial no período de 27/08/1982 a 28/06/1988; (ii) o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência, especialmente a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora no período de 27/08/1982 a 28/06/1988 foi mantido, pois a documentação em nome do genitor é admitida como início de prova material para o regime de economia familiar rural (TRU4, Súmula nº 09).4. A mera inscrição como autônomo do genitor, sem prova robusta de atividade remunerada e sem recolhimento de contribuições no período, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme a Súmula nº 41 da TNU e o entendimento do STJ (REsp 1.304.479/SP).5. O início de prova material (propriedade rural, comercialização de produtos agrícolas, associação a sindicato de trabalhadores rurais, autodeclaração e documentos pessoais qualificando como agricultores) foi corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do REsp 1.348.633/SP.6. O recurso do INSS foi parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do referido diploma legal.7. A base de cálculo dos honorários foi mantida limitada até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de mora conforme a caderneta de poupança até 08/12/2021, a Selic de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic conforme o art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à EC nº 136/2025 e à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar para fins previdenciários é possível mediante início de prova material, ainda que em nome de terceiro do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo descaracterizado pela mera inscrição urbana de um dos membros sem efetivo recolhimento de contribuições no período.11. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ.12. Os consectários legais (juros e correção monetária) em condenações da Fazenda Pública seguem a legislação vigente, com a aplicação da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021 e, posteriormente, com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de supervenientes alterações legislativas ou jurisprudenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, § 5º, art. 150, inc. III, b, art. 195, § 6º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, § 11, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 927, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/91, art. 21, art. 25; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 39, inc. I e II, p.u., art. 41-A, art. 55, § 2º e § 3º, art. 86, art. 103, p.u.; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/99; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, AgRg no REsp n. 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, REsp n. 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1361; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; TRF4, AC 5008099-60.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.03.2022; TRF4, AC 5054629-64.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5021200-67.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 24.03.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRU4, Súmula 09; TNU, Súmula 05; TNU, Súmula 06; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula41.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença de improcedência, no que tange ao pedido formulado na inicial (“seja JULGADA PROCEDENTE, para que ao final o INSS seja condenado a readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do Teto de beneficio estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir de 16/12/1998, e readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de 31/12/2003.”)3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TRU assim decidiu:“I – VOTO-EMENTAAGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 564.354. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA, ESPECIFICAMENTE, A QUESTÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR, COM BASE NA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994, OCASIONANDO MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, COM LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO CONTRIBUTIVO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. “ERROR IN JUDICANDO” PROVENIENTE DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. ACÓRDÃO ANULADO. INCIDENTE PREJUDICADO.1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora, em face de decisão que inadmitiu seu pedido de uniformização regional.2. Nos autos do processo principal (0001869-13.2014.4.03.6329), a parte autora pleiteia a readequação do valor do benefício de acordo com o novo teto estabelecido pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.3. Apontada possível prevenção (evento-04) com o processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103, em trâmite na 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, foi determinado que o autor apresentasse as respectivas cópias da petição inicial, sentença e acórdão, se houver, bem como a certidão de trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (evento-06).4. O autor apresentou petição (evento-08), cujo exceto, do que interessa, abaixo colaciono:“Em relação ao processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103 apontado no termo de prevenção, como se verifica em anexo, trata-se de Revisão da Renda Mensal atual por meio da aplicação do índice integral do IRSM ao salário-de-contribuição, relativo ao mês de fevereiro de 1994.”5. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido.Concedo os benefícios da justiça gratuita.A parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do novo teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinado pelo art. 14 da EC n.º 20/98 e pelo art. 5º da EC n.º 41/03.Sustenta, em síntese, que os novos tetos máximos de benefícios deveriam ter aplicação a partir da data de sua vigência em 16/12/1998 (EC 20/98) e 20/12/2003 (EC 41/03), produzindo efeitos, inclusive, em relação aos benefícios cuja concessão se aperfeiçoara sob a égide de legislação anterior.Com relação ao prazo prescricional, que ora aprecio de ofício (CPC, art. 19 § 5º), observo que o parágrafoúnico do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.Ressalto que a prescrição é das parcelas e não do fundo de direito, em razão do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário . Assim, a prescrição somente atinge as parcelas mensais não reclamadas no período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação, o que expressamente reconheço.Cito, a título de respaldo, o enunciado da Súmula n.º 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doqüinqüênio anterior à propositura da ação.”Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o pedido versa sobre reajustes das prestações pagas após a concessão do benefício, não contemplando revisão do ato concessório propriamente dito.No mérito, a matéria discutida nestes autos não comporta maiores digressões, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08/09/2010, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários, consoante se infere da a seguir transcrita:“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564354/SE, Tribunal Pleno, Min. CARMEN LÚCIA, j. 08.09.2010, Repercussão Geral – Mérito, DJe DIVULG 14.02.2011, PUBLIC 15.02.2011).Com efeito, em resumo, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.Assim sendo, o direito à revisão do benefício com fundamento nas Emendas Constitucionais 20 e 41 tem como pressuposto a efetiva limitação do salário-de-benefício ao teto, no momento da concessão, independentemente de ter ou não havido limitação do salário de contribuição durante o período contributivo.No caso vertente, examinando a carta de concessão anexada à fls. 14/15 das provas, infere-se que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício em R$ 769,52, na DIB em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66. O mesmo documento aponta que a RMI refletiu exatamente o valor resultante da média aritmética das contribuições, sem qualquer limitação ou redução.Ausente a comprovação da alegada limitação ao teto, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil.Sem honorários e sem custas (art. 55 da lei 9.099/95).Publique-se, registre-se e intimem-se. Se desejar recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias mediante representação por advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.”6. O autor opôs embargos de declaração, apresentando cálculos, alegando o seguinte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUsando da faculdade conferida pelo artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil.Pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:Da ContradiçãoVerdadeiramente, em síntese, denota-se uma notória contradição na R. sentença proferida de fls., que justifica apresentação de embargos de declaração, os quais são previstos também em seu artigo 48 na Lei nº 9.099/95.Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.Se a sentença padecer de um desses vícios, os embargos devem ser conhecidos, mesmo que isso implique em modificação do julgado.Há decisão a ser objeto de devido sanatório, em vista de calcar-se na sua decisão em pressupostos equivocados, onde apesar de demonstrado o interesse de agir da autora, o r. Magistrado entendeu pela improcedência da ação, verificando que o autor não sofreu qualquer limitação, eis que não atingiu o teto vigente à época de sua concessão.Conforme cálculos efetuados pelo autor a partir da Carta de Concessão originária do benefício (Sem a revisão pelo IRSM de fev/94), posteriormente com a aplicação da revisão pelo IRSM de fev/94, ocasionou uma maior limitação ao teto, conforme Carta de Concessão revista com a devida implantação do IRSM (Em anexo), gerando diferenças no benefício atual e atrasados do autor conforme planilha igualmente em anexo, indispensáveis a solução da lide.Portanto, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente.No caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar que o valor da renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011).Ressalto ainda, que com base no quadro resumo atualizado abaixo do PARECER TÉCNICO ELABORADO PELO NUCLEO DE CONTADORIA DA JF/RS - http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=416. que versam exclusivamente sobre as majorações extraordinárias do valor Teto Previdenciário promovidas pelas ECs 20/98 E/OU 41/03, critério utilizado para a fundamentação da decisão, conclui-se pelo valor do benefício pago ao autor até julho de 2011 a possibilidade de definir o direito a revisão pleiteada, pois a renda mensal do beneficio do autor em julho corresponderia ao valor constante da tabela abaixo:Tabela Prática (para Renda Mensal de janeiro a julho de 2011)CONDIÇÃO É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98? É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 41/03? Benefícios com Renda Mensal* igual a R$ 2.589,95** SIM SIM Benefícios com Renda Mensal* igual a R$ 2.873,79** NÃO SIM Benefícios com Renda Mensal* DIFERENTE de R$ 2.589,95** ou R$ 2.873,79** NÃO NÃO(*) Renda Mensal é o valor do benefício pago de janeiro de 2011 até julho de 2011.(**) As rendas mensais apontadas nesta TABELA PRÁTICA podem sofrer uma pequena variação nos centavos devido a critérios de arredondamento (cerca de R$ 0,20 para mais ou para menos).Assim, considerando os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários a partir do teto máximo fixado em jun./1998, verifica-se que caso a reposição do índice de limitação do salário de benefício não tivesse sido incorporada integralmente, a renda mensal atual corresponderia o valor corresponde à R$ 2.919,41, renda paga ao autor hoje, como demonstra o extrato de pagamento anexo ao presente recurso.POR TODO O EXPOSTO, EVIDENCIADO ENCONTRA-SE QUE O BENEFICIO DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE ENTRE AS OBSERVAÇÕES DESCRITAS PELAS CONTADORIAS DE SÃO PAULO E DO RIO GRANDE DO SUL, ONDE FAZ-SE NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO.O art. 130 do CPC, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para que possa julgar.Conforme autorização do artigo 130 do CPC, o juiz não pode se limitar ao controle sobre a atividade das partes e à valoração do conjunto probatório, mas deve também determinar, de ofício, a produção de provas que entende necessárias à instrução da causa.A r. sentença antecipou-se ao entender pela improcedencia da ação sem antes determinar a remessa doscálculos a Contadoria, tal qual requerido na petição inicial, bem como sugerido pela própria Contadoria.Em assim agindo, procedeu em verdadeiro error in judicando. Ao juiz, portanto, compete a direção do processo , desde que, obviamente, também o sejam os direitos processuais constitucionalmente previstos.A não realização da prova pericial, requerida pela parte autora e pela Contadoria, e necessária para o julgamento pelo Magistrado, somente poderia não ter ocorrido, acaso o Magistrado entendesse ser desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 130 e 420, inciso II, CPC).No caso vertente, evidente a negativa da prestação jurisdicional pelo Magistrado de 1º Grau, posto que não considerou o pedido de produção de prova pericial pela parte autora e pela própria Contadoria.In casu, somente estar-se-á concretizada a prestação jurisdicional se determinada a realização de prova pericial, haja vista que ao Magistrado somente caberia dispensá-la acaso estivesse comprovado que não houve limitação ao teto por ocasião do cálculo da RMI e da revisão procedida pelo IRSM.(art. 130 e 420, inciso II, CPC).Portanto, imprescindível a realização de cálculos na Revisão pelas ECs 20/98 e 41/03, a fim de averiguar se houve ou não limitação ao teto, sendo inclusive o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro:Enunciado da Turma RecursaL da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 67 - É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário , na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide. (GRIFO NOSSO)Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 01/06/2007.*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 28/05/2009 e publicado no DOERJ de 02/06/2009, pág. 161, Parte III.Nestas condições requer-se que acolha os termos deste embargos declaratório, tendo em vista que o beneficio do autor/Recorrente sofreu a redução decorrente do limite do teto, conforme Memória de Cálculo e parecer anexados ao presente embargos de declaração.DO REQUERIMENTORequer a parte Autora a V. Exa. que acolha os termos deste embargos de declaração para ser proferida decisão sanatória, reformando a r. sentença proferida, tendo em vista que o beneficio do autor sofreu a redução decorrente do limite do teto, julgando-se procedente o pedido na exordial, ato continuo, medida de JUSTIÇA!Nestes termos,Pede deferimento.”7. Os embargos de declaração foram sumariamente rejeitados.8. O autor interpôs recurso inominado, sustentando que, com a aplicação da revisão pelo IRSM de fevereiro/94, conforme Carta de Concessão revista com a devida implantação do IRSM, quando da concessão do benefício houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03. Anexou os cálculos que já havia apresentado nos embargos de declaração opostos contra a r. sentença, asseverando que o valor da renda mensal (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011), revelando o seu direito à revisão do benefício.9. Proferido acórdão pela 11ª Turma Recursal de São Paulo, negando provimento ao recurso do autor, com a seguinte fundamentação:“VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: aduz que, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente. Sustenta que, no caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar que o valor da renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011). Conclui, assim, fazer jus à revisão pretendida.3. A matéria foi finalmente sedimentada em 08/09/2010, pelo Supremo Tribunal Federal, restando prejudicados os entendimentos em sentido contrário. Neste passo, nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é no sentido de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Destarte, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Não se trata, neste caso, de reajuste de benefício em desconformidade com os critérios legais, mas de mera readequação de seu valor, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício, trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. Ainda segundo o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Contudo, esta sistemática não implica na adoção de um reajuste automático a todos os benefícios limitados pelo teto anterior, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários-de- contribuição.5. Logo, para a recomposição pleiteada, tendo por base o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE), o benefício mantido e pago pela autarquia previdenciária deve atender aos seguintes requisitos: a) data de início do benefício iniciada a partir de 05/04/1991; b) limitação do salário -de-benefício ao teto do salário- de-contribuição vigente na data da concessão do benefício; c) limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.6. Caso dos autos: conforme carta de concessão trazida aos autos, a RMI do benefício da parte autora NÃO sofreu limitação do teto, que era de R$ 832,66, quando da concessão. Logo, não faz ela jus à readequação pretendida neste feito. Desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para tal verificação.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.9. É o voto.II – ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - SeçãoJudiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Fernando Henrique Corrêa Custodio.São Paulo, 18 de novembro de 2015.”10. A parte autora opôs dois embargos de declaração, apontando omissão no venerando acórdão, por não ter analisado a questão da revisão de seu benefício com aplicação do IRSM de fevereiro/94, que promoveu majoração da renda mensal inicial de seu benefício quando da concessão, acarretando limitação do valor do benefício quando da concessão, bem como por ocasião do teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03.11. Os embargos de declaração foram rejeitados, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa.12. Interposto pedido de uniformização pela parte autora, trazendo acórdãos paradigmas de outras Turmas Recursais da 3ª Região, que, segundo alega, em casos semelhantes converteram o julgamento em diligência para elaboração de cálculos, a fim de verificar se houve limitação ao teto de pagamento estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.13. O pedido de uniformização não foi admitido, com fundamento na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “in verbis”: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”14. A parte autora agravou, requerendo seja o Pedido de Uniformização conhecido e provido, reformando o v. acórdão e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos do pedido inicial.15. Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do presente agravo, em relação à tempestividade, legitimidade e representação processual.16. O acerto ou não do exame da prova não cabe ao incidente, porquanto o pedido de uniformização não constitui um meio ordinário de impugnação para analisar possível incorreção ou injustiça da decisão recorrida, mas uma via especial para compor eventual dissídio de teses jurídicas, cujo objetivo é uniformizar a interpretação da lei federal.17. A revaloração da prova, ao contrário da pretensão de reexame de prova, é permitida em sede de pedido de uniformização, porquanto constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, ou seja, o error in judicando proveniente de equívoco na valoração das provas pode ser objeto de incidente de uniformização.18. Ora, é fato incontroverso a revisão da renda mensal do benefício do autor, com base na aplicação do IRSM de fevereiro1994, ocasionando majoração da renda mensal inicial do benefício, decorrente de ação judicial anteriormente ajuizada (processo n.º 0003264-25.2003.4.03.6103).19. No presente caso, a r. sentença entendeu que a carta de concessão anexada à fls. 14/15 das provas revela que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício em R$ 769,52, na DIB em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66, não havendo comprovação da alegada limitação ao teto na época da concessão. Nos embargos de declaração o autor expressamente alega que a revisão havida em seu benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro/1994 ocasionou majoração da respectiva renda mensal inicial limitada ao teto máximo contributivo da época da concessão, bem como por ocasião do advento das EC’s 20/98 e 41/03, apresentando os respectivos cálculos. O v. acórdão recorrido, embora tenha relatado o inconformismo do autor de que, com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente, não analisou, especificamente, as razões de recurso da parte autora, concluindo que “conforme carta de concessão trazida aos autos, a RMI do benefício da parte autora NÃO sofreu limitação do teto, que era de R$ 832,66, quando da concessão. Logo, não faz ela jus à readequação pretendida neste feito. Desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para tal verificação.”. Opostos dois embargos de declaração pelo autor, insistindo na argumentação de que a revisão posterior à concessão do benefício, com base na aplicação do IRSM de fevereiro/1994, majorou a respectiva renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da concessão e por ocasião do advento dos novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº 28/98 e 41/2003, ambos foram rejeitados.20. No julgamento da causa o juiz deve analisar todo o conteúdo probatório constante dos autos, porquanto ele é o destinatário da prova. A não análise dos cálculos apresentados pelo autor referentemente à alegação de que houve majoração da renda mensal inicial, por ocasião da aplicação do IRSM de fevereiro/1994, em decorrência de ação por ele anteriormente ajuizada, revela equívoco na valoração das provas produzidas nos autos.21. Ademais, a ausência de manifestação expressa no v. acórdão combatido sobre a alegação de majoração do benefício do autor, em face da revisão de seu benefício, decorrente da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, revela a ocorrência de julgamento “citra petita”, passível de nulidade.22. Posto isso, reconheço, de ofício, a nulidade do v. acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que profira novo julgamento, fazendo a valoração de todo o conteúdo probatório constante dos autos. Prejudicado o pedido de uniformização da parte autora, nos termos da Questão de Ordem nº 25 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental. (Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).”23. É o voto.II - ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e, por consequência, julgar prejudicado o pedido de uniformização da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Jairo da Silva Pinto.”4. Destarte, tendo em vista a decisão prolatada pela TRU e, ante as alegações da parte autora, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para que verificasse se, com a alegada revisão no benefício da parte autora, relativa à aplicação do IRSM de fevereiro/1994, decorrente de demanda judicial anterior (processo n.º 0003264-25.2003.4.03.6103), houve majoração da respectiva renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da concessão e por ocasião do advento dos novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº 28/98 e 41/2003, esclarecendo, assim, se a parte autora faz jus à revisão objeto destes autos (readequação do valor do benefício de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.)5. Conforme informação da Contadoria (evento 106):“Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão (evento nº 98), formalizo as seguintes considerações:Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício quanto à limitação ao teto, com reflexos nas formas das EC’s 20/98 e 41/03.Autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/ 067.534.268-6) com DIB em 16/10/1995. Aposentadoria por tempo de contribuição foi revista com RMI de R$ 832,66 com coeficiente de 100%, salário de benefício de R$ 832,66, sendo limitado ao teto (média) no valor de R$ 911,19. Além disso, foi revisto pelo art. 21 da Lei nº 8.880/94 com índice de reposição ao teto de 1,095 já resposto pelo INSS.Para análise, evoluímos o benefício pela RMI de R$ 832,66 observado o índice de reposição ao teto de 1,095 e verificamos que em dez./98 (EC 20/08) houve limitação da renda mensal ao teto máximo de contribuição.Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, apuramos que a evolução do benefício implicará na Renda Mensal de R$ 4.685,28 em maio/2021, com diferenças acumuladas e atualizadas até a data deste parecer, já descontados os valores pagos no benefício, observados os termos da Resolução nº 658/2020-CJF, abaixo esclarecida:· Diferença total acumulada............ R$ 31.908,67Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e deliberação.”6. Intimadas, a parte autora concordou com os cálculos da Contadoria, sendo que a parte ré não se manifestou.7. Destarte, ausente impugnação, acolho os cálculos elaborados pelo perito contábil, de confiança do Juízo, em sede recursal.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parecer da Contadoria Judicial (eventos 104 a 106).9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da cessação administrativa. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE LABORAL DO MARIDO. CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. NÃO PROVADA A DISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE REGISTRADA DO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.239.320-7) para incluir o período de labor rural de 16/03/1973 a 01/12/1982, alegando direito ao cômputo como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial no período de 16/03/1973 a 01/12/1982; (ii) a caracterização do regime de economia familiar, especialmente considerando a atividade urbana do genitor; e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal não atinge as parcelas vencidas, pois o benefício foi requerido em 18/12/2017 e a ação ajuizada em 23/09/2022, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 85 do STJ.4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida exclusivamente testemunhal, embora documentos de terceiros do grupo familiar possam ser aceitos como início de prova material, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 149 do STJ e a Súmula nº 73 do TRF4.5. O regime de economia familiar não foi caracterizado, pois o genitor do autor filiou-se ao RGPS como empresário/empregador em 01/01/1976, com recolhimentos como autônomo entre 07/1973 a 12/1978 e 05/1981 a 02/1985, e já exercia atividade comercial desde 1963, tendo constituído empresa em 1968. Isso demonstra que a família possuía fonte de renda distinta da atividade rural, afastando a indispensabilidade da renda agrícola para o sustento do grupo familiar.6. A Súmula nº 41 da TNUestabelece que a renda urbana de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, o trabalhador rural como segurado especial, mas impõe ao segurado o ônus de provar a relevância da comercialização dos produtos rurais, o que não foi feito no presente caso.7. A ausência de prova material robusta e harmônica com a autodeclaração e os depoimentos prestados implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC e o Tema 629 do STJ.8. Mantida a condenação em honorários sucumbenciais, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial no período de 16/03/1973 a 01/12/1982.Tese de julgamento: 10. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente para menores de 12 anos ou quando há renda urbana significativa de membro do grupo familiar, exige prova robusta da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, §11, 98, §3º, 320, 485, IV, 486, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §1º, 55, §3º, 103, p.u., 105, 106; Lei nº 9.289/95, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TNU, Súmula nº 41; TNU, Tema 219; TNU, PEDILEF 00015932520084036318, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderely Queiroga, j. 05.02.2016; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5000192-39.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 02.10.2020; TRF4, AC 5015424-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5085314-55.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 04.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.