PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO ESPOSO. BOIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DA ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. CARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ).
3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e militar, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a atividade rural para fins de reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu os períodos de atividade rural com base em prova documental e testemunhal. A prova documental incluiu certidão de casamento, comprovante de residência rural, escritura pública de compra e venda de terreno rural e declaração escolar, todos indicando a profissão de agricultor ou a origem rural da família.4. A prova testemunhal ratificou as provas materiais, confirmando que o autor e sua família eram agricultores em regime de economia familiar, dependendo da atividade rural para sobreviver, sem auxílio de terceiros ou maquinário agrícola.5. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições para averbação de tempo de contribuição, exceto para carência.6. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem necessidade de recolhimento de contribuições para o período anterior à Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento do STJ (REsp 506.959/RS).7. A jurisprudência do STJ (Tema nº 638) permite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal convincente, e a Súmula nº 73 do TRF4 admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar como início de prova material.8. A Súmula nº 41 da TNUestabelece que a atividade urbana de um integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, o trabalhador rural como segurado especial.9. Os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação do INSS.10. O enfrentamento das questões em grau recursal foi considerado suficiente para fins de prequestionamento, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo possível o reconhecimento de períodos anteriores ao documento mais antigo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 41.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 343/STF.
1. À época da prolação do acórdão rescindendo, havia nos Tribunais Regionais Federais forte vertente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.
2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformizaçãodo entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.
3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
4. Pedido inicial julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DA ESPOSA. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alega cerceamento de defesa, que o trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza a qualidade de segurado especial e descumprimento do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; (ii) a descaracterização da qualidade de segurado especial da autora em razão do trabalho urbano e aposentadoria do cônjuge; e (iii) a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A arguição de cerceamento de defesa é rejeitada, pois as declarações escritas juntadas aos autos substituem adequadamente os depoimentos testemunhais, fornecendo os elementos necessários para a instrução processual sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.4. A condição de segurada especial da autora é desqualificada, apesar das notas de produtor rural em seu nome e do cônjuge atestarem produção agrícola. Isso ocorre porque a renda principal para o sustento da família provém da atividade exercida no Exército pelo cônjuge, que iniciou a carreira militar há 50 anos e só passou a explorar a área rural em 2003, configurando a comercialização da produção rural como mero complemento da renda familiar. Embora o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais como segurados especiais (STJ, Tema 532; TNU, Súmula41), a análise do caso concreto revela que a atividade rural não é a principal fonte de subsistência, conforme o art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/91.5. Mesmo observando o preceito da Resolução nº 492/2023 do CNJ sobre julgamento com perspectiva de gênero, a demanda não prospera. Não há desvalorização do trabalho rural feminino da autora, cuja prova é farta e em seu nome. O indeferimento decorre do fato de que a renda principal do núcleo familiar não provém da exploração rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural é descaracterizada quando a renda principal do núcleo familiar provém de atividade urbana de um dos cônjuges, mesmo havendo prova material da atividade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 194; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, 25, II, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 102, §1º, 106, 108, 142, 143; Lei nº 9.063/1995; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Resolução nº 492/2023 do CNJ; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu tempo de serviço rural para fins de concessão de benefício previdenciário e fixou os consectários legais da condenação. A parte embargante alega: (i) omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos critérios de correção monetária e juros de mora; e (ii) omissão quanto ao Tema 533 do STJ, que veda o uso de início de prova material em nome de membro do núcleo familiar com vínculo urbano para comprovação de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão é omisso por não considerar os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora;(ii) definir se há omissão quanto à inaplicabilidade de início de prova material em nome de membro do núcleo familiar com vínculo urbano, à luz do Tema 533 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Configura omissão relevante a ausência de manifestação quanto à aplicação da EC 136/2025, que suprimiu a regra constitucional anterior sobre o uso da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, criando vácuo normativo a partir de 10/09/2025.
5. Na ausência de critério específico vigente, deve-se aplicar provisoriamente, com base no art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC a partir de 10/09/2025 para fins de correção monetária e juros de mora, com a definição final remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido na ADI 7873 em trâmite no STF.
6. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento do labor rural com base em documentos emitidos em nome do genitor com vínculo urbano. O voto condutor enfrentou expressamente a matéria, analisando os elementos probatórios à luz da jurisprudência da Corte e da Súmula41 da TNU.
7. A tese do Tema 533 do STJ não foi desconsiderada, tendo sido aplicada a jurisprudência dominante que admite, em situações específicas, a manutenção da condição de segurado especial mesmo diante de renda urbana de integrante do grupo familiar, desde que não demonstrada a desnecessidade do trabalho rural no contexto da subsistência familiar.
8. Os embargos, portanto, devem ser parcialmente providos, com efeitos modificativos apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora em razão da EC 136/2025.
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à aplicação da EC 136/2025 nos critérios de correção monetária e juros de mora deve ser sanada mediante a fixação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, com a definição final remetida à fase de cumprimento de sentença.
2. A atividade urbana desempenhada por membro do grupo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que não demonstrada a desnecessidade do labor rural, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 41 da TNU.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC 136/2025; Lei 8.213/1991, art. 11, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 533, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017; TRF4, EINF 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011; TNU, Súmula 41 (DJ 03/03/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante averbação de atividade rural em regime de economia familiar a partir de 01/01/2005). A autora sustenta que o exercício de atividade urbana por membro da família, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial no período controverso; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foi reconhecida, por se tratar de verba de caráter alimentar e prestações de trato sucessivo, conforme as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.4. Embora a autora tenha apresentado início de prova material (notas de produtor rural e comprovante de propriedade de imóvel rural) e as testemunhas tenham esclarecido o volume de produção por meio de arrendamento de terras, a qualidade de segurada especial não foi reconhecida.5. A condição de segurada especial da autora foi desqualificada, pois o esposo, servidor público municipal de 1979 a 2010 e de 2013 a 2015, auferia renda de 3 a 4 salários mínimos, além de possuir aposentadoria por tempo de contribuição desde 2002.6. O baixo volume anual de produtos rurais comercializados e a pequena área explorada (não superior a 3 hectares) indicam que a atividade rural era meramente complementar, e não indispensável à subsistência do grupo familiar.7. A renda proveniente da atividade urbana do cônjuge assegurava a sobrevivência da família, descaracterizando o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inc. VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.8. A jurisprudência do TRF4 entende que a existência de membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A renda proveniente de atividade urbana de um dos cônjuges, quando suficiente para a subsistência familiar, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural, tornando a atividade rural meramente complementar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 8º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, 6º, e 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, e art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, e § 9º, inc. III, art. 29, inc. II, e § 2º, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º, art. 55, § 3º, art. 142, e art. 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 11.718/2008.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41; TNU, Tema 301 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE); TNU, PEDILEF 200936007023486, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, j. 02.12.2010; TNU, PEDILEF 00233085220094013600, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.02.2012; TRF4, AC 5025654-32.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRF4, AC 5002004-69.2017.4.04.7116, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRU4, Súmula 02; TRU4, Súmula 09; TRU4, IUJEF 2007.70.50.008646-9, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009.
E M E N T AAÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 343/STF.1. À época da prolação do julgado, havia nos Tribunais Regionais Federais respeitável corrente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformizaçãodo entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).4. Pedido inicial julgado improcedente.
E M E N T AAÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 343/STF.1. À época da prolação da sentença rescindenda, havia nos Tribunais Regionais Federais respeitável corrente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformizaçãodo entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).4. Pedido inicial julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora.2. Comprovado o requisito etário, o início de prova material foi apresentado por meio de documentos certidão de casamento, carteira de sindicato, CTPS e comprovantes de pagamento de mensalidades ao sindicato de trabalhadores rurais.3. A prova testemunhal corroborou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à carência exigida.4. O vínculo urbano do cônjuge, por si só, não afasta o reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora, conforme entendimento consolidado no art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 41 da TNU. A análise deve ser feita com baseno conjunto probatório, que no caso concreto demonstra a manutenção do regime de economia familiar.5. Recurso desprovido.