E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.É cediço que o cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. O artigo 509, §4 do CPC prevê que: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. De sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria. Com isso, não obstante os argumentos tecidos pela parte agravante, está configurada a coisa julgada, não sendo possível modificar, em sede de cumprimento, a verba honorária fixada na fase de conhecimento. Agravo de Instrumento não provido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEI 3.373/58. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUMULA 232/TFR. INSTITUIDOR NÃO DETINHA A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de pensão estatutária deixada por seu genitor, falecido em 08.01.1981, ocupante de cargo do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, posteriormente redistribuído para o quadro de pessoal do Ministério da Agricultura. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).2. O pai da autora ocupava o cargo de Escriturário no quadro de pessoal do Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas.3. Consoante o artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, “Os empregados do S.N.B.P. não são funcionários públicos, ficando submetidos ao regime que for estabelecidos no respectivo Regulamento”.4. A autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata foi extinta por meio do Decreto-Lei n. 154/1967 (art. 1º), ficando a União autorizada a constituir uma sociedade por ações que se denominará Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (SNBP S.A.) (art. 3º). Depreende-se dos artigos 23 e 26 do Decreto-Lei n. 154/1967, que a autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata possuía servidores estatutários e servidores celetistas, sendo que os servidores estatuários poderiam optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprego celetista.5. A concessão de pensão é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, em razão do princípio tempus regit actum, e em consonância com a Súmula 340 do STJ.6. Independentemente do regime que estava submetido, o servidor do SNBP não era considerado funcionário público, conforme expressa disposição do artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943.7. Consoante disposto no artigo 23, §1º, do Decreto-Lei n. 154/1967, os servidores do extinto SNBP que optassem em manter o vínculo estatutário permaneceriam na qualidade de servidores autárquicos.8. No caso em tela, o falecimento do pai da autora ocorreu aos 08.01.1981, de modo que, na qualidade de servidor autárquico, sua aposentadoria e pensão eram reguladas pela Lei n. 3.807/1960.9. É certo que o parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 3.807/60 assegurava aos servidores de autarquias federais o direito à aposentadoria e pensão com as mesmas vantagens e nas mesmas condições para os servidores civis da União, tais como as previstas na Lei n. 3.373/58. Contudo, referido dispositivo foi alterado pela Lei n. 5.890/73, de forma a excluir a possibilidade de aplicação do disposto no art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores das autarquias federais, limitando a aplicação da pensão prevista nos termos do art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores civis da União.10. Quando do falecimento do pai da autora, em 08.01.1981, já estava em vigor a Lei n. 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos servidores civis da União, tais como as expressas da Lei n. 3.373/58, aos servidores de autarquias federais.11. Inteligência da Súmula 232 do extinto TFR, segundo a qual "a pensão do art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal".12. O pai da autora nunca chegou a adquirir o status de funcionário público da União, nem foi equiparado como tal, requisito necessário ao implemento da pensão estatutária nos termos da do art. 5º, parágrafo único da Lei n. 3.373/58. O genitor da autora detinha apenas o título de servidor autárquico, vinculado à Administração Pública Indireta, cuja aposentadoria, por força da legislação vigente à época, não era paga através do Regime de Previdência da União. 13. Não basta a condição de filha de ex-servidor do SNBP contribuinte do IPASE para que a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público, faça jus a pensão prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/58, sendo indispensável a comprovação de que ele tenha sido funcionário público federal, nos termos da Sumula 232 do TFR.14. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA DE FAXINEIRA. LAUDO PERICIAL DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPRESÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUMULA 77 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
- O Auxílio Suplementar acidente trabalho foi implantado em 05/07/1979 (fls. 21) e a aposentadoria, em 29/04/2013 (fls. 13). Assim o autor não faz jus ao recebimento cumulado dos benefícios, pois em que pese o Auxílio Suplementar tenha sido implantado em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria foi implantada em 29/04/2013. No caso, deve ser aplicada a redação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, proveniente do julgamento do REsp 1.296.673/MG.
- Contudo, o art. 31 da Lei 8.213/1991, dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente ou do valor do auxílio-suplementar, integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 13.494/2017. CUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . FALTA DE UNIFORMIDADE NO TRATAMENTO DA QUESTÃO. INSEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA N. 507. RECURSO PROVIDO.
- Inicialmente, o cabimento da exceção de pré-executividade é aceito pela jurisprudência em sede de execução fiscal, a fim de obstar a indevida constrição do patrimônio do devedor, frente a um título executivo extrajudicial, cujo exame, de plano, ensejaria o reconhecimento da inexistência de um de seus pressupostos legais (certeza, liquidez e exigibilidade). Assim, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
- Até recentemente, a questão da possibilidade de o INSS executar as quantias indevidamente pagas aos segurados na forma de inscrição em dívida ativa não comportava mais discussões, à luz da força vinculante de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.350.804), no sentido de que seu ressarcimento deveria ser pleiteado em ação de conhecimento. Não havia lei em sentido estrito, autorizadora da inscrição em dívida ativa (CDA), apta a amparar a pretensão do INSS.
- Contudo, a Medida Provisória n. 780, de 19/5/2017, convertida na Lei n. 13.494, de 24/10/2017, trouxe inovação legislativa ao acrescentar o § 3º ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, possibilitando a inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício pago indevidamente. Assim, possível a execução de título executivo extrajudicial baseado em lançamento tributário ocorrido já na sua vigência.
- No caso, a certidão da dívida ativa é datada de 21/5/2018, isto é, já na vigência da Lei n. 13.494/2017, sendo adequada a via eleita para a cobrança dos valores indevidamente pagos.
- No entanto, a falta de uniformidade no tratamento da questão da cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente pelos tribunais causou situação de séria insegurança jurídica a parte autora, ora agravante.
- É que a jurisprudência a respeito da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou muito a se pacificar. Desde a “nova” legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios. Somente em 2014, com o advento da súmula n. 507, pacificou-se definitivamente a questão.
- Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.
- Tal situação de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé, por determinado período, Medida Provisória n. 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Ademais, no caso, consta sentença da Justiça Estadual (id 31749996 - p.1/6) julgando procedente o pedido da parte autora, ora agravante, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e proibir a cobrança de valores decorrentes de supostos pagamentos indevidos do referido benefício.
- Desse modo, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela parte autora, ora agravante, pela cumulação desses benefícios, razão pela qual deve ser reformada a decisão de Primeira Instância.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. HONORÁRIOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.- O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.- In casu, a aposentadoria foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.- Os valores pagos administrativamente durante o trâmite da ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes. Representativo de controvérsia.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Cabível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, que levou ao deferimento do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram antes de 11/12/1997, data em que passou a vigorar a Lei 9.528/97. Tema n. 555 pela sistemática dos recursos repetitivos e Súmula n. 507 do STJ.
2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
3. Hipótese em que a aposentadoria especial tem DIB em 05/1993 e o auxílio-acidente foi deferido em 10/2002. Tendo em vista que o procedimento administrativo para apuração da alegada acumulação irregular de benefícios iniciou mais de 17 anos após, em 04/2020, decaiu o direito do INSS de anular o ato administrativo concessório do auxílio-acidente.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de implantação de benefício previdenciário mais vantajoso e o pagamento de diferenças, sob o fundamento de que o feito já havia transitado em julgado. O agravante alegou que o INSS o induziu a erro ao não apresentar simulação da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de execução de sentença transitada em julgado para pleitear a implantação de benefício previdenciário mais vantajoso e o pagamento de diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 507 do CPC veda a discussão de questões já decididas e preclusas. A preclusão ocorre pela perda da faculdade processual, seja pelo não uso no prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior (preclusão consumativa), ou pela prática de ato incompatível (preclusão lógica).4. A satisfação de quaisquer parcelas remanescentes do título judicial é prejudicada se o credor não age diligentemente para que a execução complementar seja realizada durante o curso do processo. Essa diligência é fundamental para evitar os efeitos da preclusão e garantir o princípio da segurança jurídica.5. A reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado é inviável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.471/PR (Tema 543-C), que considera a ocorrência de preclusão temporal e consumativa.6. A preclusão temporal e lógica se concretizou no caso, pois a parte autora manifestou concordância expressa com a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição e o recebimento dos valores retroativos, levando à extinção do processo por acordo. A situação não se enquadra nas exceções que permitem a execução complementar, como a aplicação de consectários legais para correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A reabertura de execução de sentença transitada em julgado, extinta por acordo ou pagamento, é inviável em razão da preclusão temporal e consumativa, não se admitindo alegação de erro na escolha do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.05.2011; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.02.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2020; TRF4, AI nº 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AI nº 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.
- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Nessa linha, o artigo 10 do CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
- Em outras palavras, decidida a questão, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
- Dessa forma, considerando que no recurso anteriormente interposto o ora embargante não se insurgiu a respeito da alegada ofensa à coisa julgada, não poderá nesse momento processual fazê-lo, inexistindo qualquer vício a ser sanado no v.acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ESTENDIDA AO ADVOGADO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
2. Uma vez que a sentença se limitou a reconhecer e determinar a averbação do tempo de trabalho prestado em condições especiais, não se afigura processualmente possível ampliar a eficácia condenatória no sentido da revisão do benefício concedido administrativamente durante ou após a tramitação do processo.
3. Em relação aos honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor na ação não se estende ao patrono, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não ocorreu na hipótese.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONVENCIONADOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença proferida na fase de conhecimento já havia negado a reserva de honorários ao advogado destituído pelo autor da ação. Esse fato, aliado à ausência de impugnação, tornou preclusa a questão da dedução da verba honorária contratual, sem possibilidade de reabertura na fase executiva, por ocasião da expedição de precatório (artigo 507 do CPC).2. O destaque dos honorários de advogado convencionados antes da expedição de mandado de levantamento ou de precatório não é assegurado ao advogado que não mais represente o cliente. Isso porque a dedução traz potencial de conflito com os interesses do novo procurador nomeado, além de pôr em dúvida a exequibilidade do contrato de honorários, em função da rescisão do negócio jurídico e da necessidade de exame da execução contratual proporcional até o momento.3. A exigência de ação autônoma para o equacionamento de cada um desses pontos se impõe.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. NO CASO CONCRETO, embora a lesão que deu origem ao auxílio-acidente seja anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.258/97, a aposentadoria é posterior, não fazendo a parte autora jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria .
4. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. HONORÁRIOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
- O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
- In casu, ambos os benefícios foram concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
- Os valores pagos administrativamente durante o trâmite da ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de sequelas de acidente automobilístico sofrido em 05/06/2013, devendo evitar atividade com sobrecarga ao membro inferior direito bem como as que demandem mobilidade total do tornozelo direito. Ou seja, não poderá mais exercer suas atividades de motorista carreteiro. Observo que não houve comprovação de acidente de trabalho, contudo, para recebimento de auxílio-acidente vale o acidente de qualquer natureza.
3. Ocorre que a incapacidade ensejou a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (10/10/2014). A Súmula 507 do STJ, que consolidou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, dispõe a impossibilidade de cumulação dos benefícios: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Assim, o autor não faz jus ao auxílio-acidente .
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 507 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE . AÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DA CREDORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Insurge-se a credora contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez. Além disso, requer o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, computando os valores recebidos a título de auxilio-acidente, durante o período básico de cálculo, como salário-de-contribuição.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a credora propôs essa demanda em 24 de outubro de 2012, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 02/09).
3 - Todavia, no curso do processo, constatou-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente, durante o período abrangido pela condenação (NB 1193210701) (fl. 179).
4 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
5 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
6 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
7 - A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria .
8 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
9 - Desse modo, como o termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignada no título judicial, foi fixada na data do requerimento administrativo (11/5/2012), ou seja, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da credora de não compensar os valores que recebeu, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação.
10 - Ademais, a decisão monocrática, transitada em julgado, deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Portanto, ela não modificou a parte do dispositivo da sentença que estabeleceu que "nos valores atrasados e apurados, deverão ser descontadas a quantia percebida decorrente de benefícios concedidos administrativamente, a importância paga em virtude da tutela antecipada deferida em 16/12/2013 e eventuais meses nos quais constarem recolhimento de contribuição previdenciária".
11 - Assim, é defeso à credora pretender olvidar as referidas compensações, mormente aquelas que se referem aos períodos em que verteu recolhimentos previdenciários, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
12 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
13 - Segundo o artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente deve ser incorporado ao salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria .
14 - No caso vertente, contudo, constata-se haver litígio em trâmite na Justiça Estadual, no qual a credora postula a continuidade da percepção do auxílio-acidente juntamente com a aposentadoria por invalidez deferida neste processo (Processo n. 1014351-26.2015.8.26.0554), conforme os extratos processuais ora anexos.
15 - Ora, caso o pleito da exequente seja acolhido na Justiça Estadual e, ao mesmo tempo, seja deferida a retificação da RMI ora postulada, autorizando a incorporação dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente, no período básico de cálculo da aposentadoria, o INSS seria condenado a pagar em duplicidade os valores referentes a essa parcela indenizatória, resultando em flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
16 - Cumpre ressaltar, ainda, que o objeto da presente execução cinge-se à obrigação de pagar quantia certa e, quanto a essa, mesmo que houvesse a majoração da RMI adotada nos cálculos de liquidação, conforme requerido pela exequente, ainda assim não haveria crédito a executar.
17 - Neste sentido, é oportuno destacar o parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo', no qual restou consignado o seguinte (fl. 198 - verso): "(...) Ainda que tenhamos concordado com as alegações da autarquia nesses diversos pontos, não houve como aceitar o valor proposta da RMI porque deveria a mesma corresponder a R$ 3.523,625, e não só R$ 3.226,51 como considerou. Com efeito, tomado o procedimento de descontar da liquidação o auxílio-acidente nº 94/119.321.070-1, a contrapartida seria tê-lo acrescentado como salário-de-contribuição no PBC da aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213/91), para então se apurar o valor da RMI, daí porque vimos retificar seus cálculos quanto a esse aspecto, mesmo que de fato não existam quaisquer diferenças a executar".
18 - Apelação da exequente desprovida. Sentença mantida. Impugnação julgada procedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: OCORRÊNCIA.1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei.2. No caso concreto, houve a efetiva resolução de mérito na ação pretérita, concluindo-se pela improcedência do pedido inicial quanto ao período entre 29/8/2007 e 2/5/2008, ora discutido. E a r. sentença transitou em julgado.3. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA DIB. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE (RE 870.947, TEMA 810 - REPERCUSSÃO GERAL).
1. Tendo o juízo processante decidido que "Conforme Carta de Exigências do Evento 18 PROCADM1 pg. 21, a parte autora deixou de comparecer a entrevista rural, indispensável para o deferimento do benefício.", e determinado a formulação de novo requerimento administrativo, o pedido da parte autora para a fixação da DIB na data do primeiro requerimento encontra-se ao abrigo da preclusão consumativa (art. 507 do CPC/2015), razão pela qual deixo de conhecer da apelação da parte autora. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. NO CASO CONCRETO, a parte autora recebe benefício de auxílio-acidente desde 01/03/1994, quando contava com 46 anos de idade, tendo implementado a idade para a aposentadoria apenas em 2013. Portanto, não faz jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade.
6. Apelo improvido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. É cediço que o cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 2. O artigo 509, §4 do CPC prevê que: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 3. De sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria. 4. Configurada a coisa julgada, não é possível modificar, em sede de cumprimento, a verba honorária fixada na fase de conhecimento. 5. Agravo de instrumento improvido.