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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. RECONHECIMENTO...

Data da publicação: 12/06/2024, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ESTENDIDA AO ADVOGADO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Uma vez que a sentença se limitou a reconhecer e determinar a averbação do tempo de trabalho prestado em condições especiais, não se afigura processualmente possível ampliar a eficácia condenatória no sentido da revisão do benefício concedido administrativamente durante ou após a tramitação do processo. 3. Em relação aos honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor na ação não se estende ao patrono, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não ocorreu na hipótese. (TRF4, AG 5032835-98.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 04/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032835-98.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: LUIZ RENATO ROMANCHUC

ADVOGADO(A): THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

ADVOGADO(A): ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, após a parte autora optar por continuar recebendo o benefício concedido administrativamente, indeferiu a revisão deste benefício conforme os parâmetros deferidos em juízo (processo 5043772-03.2015.4.04.7000/PR, evento 174, DOC1).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o título executivo ampara a necessária revisão do benefício concedido administrativamente no curso da demanda, com o pagamento das diferenças decorrentes desta revisão. Argumenta que não tem sentido não utilizar o tempo especial reconhecido na via judicial para revisar o benefício concedido na via administrativa, já que o reconhecimento da especialidade foi incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador e ocorreu somente em juízo. Sucessivamente, requer a extensão aos advogados do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Assim constou da decisão agravada:

1. Trata-se de feito em que o INSS foi condenado a (evento 85.1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar aposentadoria por tempo de contribuição em favor de LUIZ RENATO ROMANCHUC, devendo computar, como especiais, os períodos de 20/12/1985 a 31/08/1994, aplicando o fator de conversão 1,4.

Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 24/03/2015, corrigidas nos termos da fundamentação.

E ainda (processo 5043772-03.2015.4.04.7000/TRF4, evento 11, RELVOTO2):

- apelação: parcialmente provida para reconhecer a especialidade de 19.11.2003 a 24.03.2015 para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.

No curso do processo o autor passou a receber benefício concedido no âmbito administrativo com DIB em 09.03.2016. A parte autora pretende manter o benefício concedido administrativamente e receber as prestações daquele reconhecido judicialmente (DIB em 24.03.2015), vencidas até a véspera da DIB do outro benefício.

O exequente pretende, ainda, receber as parcelas decorrentes da revisão do benefício que recebe administrativamente desde a DIB mediante acréscimo dos períodos reconhecidos nesta ação judicial.

A parte autora propôs a execução de R$ 237.428,72, sendo R$ 225.113,22 devidos ao autor e R$ 12.315,50 a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento (evento 160.2).

Intimado nos termos do artigo 535, do CPC, o INSS impugnou a execução (evento 165.1) alegando, em síntese, que a pretensão da parte autora em receber os valores decorrentes da revisão do benefício concedido na esfera administrativa deve primeiramente ser submetida ao INSS na esfera administrativa, tratando-se de requerimento estranho aos autos.

A executada propôs a execução de R$ 56.607,94, sendo R$ 52.658,54 devidos ao autor e R$ 3.949,40 a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento (evento 152.2).

O INSS requer, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença.

Decido.

2. A presente execução trata de questão que foi afetada pelo STJ no Tema 1.018, verbis:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Foi firmada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Ante o exposto, tem o autor o direito de receber os valores compreendidos entre 24.03.2015 e 08.03.2016 referentes à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na presente ação.

Cumpre ressaltar que os cálculos do evento 172.1 e 172.2 foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo, equidistante das partes e com larga experiência na apuração dos valores devidos em processos da espécie, observando-se os parâmetros especificados no título executivo e no despacho proferido no evento 170.1, cabendo seu acolhimento como parte da presente decisão.

Rejeito o pedido da parte autora para receber as parcelas decorrentes da revisão do benefício que recebe administrativamente desde a DIB mediante acréscimo dos períodos reconhecidos nesta ação judicial. uma vez que não há título executivo que ampare tal pretensão, sendo a revisão de benefício concedido administrativamente assunto alheio aos autos, constituindo nova lide a ser dirimida em sede própria, que certamente não é a presente execução.

Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, buscar a execução de valores não submetidos ao contraditório e ampla defesa seja na esfera administrativa seja na judicial.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS no que se refere à impossibilidade de receber, no âmbito desta execução, valores atinentes à revisão de benefício concedido no âmbito administrativo e acolho parcialmente a impugnação no atinente aos valores propostos pela parte exequente, homologando a conta apresentada pela Contadoria Judicial, restando a autarquia sucumbente tão-somente no que tange à diferença entre seu cálculo e aquele apurado pelo órgão auxiliar do Juízo.

3. Quanto à base de cálculos dos honorários de cumprimento da sentença, ressalto que equivale à parcela do crédito impugnada. Neste sentido transcrevo jurisprudência recente do TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. I. Em cumprimento de sentença oriunda de ação individual, aplica-se a regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual é indevida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. II. A rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do(a) exequente sobre a parcela do crédito impugnada (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença) - como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo(a) executado(a) (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. III. Agravo interno improvido. (TRF4, AG 5039181-70.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2021)

3.1 Dos honorários de cumprimento de sentença devidos pela parte exequente à PGF

​A parte autora propôs a execução de R$ 237.428,72, sendo R$ 225.113,22 devidos ao autor e R$ 12.315,50 a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento (evento 160.2).

​. O cálculo homologado por este Juízo totalizou R$ 68.388,17, sendo R$ 63.616,90 devidos ao autor e R$ 4.771,27 a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento (evento 172.2).

Assim, os honorários de cumprimento de sentença devidos em favor da PGF correspondem a R$ 16.149,63 (10% sobre a diferença entre R$ 225.113,22 e R$ 63.616,90) relativos ao montante devido ao autor e R$ 754,42 (10% sobre a diferença entre R$ 12.315,50 e R$ 4.771,27) relativos ao montante devido a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento.

3.2 Dos honorários de cumprimento de sentença devidos pela parte executada ao advogado(a) da parte exequente

O INSS ​propôs a execução de R$ 56.607,94, sendo R$ 52.658,54 devidos ao autor e R$ 3.949,40 a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento (evento 152.2).

​​ O cálculo homologado por este Juízo totalizou R$ 68.388,17, sendo R$ 63.616,90 devidos ao autor e R$ 4.771,27 a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento (evento 172.2).

​Assim, os honorários de cumprimento de sentença devidos em favor do advogado da parte autora correspondem a R$ 1.095,83 (10% sobre a diferença entre R$ 63.616,90 e R$ 52.658,54) relativos ao montante devido ao autor e R$ 82,18 (10% sobre a diferença entre R$ 4.771,27 e R$ 3.949,40) relativos ao montante devido a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento..

4. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada nos termos da fundamentação.

Acolho integralmente os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento 172.2.

Diante da sucumbência das partes, e considerando os artigos 85, §3º, e 86, caput, do CPC, fixo os honorários de cumprimento de sentença no percentual mínimo de cada faixa, incidentes sobre o excesso de execução no que se refere à parte exequente e sobre a parcela do crédito impugnada no tocante à executada nos termos da fundamentação. No entanto, considerando que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (evento 3.1), a execução fica suspensa nos termos da lei apenas no que se refere aos honorários referentes ao excesso de execução da parte autora, sendo certo que o advogado do autor não é beneficiário da justiça gratuita.

Honorários de cumprimento de sentença devidos pela parte exequente à PGF (Atualizados até 11/2022)
Relativos ao montante proposto pelo autor (suspenso)R$ 16.149,63
Relativos ao montante proposto a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimentoR$ 754,42
Honorários de cumprimento de sentença devidos pela parte executada à parte autora (Atualizados até 11/2022
Relativos ao montante proposto ao autorR$ 1.095,83
Relativos ao montante proposto a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimentoR$ 82,18

A execução dos honorários constantes na tabela acima fica condicionada ao decurso do prazo recursal da presente decisão e ao pedido expresso da exequente nestes mesmos autos.

Após o decurso do prazo recursal, expeça-se o ofício requisitório.

Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação ordinária pretendendo a concessão de benefício previdenciário desde a DER, mediante reconhecimento de tempo especial.

O título executivo reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 20/12/1985 a 31/08/1994 e de 19/11/2003 a 24/03/2015, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 24/03/2015 (processo 5043772-03.2015.4.04.7000/TRF4, evento 11, RELVOTO2).

No curso do processo, passou a receber benefício concedido no âmbito administrativo, com DIB em 09/03/2016, e optou por seguir recebendo este benefício, pois mais vantajoso. Permitiu-se, assim, a execução dos valores compreendidos entre 24/03/2015 e 08/03/2016, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, em observância ao Tema 1.018/STJ.

Conforme se verifica, discute-se a possibilidade de receber valores decorrentes da revisão do benefício concedido na esfera administrativa, considerando-se os parâmetros reconhecidos em juízo.

O pedido de recebimento das parcelas decorrentes da revisão do benefício que recebe administrativamente foi indeferido, sobretudo considerando que não há título executivo que ampare tal pretensão. Destaco da decisão impugnada:

Rejeito o pedido da parte autora para receber as parcelas decorrentes da revisão do benefício que recebe administrativamente desde a DIB mediante acréscimo dos períodos reconhecidos nesta ação judicial. uma vez que não há título executivo que ampare tal pretensão, sendo a revisão de benefício concedido administrativamente assunto alheio aos autos, constituindo nova lide a ser dirimida em sede própria, que certamente não é a presente execução.

De fato, compete ao Juízo observar os limites do título executivo.

Nesse contexto, não há título executivo que ampare a pretensão da parte agravante, no sentido de, na presente fase de cumprimento de sentença, revisar o benefício que foi deferido administrativamente no curso do processo.

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Uma vez que a sentença se limitou a reconhecer e determinar a averbação do tempo de trabalho prestado em condições especiais, não se afigura processualmente possível ampliar a eficácia condenatória no sentido da revisão do benefício concedido administrativamente durante ou após a tramitação do processo. (TRF4, AG 5040003-88.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A eventual insurgência quanto às condições do benefício concedido administrativamente deverá ser objeto de ação própria. (TRF4, AG 5013007-58.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO COM BASE NO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. Em se tratando de título judicial que se limitou a conceder determinado benefício, a pretensão de que com base na respectiva renda mensal se proceda à revisão da renda mensal de outro benefício concedido administrativamente no curso da ação pressupõe o ajuizamento de ação própria. (TRF4, AG 5044800-20.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)

Por fim, em relação aos honorários de sucumbência, tenho que o benefício da justiça gratuita concedido ao autor na ação não se estende ao patrono, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. (...) 2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Considerando que o art. 1.007, § 3º, do mesmo diploma legal dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando se tratar de autos eletrônicos, o julgamento do recurso especial foi convertido em diligência a fim de oportunizar à ora embargada o pagamento das custas processuais, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte de Justiça, visto que o preparo se deu na sua forma simples, acarretando a deserção do apelo nobre. (...) (STJ, EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 16.02.2018)

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312939v4 e do código CRC 513f5a77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:11:33


5032835-98.2023.4.04.0000
40004312939.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032835-98.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: LUIZ RENATO ROMANCHUC

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

É sabido que partes no processo são o autor e o réu, onde um ocupa o polo ativo e o outro o passivo, que deverão estar representados em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB (CPC, art.103).

Assim, quando o artigo 85 do CPC fala que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios", está se referindo às partes do processo.

O fato de ser conferido ao advogado o direito autônomo de executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência não o torna em situação inversa, parte vencida e, portanto, obrigado a pagar honorários pela sucumbência ao patrono da outra parte, uma vez que apenas a representa.

Embora se possa entender da leitura do art. 99, § 5º e § 6º, do CPC, que quando estão sendo discutidos somente os honorários de sucumbência, a gratuidade não se estende ao advogado, já que o direito ao benefício é pessoal, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade; a hipótese em tela desenha outro cenário. Veja-se que o cumprimento de sentença deu-se pela parte autora, abrangendo tanto o principal, como os honorários de sucumbência, e à autora fora concedido o benefício da justiça gratuita sem oposição ou cancelamento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444071v2 e do código CRC 3a5eec19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:24:15


5032835-98.2023.4.04.0000
40004444071.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032835-98.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: LUIZ RENATO ROMANCHUC

ADVOGADO(A): THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

ADVOGADO(A): ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. justiça gratuita. não estendida ao advogado. necessidade não demonstrada.

1. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).

2. Uma vez que a sentença se limitou a reconhecer e determinar a averbação do tempo de trabalho prestado em condições especiais, não se afigura processualmente possível ampliar a eficácia condenatória no sentido da revisão do benefício concedido administrativamente durante ou após a tramitação do processo.

3. Em relação aos honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor na ação não se estende ao patrono, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não ocorreu na hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312940v5 e do código CRC 69ba9f91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/6/2024, às 9:21:37


5032835-98.2023.4.04.0000
40004312940 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032835-98.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: LUIZ RENATO ROMANCHUC

ADVOGADO(A): THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

ADVOGADO(A): ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032835-98.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: LUIZ RENATO ROMANCHUC

ADVOGADO(A): THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

ADVOGADO(A): ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 10ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR ENCARGO REGIMENTAL, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2024 04:00:58.

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