PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. INTEPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. POSTERIOR REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. LABOR RURAL TAMBÉM NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SUMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de 2010 (fls. 80/82), consignou: "UGO MORAIS COUTINHO, 60 anos, É portador de Cirrose Hepática (Cid 10 - K74.6), Hipertensão Portal (Cid 10 - K76.6), Varizes Esofagianas (Cid 10 - I85) e Hemorragia Gastrointestinal (Cid 10 - K92.2), que traz limitações físicas definitivas para o periciando" (sic). Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em 2006 (DII).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destaca-se, entretanto, que, quando do surgimento do impedimento (2006), não era o autor mais segurado da Previdência Social.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o último vínculo previdenciário do requerente, antes de 2006, se encerrou em 31/05/1998. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15/07/1999 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99). Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado do requerente teria perdurado tão só até 15/07/2001, sendo inegável que não a mantinha no momento da DII.
15 - Cumpre destacar que, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes (de 01/06/2006 a 30/09/2006, como empregado doméstico, e, a partir de 31/12/2007, como segurado especial), a incapacidade lhes era preexistente, restando inviabilizada a concessão dos beneplácitos também por tal motivo (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91), além do que tais reingressos se deram justamente após o autor começar a sofrer com sintomas decorrentes da "cirrose hepática", dando indícios de que as novas filiações ocorreram de forma oportunista. Com efeito, consta do laudo pericial o seguinte excerto: "o periciado relata que é portador de Cirrose Hepática e suas complicações, tais como; Hipertensão Portal, Varizes Esofagianas e Hemorragia Gastrointestinal desde o ano de 2006" (fl. 81).
16 - O demandante também alegou que trabalhava na condição de rurícola, sem registro em CTPS, quando do início da incapacidade. Para tal intento, juntou guias pagas de contribuições previdenciárias às fls. 15/45.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de abril de 2012 (fls. 102/105), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
18 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
20 - No entanto, in casu, observa-se que o autor não trouxe aos autos um único documento que comprovasse sua atividade campesina.
21 - De fato, nas cópias de guias de contribuições previdenciárias pagas acostadas aos autos, de fls. 15/45, não consta qualquer indicação que essas se deram em razão de trabalho desenvolvido no campo. Ao contrário, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, indicam que as referidas contribuições foram vertidas, pelo autor, na condição de "empregado doméstico" ou "autônomo".
22 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que o demandante também não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS, no momento da DII, em virtude de suposta atividade rural.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. DANO MORAL. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo C. STJ na sistemática de recurso repetitivo, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do art. 496 do novo Código de Processo Civil.
2. O benefício em questão era previsto no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 6.367/76, a qual dispunha que: "o benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
3. Com a edição da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no art. 86 que, em sua redação original, previa textualmente o caráter vitalício do provento. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do art., restou vedada a acumulação do auxílio acidentário e da aposentadoria .
4. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
5. In casu, ambos os benefícios foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese possível tal cumulação.
6. Indenização por dano moral afastada, pois não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o ato que culminou no indeferimento do benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua competência e com estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, cabendo destacar que, embora tenha se dado aos textos normativos pertinentes interpretação diversa da adotada pelo órgão jurisdicional, não se evidencia qualquer ilegalidade cometida.
7. Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada na decisão, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947 , em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - O INSS, em sede de execução invertida, apresentou cálculos de liquidação, atualizados até abril de 2013, no valor de R$ 16.659,89 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
2 - O exequente, após ter sido regularmente intimado, opôs impugnação à conta autárquica, alegando não ter sido autorizado pelo título exequendo a compensação dos valores por ele recebidos, a título de cota-parte de pensão por morte, no período abrangido pela condenação. Sustentou ainda que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria computar todas as prestações vencidas até a data da implantação do benefício.
3 - Por conseguinte, foi prolatada decisão interlocutória pelo Juízo 'a quo' em 27/11/2013, a fim de determinar que o perito contábil apurasse o total da liquidação, afastando expressamente a necessidade de compensação dos valores do benefício de pensão por morte, bem como determinando que a base de cálculos dos honorários advocatícios incorporasse todas as prestações vencidas até a data da implantação do benefício.
4 - A decisão supramencionada foi impugnada pelo INSS por meio de agravo de instrumento (Processo n. 201303000308126), no qual foram deduzidas as mesmas questões veiculadas nestes embargos. O referido recurso foi julgado por esta Corte em 26/02/2019 e o v. acórdão transitou em julgado em 02 de maio de 2019.
5 - No entanto, o INSS interpôs estes embargos, impugnando novamente os critérios estabelecidos pelo Juízo 'a quo' para efetuar a liquidação do título exequendo.
6 - A controvérsia, contudo, já foi definitivamente dirimida por esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS (Processo n. 2013.03.00.0308126), de modo que a sua reapreciação encontra-se obstada pela preclusão consumativa, nos termos do artigo 473 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 507 do NCPC/2015).
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE.- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.- A perícia médica judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para o desempenho de seu labor habitual de ajudante geral na época do acidente.- No presente caso, identificaram-se sequelas permanentes que acarretam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho, inclusive para o trabalho que o autor habitualmente exercia.- Importante registrar que os fatos geradores do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez eclodiram em momento posterior à edição da Lei nº 9.528/97, com o que afiguram-se inacumuláveis nos períodos concomitantes (Tema 555 e Súmula507, ambos do STJ).- O C. STJ firmou o entendimento de não ser possível a cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador (AgInt no AResp 363.721/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019).- Fixa-se o termo inicial do auxílio-acidente a partir de 14/06/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 642.581.208-0 de que estava a desfrutar o autor e considerados todos os outros benefícios por incapacidade inacumuláveis.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, como no voto.- Honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, rateando-os, em partes iguais, entre as partes reciprocamente vencedora e vencida. A parte devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, §3º, do CPC.- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1.059 do STJ).- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pelo autor.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria . O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio suplementar foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora o pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (15/04/1997) e a data da concessão do benefício em sede de mandado de segurança (01/10/2002).
3 - Especificamente para o que aqui interessa – reconhecimento da prescrição -, o julgado exequendo assim se pronunciou: “A r. sentença não merece reparos no tocante ao reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos valores em atraso de seu benefício, relativos ao período de 15/04/1997 a 01/10/2002. E, como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "como o mandado de segurança não é ação de cobrança, somente após o trânsito em julgado na citada ação é que há habilitação de ação de cobrança dos atrasados, pois até então, poderia a ação ser modificada", de modo que "não há falar em prescrição das parcelas derivadas de sentença transitada em julgado em outubro de 2010".
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
6 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o tema relativo à prescrição parcelar fora expressamente veiculado – e rechaçado – pelo acórdão desta 7ª Turma, contra o qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A pretensão do autor em reabrir a discussão da questão concernente a realização da perícia técnica judicial para constatação ou não do labor em efetiva atividade especial, encontra óbice na regra inserta nos Arts. 507 e 508, do CPC, que impede a rediscussão de questão já transitada em julgado.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, até a DER, é insuficiente para a aposentadoria especial.
7. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins previdenciários.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019620-14.2025.4.03.0000AGRAVANTE: MARIA NAZARE GUEDESADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-NAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 692/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento contra decisão que determinou a devolução de valores percebidos por força de tutela antecipada revogada em ação de benefício assistencial, sob a alegação de boa-fé, natureza alimentar e inexistência de comando expresso no título judicial.II. Questão em discussão2. Saber se, cassada a tutela que implantou o benefício, é juridicamente exigível a restituição, consideradas a boa-fé do beneficiário, o caráter alimentar das parcelas e a orientação do Tema 692/STJ (desconto limitado a 30%), notadamente quanto à sua não aplicação automática diante da proteção à dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir3. Acórdão de mérito que revogou a tutela não determinou a devolução, inexistindo título executivo judicial apto a amparar a cobrança. Valores percebidos de boa-fé e de nítido caráter alimentar não se submetem à repetição automática; necessidade de ponderação à luz da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. Tema 692/STJ não incide mecanicamente em hipóteses como a dos autos, nas quais falta comando específico e a restituição implicaria sacrifício desproporcional.IV. Dispositivo4. Recurso provido para reconhecer a inexistência de título executivo e extinguir o cumprimento de sentença sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).Dispositivos relevantes: Lei 8.213/1991, art. 115, II; CPC, arts. 485, IV, 507 e 509, §4º;LINDB, art. 4º; CF/1988, art. 1º, III.Jurisprudência citada: STF, ARE 734.242; HC 95.967; RE 466.343; STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692); TRF-3, ApCiv 5021313-53.2018.4.03.9999; TRF-3, AI 5001470-82.2025.4.03.0000.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004089-24.2012.4.03.6112APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-NAPELADO: DARCIO ALVES DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA.I. Caso em exameAutos devolvidos para eventual juízo de retratação acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em benefício previdenciário de natureza alimentar.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário ou assistencial, é possível exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício, o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do STJ e STF, especialmente no contexto do Tema 692.III. Razões de decidirO acórdão confirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários de boa-fé recebidos sob tutela provisória posteriormente revogada, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, que valoriza a proteção à subsistência e à confiança legítima do segurado, além de considerar a natureza alimentar do benefício e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos.IV. DispositivoJuízo de retratação negativo. Mantém-se a decisão de não exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e art. 6º da LINDB.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1946, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20.04.2018; STF, HC 95.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22.02.2011; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.08.2015; STF, RE 1.484.756/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; e STF, RE 1.310.781/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I - De chofre se verifica que o que o Autor pretende é rediscutir o tema que já fora resolvido, sem qualquer mácula, na instância ordinária, pois a matéria já se esgotou quando da interposição de apelação à qual fora negado provimento.II - De se registrar que o benefício de auxílio-acidente perdeu sua vitaliciedade pela Lei nº 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria .III - A parte Autora logrou obter a concessão de auxílio-acidente em 01/04/1995 e obteve aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2).IV - Certo é que para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição número NB nº 163.695.163-2), com início de vigência a partir de 11/01/2013, não se poderá aplicar o que dispunha a legislação vigente à época da concessão do auxílio-acidente, pois não há direito adquirido a regime jurídico.V - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, tendo como Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.VI - Não obstante o auxílio-acidente da parte autora tenha data de início antes da alteração legislativa, a aposentadoria por tempo de contribuição número NB nº 163.695.163-2), com DIB em 11/01/2013, tem data posterior à vigência da Lei nº 9.528/1997, sendo de ser aplicada, no presente caso, a legislação vigente à época da obtenção do benefício de aposentadoria, em respeito ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido a Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça.VI - Mutatis mutantis, isso significa que o auxílio-acidente que fora concedido à parte autora no regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, bem como a invocada coisa julgada, não socorrem a tese da parte Autora.VII - A questão também foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos representativos de controvérsia.VIII - Dessa forma, como a aposentadoria por tempo de contribuição teve a DIB fixada em 11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2), portanto, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, que afasta a cumulatividade dos benefícios em discussão, não comporta acolhimento o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente .IX - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A pretensão do autor em reabrir a discussão da questão concernente à realização da perícia judicial, para constatação ou não do labor em efetiva atividade especial, encontra óbice na regra inserta nos Arts. 507 e 508, do CPC, que impede a rediscussão de questão já transitada em julgado.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE . POSTERIOR APOSENTADORIA . ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEIS NºS 6.367/76 E 8.213/91 E MP Nº 1.596/1997 - CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INDEVIDA.
1. A apelação interposta pelo INSS será recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
2. Alega o impetrante que passou a receber o benefício de Auxílio Suplementar - Acidente do Trabalho (NB 95/074351852-7), em 01/01/1982, tendo sido aposentado (NB: 46/028105484-3) em 01/10/1991, recebendo cumulativamente o valor dos dois benefícios até 11/07/2016, quando foi noticiado pelo INSS de que a cumulação era indevida, bem como que deveria restituir o valor do Auxílio Suplementar do período em que houve a cumulação indevida, no valor de R$ 65.392,82.
3. O benefício de Auxílio Suplementar foi instituído pelo Decreto 79.037/1976.
4. Por sua vez, a Lei 6.367/1976 dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e no art. 9º, sobre a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria .
5. Contudo, a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal dos benefícios foi unificada no art. 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente . Portanto, o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei Previdenciária vigente.
6. O Auxílio Suplementar acidente trabalho foi implantado em 01/01/1982 e a aposentadoria especial em 01/10/1991, ou seja, ambos os benefícios foram obtidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. No caso, deve ser aplicada a redação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
7. Sendo assim, no caso dos autos, é cabível o recebimento cumulado do Auxílio Suplementar e da aposentadoria . Mantida, portanto, a liminar deferida.
8. Não é cabível, no caso, a fixação dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
9. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Indeferido o requerimento de honorários sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000459-15.2016.4.03.6113RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: VILMA TEODORO DA SILVA SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-NADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.I. Caso em exameAutos devolvidos para eventual juízo de retratação acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em benefício previdenciário de natureza alimentar.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário ou assistencial, é possível exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício, o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do STJ e STF, especialmente no contexto do Tema 692.III. Razões de decidirO acórdão confirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários de boa-fé recebidos sob tutela provisória posteriormente revogada, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, que valoriza a proteção à subsistência e à confiança legítima do segurado, além de considerar a natureza alimentar do benefício e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos.IV. DispositivoJuízo de retratação negativo. Mantém-se a decisão de não exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e art. 6º da LINDB.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1946, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20.04.2018; STF, HC 95.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22.02.2011; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.08.2015; STF, RE 1.484.756/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; e STF, RE 1.310.781/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024841-88.2015.4.03.9999APELANTE: HELIO APARECIDO ALVESADVOGADO do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA.I. Caso em exameAutos devolvidos para eventual juízo de retratação acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em benefício previdenciário de natureza alimentar.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário ou assistencial, é possível exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício, o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do STJ e STF, especialmente no contexto do Tema 692.III. Razões de decidirO acórdão confirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários de boa-fé recebidos sob tutela provisória posteriormente revogada, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, que valoriza a proteção à subsistência e à confiança legítima do segurado, além de considerar a natureza alimentar do benefício e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos.IV. DispositivoJuízo de retratação negativo. Mantém-se a decisão de não exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e art. 6º da LINDB.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1946, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20.04.2018; STF, HC 95.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22.02.2011; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.08.2015; STF, RE 1.484.756/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; e STF, RE 1.310.781/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014994-22.2006.4.03.6105APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSE APARECIDO RAMOSADVOGADO do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA.I. Caso em exameAutos devolvidos para eventual juízo de retratação acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em benefício previdenciário de natureza alimentar.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário ou assistencial, é possível exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício, o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do STJ e STF, especialmente no contexto do Tema 692.III. Razões de decidirO acórdão confirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários de boa-fé recebidos sob tutela provisória posteriormente revogada, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, que valoriza a proteção à subsistência e à confiança legítima do segurado, além de considerar a natureza alimentar do benefício e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos.IV. DispositivoJuízo de retratação negativo. Mantém-se a decisão de não exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e art. 6º da LINDB.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1946, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20.04.2018; STF, HC 95.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22.02.2011; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.08.2015; STF, RE 1.484.756/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; e STF, RE 1.310.781/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032998-79.2017.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA APARECIDA DE ALMEIDAADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA APARECIDA DE ALMEIDAEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA.I. Caso em exameAutos devolvidos para eventual juízo de retratação acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em benefício previdenciário de natureza alimentar.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário ou assistencial, é possível exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício, o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do STJ e STF, especialmente no contexto do Tema 692.III. Razões de decidirO acórdão confirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários de boa-fé recebidos sob tutela provisória posteriormente revogada, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, que valoriza a proteção à subsistência e à confiança legítima do segurado, além de considerar a natureza alimentar do benefício e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos.IV. DispositivoJuízo de retratação negativo. Mantém-se a decisão de não exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e art. 6º da LINDB.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1946, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20.04.2018; STF, HC 95.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22.02.2011; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.08.2015; STF, RE 1.484.756/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; e STF, RE 1.310.781/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003584-41.2014.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: IRENE MACHADO LOPESADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA.I. Caso em exameAutos devolvidos para eventual juízo de retratação acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em benefício previdenciário de natureza alimentar.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário ou assistencial, é possível exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício, o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do STJ e STF, especialmente no contexto do Tema 692.III. Razões de decidirO acórdão confirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários de boa-fé recebidos sob tutela provisória posteriormente revogada, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, que valoriza a proteção à subsistência e à confiança legítima do segurado, além de considerar a natureza alimentar do benefício e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos.IV. DispositivoJuízo de retratação negativo. Mantém-se a decisão de não exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e art. 6º da LINDB.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1946, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20.04.2018; STF, HC 95.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22.02.2011; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.08.2015; STF, RE 1.484.756/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; e STF, RE 1.310.781/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077304-04.2024.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: DERCY DA SILVA FELIPEADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO SCUARCINA - SP183555-NEMENTADIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 692/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação contra decisão que extinguiu incidente de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, sem julgamento do mérito, com o entendimento pela não devolução de valores percebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o tribunal deve reconhecer a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, mesmo na ausência de determinação judicial, especialmente após a revogação de tutela provisória, ou se deve manter a decisão de extinção do incidente sem julgamento do mérito, alinhando-se à jurisprudência firmada pela 10ª Turma do STJ, que defende a não devolução nesses casos.III. Razões de decidirO recurso foi negado provimento, pois a decisão de manter a extinção foi fundamentada na jurisprudência da 10ª Turma do STJ, que reconhece impossibilidade de constituição de título executivo e manter que valores recebidos de boa-fé, sem determinação judicial, não são passíveis de devolução, especialmente após a revogação de tutela provisória, em consonância com o Tema 692 do STJ.IV. DispositivoNegado provimento à apelação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 7º, IV; 194, parágrafo único, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; LINDB, art. 4º, art. 6º; CPC, arts. 4º, 507, 509, §4º, 520, II; STF, HC 95.967, RE 466.343, AI 734.242 AgR; e Tema 692/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 734.242, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, 04.08.2015; STF, RE 466.343, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.11.2023; STJ, REsp 1.401.560/MT, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, 12.02.2014; TRF3, AI 5021024-47.2018.4.03.0000, rel. Des. Maria Lucia Lencastre Ursaia, 26.02.2019; e TRF3, Apelação Cível 5002530-88.2023.4.03.6005, rel. Des. Nelson Porfírio, 29.08.2025.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023803-28.2025.4.03.0000AGRAVANTE: LEONOR APARECIDA MARCHIORI BARRETO MOURAOADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA MURER MARCO - SP236260-NAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 692/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que sustenta a impossibilidade de devolução de valores recebidos pelo segurado a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, sem previsão de restituição na sentença.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário, é possível exigir a devolução dos valores pagos ao segurado, considerando sua boa-fé, a natureza alimentar do benefício e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, especialmente o Tema 692/STJ.III. Razões de decidirA decisão foi fundamentada na jurisprudência do STF, que reforça a irrepetibilidade de valores de boa-fé, e nos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e proteção da confiança do beneficiário. Assim, a exigência de devolução, mesmo com limite de 30%, viola esses princípios e não se mostra compatível com a proteção do mínimo existencial.IV. DispositivoRecurso provido. Afasto a pretensão de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, mantendo a decisão que rejeitou a restituição, em razão da natureza alimentar do benefício e do princípio da confiança legítima. Inversão do ônus de sucumbência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 7º, IV; 194, parágrafo único, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; LINDB, art. 4º, art. 6º; CPC, arts. 4º, 507, 509, §4º, 520, II; STF, HC 95.967, RE 466.343, AI 734.242 AgR; e Tema 692/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 734.242, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, 04.08.2015; STF, RE 466.343, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.11.2023; STJ, REsp 1.401.560/MT, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, 12.02.2014; TRF3, AI 5021024-47.2018.4.03.0000, rel. Des. Maria Lucia Lencastre Ursaia, 26.02.2019; e TRF3, Apelação Cível 5002530-88.2023.4.03.6005, rel. Des. Nelson Porfírio, 29.08.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO DOMÉSTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA A SUSPENSÃO TEMA 1125 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. NO MÉRITO. CTPS REGULAR. SUMULA 75 DA TNU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. STJ EMPRESTA CREDIBILIDADE APENAS QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA E PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.