PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- No presente caso, a DIB do benefício de auxílio-acidente concedido à autora data de 12/12/1987 (NB 078.835.513-9). Já, a aposentadoria por invalidez foi concedida com DIB em 11/10/2011 (NB 548.451.935-3).
- Trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da acumulação. Para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente antes da nova legislação: é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na legislação anterior.
- Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
- Adveio, posteriormente, a súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- O pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, restituindo-se ao INSS os valores já pagos por força da tutela específica, na forma do artigo 115, II, da LBPS. Há tempos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à necessidade de devolução.
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão submetido ao regime recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- Manifestamente improcedente e de caráter protelatório o presente recurso aventado pelo autor, já que litiga contra questões pacificadas por súmula e recursos repetitivos. Assim, deve ser fixada multa de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser paga pelo autor a despeito de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, ficam arbitrados honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de preclusão, por entender que a matéria referente ao Tema 1050 do STJ não foi suscitada previamente e o montante apurado já havia sido adimplido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão para a execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ; (ii) a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça ao advogado em execução exclusiva de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de gratuidade de justiça para o advogado é indeferido, pois o benefício é personalíssimo e não se estende ao causídico quando a execução complementar versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, conforme o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, e a jurisprudência do TRF4.4. Não se aplica a preclusão para a execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ, pois não houve sentença extintiva da execução transitada em julgado que englobasse essa controvérsia. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução para diferenças decorrentes do Tema 1050 do STJ, que transitou em julgado em 30/11/2021, após o pagamento inicial, configurando fato superveniente e perfectibilizador do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A preclusão não se aplica à execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ, se não houver sentença extintiva da execução transitada em julgado que tenha abrangido essa controvérsia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 4º e 5º, 203, § 1º, 507, 925; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5038600-50.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; TRF4, AG 5017016-24.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5005220-36.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023; TRF4, AC 5001518-09.2011.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AG 5014731-24.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5017489-73.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.12.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Recurso de apelação interposto dentro do prazo legal. Preliminar suscitada em contrarrazões de apelo rejeitada.
3. E, considerando que a sentença já determinou a imediata implantação da aposentadoria por idade, resta prejudicada a análise do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
4. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
5. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-acidente desde 07/02/1996, e a sua aposentadoria por idade lhe foi concedida em 23/05/2011, não fazendo ela, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria .
6. Os valores recebidos a título de auxílio-acidente entre 07/02/1996 a 23/05/2011 deverão ser descontados do montante devido, como determinou a sentença.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
10. Preliminar rejeitada. Agravo retido prejudicado. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.INOCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa físicaou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".2. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a parte impetrante objetiva o reconhecimento judicial da decadência do direito do INSS proceder com a revisão de seus benefícios de auxílio-acidente, concedido em seu favor em 8/2/1990, bem como deaposentadoria por tempo de contribuição, concedida em seu favor em 26/06/2001. Sustenta que houve o decurso de mais de 18 anos de recebimento cumulativo dos benefícios, de modo que o direto da Previdência Social anular/revisar os benefícios decaiu. Aimpetrante sustenta, ainda, nulidade do processo administrativo e da cobrança quanto ao valor apurado em seu bojo.3. Após trâmite regular, sobreveio sentença pronunciando a decadência, em face da qual o INSS interpôs o presente recurso sustentando que a revisão do benefício encontra amparo na Súmula 473 do STF. Sustenta, ademais, que tratando-se de relação detratosucessivo, constatado erro da administração no pagamento de vantagens indevidas, o prazo decadencial se renova mês a mês. Asseverou, ademais, que a cumulação dos benefícios é indevida por expressa vedação legal.4. Com razão o INSS, pois ao teor do entendimento firmado pelo STJ, ocorrendo à concessão de benefício previdenciário já sob a vigência da norma contida no §1º do art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que o auxílio-acidente será devido somente até avéspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado, não há que se falar em decadência do direito do INSS em revisar o benefício. (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016,DJe de 8/8/2016)5. Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 555 estabeleceu que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão daaposentadoriasejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997." No mesmo sentido é a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação deauxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou dotrabalho". Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo.6. Por outro lado, tratando-se de hipótese de interpretação errônea ou má aplicação da lei, pode-se concluir que a segurada recebeu os benefícios cumulativamente de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-los. Tratando-se de erro materialouoperacional imputado exclusivamente ao INSS, que tinha conhecimento de que a autora já gozava de outro benefício inacumulável, detinha a obrigação de suspensão do benefício de auxílio-acidente quando concedeu, em favor da impetrante, o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, tendo deixado de observar o regramento legal sob a matéria e, portanto, não há que se falar em recebimento indevido por culpa imputada à impetrante. Em tempo, quando a alegada nulidade do processo administrativode revisão do benefício, verifica-se que razão não assiste à impetrante, posto que observou-se o contraditório e a ampla defesa, nada havendo nos autos capaz de demonstrar qualquer vício que o macule.7. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Tempo de serviço urbano com início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Admite-se como especial a atividade de moldador e fundidor, enquadrada no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
9. O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor posterior à Lei 9.528/97, não pode ser cumulado com o auxílio acidente (Súmula507, do c. STJ).
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
13 Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INSS. ISENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Desnecessário o recolhimento pelo INSS da taxa de porte de remessa e retorno, em razão da isenção de que goza a por força dos artigos 511, §1º do CPC/73 e 1.007, §1º do CPC/2015.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- No que tange ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou sua incapacidade.
- A cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente é possível se a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do direito ao auxílio-acidente e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no termos do julgado do STJ representativo de controvérsia de n. 1.296.673/MG e enunciado da Súmula n. 507 do mesmo Tribunal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 24.03.15, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada e pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. In casu, a discussão está centrada no período compreendido entre 14/01/1974 a 20/06/1978, em que o autor laborou na empresa SEERAS E FACAS BOMFIO LTDA. Conforme bem asseverado pelo magistrado a quo, não obstante o autor tenha apresentado formulário e laudo técnico pericial (fls. 49/50), que indicam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 83 dB, verifica-se que o local em que o autor exercia atividade laborativa difere do local em que efetuada a medição do nível de ruído, o que impede o reconhecimento da atividade especial.
4. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
5. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
6. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
7. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 01/11/1986, e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 06/10/1998, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim, a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente .
8. A improcedência dos pedidos formulados pelo autor, traz, como consequência, o reconhecimento da legalidade dos atos administrativos praticados pela entidade autárquica, razão pela qual deve ser rejeitado, também, o pedido de indenização por danos morais.
9. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDA AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - No presente caso, não se trata de ação rescisória de ação rescisória, trata-se na verdade de uma segunda ação rescisória em que se busca a rescisão parcial da decisão prolatada nos autos originários de nº 2010.03.99.017657-8 (processo de origem nº 611/2007), objeto também da primeira ação rescisória, em que também se pleiteava o afastamento da prescrição quinquenal.
II - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se irrelevante, uma vez que a pretensão dos autores permanece a mesma da ação rescisória antecedente, ou seja, em ambos os casos é o afastamento da prescrição quinquenal.
III - É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir.
IV - É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada improcedente, sendo que os autores buscam a repropositura de demanda já julgada.
V - Embora se reconheça a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para rescindir decisão proferida em ação rescisória antecedente, tal possibilidade, no entanto, não é cabível quando se trata de uma segunda ação rescisória, como no presente caso, em que se tem a mesma causa de pedir.
VI - É de se ver que os autores estão a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a rescisão da demanda originária, e não a rescisão da decisão da primeira ação rescisória.
VII - Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste aos autores, posto que os pedidos formulados em ambas as ações rescisórias não observaram o limite da demanda subjacente.
VIII - É relevante observar que os autores, na ação originária, de modo expresso, pugnaram pela observância do lapso prescricional.
ix - assim, a decisão rescindenda, proferida nos autos subjacentes, acolheu o pedido formulado pelos autores na ação originária. Dessa forma, os pedidos formulados, em ambas as ações rescisórias, a atual ora em julgamento e a antecedente, são juridicamente impossíveis, inviabilizando a abertura da via rescisória.
x- Lado outro, também o pedido formulado na presente rescisória mostra-se confuso e totalmente dissociado do pedido formulado na ação originária, uma vez que o pedido aqui formulado é a concessão de pensão por morte do genitor, ocorrido em 19/12/77, como se vê dos excertos da petição inicial.
xi - Dessa forma, ainda que se superasse o óbice da coisa julgada, melhor sorte não assistiria aos autores, uma vez que o pedido formulado na presente ação rescisória difere do pedido formulado na ação originária e os autores estão a utilizar ação rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual.
xii - entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC.
xiii - Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.I – Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.II- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". IV- No presente caso, considerando que o auxílio acidente foi concedido em 14/9/06 e a aposentadoria foi concedida em 18/11/09, ou seja, antes da Lei nº 9.528/97, impossível a acumulação dos benefícios.V- Com relação à correção monetária e juros de mora, não obstante o meu posicionamento no sentido de ser devida a adoção dos índices constantes do título judicial transitado em julgado, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.” Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.’(EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).” Assim, com relação ao índice de atualização monetária e taxa de juros moratórios, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor exequente parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE CAIXA SEGURADORA S/A. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSÁRIO. ARTIGO 204, § 1º CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.I - No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante arguiu matéria já deduzida em apelação interposta pela CEF (ID 153579206 – p. 194 -218) e julgada pela Quinta Turma deste E. Tribunal (ID 153579207 – p. 228 -231/231v). Referida decisão transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2018. Sendo assim, nota-se que essa matéria fica alcançada pela preclusão, ante a imutabilidade da coisa julgada, pois, nos termos artigo 507, do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.III - Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.IV - A sentença apelada fundamenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, pois não há prova nos autos de requerimento administrativo e também afirma que a Caixa Seguradora S/A tomou conhecimento dos fatos somente em 08/01/2019, quase 14 (quatorze) anos após a ocorrência do sinistro.V - O segurado não está obrigado a formular prévio requerimento administrativo. É possível, a partir da ciência do sinistro, solicitar diretamente a prestação jurisdicional para liquidação de sinistro no contrato de seguro, desde que obedecido o prazo prescricional ânuo, conforme fundamentação supracitada.VI - A ação ajuizada em face da corré CEF interrompeu o prazo prescricional em relação à Caixa Seguradora S/A, a teor do disposto no artigo 204, § 1º do Código Civil.VII - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 24/08/2005, e a presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 28/06/2006. Sendo assim, considerando a propositura do presente feito antes de esgotar o prazo prescricional ânuo, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito.VIII - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.IX - É de rigor a reforma da sentença para reconhecer o direito à cobertura securitária desde a aposentadoria por invalidez do autor.X - As corrés devem responder solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo, que tem o autor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).XI - Apelação que se dá provimento, na parte conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA POR AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.
- O agravante busca a reforma da decisão agravada, para desconstituir os critérios adotados no título judicial exequendo, apreciado e reapreciado por esta Corte Regional, o que não é possível.
- Em que pese a possibilidade da Administração Pública controlar a legalidade de seus atos, podendo, inclusive, anulá-los, quando eivados de vícios, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade (Súmulas 346 e 473 ambas do STF), seu poder de autotutela não é irrestrito, devendo obediência à coisa julgada material.
- Havendo título executivo judicial exigível, estabelecendo que a elaboração do cálculo da Renda Mensal Inicial deve se dar com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, nos termos do artigo 1º da Lei 6423/77 e subsequentes critérios oficiais de atualização, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de instrumento, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
- Noutro giro, no que diz respeito a alegada inexequibilidade do título, diante da impossibilidade de se considerar apenas os doze últimos salários de contribuição, já que o título judicial fala em 24 meses, melhor sorte não socorre a d.Autarquia.
- Da análise dos autos, verifica-se que foi deferido à parte autora, ora agravada, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 08/09/1980, sendo, em 01/07/1988, referido benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
- Da inteligência do art. 37, §§4º e 5º, da Lei 83.080/1979 vigente na época, como a segurada possuía apenas 13 contribuições vertidas para a Autarquia, anteriormente à concessão do benefício de auxílio doença, cujo salário de benefício corresponde a 1/12 da soma dos 12 salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, bem como que tal benefício deve ser computado como salário de contribuição, sendo, ainda, no caso, convertido em aposentadoria por invalidez, tem-se que tais considerações vão encontro da conta e fundamentos apresentados pela Contadoria Judicial, no sentido de que os salários de contribuição do período básico de cálculo (24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses) são exatamente os mesmos do benefício anterior (auxílio doença).
- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela agravada, para condenação da agravante em litigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da inocorrência do instituto. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária. No caso, verifica-se que o comportamento da autarquia não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de recorrer, no tocante aos cálculos que entendeu incorretos, nos termos em que permitido no Codex.
- No que tange à sucumbência,verifica-se que a conta acolhida pelo Juízo se refere aos cálculos formulados pela Contadoria, no valor total de R$ 155.049,86 (08/2013), ao passo que a executada afirmou que nada devia. Deste modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo de Instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
VII- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
VIII- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
IX- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente a partir de 8/7/10 e o ajuizamento da ação em 30/8/10.
X- Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a Resolução 134 do CJF, que determinava a aplicação da TR para o cálculo da correção monetária, foi revogado pela Resolução 267, do mesmo CJF, a qual determina que a correção monetária seja calculada com base na variação do INPC, tem-se que, no feito de origem, a correção monetária deveria observar o disposto nesta última norma, já que, segundo a jurisprudência desta C. Turma, "não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Por tais razões, a decisão agravada que julgou procedente os cálculos apresentados pelo INSS, o qual considerou, para fins de correção monetária, os índices previstos na Resolução 134/2010, do CJF, a TR, não está em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma e com o princípio da fidelidade ao titulo, devendo ser reformada, neste aspecto.
- No tocante aos juros de mora, observa-se do título exequendo os detalhes de sua aplicação, quais sejam juros de mora, desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, uma única vez, correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo vedado cálculo diversos no decidido na fase de conhecimento, nos termos do art. 507 do NCPC.
- Por outro lado, dever ser descontado dos valores devidos, os valores recebidos a título de auxílio-doença, no período de 21/12/2011 a 11/01/2012, eis que a data do início do benefício é de 04/03/2010, tendo o INSS expressamente apresentado impugnação neste sentido.
- No tocante aos honorários, como o INSS restará vencido na maior parte, deve ser condenado em honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre o valor do novo cálculo a ser efetuado pela contadoria e o valor por ele apresentado.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. Determinada a confecção de um novo e atualizado cálculo pelo Juízo de origem. Ônus de sucumbência invertido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Nos termos do artigo 508 c.c. artigo 188 ambos do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para o INSS recorrer é de 30 dias. Dessa forma, tendo sido a Autarquia federal intimada da decisão em 11.06.2010 (sexta feira), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910/2004, conforme certidão de fl. 171v°, iniciou-se a contagem do prazo recursal, a partir do dia 14.06.2010 (segunda feira), conforme art. 184, § 2° do CPC/1973 e, portanto, o termo final se deu em 13/07/2010, à luz do art. 178 do CPC/1973. Porém, consta da peça recursal (fls. 183/186) protocolo de interposição de recurso datado do dia 05/08/2010. Nesse aspecto, não merece amparo a tese do ente previdenciário (fls. 195/196) para justificar a tempestividade do recurso de apelação, aduzindo que o prazo estaria suspenso a teor do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973, pois não houve a suspensão do feito na instância "a quo", sendo que a habilitação da beneficiária da pensão por morte, Dirce Rodrigues, foi promovida nesta Corte e na instância recursal. Cabe explicitar, que até então somente o filho do "de cujus" e da citada pensionista, é que estava habilitado nos autos, não se opondo o INSS quanto ao pedido de habilitação (fl. 155).
- Merece acolhida o pleito autárquico, de aplicação do princípio da fungibilidade, previsto no artigo 244 do Código de Processo Civil de 1973. Observa-se que a peça recursal foi protocolizada no prazo das contrarrazões recursais e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Assim, recebo e conheço do Recurso Adesivo do INSS (fls. 183/186).
- O Recurso Adesivo da parte autora, não enseja conhecimento, posto que inadmissível a interposição de dois recursos distintos para atacar a Sentença, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e ficou caracterizada a preclusão consumativa com a interposição do recurso de Apelação.
- Prejudicado o pedido autárquico, de distribuição por dependência do presente recurso à Apelação Cível nº 0017096-72.2006.4.03.999 (2006.03.99.017096-2), que colima a percepção de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de seu julgamento em 23/11/2012. Assim, a teor do disposto na Súmula nº 235 do C. STJ, "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado". Outrossim, embora os benefícios de auxílio-doença e a aposentadoria não possam ser cumulados, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores atrasados eventualmente devidos. No caso, embora o filho do "de cujus" também esteja habilitado nos autos, tem direito à percepção dos valores, a dependente habilitada à pensão por morte (artigo 112, Lei de Benefícios).
- Os requisitos à concessão de auxílio-doença são incontroversos, uma vez que o apelo da parte autora somente diz aos honorários advocatícios e o recurso adesivo da autarquia apelante aos honorários periciais.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Quanto aos honorários periciais, devem ser arbitrados de acordo com a Resolução nº 558/2007 do CJF, vigente à época. Desse modo, tendo em vista o local da prestação do serviço, a natureza e a sua complexidade, devem ser reduzidos para R$ 234,80, valor máximo da Tabela II que trata dos honorários periciais (outras áreas).
- Como o a r. Sentença não discorreu sobre os critérios de incidência, cabe explicitar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora não conhecidos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Recurso Adesivo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - Deflagrada a fase de execução, a autora apresentou sua memória de cálculo, oportunidade em que o INSS ofertou os respectivos embargos à execução, reconhecendo como devido o valor de R$76.279,77 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos). Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial, sobrevindo o laudo, devidamente homologado, apurando-se o quantum debeatur, em favor da exequente, da ordem de R$76.003,79 (setenta e seis mil, três reais e setenta e nove centavos).3 - Inconformada, somente a autora ofertou recurso de apelação, tendo o mesmo sido parcialmente provido por esta 7ª Turma, “a fim de determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando-se a correção monetária segundo os critérios previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013)”, afastando, portanto, o laudo pericial, que havia aplicado a Lei nº 11.960/09 como critério de correção monetária.4 - Aportados os autos na origem, intimado para cumprir o julgado, o ente previdenciário deveria, tão somente, apresentar novo demonstrativo contábil, partindo daquele anteriormente elaborado, ajustando, no entanto, a correção monetária de acordo com as balizas estabelecidas pelo julgado, vale dizer, substituindo a TR pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Bem ao reverso, ofertou nova conta de liquidação, ocasião em que apurou valores significativamente inferiores aos anteriormente indicados, em decorrência da alteração das competências constantes daquela conta. O Juízo de origem acolheu referidos cálculos, ensejando a interposição do presente agravo.5 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".6 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.7 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a base de cálculo para a apuração do quantum debeatur (vale dizer, o lapso temporal abrangido pela condenação), fora expressamente definida pelo acórdão desta 7ª Turma, contra o qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo, carecendo de ajuste, apenas e tão somente, a metodologia de incidência da correção monetária.8 – De rigor o refazimento, uma vez mais, dos cálculos de liquidação, desta feita com a expressa observância, pelas partes, do quanto decidido no título executivo judicial formado nos embargos à execução, de forma a ensejar o encerramento da lide, que já se perpetua por tempo superior ao razoável.9 - Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. INSS E AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de labor campesino de 01/01/1970 a 31/07/1970 e 01/01/1976 a 30/12/1976 e pleito de labor especial.
II - O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
III - Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
IV - Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
V - Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
VI - Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - Retifico o erro material constante da tabela de fls. 507, em face da incorreção quanto às datas reconhecidas, especificamente quanto aos interregnos de 01/10/1982 a 31/10/1982 e de 01/12/1982 a 16/12/1982, substituídas por um único período, de 01/10/1982 a 16/12/1982.
X - Agravo da parte parcialmente provido apenas para retificar o erro material apontado.
XI - Negado provimento ao agravo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A pretensão do autor em reabrir a discussão da questão concernente a realização da perícia técnica judicial para constatação ou não do labor em efetiva atividade especial, encontra óbice na regra inserta nos Arts. 507 e 508, do CPC, que impede a rediscussão de questão já transitada em julgado.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
3. Impossibilidade de converter tempo de serviço comum em especial, com utilização de fator redutor, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95. Precedente da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão do tempo de serviço decorrente do acréscimo da conversão da atividade especial em tempo comum ainda não computada no procedimento administrativo, com sua repercussão na renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura na perna direita, e que o quadro de saúde ensejou incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que demandem esforço físicointenso,como a atividade habitual do apelado (serviços gerais rurais) (ID 63826037 - Pág. 36 fl. 506). O laudo pericial, em resposta ao quesito 24, consignou que há possibilidade de reabilitação para funções com esforço físico leve (ID 63826037 - Pág. 37 fl.507). Deve-se levar em consideração as condições pessoais do autor, que atualmente conta com 39 anos, sendo pessoa relativamente jovem, o que facilita o processo de reabilitação. Assim, dado que a incapacidade é parcial, com possibilidade dereabilitação, o benefício ao qual o apelado faz jus é o auxílio-doença. Portanto, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada.4. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenhode atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condiçõesqueensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder à parte autora auxílio-doença, indeferindo a aposentadoria por invalidez e ajustando o índice de correção monetária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERITO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- O art. 464, § 1º, I, do CPC, dispõe que a perícia é meio de prova que depende de conhecimento especial de profissional técnico, possibilitando ao juiz a adequada compreensão dos fatos.
- Nos termos do art. 148, II, §1º, e art. 465, § 1º, I, do CPC, a parte terá o prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito para arguir o impedimento ou a suspeição.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por alegação de suspeição do perito judicial, eis que a decisão que nomeou o perito não foi impugnada pelo apelante no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, operando-se a preclusão do seu direito, conforme dispõem os arts. 278 e 507 do CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Reconhecida a atividade especial no período 19/01/1988 a 31/10/1998, pelo fato de o autor, durante a jornada de trabalho, ter ficado exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos), atividade especial com previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições: "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono..." - "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins".
- A atividade especial reconhecida, no período de 19/01/1988 a 31/10/1998, totaliza 15 anos, 1 mês e 6 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
- Convertida a atividade especial, de 19/01/1988 a 31/10/1998, para tempo de serviço comum, somada aos períodos comuns, de 18/07/1986 a 21/10/1986, 02/02/1987 a 24/12/1987, 01/11/1998 a 01/02/2016, bem como de 02/02/2016 a 31/10/2016, o autor totaliza 16 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15/12/1998, e 33 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de tempo de contribuição até 16/05/2016, data do requerimento administrativo. Todavia, na DER, apesar de ter cumprido o pedágio relativo ao tempo mínimo e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, não havia cumprido o requisito etário previsto na EC 20/98, uma vez que nascido em 23/06/1966, contava com 49 anos e 10 meses de idade, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS para indeferir pedido de pagamento complementar em cumprimento de sentença, alegando ausência de título executivo e preclusão, em razão da concordância da parte autora com os valores pagos e baixa definitiva do processo. O pedido complementar se baseava na incidência do IPCA-E/INPC sobre parcelas pagas, conforme Tema 810 do STF, e na tese do Tema 1170 do STF sobre juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de cumprimento de sentença por pagamento, ocorrida antes do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, impede a reabertura do processo para execução complementar de correção monetária, quando o título executivo original diferiu a definição dos consectários legais para a fase de execução, e se houve prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo judicial, transitado em julgado em 24/01/2017, expressamente diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, condicionando-a ao julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 810.4. A sentença que extinguiu a execução original transitou em julgado em 04/05/2018, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão final no Tema nº 810 do STF (31/03/2020).5. Nesse contexto, a extinção da execução original antes da formação da tese jurídica do Tema 810 do STF não prejudica o direito do credor à satisfação das parcelas remanescentes, que foram asseguradas pelo título judicial.6. O prazo para o exercício do direito de pleitear o pagamento de valores complementares é idêntico ao prazo de prescrição da ação originária, conforme a Súmula nº 150 do STF.7. Não ocorreu a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC), pois o prazo quinquenal não decorreu entre a data do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31/03/2020) e a data de protocolização do pedido de cumprimento complementar da sentença (04/11/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Quando o título executivo judicial difere a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, condicionando-a ao julgamento de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a extinção da execução original antes do trânsito em julgado da tese não impede a reabertura do processo para execução complementar, desde que o pedido seja protocolizado dentro do prazo prescricional quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da tese.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 924, inc. V; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.05.2011; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.02.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2020; STF, Súmula nº 150; TRF4, AG 5056823-56.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.04.2021; TRF4, AG 5042398-24.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 23.10.2020; TRF4, AG 5027471-53.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.10.2020; TRF4, AI 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AI 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5014834-21.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.04.2024; TRF4, AC 5013697-58.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.11.2023; TRF4, AG 5007198-48.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.06.2023; TRF4, AG 5048888-91.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023.