AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 475, §2º, CPC/73. VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Sustenta o INSS que a remessa necessária deve ser conhecida, porquanto a condenação supera 60 (sessenta) salários mínimos, ou, então, pela inaplicabilidade do §2º, do artigo 475, do CPC/73 ao caso dos autos, sendo a sentença ilíquida.
3 - A sentença submetida à análise desta Corte foi proferida na vigência do CPC/1973, sendo aplicadas as normas existentes à época, constantes no art. 475, § 2º, do referido diploma processual.
4 - A sentença de 1º grau reconheceu períodos laborados em condições especiais e, em consequência, condenou o ente autárquico a proceder a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5 - Constatou-se que a renda mensal inicial do benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição) era de R$ 1.333,60 (fl. 39) e a do benefício concedido ( aposentadoria especial), de R$ 2.141,65 (fl. 302), aferindo-se, destarte, a diferença de R$ 808,05, a ser paga desde 15/03/2010.
6 - O montante da condenação pode ser verificável por simples cálculo aritmético, que, no caso dos autos, remete a quantia bem inferior ao valor de alçada fixado na lei então vigente. Mesmo quando acrescido das parcelas relativas aos consectários legais, bem como daquelas atinentes às verbas de sucumbência, o total da condenação não supera os sessenta salários mínimos. Precedente desta Corte.
7 - Inexistindo remessa necessária, a questão atinente aos juros de mora e à correção monetária encontra-se tragada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, eis que o INSS, ora agravante, não se manifestou em momento oportuno, apresentando o recurso cabível contra a sentença (apelação).
8 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
9 - Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. INTEPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. POSTERIOR REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. LABOR RURAL TAMBÉM NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SUMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de 2010 (fls. 80/82), consignou: "UGO MORAIS COUTINHO, 60 anos, É portador de Cirrose Hepática (Cid 10 - K74.6), Hipertensão Portal (Cid 10 - K76.6), Varizes Esofagianas (Cid 10 - I85) e Hemorragia Gastrointestinal (Cid 10 - K92.2), que traz limitações físicas definitivas para o periciando" (sic). Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em 2006 (DII).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destaca-se, entretanto, que, quando do surgimento do impedimento (2006), não era o autor mais segurado da Previdência Social.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o último vínculo previdenciário do requerente, antes de 2006, se encerrou em 31/05/1998. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15/07/1999 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99). Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado do requerente teria perdurado tão só até 15/07/2001, sendo inegável que não a mantinha no momento da DII.
15 - Cumpre destacar que, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes (de 01/06/2006 a 30/09/2006, como empregado doméstico, e, a partir de 31/12/2007, como segurado especial), a incapacidade lhes era preexistente, restando inviabilizada a concessão dos beneplácitos também por tal motivo (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91), além do que tais reingressos se deram justamente após o autor começar a sofrer com sintomas decorrentes da "cirrose hepática", dando indícios de que as novas filiações ocorreram de forma oportunista. Com efeito, consta do laudo pericial o seguinte excerto: "o periciado relata que é portador de Cirrose Hepática e suas complicações, tais como; Hipertensão Portal, Varizes Esofagianas e Hemorragia Gastrointestinal desde o ano de 2006" (fl. 81).
16 - O demandante também alegou que trabalhava na condição de rurícola, sem registro em CTPS, quando do início da incapacidade. Para tal intento, juntou guias pagas de contribuições previdenciárias às fls. 15/45.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de abril de 2012 (fls. 102/105), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
18 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
20 - No entanto, in casu, observa-se que o autor não trouxe aos autos um único documento que comprovasse sua atividade campesina.
21 - De fato, nas cópias de guias de contribuições previdenciárias pagas acostadas aos autos, de fls. 15/45, não consta qualquer indicação que essas se deram em razão de trabalho desenvolvido no campo. Ao contrário, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, indicam que as referidas contribuições foram vertidas, pelo autor, na condição de "empregado doméstico" ou "autônomo".
22 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que o demandante também não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS, no momento da DII, em virtude de suposta atividade rural.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. DANO MORAL. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo C. STJ na sistemática de recurso repetitivo, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do art. 496 do novo Código de Processo Civil.
2. O benefício em questão era previsto no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 6.367/76, a qual dispunha que: "o benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
3. Com a edição da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no art. 86 que, em sua redação original, previa textualmente o caráter vitalício do provento. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do art., restou vedada a acumulação do auxílio acidentário e da aposentadoria .
4. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
5. In casu, ambos os benefícios foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese possível tal cumulação.
6. Indenização por dano moral afastada, pois não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o ato que culminou no indeferimento do benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua competência e com estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, cabendo destacar que, embora tenha se dado aos textos normativos pertinentes interpretação diversa da adotada pelo órgão jurisdicional, não se evidencia qualquer ilegalidade cometida.
7. Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada na decisão, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947 , em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - O INSS, em sede de execução invertida, apresentou cálculos de liquidação, atualizados até abril de 2013, no valor de R$ 16.659,89 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
2 - O exequente, após ter sido regularmente intimado, opôs impugnação à conta autárquica, alegando não ter sido autorizado pelo título exequendo a compensação dos valores por ele recebidos, a título de cota-parte de pensão por morte, no período abrangido pela condenação. Sustentou ainda que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria computar todas as prestações vencidas até a data da implantação do benefício.
3 - Por conseguinte, foi prolatada decisão interlocutória pelo Juízo 'a quo' em 27/11/2013, a fim de determinar que o perito contábil apurasse o total da liquidação, afastando expressamente a necessidade de compensação dos valores do benefício de pensão por morte, bem como determinando que a base de cálculos dos honorários advocatícios incorporasse todas as prestações vencidas até a data da implantação do benefício.
4 - A decisão supramencionada foi impugnada pelo INSS por meio de agravo de instrumento (Processo n. 201303000308126), no qual foram deduzidas as mesmas questões veiculadas nestes embargos. O referido recurso foi julgado por esta Corte em 26/02/2019 e o v. acórdão transitou em julgado em 02 de maio de 2019.
5 - No entanto, o INSS interpôs estes embargos, impugnando novamente os critérios estabelecidos pelo Juízo 'a quo' para efetuar a liquidação do título exequendo.
6 - A controvérsia, contudo, já foi definitivamente dirimida por esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS (Processo n. 2013.03.00.0308126), de modo que a sua reapreciação encontra-se obstada pela preclusão consumativa, nos termos do artigo 473 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 507 do NCPC/2015).
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE.- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.- A perícia médica judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para o desempenho de seu labor habitual de ajudante geral na época do acidente.- No presente caso, identificaram-se sequelas permanentes que acarretam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho, inclusive para o trabalho que o autor habitualmente exercia.- Importante registrar que os fatos geradores do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez eclodiram em momento posterior à edição da Lei nº 9.528/97, com o que afiguram-se inacumuláveis nos períodos concomitantes (Tema 555 e Súmula507, ambos do STJ).- O C. STJ firmou o entendimento de não ser possível a cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador (AgInt no AResp 363.721/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019).- Fixa-se o termo inicial do auxílio-acidente a partir de 14/06/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 642.581.208-0 de que estava a desfrutar o autor e considerados todos os outros benefícios por incapacidade inacumuláveis.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, como no voto.- Honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, rateando-os, em partes iguais, entre as partes reciprocamente vencedora e vencida. A parte devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, §3º, do CPC.- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1.059 do STJ).- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pelo autor.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora o pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (15/04/1997) e a data da concessão do benefício em sede de mandado de segurança (01/10/2002).
3 - Especificamente para o que aqui interessa – reconhecimento da prescrição -, o julgado exequendo assim se pronunciou: “A r. sentença não merece reparos no tocante ao reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos valores em atraso de seu benefício, relativos ao período de 15/04/1997 a 01/10/2002. E, como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "como o mandado de segurança não é ação de cobrança, somente após o trânsito em julgado na citada ação é que há habilitação de ação de cobrança dos atrasados, pois até então, poderia a ação ser modificada", de modo que "não há falar em prescrição das parcelas derivadas de sentença transitada em julgado em outubro de 2010".
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
6 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o tema relativo à prescrição parcelar fora expressamente veiculado – e rechaçado – pelo acórdão desta 7ª Turma, contra o qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria . O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio suplementar foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A pretensão do autor em reabrir a discussão da questão concernente a realização da perícia técnica judicial para constatação ou não do labor em efetiva atividade especial, encontra óbice na regra inserta nos Arts. 507 e 508, do CPC, que impede a rediscussão de questão já transitada em julgado.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, até a DER, é insuficiente para a aposentadoria especial.
7. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins previdenciários.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I - De chofre se verifica que o que o Autor pretende é rediscutir o tema que já fora resolvido, sem qualquer mácula, na instância ordinária, pois a matéria já se esgotou quando da interposição de apelação à qual fora negado provimento.II - De se registrar que o benefício de auxílio-acidente perdeu sua vitaliciedade pela Lei nº 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria .III - A parte Autora logrou obter a concessão de auxílio-acidente em 01/04/1995 e obteve aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2).IV - Certo é que para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição número NB nº 163.695.163-2), com início de vigência a partir de 11/01/2013, não se poderá aplicar o que dispunha a legislação vigente à época da concessão do auxílio-acidente, pois não há direito adquirido a regime jurídico.V - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, tendo como Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.VI - Não obstante o auxílio-acidente da parte autora tenha data de início antes da alteração legislativa, a aposentadoria por tempo de contribuição número NB nº 163.695.163-2), com DIB em 11/01/2013, tem data posterior à vigência da Lei nº 9.528/1997, sendo de ser aplicada, no presente caso, a legislação vigente à época da obtenção do benefício de aposentadoria, em respeito ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido a Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça.VI - Mutatis mutantis, isso significa que o auxílio-acidente que fora concedido à parte autora no regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, bem como a invocada coisa julgada, não socorrem a tese da parte Autora.VII - A questão também foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos representativos de controvérsia.VIII - Dessa forma, como a aposentadoria por tempo de contribuição teve a DIB fixada em 11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2), portanto, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, que afasta a cumulatividade dos benefícios em discussão, não comporta acolhimento o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente .IX - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A pretensão do autor em reabrir a discussão da questão concernente à realização da perícia judicial, para constatação ou não do labor em efetiva atividade especial, encontra óbice na regra inserta nos Arts. 507 e 508, do CPC, que impede a rediscussão de questão já transitada em julgado.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE . POSTERIOR APOSENTADORIA . ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEIS NºS 6.367/76 E 8.213/91 E MP Nº 1.596/1997 - CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INDEVIDA.
1. A apelação interposta pelo INSS será recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
2. Alega o impetrante que passou a receber o benefício de Auxílio Suplementar - Acidente do Trabalho (NB 95/074351852-7), em 01/01/1982, tendo sido aposentado (NB: 46/028105484-3) em 01/10/1991, recebendo cumulativamente o valor dos dois benefícios até 11/07/2016, quando foi noticiado pelo INSS de que a cumulação era indevida, bem como que deveria restituir o valor do Auxílio Suplementar do período em que houve a cumulação indevida, no valor de R$ 65.392,82.
3. O benefício de Auxílio Suplementar foi instituído pelo Decreto 79.037/1976.
4. Por sua vez, a Lei 6.367/1976 dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e no art. 9º, sobre a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria .
5. Contudo, a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal dos benefícios foi unificada no art. 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente . Portanto, o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei Previdenciária vigente.
6. O Auxílio Suplementar acidente trabalho foi implantado em 01/01/1982 e a aposentadoria especial em 01/10/1991, ou seja, ambos os benefícios foram obtidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. No caso, deve ser aplicada a redação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
7. Sendo assim, no caso dos autos, é cabível o recebimento cumulado do Auxílio Suplementar e da aposentadoria . Mantida, portanto, a liminar deferida.
8. Não é cabível, no caso, a fixação dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
9. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Indeferido o requerimento de honorários sucumbenciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO DOMÉSTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA A SUSPENSÃO TEMA 1125 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. NO MÉRITO. CTPS REGULAR. SUMULA 75 DA TNU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. STJ EMPRESTA CREDIBILIDADE APENAS QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA E PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A pretensão do autor em reabrir a discussão da questão concernente a realização da perícia técnica judicial e prova oral para constatação ou não do labor em efetiva atividade especial, encontra óbice na regra inserta nos artigos 473 e 474, do Código de Processo Civil/73, reproduzidos nos Arts. 507 e 508 do novo CPC/2015, que impede a rediscussão de questão já transitada em julgado.
2. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado a justificar a concessão de indenização por danos morais.
3. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 101/2/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Os demais trabalhos registrados na CTPS do autor (fls. 31/40), como desenhista e modelista, não encontram guarida na legislação previdenciária, de forma que não permitem o reconhecimento e o enquadramento como atividade especial para a contagem com acréscimo da conversão em tempo comum.
7. Averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, com respectiva repercussão na renda mensal inicial.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se irrelevante, uma vez que a pretensão do autor permanece a mesma da ação rescisória antecedente, ou seja, em ambos os casos é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 – É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir.
3. É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, sendo que o autor busca a repropositura de demanda já julgada.
4 - Assim, é de se ver que o autor está a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a rescisão da decisão proferida na demanda originária, e não a rescisão do acórdão proferido na primeira ação rescisória.
5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedidoS, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada , nos exatos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste ao autor, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014 (ID-356211) e a presente ação rescisória foi distribuída em 07/12/2017, assim, forçoso concluir a ocorrência do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória.
6. As considerações acima apenas para cientificar meus pares acerca dos fatos, e deixar claro que, no caso "sub judice", o autor pretende ver, por duas vezes, através das duas ações rescisórias, a satisfação de uma mesma pretensão, utilizando-se de uma segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, e esta possibilidade é vedada no ordenamento jurídico pátrio.
7. Assim, entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE . POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEIS NºS 6.367/76 E 8.213/91 E MP Nº 1.596/1997 - CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A partir da vigência da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal dos benefícios foi unificada no art. 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente . Portanto, o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei Previdenciária vigente.
3. O auxílio suplementar acidente trabalho foi implantado em 24/07/1992, com DIB em 01/04/1990 (fls. 34), sendo que a Autarquia já havia implantado em benefício do autor a aposentadoria por invalidez previdenciária, em 01/07/1988 (fls. 31), ou seja, ambos os benefícios foram obtidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. No caso, deve ser aplicada a redação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
4. A prescrição deve ser observada a partir da data do requerimento administrativo e não a data do ajuizamento da ação, considerando-se que entre a data do requerimento administrativo em 04/04/2012 e o ajuizamento da ação em 14/12/2014, não havia decorrido prazo de prescrição, suspensa em 04/04/2012 (fls. 211).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 – INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 16.12.1998 – AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO – COISA JULGADA - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.I – O título judicial condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 28.07.2000, considerando o tempo de serviço de 31 anos, 05 meses e 20 dias de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 01 mês e 02 dias, em 28.07.2000, nos termos dos artigos 29 e 53, II, da Lei n 8.213/91, observando-se o regramento traçado pelo art. 188 A e B, do Decreto n°3.048/99.II – O título judicial adotou o entendimento de que é possível a inclusão do tempo de serviço posterior a 16.12.1998, sem que o autor tenha preenchido o requisito etário previsto no art. 9º, da Emenda 20/98, com base no direito adquirido antes da referida Emenda Constitucional.III – Considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que o INSS tenha interposto recurso no momento oportuno, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da preclusão a respeito da possibilidade de inclusão do tempo de serviço posterior a 16.12.1998, o que não pode ser modificado em sede de execução de sentença, uma vez que, conforme previsto no art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.IV - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.V – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida o acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da sua publicação.VI – O E. STF, em 03.10.2019, finalizou o julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com a rejeição dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em 20.09.2017, prevalecendo a declaração da inconstitucionalidade dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, porém mantido o critério de juros de mora na forma prevista na aludida norma.VII - Considerando que não foi apresentado nos autos cálculo de liquidação com base no entendimento adotado pelo E. STF, é de rigor o retorno dos autos à Vara origem para a elaboração de novo cálculo com observância do referido entendimento, e com a renda mensal inicial no valor de R$ 810,36, nos termos fixados pelo título judicial.VIII – Apelação da parte exequente parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 9.528/97. CESSAÇÃO DESTE ÚLTIMO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ PAGOS. INSEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- No caso em análise, o benefício de auxílio-acidente NB 94/149.433.442-6 concedido judicialmente à parte autora teve DIB em 13/01/2003. Já, a aposentadoria por idade NB 42/102.571.694-6 fora concedida com DIB em 17/5/1996.
- Trata-se de auxílio-acidente concedido já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios no caso de concessão da aposentadoria.
- O INSS requer a reforma da decisão monocrática do relator, alegando que a parte autora deve devolver à autarquia previdenciária a quantia de R$ 101.126,60, a título de auxílio-acidente indevidamente recebido entre 11/9/2008 e 11/9/2013. Evoca a regra do artigo 115, II, da LBPS e os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil.
- Correta, por um lado, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da a cumulação .
- Todavia, após anos de insegurança jurídica causada pela falta de uniformidade da jurisprudência dos tribunais federais, Superior Tribunal de Justiça inclusive, somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Muitos segurados inclusive obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário.
- Tal contexto de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria, não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé, por determinado período, na vigência da Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Devida a cessação do pagamento do auxílio-acidente, mas indevida a devolução das prestações já pagas.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A FALECIDA FIZESSE JUS A QUALQUER ESPÉCIE DE BENEFÍCIO.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma fez ter sido propiciado ao autor a produção de prova testemunhal, contudo, deixou ele de comparecer à audiência designada pelo magistrado, juntamente com as testemunhas, sem qualquer motivo justificável, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, nos termos do artigo 507 do CPC/2015. A sentença a quo já houvera sido anulada uma vez, a fim de propiciar ao autor a produção de prova testemunhal.
- A ação foi ajuizada em 17 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- A dependência econômica do companheiro é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurada da falecida, depreende-se do extrato do CNIS de fl. 25 um único último vínculo empregatício, estabelecido junto a Pontal Agropecuária S/A., entre 24 de janeiro de 1995 e 12 de julho de 1995. Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecimento, transcorreram mais de quinze anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurada.
- O extrato do CNIS de fl. 25 traz a informação de que Zenaide Antonia da Silva era titular de benefício assistencial (NB 87/538.869.231-7), desde 06 de fevereiro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Por ocasião do falecimento, a de cujus contava com 46 anos de idade, e não cumpria o requisito etário ao deferimento da aposentadoria por idade. Ressentem-se os autos de qualquer prova a indicar que ela se incapacitara ao trabalho, enquanto ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez. O tempo de trabalho da falecida não era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não obstante a autora ter manifestado interesse na oitiva de testemunhas, quedou-se silente quanto instada a se apresentar o respectivo rol. Assim, a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, havendo, na espécie, o fenômeno da preclusão. Sobre o tema, dispõe o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do CPC/73): "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Agravo retido desprovido.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos em nome do cônjuge da autora, com certidão de óbito dele, ocorrido em 1994, na qual ele foi qualificado como rurícola.
5 - Ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, o óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 1994, inviabiliza, por si só, o aproveitamento de documentos em nome dele, por parte dela, após essa data.
6 - Assim sendo, no caso em exame, é patente a ausência de início de prova material contemporâneo ao labor rural no período de carência exigido em lei, considerando que o implemento do requisito etário se deu em 2008.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Agravo retido desprovido. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS IV e V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VIII dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor.- A ofensa à coisa julgada como hipótese de rescisão do julgado, prevista no inciso IV, do art. 966, do CPC, pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em consideração a coisa julgada de outra lide.- Na ação rescisória, o INSS requer a rescisão do julgado em razão de ofensa à coisa julgada na anterior ação ajuizada em 01/07/2008, de n. 0004851-85.2008.8.26.0363, que teve curso na 2ª Vara de Jaguariúna/SP e transitou em julgado em 21.09.12, com julgamento final de improcedência do pedido.- A ação subjacente n. 0005671-77.2009.8.26.0296, cujo julgado se pretende rescindir, trouxe à lume o agravamento do estado do segurado autor e, muito embora tivesse as mesmas partes e pedido, possuía causa de pedir diversa daquela constante da ação anteriormente ajuizada com trânsito em julgado.- O autor trouxe elementos posteriores ao trânsito em julgado da primeira ação que indicavam o agravamento da doença, a saber, receitas médicas e uma declaração médica que dão conta de que o autor encontrava-se em tratamento pelas mesmas moléstias indicadas na ação anterior.- Ainda, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do segurado falecido administrativamente para a concessão do benefício de prestação continuada em DIB 12/09/2011, data posterior à conclusão do primeiro perito.- Desse modo, era possível nova disceptação judicial, para que fosse constatada a real situação do requerente, pelo que não é o caso de reconhecimento da coisa julgada material, tampouco de violação das normas jurídicas insculpidas nos artigos 485, V, 337, VII §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503; 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, a ensejar, em juízo rescindendo, a improcedência do pedido.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.- Com o julgamento do pedido desta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente e prejudicado o agravo regimental.