DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015
2. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese firmada no IRDR nº 8, do TRF da 4ª Região, e Tema Repetitivo 998, do STJ.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça determina que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
6. Ausente determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 do STJ ["Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"], difere-se a análise da base de cálculo da sucumbêcia para a fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO SUPLEMENTAR. A PARTIR DA LEI 8.213/91 APLICÁVEIS NORMAS REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . AMBOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 11.11.1997. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA507 DO STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS APENAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO À SUMULA 45 DO STJ INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A DATADA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À SUMULA 111 DO STJ CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos dos exequentes.2. Em suas razões recursais, o INSS aduz que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de 1ª grau, sendo que o acórdão deste Tribunal, ao manter a sentença, equivocou-se ao condená-lo em honorários advocatícios, pois afrontou a Súmula45 do Superior Tribunal de Justiça STJ ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"). Alega, ainda, que "se não entende pela inexistência de condenação em honorários sucumbenciais, ainda assim, háevidente erro na decisão. É que os honorários sucumbenciais a que foi condenado o INSS não respeitam a Súmula 111 do STJ. Foram calculados sobre o montante global da condenação. Assim, o INSS já apresenta planilha de cálculos com os valores devidosnesse caso".3. A condenação em honorários fixada apenas em segunda instância, no processo de conhecimento, não configura prejuízo indevido ao ente público, e não contratia o previsto na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça STJ, segundo a qual "No reexamenecessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Na situação em exame, não houve agravamento em razão de alteração do mérito da causa, mas, apenas, observância da responsabilidade pela sucumbência, o que pode serrealizado até mesmo de ofício.4. Quanto à limitação dos honorários sucumbenciais aos parâmetros da Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), tem razão o INSS, pois os honorários exequendosforam calculados sobre o montante global (fls. 132/135 da Id 45294551), sem se limitar à data da sentença, prolatada em 22 de janeiro de 2013 (fls. 76 da Id 45294551). Assim, deve ser acolhida, no ponto, a pretensão do INSS , pois a execução doshonorários sucumbenciais da parte exequente deve ficar limitada a 22 de janeiro de 2013.5. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para limitar em 22 de janeiro de 2013 a obrigação pelos honorários devidos à parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SUMULA 111 DO STJ. ENTENDIMENTO. IMPROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício assistencial ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8º Turma, o qual encontra esteio na Súmula 111 do E. STJ.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A jurisprudência é pacífica: as prestações vincendas a serem excluídas são as que venham a vencer após a prolação da sentença. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. SUMULA 149 STJ. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS CONTRATANTE E CONTRATADA. FALTA DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS.. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. JUROS DE MORA. TEMA 810 STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. SUMULA 54 STJ.
1. Tratando-se de empresário individual, a empresa não possui personalidade jurídica para ocupar polo passivo na lide, posição cabível à pessoa física do empresário.
2. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.
3. A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência. 4. Hipótese em que constatada falta de segurança no ambiente de trabalho. Apelo da parte ré improvido.
5. A correção monetária aplicada à condenação deve ser pelo IPCA-E, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. 6. Os juros de mora devem corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, segundo a tese fixada no julgamento do Tema nº 810 pelo STF. 7. Os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. Apelo do INSS provido no ponto.
8. Nas ações regressivas do INSS, a verba honorária incide sobre o valor da condenação, o qual resta configurado pela soma das parcelas vencidas acrescido de 12 parcelas vincendas. Apelo do INSS provido no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTS. 507 E 508 DO CPC. COISA JULGADA.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Tratando-se de decisão acorbertada pela coisa julgada, deve a execução prosseguir nos termos em que determinado no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO- SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
2. No ano em vigência, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
3. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação jamais alcançará o limite legal de mil salários mínimos.
4. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
5. Considerando que o benefício de aposentadoria foi percebido em 11.10.1993, resulta viável a cumulação desta com o benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, proveu o recurso para permitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, alegando o embargante omissão quanto aos limites da coisa julgada e a ampliação do título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a tese de que o restabelecimento do auxílio-acidente extrapolaria os limites objetivos do título judicial transitado em julgado; e (ii) a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alegou omissão do acórdão em apreciar a tese de que o restabelecimento do auxílio-acidente extrapolaria os limites objetivos do título judicial transitado em julgado, afrontando os arts. 502, 503 e 505 do CPC e o princípio da coisa julgada material.4. Não se verifica a omissão apontada, pois o acórdão embargado explicitou que o restabelecimento do auxílio suplementar é uma decorrência lógica do respeito ao princípio *tempus regit actum* e do direito adquirido.5. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria (27/03/1991) é anterior à Lei nº 9.528/1997, que vedou a cumulação, o que mantém incólume o direito à cumulação do auxílio acidentário com a aposentadoria, conforme ratificado pela Súmula507 do STJ.6. A decisão não afronta a coisa julgada, pois a possibilidade de cumulação decorre da legislação vigente à época da aquisição do direito, não configurando ampliação do título judicial ou criação de nova obrigação.7. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa, reexame de provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados, salvo a presença de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais não foram verificados no caso.8. O pedido de prequestionamento dos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da CF, é parcialmente acolhido para que a matéria seja considerada debatida, conforme a jurisprudência do TRF4 e do STJ.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração parcialmente providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.528/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 507; STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 4/10/2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31/03/2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31/05/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/11/2022.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PRECARIEDADE. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE RURÍCOLA. CARTEIRA DE SINDICATO. PARTICIPAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, não bastando declarações unilateriais e Carteira de participação em sindicato sem homologação ou comprovantes de pagamentos.
3.A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à demonstração do tempo de serviço necessário à obtenção de aposentadoria rural e demonstração de carência. Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
4. Não há comprovação de imediatidade anterior do labor rural quando do requerimento do benefício ou implemento da idade necessária à obtenção do benefício.
5.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4. Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR invalidez coNCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR invalidez coNCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRECLUSÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Rejulgamento de embargos de declaração opostos pela parte exequente em agravo de instrumento, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, para apreciar a omissão acerca da distinção entre a jurisprudência e o caso concreto, e do disposto nos arts. 507 e 508 do CPC. O INSS busca a restituição de valores pagos a maior ao segurado devido a erro no cálculo homologado pelo juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro no cálculo homologado pelo juízo, e se a discussão sobre a restituição está preclusa, à luz do Tema 979 do STJ e dos arts. 507 e 508 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pagamento ocorreu amparado na boa-fé objetiva da parte exequente, pois a execução se deu com base em cálculo homologado apresentado conforme critérios apontados pela própria autarquia, que utilizou índice de correção monetária incorreto, resultando em diferença a maior.4. É incabível a pretensão de restituição da quantia, conforme o Tema STJ 979, que ressalva a repetibilidade de pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo quando o segurado comprova sua boa-fé objetiva e a impossibilidade de constatar o erro.5. A discussão sobre a restituição está preclusa, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, uma vez que a requisição foi expedida com base na conta apresentada pela autarquia e recebida de boa-fé pelo autor, e a autarquia concordou com a expedição dos valores.6. A jurisprudência do TRF4 corrobora que, somado ao erro do cartório judicial, o erro da autarquia previdenciária legitima a suposição do segurado de que o pagamento era devido (TRF4, AC 5001350-77.2015.4.04.7011, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 11.10.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: 8. Pagamentos indevidos a segurados, decorrentes de erro no cálculo homologado pelo juízo, não são repetíveis quando comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, que não tinha como constatar o erro, e a discussão sobre a restituição está preclusa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979; TRF4, AC 5001350-77.2015.4.04.7011, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 11.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR tempo de contribuição CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
2. Hipótese em que não está configurada a decadência do direito de revisão do benefício.