PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
2. Hipótese em que configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MADADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, hipótese não verificada no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) navegando pelos autos, tem-se que o pedido é improcedente. Isto porque a parte requerente não cumpriu o requisito etário, eis que nascido aos 21/02/1966. Ainda, inexistente provamaterial quanto ao labor rural em regime de economia familiar, no período pleiteado pelo autor, isto é, de 1978 a junho de 1991. Com efeito, a escassa prova material, em nome do genitor do Autor, refere-se à inscrição para posse de imóvel rural juntoaoINCRA, despida de comprovação da efetiva posse e produtividade rural. Assim, considerando-se a prova documental e testemunhal produzida em Juízo, tem-se que que não restou comprovado o labor rural pelo autor, no período pleiteado, sendo que, a partirdejulho de 1991 (Id´s 26690992 e 26690997) iniciou o seu labor urbano, com diversos registros em CTPS... Assim, a legislação permite a soma do tempo urbano e rural para concessão da aposentadoria, entretanto exige-se a idade mínima de 65 (sessenta ecinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário... Nessa linha intelectiva, pode-se perceber que não há prova material de que o Autor laborou como rurícola por período superior a15(quinze) anos, isto é, desde o ano de 1972 até junho de 1991, quando iniciou o seu período de labor urbano.2. A controvérsia trazida pelo autor se resume à alegação de que, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, ou seja, aquela que permite o cômputo do tempo rural e urbano, não se exige idade mínima, conforme fundamentado pelojuízo a quo. Ressalta, também, que o início de prova material trazido aos autos é suficiente para demonstrar o labor rural no interregno entre 1972 e 1991, uma vez que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.3. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor juntou os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão emitida pelo INCRA, demonstrando que o pai do autor era proprietário de um imóvel rural, com área de 24,2 hectares, localizadono município de Marmeleiro-PR, no período de 1978 a 2015; b) Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR em nome do autor; c) Fichas de controle de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deMarmeleiro-PR em nome do autor; em nome do recorrente, datadas de 1984 e 1985; d) Identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do autor, demonstrando a sua inscrição como trabalhador rural, datada de 23/06/1987; e) Recibo de pagamento de mensalidadesdo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR, em nome do autor, datado de 27/03/1990; f) Nota fiscal em nome do recorrente, referente à compra de adubo, datada de 22/08/1991.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. A documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar( AgINt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. No mesmo sentido, a TNU entendeu, recentemente, que a declaração de sindicato rural serve como início de prova material, sendo desnecessário, inclusive, que tal documento seja homologado pelo INSS (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma): 50000193420194047136, Relator: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/08/2023).6. Sobre os comprovantes de pagamento de mensalidades de sindicato rural, esta Corte entende que também são válidos como início de prova material, quando os fatos forem corroborados por prova testemunhal (TRF-1 - AC: 10036329020214019999, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG).7. A nota fiscal juntada pelo autor de compra de adubo (produto agrícola) também deve ser considerado um razoável "início de prova material", tal como já consignado na jurisprudência do STJ ( REsp 280402/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,DJe 26/03/2001).8. No caso dos autos, não se tratou de apenas um documento e sim de conjunto probatório até robusto, considerando-se o que se desenhou na jurisprudência como "início" de prova material, dada a dificuldade que os trabalhadores do campo têm de conquistarprovas da sua atividade campesina.9. Admite-se a extensão da eficácia temporal probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).10. Tendo sido a prova testemunhal idônea e não tendo sido questionada quanto a eventuais incoerências e contradições, esta é apta a corroborar o início de prova material trazido pelo autor.11. O período reclamado pelo autor (22/02/1978 a 07/1991) deve ser averbado como tempo de atividade rural como segurado especial rural, computando-se, pois, 13 anos e 6 meses de atividade rural.12. Verifica-se no expediente de fl. 115 do doc. de id. 194747030 e no expediente de fl.163 do doc. de id. 194747030 que o INSS reconheceu 25 anos, 03 meses e 7 dias de atividade urbana na DER em 22/08/2018, sendo tal período incontroverso,preenchendo-se, pois, o período de carência ( 180 meses) necessário à concessão do benefício requerido.13. Somando-se o tempo de atividade urbana ao tempo de atividade rural ora reconhecido, o autor somava 38 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço, na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria portempode contribuição híbrida, que é a aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo de labor rural, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU; o STJ no julgamento do REsp 506988/ RS e esta corte nojulgamentodo AC: 00128149720184019199, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe 10/04/2019)14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS.
Embora o benefício de auxílio-acidente tenha sido deferido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente àquele diploma, impedindo a acumulação com a aposentadoria, nos termos da Súmula507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.528 (Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça - REsp. nº 1.296.673/MG).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
2. Hipótese em que não configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO A ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.528/97.
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Súmula 507 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA.
1. A competência para o julgamento das ações em que se discute a possibilidade de acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária, ainda que o primeiro decorra de acidente de trabalho, é da Justiça Federal, conforme precedentes da 1ª Seção do STJ e desta Corte.
2. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado, não se conhece do recurso, ou de parte dele, por falta de interesse recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.114.938/AL), firmou tese no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para o Instituto Nacional de Seguro Social revisar atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis aos segurados, anteriores à Lei nº 9.784/1999, é a data de vigência da norma, bem como de que o prazo de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, incide tanto para a revisão de atos anteriores quanto posteriores a 1º de fevereiro de 1999. 3. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. A sucumbência recursal de ambas as partes impossibilita a majoração dos honorários advocatícios. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMOS INICIAIS. SÚMULA 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSEGURANÇA JURÍDICA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ARTIGO 115, II, DA LBPS: NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- A DIB do benefício de auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 concedido à autora com termo inicial em 11/02/2000 (f. 25). Já, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.005.612-9 foi concedida com DIB em 18/8/2000 (f. 24).
- Nesse caso, trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente realizada em revisão administrativa, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da acumulação.
- Com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Quando patenteado o pagamento indevido de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é impositivo, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. Para amenizar os transtornos do segurado, o desconta de ser feito no limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal vigente, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
- No entanto, a situação experimentada pela parte autora foi de séria insegurança jurídica, forjada pela falta de uniformidade no tratamento da questão pelos próprios tribunais federais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito federal, por anos a fio.
- É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou muito a se pacificar. Desde a "nova" legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
- Somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão. Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.
- Aliás, muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73 (REsp 1296673), a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário.
- Com isso, o INSS não pode buscar a restituição dos valores de auxílio-acidente no presente caso, já que até o advento da súmula nº 507 do STJ os valores pagos não poderiam ser considerados "indevidos", não incidindo, por isso, a regra do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto aos critérios de apuração da correção monetária, o recurso do INSS é impertinente porque a r. sentença não determinou a restituição dos valores já descontados, e consequentemente não discriminou os consectários. Consequentemente, deverão ser observados os índices administrativos.
- Em derradeiro, no tocante à determinação para inclusão do auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 no período básico de cálculo da aposentadoria NB 42/117.005.612-9, trata-se de decorrência lógica da revisão que resultou na cessação do auxílio-acidente, cabendo a autarquia previdenciária adequar a renda mensal à atual legislação.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à modificação da redação do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 9.528/1997. (Súmula 507 do STJ e REsp. nº 1.296.673/MG)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105 DO STJ.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica a presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. A aposição do agente como nocivo no PPP, devidamente assinado por profissional técnico responsável, indica a nocividade potencial da substância, podendo a autarquia previdenciária requerer a produção de prova em sentido contrário caso entenda se tratar de elemento inofensivo à saúde do trabalhador.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça determina que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
8. Ausente determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 do STJ ["Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"], difere-se a análise da base de cálculo da sucumbência para a fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO POSSÍVEL ACUMULAÇÃO.
1. O art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, proibiu a acumulação de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria .
2. Súmula507STJ. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
3. O caso concreto não se enquadra na hipótese de acumulação.
4. Agravo de Instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA PELO INSS EM CONTESTAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - OMISSÃO - SUMULA 111/STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES - ACLARATÓRIOS DO INSS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.- Na singularidade, verifica-se que nas suas razões de apelação o INSS não impugnou especificadamente a sentença no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. - Considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)- No mais, como já fundamentado na decisão atacada, restou devidamente comprovado que o autor laborou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, o que permite o reconhecimento da atividade como tempo especial.- Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)- Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- Sucede que o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Sendo assim, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir.- Os embargos de declaração do autor merecem acolhida, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, a fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.- Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria especial. - Embargos do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS BAIXADAS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALIDADE DA SUMULA 111 DO STJ.
1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, no caso em que há cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Não cabe ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 5. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam o reconhecimento da sucumbência recíproca.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SUMULA 111 DO STJ E SÚMULA 76 DESTA CORTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06/03/1997.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Cabível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, que levou ao deferimento do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram antes de 11/12/1997, data em que passou a vigorar a Lei 9.528/97. Tema n. 555 pela sistemática dos recursos repetitivos e Súmula n. 507 do STJ.
2. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.