PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PREJUDICADAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/01/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 02/03/2011 (fl. 23).
2 - Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de agosto de 2012 (fls. 59/60), diagnosticou a requerente como portadora de "ataxia cerebelar", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente. Não soube precisar a data de início da incapacidade, consignando tão somente que "a incapacidade se deu desde o início da patologia" (resposta ao quesito n. 11 da autora - fl. 59).
12 - Ainda que preenchido o requisito da incapacidade, a autora não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Para a comprovação do trabalho rurícola, que, repisa-se, se mostrou infrutífera, a autora juntou aos autos tão somente cópia de sua CTPS, na qual constam registros como trabalhadora rural, nos períodos de 01/02/1981 a 04/03/1986 e de 23/04/1986 a 09/01/1987 (fl. 17). Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
17 - Por outro lado, na audiência de instrução realizada em 04/12/2013, a única testemunha que prestou depoimento, a Sra. VILMA SOARES DE OLIVEIRA, informou que a autora parou de trabalhar, em virtude dos males incapacitantes, há "mais ou menos uns cinco ou seis anos", ou seja, entre os anos de 2007 e 2008 (fl. 88-verso).
18 - Assim, tendo a autora deixado de trazer aos autos um único documento apto a constituir início de prova material de que se encontrava laborando nas lides campesinas quando eclodiu sua incapacidade laboral, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA NA VIA DO EXECUTIVO FISCAL. TEMA REPETITIVO Nº 598/STJ. COMPETÊNCIA DA e. 3ª SEÇÃO. SÚMULA Nº 37/TRF3R.1. Reconhecida a competência da E 3ª Seção desta Corte para o julgamento do feito, considerando a superveniente modificação do entendimento do E. Órgão Especial desta Corte, que passou a entender pela natureza previdenciária da matéria, com a uniformização da interpretação acerca do tema por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0012712-41.2016.4.03.0000, inclusive com a aprovação da Súmula nº 37 desta E Corte.2- Juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão proferido no julgamento do agravo legal, mantendo a decisão monocrática terminativa que deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante e julgar extinta a execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, ante a irrepetibilidade das verbas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar.3 - A matéria relativa à admissibilidade da devolução dos valores recebidos por força de decisão precária posteriormente revogada não demanda maiores questionamentos e já se encontra resolvida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, tendo sido reafirmada a tese jurídica nele contida no julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo redacional.4- Hipótese em que prolação do juízo positivo de retratação encontra óbice no entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo, porém sob o Tema Repetitivo nº 598, com a tese seguinte: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”5 – Mantido o entendimento proferido no Acórdão recorrido, no sentido do provimento do agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, porém para julgar extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 598/STJ.6. Juízo negativo de retratação para manter o acórdão recorrido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. INTEPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. POSTERIOR REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. LABOR RURAL TAMBÉM NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SUMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de 2010 (fls. 80/82), consignou: "UGO MORAIS COUTINHO, 60 anos, É portador de Cirrose Hepática (Cid 10 - K74.6), Hipertensão Portal (Cid 10 - K76.6), Varizes Esofagianas (Cid 10 - I85) e Hemorragia Gastrointestinal (Cid 10 - K92.2), que traz limitações físicas definitivas para o periciando" (sic). Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em 2006 (DII).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destaca-se, entretanto, que, quando do surgimento do impedimento (2006), não era o autor mais segurado da Previdência Social.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o último vínculo previdenciário do requerente, antes de 2006, se encerrou em 31/05/1998. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15/07/1999 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99). Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado do requerente teria perdurado tão só até 15/07/2001, sendo inegável que não a mantinha no momento da DII.
15 - Cumpre destacar que, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes (de 01/06/2006 a 30/09/2006, como empregado doméstico, e, a partir de 31/12/2007, como segurado especial), a incapacidade lhes era preexistente, restando inviabilizada a concessão dos beneplácitos também por tal motivo (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91), além do que tais reingressos se deram justamente após o autor começar a sofrer com sintomas decorrentes da "cirrose hepática", dando indícios de que as novas filiações ocorreram de forma oportunista. Com efeito, consta do laudo pericial o seguinte excerto: "o periciado relata que é portador de Cirrose Hepática e suas complicações, tais como; Hipertensão Portal, Varizes Esofagianas e Hemorragia Gastrointestinal desde o ano de 2006" (fl. 81).
16 - O demandante também alegou que trabalhava na condição de rurícola, sem registro em CTPS, quando do início da incapacidade. Para tal intento, juntou guias pagas de contribuições previdenciárias às fls. 15/45.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de abril de 2012 (fls. 102/105), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
18 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
20 - No entanto, in casu, observa-se que o autor não trouxe aos autos um único documento que comprovasse sua atividade campesina.
21 - De fato, nas cópias de guias de contribuições previdenciárias pagas acostadas aos autos, de fls. 15/45, não consta qualquer indicação que essas se deram em razão de trabalho desenvolvido no campo. Ao contrário, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, indicam que as referidas contribuições foram vertidas, pelo autor, na condição de "empregado doméstico" ou "autônomo".
22 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que o demandante também não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS, no momento da DII, em virtude de suposta atividade rural.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO DOMÉSTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA A SUSPENSÃO TEMA 1125 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. NO MÉRITO. CTPS REGULAR. SUMULA 75 DA TNU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. STJ EMPRESTA CREDIBILIDADE APENAS QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA E PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 598 E 1.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a execução fiscal não é meio adequado para cobrança de débito de benefício previdenciário pago indevidamente (Tema 598).2. Com a edição das Medidas Provisórias nº 780/2017 e 871/2019, convertidas nas Leis nº 13.494/2017 e 13.846/2019, que permitiram a inscrição em dívida ativa desses créditos, voltou a Corte Superior a julgar a matéria, também na sistemática de recursorepetitivo, para concluir que são nulas as inscrições em Dívida Ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos em processos administrativos que tenham sido iniciados antesde sua vigência (Tema nº 1.064).3. Fundamentada a execução fiscal em Certidão de Dívida Ativa expedida em data anterior à permissão legal, deve ser reconhecida sua nulidade, com extinção do processo de execução.4. Apelação não provida, ficando mantida a sentença, por fundamento diverso
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 598 E 1.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de débito de benefício previdenciário pago indevidamente (Tema 598).2. Com a edição das Medidas Provisórias nº 780/2017 e 871/2019, convertidas nas Leis nº 13.494/2017 e 13.846/2019, que permitiram a inscrição em dívida ativa desses créditos, voltou a Corte Superior a julgar a matéria, também na sistemática de recursorepetitivo, para concluir que são nulas as inscrições em Dívida Ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos em processos administrativos que tenham sido iniciados antesde sua vigência (Tema nº 1.064).3. Fundamentada a execução fiscal em Certidão de Dívida Ativa expedida em data anterior à permissão legal, deve ser reconhecida sua nulidade, com extinção do processo de execução.4. Apelação interposta pelo INSS não provida, ficando mantida a sentença por fundamento diverso
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 598 E 1.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de débito de benefício previdenciário pago indevidamente (Tema 598).2. Com a edição das Medidas Provisórias nº 780/2017 e 871/2019, convertidas nas Leis nº 13.494/2017 e 13.846/2019, que permitiram a inscrição em dívida ativa desses créditos, voltou a Corte Superior a julgar a matéria, também na sistemática de recursorepetitivo, para concluir que são nulas as inscrições em Dívida Ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos em processos administrativos que tenham sido iniciados antesde sua vigência (Tema nº 1.064).3. Fundamentada a execução fiscal em Certidão de Dívida Ativa expedida em data anterior à permissão legal, deve ser reconhecida sua nulidade, com extinção do processo de execução.4. Apelação interposta pelo INSS não provida, ficando mantida a sentença por fundamento diverso.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 598 E 1.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de débito de benefício previdenciário pago indevidamente (Tema 598).2. Com a edição das Medidas Provisórias nº 780/2017 e 871/2019, convertidas nas Leis nº 13.494/2017 e 13.846/2019, que permitiram a inscrição em dívida ativa desses créditos, voltou a Corte Superior a julgar a matéria, também na sistemática de recursorepetitivo, para concluir que são nulas as inscrições em Dívida Ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos em processos administrativos que tenham sido iniciados antesde sua vigência (Tema nº 1.064).3. Fundamentada a execução fiscal em Certidão de Dívida Ativa expedida em data anterior à existência de permissão legal, deve ser reconhecida sua nulidade, com extinção do processo de execução.4. Apelação não provida, ficando mantida a sentença por fundamento diverso
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (RESP 1.852.691/PB – TEMA REPETITIVO 1.064, CORRELATO AO 598). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ). - O reconhecimento da prescrição, in casu, decorre do entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.852.691/PB (tema correlato àquele de nº 598): “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.- Com efeito, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 39.025.927-6, em face da decisão acima colacionada, implica na extensão da nulidade aos atos subsequentes, dentre os quais os efeitos de interrupção do prazo prescricional decorrente da tramitação da execução fiscal de registro nº 0004725-58.2011.403.6133, pelo que a presente demanda, ajuizada em 21/7/2017, não poderia discutir valores referentes aos exercícios de março a junho de 2009, em virtude da prescrição quinquenal.- Ainda que assim não fosse, aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente.- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS no pagamento dos valores mensais do benefício em processo de cessação, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXGIBILIDADE DO DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Aplicação do Tema STJ nº 598: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO DECRETO 53.831/64. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DODECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. PORTARIA 598/2004 NÃO FOI EDITADA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Comprovação, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, que o autor esteve submetido a tensão elétrica superior a 250V, ultrapassando os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.3. Entendimento fixado pelo STJ de que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não impede a caracterização do trabalho submetido a tal agente perigoso como especial, dada à sua clara nocividade ao obreiro (REsp1.306.113).4. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.5. A Portaria CM 598/2004, mencionada pelo INSS para fixação de novo parâmetro do nível de tensão elétrica tolerável, define valores de alta tensão para fins de regulamentação de treinamento de trabalhadores e técnicas de segurança a serem observadaspelos empregadores. Não trata, pois, de norma aplicável a questões previdenciárias.6. Apelação do réu improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CEGUEIRA.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Quanto à comprovação do diagnóstico, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 598, entendendo como "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.713/1988 não estabeleceu diferença entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, "inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um" (REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
4. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATINGIDA ANTES DE 31 DE AGOSTO DE 1994 . TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. Uma vez que a autora implementou a idade mínima antes da data da publicação da Medida Provisória n. 598, de 31-08-1994, é exigida apenas a comprovação do exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o decidido pelo STJ no Tema n. 598, "à mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil". Registre-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 2009, ou seja, muito antes da edição da Medida Provisória n. 780, posteriormente convertida na Lei 13.494/2017, que inseriu o §3º no artigo 115 da Lei n. 8.213/1991
2. Todavia, assiste razão ao apelante ao afirmar que "ou a ação tratava-se de via adequada para discutir as questões nela postas, ou não se tratava de via adequada e deveria ter havido tão somente a extinção sem julgamento do mérito". Dessa forma, é incabível analisar e afirmar a ocorrência de prescrição.
3. Apelo provido em parte para afastar a declaração de prescrição, mantida a extinção da execução fiscal.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária.
2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88.
3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento.
4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma.
5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ.
6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
8. Preliminar acolhida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Apelação da União Federal, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91 tem nítida feição assistencial, garantindo a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Trata-se de norma dedicada ao rurícola em geral, que deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Tem aplicação, para o segurado especial, somente para as situações consolidadas até 25.07.2008 (artigo 1º, caput, da Lei 11.368/2006). Já para o trabalhador rural empregado, seu prazo se estende até o dia 31.12.2010 (artigo 2º, caput, da Lei 11.718/2008), sempre se aplicando a tabela progressiva do artigo 142.
2. O artigo 39 da Lei 8.213/91, que garante a aposentadoria por idade igualmente no valor mínimo, sendo, também, de caráter assistencial (não se exigindo o recolhimento das contribuições a que fazem referência o artigo 25, I e II, da Lei 8.212/91), tem aplicação específica para o segurado especial e não apresenta limitação temporal para sua incidência. Também nesse caso a aposentadoria por idade é garantida ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
3. Portanto, no aspecto que os une (o segurado especial), tanto o artigo 39, inciso I, quanto o artigo 143, todos da Lei 8.213/91, estabelecem a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, pelo período necessário ao preenchimento da carência. No entanto, suas incidências dão-se distintamente a depender do momento em que iniciado o exercício da atividade laborativa: i) se antes da vigência da Lei 8.213/91, aplica-se o artigo 143, nos termos de sua redação original (o segurado devia comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos), desde que implementado o requisito idade anteriormente a 31.08.1994 (Medida Provisória 598, posteriormente convertida na Lei 9.603/95); se implementado o requisito idade posteriormente a 31.08.1994, utiliza-se a tabela progressiva do artigo 142 (Medida Provisória 598, posteriormente convertida na Lei 9.603/95); ii) se a atividade rural se inicia depois da vigência da Lei 8.213/91, aplica-se o artigo 39, I, com a observância da regra geral do artigo 25, II - 180 meses de atividade rural
4. Admitem-se, como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural, sendo o rol de documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91 meramente exemplificativo.
5. Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos relativamente próximos. Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com o período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos.
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Considerando a concessão do benefício na via administrativa, deve a autarquia promover o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, verifica-se da relação de créditos de fls. 598/600, que em 29/10/07, o INSS procedeu ao pagamento ao autor do montante de R$ 21.525,78, referente às diferenças havidas em razão de revisão do benefício NB 42 /110.157.311-0 (fls. 546/547), não sendo possível, no entanto, aferir se o pagamento refere-se à integralidade do montante devido, motivo pelo qual a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada por ocasião da execução do julgado, devendo ser deduzidos os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017. DÉBITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE. AUFERIMENTO DE VALORES INDEVIDOS OU ACIMA DO DEVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA REPETITIVO Nº. 1.064.1. Conforme o entendimento jurisprudencial vinculante enunciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.064, quanto à inscrição em dívida ativa de créditos previdenciários, "inscrições em dívida ativa dos créditos referentes abenefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa,obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriamsaber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº. 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antesde 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívidaativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".2. No julgamento do Recurso Especial 1.852.691/PB, que deu origem à tese jurídica vinculante em referência, foi esclarecido constituir a mesma desdobramento da tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo 598, e que, à luz da ratio decidendi,são"três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição dodébito em dívida ativa. Por isso mesmo, no item 4 da do acórdão no Recurso Especial 1.350.804/PR (Tema Repetitivo 598), restou enfatizado que "as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de suavigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificaçãoparadefesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.3. Mantida a sentença proferida, por encontrar-se de acordo com a orientação jurisprudencial e a tese firmada no repetitivo.4. Recurso de apelação não provido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.350.804/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 598) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil."III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CF/88. EC 103/2019. RESTITUIÇÃO DE VALORES.APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave e declarando inexigível a contribuição previdenciária sobre aparcela de pensão por morte que não excede o dobro do limite máximo do RGPS, nos termos do art. 40, § 21, da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional 103/2019.2. A controvérsia envolve a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão por morte e a aplicação da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de doença grave, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº7.713/1988.3. A contribuição previdenciária incide sobre os proventos que superam o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. A isenção, conforme o § 21 do art. 40 da CF/88, era aplicável apenas às parcelas que superassem o dobro do limite máximo,masfoi revogada pela EC 103/2019.4. A ausência de lei complementar que regulamentasse o § 21 do art. 40 da CF/88 enquanto vigente não impede a exigibilidade da contribuição previdenciária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.5. Apelação provida para afastar a aplicação do benefício fiscal em relação à contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS.Tese de julgamento:"1. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada, condicionada à edição de lei complementar ou regulamentar específica.""2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por doença grave estende-se aos valores de aposentadoria complementar privada."Legislação relevante citada: * Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV * Constituição Federal de 1988, art. 40, § 21 (revogado pela EC 103/2019) * Emenda Constitucional nº 103/2019Jurisprudência relevante citada: * STF, RE/RG 630.137-RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021 * STJ, REsp 1.507.320 * STJ, Súmula 598