PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É idônea para comprovar o exercício de atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário , conforme a exigência do art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do STJ, a declaração expedida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, demonstrando a atividade rural em determinado período, homologada por membro do Ministério Público, em data anterior às modificações da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória 598/94, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. É insalubre o trabalho desenvolvido, de forma habitual e permanente, como impressor e motorista de caminhão (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91). Observada a prescrição quinquenal.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural concedendo a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade rural, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Em decorrência do princípio tantum devolutum quantum appellatum, considerando-se que em seu apelo o INSS não se insurge quanto ao labor especial de 01/06/2002 a 10/03/2009, 04/05/2009 a 31/03/2013 e 25/03/2015 a 16/04/2018, reconhecido na r. sentença de primeiro grau, razão não há para a sua análise.- Tempo de serviço rural, em parte, reconhecido, tendo em vista que há início de prova material da atividade campesina corroborada pelo relato das testemunhas.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento:Admite-se o trabalho rural do menor a partir dos 12 (doze) anos.É possível o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, com a dispensa das contribuições previdenciárias, para o período anterior a 24/07/1991.Jurisprudência relevanteTRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de tireoide. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória.
- Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre a renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).
- Tem-se claro o acometimento da autora pela doença grave (neoplasia maligna de tireóide), comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a renda.
- Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- É cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença.
- Verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/2017. Cabível a restituição dos valores descontados no período determinado na sentença, qual seja, que a devolução administrativa dos valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writ não tem efeito patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269).
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cujos efeitos retroagem à data da impetração.
- Remessa necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), o que não foi demonstrado pela autora. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- Labor rural não reconhecido.
- Somatória do tempo de trabalho urbano insuficiente à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora improvida. Apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural em parte do período indicado pelo autor, cuja somatória de tempo, bem como a ausência de carência, não autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- A Lei nº 6.830/1980, em seu art. 2º, §2º, prevê, em síntese, que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e a não tributária. A Lei nº 4.320/1964, por sua vez, esclarece o que pode ser considerada Dívida Ativa Tributária, e Dívida Ativa Não Tributária (art. 39, § 4º). Não obstante, o certo é que o crédito tributário que decorrerá de ambas as dívidas deve gozar dos atributos de certeza e liquidez.
- No caso dos autos, os créditos executados (de natureza extracontratual) não são dotados dos atributos de certeza e liquidez apenas com esteio em procedimento administrativo para apuração do ilícito. Por esse motivo, deverá a exequente utilizar-se da via ordinária para, após declaração de seu direito ao ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos por conta de valores pagos indevidamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado, obter um título executivo judicial. Posicionamento já manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.350.804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/6/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema Repetitivo nº 598).
- A agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Segundo o laudo técnico pericial emprestado da Reclamação Trabalhista nº 598/00 (id 73248378 - Pág. 3/15) a autora trabalhou no endereço periciado (TELESP – Rua Xavier Curado nº 473 – Ipiranga – São Paulo) até novembro de 1998, após esta data passou a exercer as mesmas atividades no edifício localizado na Rua Sete de Abril nº 309 e, posteriormente, no Edifício COPAN, na Avenida Ipiranga nº 200 – sobreloja.
3. Apenas é passível de reconhecimento da atividade insalubre/perigosa o período de 27/06/1985 a 30/11/1998, vez que a autora estava exposta a inflamáveis, nos termos da Portaria nº 3. 214/78, NR - 20 - Combustíveis Líquidos e Inflamáveis, conforme laudo técnico pericial (id 73248378 - Pág. 3/15).
4. Com relação ao período de 01/12/1998 a 31/05/2000, deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que não ficou demonstrada a exposição da autora de modo habitual e permanente a agentes nocivos.
5. Faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 31/01/2011 NB 42/151.672.730-1, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Revisão concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA .
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Início de prova material aliado a testemunhos idôneos que permitem o reconhecimento do labor rural em parte do interregno requerido.
VI - Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
VII - O total de tempo de serviço é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Início de prova material aliado a testemunhos que permitem o reconhecimento do labor rural em parte do interregno requerido.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- Total de tempo de serviço insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EVIDENTE DISPARIDADE ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE RECOLHIDO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. JUIZ ADSTRITO AO PEDIDO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Razão assiste à parte autora em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que, ao extinguir a execução em razão da satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC/1973), o julgado rescindendo não atentou para a disparidade entre o valor cobrado (R$ R$ 95.473,50 - ID 742819 - Pág. 99) e aquele efetivamente recolhido (R$ 484,81 - ID 742820 - Pág. 28).
3. É certo que a decisão rescindenda foi enormemente influenciada pelas manifestações errôneas da autarquia previdenciária, todavia, a simples análise dos extratos juntados na ação originária permite concluir pela insatisfação da dívida.
4. Em juízo rescisório, a questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito, foi objeto do REsp 1.350.804-PR, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos em 12/06/2013 (Tema 598 STJ).
5. Todavia, nesta ação rescisória, a parte autora requer a rescisão do julgado e o regular prosseguimento da execução fiscal no Juízo de origem.
6. Não cabe, aqui, a análise do mérito da ação subjacente, nos termos do artigo 460 do CPC/1973 (atual artigo 492 do CPC/2015).
7. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação subjacente, com a submissão dos recursos interpostos pelas partes a julgamento pela respectiva Turma, sob pena de supressão da instância recursal, possibilitando ao i. Relator reapreciar a matéria.
8. Rescisória procedente para desconstituir a sentença e determinar o retorno da ação subjacente para o Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE PRESENÇA DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural em parte do período indicado pela parte autora. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
-Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado. Revogada a tutela antecipada deferida na r. sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Início de prova material aliado a testemunhos idôneos que permitem o reconhecimento do labor rural em parte do interregno requerido.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- Total de tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, ausência de cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, na qual a parte autora objetiva o benefício em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. A parte autora interpôs apelação, defendendo que juntou início de prova material do labor rural, corroborado pela prova testemunhal, e que o contexto local favorece sua pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, especificamente a suficiência do início de prova material e da prova testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora defende que a prova material e testemunhal apresentada é suficiente para comprovar o labor rural. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, são exigidos idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, por tempo igual à carência exigida (art. 48, §§ 1º e 2º; art. 25, II; art. 26, III; e art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A carência para o ano de 2023 é de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91). A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 149/STJ; Tema 297/STJ; REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554/STJ). Para o trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material é abrandada, admitindo-se quaisquer documentos que indiquem vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal seja robusta (Tema 554/STJ). No caso concreto, a parte autora preencheu o requisito etário em 06/01/2023 e formulou o requerimento administrativo em 17/10/2023. Foram apresentados matrícula de imóvel (2007) qualificando os pais como "lavradores" e contrato de comodato (2020) qualificando o autor como "trabalhador rural", além de prova testemunhal que confirmou o labor rural. Contudo, as decisões de processo de pensão por morte apresentadas como prova emprestada não indicam a profissão do autor ou de sua companheira. A prova material produzida, mesmo com a mitigação para o trabalhador boia-fria, não se revelou suficiente para constituir o início de prova material do alegado labor rural no período de carência exigido. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola (Súmula 149/STJ e Tema 554/STJ). Assim, a apelação da parte autora foi desprovida.
4. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional em grau recursal. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: "A prova material apresentada, mesmo com a mitigação para o trabalhador rural boia-fria, deve ser suficiente para constituir o início de prova material do labor rural no período de carência exigido, não sendo possível o reconhecimento de tempo de labor rural mediante prova exclusivamente testemunhal."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, § 11, art. 98, § 3º, art. 316, art. 354, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.063/1995; Medida Provisória nº 598/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Súmula nº 14; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 638; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; TRF4, Súmula nº 73; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015, DJe 18/06/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo que juntou início de prova material corroborado por prova testemunhal e que sempre exerceu atividade campesina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por entender que a atividade rural comprovada (2013 a 2023) era insuficiente para o período de carência exigido (2002 a 2017 ou 2008 a 2023), devido à ausência de provas anteriores a 2013. Contudo, a apelação da parte autora foi provida. A decisão se fundamenta na análise do conjunto probatório, que inclui início de prova material (autodeclaração, comprovante de produtor rural de 2018, demonstrativos e notas fiscais de comercialização de leite de 2014 e 2015, notas fiscais de comercialização de gado de 2018, 2020, 2021 e 2022, atualização de rebanho de 2023, prontuário médico de 2010 a 2023, contrato de venda de imóvel rural de 2023, contrato de comodato de 2017, contrato de arrendamento de 2013 a 2017, e matrícula de imóvel rural do pai de 1986) e prova testemunhal idônea e convincente. As testemunhas confirmaram o labor rural da autora e seu companheiro por mais de 30 anos, em regime de economia familiar, com criação de animais e plantio, sem nunca terem se afastado do campo. O CNIS da autora, sem vínculos empregatícios urbanos, reforça a presunção de continuidade do labor rural. Assim, restou comprovado o exercício de atividades rurícolas no período de carência legalmente exigido, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 55, §3º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91, Súmula nº 149/STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ, Tema 638/STJ e Súmula 577/STJ.
4. Os efeitos financeiros da aposentadoria rural por idade devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), que ocorreu em 26/05/2023, em conformidade com a modulação do julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350/STF).
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
6. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e Tema 1.105/STJ. O percentual será definido na liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20/TRF4).
7. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade pelo INSS, no prazo máximo de vinte (20) dias, a partir da competência atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, a prova material, mesmo que não abranja todo o período de carência, pode ser complementada por prova testemunhal idônea e convincente, especialmente quando o CNIS do segurado não registra vínculos urbanos, presumindo-se a continuidade do labor rural."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; Medida Provisória nº 598/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017; TRF4, Súmula nº 73; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STF, Tema 1.419; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 642; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015, DJe 18/06/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO PRESENÇA DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural no período indicado pela parte autora. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelo trabalhador rural que exercera sua atividade como diarista e boia-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE PRESENÇA DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL DESCABIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural em parte do período indicado pela parte autora. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelo trabalhador rural que exercera sua atividade como diarista e boia-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso a autora pretenda usar o período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MPF. PARTE AUTORA. INSS. NULIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. ANTERIOR CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E ÚLTIMA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA PROVIDOS.
- Tendo em vista que, por equívoco, o acórdão de fls. 588/592, ao invés de se reportar aos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo MPF tratou de recurso inexistente, deve, portanto, ser anulado. Logo, verifico que os embargos de declaração opostos pelo INSS a fls. 597/598 devem ser acolhidos.
- Passo, portanto, à análise dos recursos opostos pela parte autora (fls. 569/576) e pelo MPF (fls. 579), em face do acórdão de fls. 565/567, que deu parcial provimento ao apelo do INSS para alterar o termo inicial do benefício para o momento da última cessação administrativa.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é portadora de transtorno depressivo desde 02/03/2005, conforme constatado por perícia médica realizada pelo próprio ente previdenciário , que concluiu à época, pela incapacidade para o trabalho. A continuidade da enfermidade é corroborada pelo laudo judicial de fls. 333/334, que atestou em 09/02/2006, que a requerente estava total e definitivamente incapaz para os atos da vida civil, em razão de transtorno depressivo grave. Na sequencia, em várias ocasiões, entre 2013 e 2014, a própria Autarquia constatou a ocorrência de quadro depressivo, concedendo à autora, o benefício de auxílio-doença . Por fim, o mesmo quadro depressivo recorrente, com episódio atual grave foi constatado pelo exame realizado por psiquiatra nestes autos, que concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Dessa maneira, não obstante o perito tenha afirmando que a incapacidade da autora teve início em outubro de 2013, o conjunto probatório demonstra que é portadora de enfermidade mental incapacitante desde 2005. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida em 13/05/2005, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da última perícia psiquiátrica, ocorrida em 13/11/2014.
- Observo que, contra os incapazes, não corre a prescrição, nos termos do art. 3º. c.c 198, I, do Código Civil.
- Quando às alegações do Ministério Público Federal verifico que a parte autora juntou carteira de trabalho, com registro de 01/08/2001 a 31/08/2004, constando registro como empregada doméstica.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No presente feito, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 01/08/2001 a 31/08/2004, restando demonstrado o exercício de atividade laborativa.
- Por outro lado, o fato da parte autora ter efetuado recolhimentos mesmo incapacitada para o trabalho não lhe retira o direito ao benefício.
- Mantida a tutela anteriormente concedida.
- Embargos de Declaração do MPF parcialmente providos.
- Acolhidos os embargos do INSS e da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a comprovação do labor rural, inclusive como boia-fria, e a suficiência da prova material corroborada pela prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, bem como a definição dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O recurso da parte autora foi provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros desde a DER (16/08/2022) até a data do óbito (20/05/2024), com pagamento aos dependentes habilitados. A decisão se fundamenta no preenchimento dos requisitos etário (55 anos em 18/03/2022) e de carência (180 meses de labor rural), conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. A prova material (Notas Fiscais de Produtor Rural, Contratos de Parceria Agrícola, Autodeclaração) constituiu início razoável de prova, e a prova testemunhal (Sebastião Gonçalves da Silva e Angelica Aparecida de Lima) foi uníssona e convincente, corroborando o labor rural, inclusive como boia-fria, e estendendo o reconhecimento do tempo de serviço rural para períodos anteriores aos documentos, conforme o Tema 554/STJ e Tema 638/STJ, e Súmula nº 577/STJ.
4. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora será reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve às alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que geraram lacuna normativa e controvérsia judicial (ADI 7873, Tema 1.361/STF), aplicando-se provisoriamente a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
5. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, e definidos na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade rural, inclusive para o trabalhador boia-fria, exige início de prova material, que pode ser abrandada e complementada por prova testemunhal idônea e robusta, admitindo-se documentos em nome de familiares e o reconhecimento de períodos anteriores ao documento mais antigo. 2. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e da pendência de julgamento da ADI 7873."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 5º, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 497; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 16, inc. I, § 4º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, § 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; MP nº 598/1994; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Tema 638; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.105, j. 08/03/2023.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada: válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005. No caso dos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento retromencionado, estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante explicitado na sentença. - A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI, prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento da autora pelo Mal de Alzheimer, porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos. De outro lado, o fato da patologia da autora não restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma, de modo que a jurisprudência reconhece o direito pretendido.- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite à autora o direito à restituição pretendida, segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional.- Deve incidir, in casu, taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, bem como correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente.- Remessa oficial conhecida e desprovida.