E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUBIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. AUSENTES OS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
- Não se conhece do apelo da parte autora, pois requer ela a concessão de aposentadoria por idade rural, o que configura inovação em sede recursal, pois a fundamentação e o pedido na inicial referem-se exclusivamente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De outro lado, conquanto tenha a autora apresentado pedido subsidiário de aposentadoria por idade em suas alegações finais e tendo a sentença indeferido o pedido, após o saneamento do feito não mais há possibilidade de alteração do pedido (Art. 329, CPC), pelo que, ainda, de ofício, de rigor a restrição da sentença aos limites do pedido, afastando a análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural feito em alegações finais.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado em parte o labor especial indicado, cuja soma não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto ao labor rural sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora não conhecida. Limitação, de ofício, da sentença aos termos do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de seus proventos por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, cardiopatia grave. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua pensão, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela patologia, dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 17/10/2016. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, cabível a restituição dos valores descontados no lapso temporal de 17/10/2011 a 28/05/2015.
-A verba honorária deve ser majorada para 15% do valor atualizado da causa, à vista do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Honorários majorados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - No caso concreto, a sentença e o recurso são anteriores ao advento do novo CPC. Aplica-se, portanto, entendimento adotado pelo Plenário do Eg. Superior Tribunal de Justiça ao aprovar, na sessão de 09/03/16, o Enunciado administrativo nº 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
II - O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, para a qual os advogados tenham sido devidamente intimados, nos termos do art. 242, §1º, do CPC/73, estejam ou não presentes ao ato, à luz do art. 506, I, do CPC/73.
III - Prolatada a sentença em audiência realizada em 27/10/2015 e tendo o réu interposto sua apelação em 23/11/2015, o recurso é tempestivo, nos termos dos arts. 188 e 508 do CPC/1973, que regeram a prática dos referidos atos processuais, ficando rejeitada a preliminar arguida pela autarquia.
IV - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
V - Quanto à carência exigida, ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (data da publicação da MP 598, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), em que o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 e sim a redação original do artigo 143, II, da aludida lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997)
VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
VII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VIII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
XVI - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em intempestividade da apelação do INSS, considerando que a autarquia foi intimada da sentença no dia 18.07.2012 (fl. 138), e interpôs recurso em 26.07.2012 (fl. 139), vale dizer, dentro do prazo recursal previsto nos artigos 508 e 188 do Código de Processo Civil/1973.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada pelo INSS, com fundamento na ausência de intimação da autarquia após a expedição dos ofícios requisitórios de fls. 124/125, considerando que o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade de intimação após a expedição de tais ofícios, vez que os cálculos de liquidação foram amplamente discutidos em sede de embargos à execução, bem como seu valor homologado por sentença transitada em julgado, de modo que todos os atos processuais posteriores do Juízo decorrem de mero impulso oficial, não ostentando caráter decisório.
3. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvará (fl. 131) e do pagamento do ofício requisitório (fl. 135v), autorizando que o advogado do autor e o demandante levantassem e recebessem valores, decorrentes, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20090199539, no valor de R$ 2.657,40 (fl. 129), a título de honorários advocatícios e do pagamento do ofício requisitório nº 20090069176 de fls. 124, no valor de R$ 26.936,10 (fl. 135v), a título de principal.
4. Isso porque o MM. Juízo a quo, em sede de embargos à execução (fl. 26 em apenso), acolheu os embargos, para homologar o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS (fls. 04/06), atualizado até abril de 2008, no valor de R$ 20.172,37 (R$ 18.378,23 - principal e R$ 1.794,14 - verba honorária), determinando a expedição de RPV e extinguindo o processo, nos termos do art. 269, II, combinado com o art. 598, do CPC.
5. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ R$ 18.378,23 e não R$ 26.936.10, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo ofício requisitório/alvará.
6. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento.
7. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
8. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário .
9. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido.
10. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS.
11. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida.
12. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que os valores recebidos de boa-fé por segurado da Previdência Social não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
13. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento.
14. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de ofício requisitório/alvará, não merece prosperar, por ser indevido.
15. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará.
16. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. No presente caso, não estão presentes os requisitos para a condenação, de modo que o pleito formulado pelo INSS não merece prosperar.
17. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvará de fl. 131 e do pagamento do ofício requisitório de fl. 135v, é de ser mantida a r. sentença de fl. 136, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
18. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu períodos rurais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural em parte do período indicado pela parte autora. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que exerceram sua atividade como diaristas e boias-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
- De ofício, sentença anulada e, em novo julgamento, pedido julgado parcialmente procedente e prejudicada a apelação do INSS. Concedida a tutela específica.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A questão cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado nos autos em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
2. Possível o reconhecimento da atividade especial do segurado, na forma a seguir exposta.
3. Período: 01/05/1988 a 26/07/1990. Função: auxiliar de limpeza. Empregador: Santa Casa de Nova Andradina. Nocividade: contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV.
4. Período: 01/10/1991 a 25/04/1997; 01/12/1997 a 30/08/2002 e 01/07/2003 a 31/12/2003. Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Santa Casa de Nova Andradina. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Anota-se que o período de 01/11/1991 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela Autarquia (fls. 60/61).
5. Período: 01/09/2004 a 31/12/2010. Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Vendramin Com. Prod. Hospitalares Ltda. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 50/51, Laudo às fls. 52/598. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
6. Período: 01/01/2011 a 05/10/2016 (DER). Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Fundação Serviços Saúde Nova Andradina. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 58/59, responsáveis pelos registros ambientais indicados no id. 89516997. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
7. Ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde a Autarquia não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
8. Pelo cômputo dos períodos de atividades nocivas supramencionadas, inequívoco que o segurado faz jus à percepção de aposentadoria especial, assim como reconhecido pelo MM. Juízo de origem.
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Acrescente-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no mencionado recurso e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
11. Considerando o parcial provimento da apelação interposta pela Autarquia, restrito aos índices de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
12. Dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para que esclarecidos os critérios de atualização da dívida, nos termos da fundamentação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. PALAVRA AMBÍGUA. ADOÇÃO DO SIGNIFICADO COMPATÍVEL COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, preliminarmente, a sua nulidade, ante a ausência de apreciação de todas as questões suscitadas na petição inicial destes embargos, mormente no que se refere à utilização indevida do índice integral de reajustamento da renda mensal do benefício na competência de junho de 2000. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser o termo inicial para apuração das prestações atrasadas a data da perícia médica realizada em juízo.
2 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Precedentes.
3 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou sobre o excesso de execução decorrente da utilização de índice equivocado no reajustamento da renda mensal do benefício.
4 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
5 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso decorrente da utilização de índice equivocado de reajustamento da renda mensal do benefício, devendo, portanto, ser integrada neste aspecto, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento, que o MM. Juízo 'a quo' consignou que "(...) dado o nível intelectual do autor, de quem não se pode exigir outra atividade que não aquelas onde a força física integral do corpo é utilizada, impõe-se o reconhecimento da invalidez extrema e definitiva. Logo, faz jus o autor ao benefício da aposentadoria, cujo termo inicial do benefício recairá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ex vi do artigo 43, Lei nº 8.213/91" (fl. 167 - autos principais)
7 - Todavia, constou no dispositivo da sentença que o INSS deveria pagar as prestações atrasadas "a partir da realização da perícia" (fl. 167 - autos principais).
8 - Por ocasião da apreciação da aparente contradição entre o contido na fundamentação e no dispositivo, o MM. Juízo 'a quo' consignou na sentença dos embargos que "infere-se dos autos principais que a sentença proferida condenou o instituto/réu a pagar a aposentadoria por invalidez ao requerente, a partir da realização da perícia. Assim, subentende-se que se trata da data da perícia e alta médica dada pelo requerido, que corresponde à data da cessação do auxílio-doença . Assim, corretos os cálculos do embargado, que utilizou a data inicial do benefício como sendo 01.09.2000" (grifo nosso) (fl. 42).
9 - Assim, em que pesem as considerações do INSS, extrai-se da leitura da sentença prolatada na fase de conhecimento que o termo inicial do benefício foi, na verdade, fixado na data da cessação do benefício.
10 - A referência à palavra "perícia", em que se arvora a tese jurídica do embargante, só gerou controvérsia em virtude da ambiguidade do referido termo, cuja elucidação no caso concreto só pode ser realizada examinando o desenvolvimento do raciocínio lógico expresso na fundamentação que serviu de premissa à conclusão do silogismo, consagrada no dispositivo da sentença.
11 - No que tange ao índice de reajustamento adotado para junho de 2000, verifica-se que o órgão contábil auxiliar desta Corte apurou o quantum debeatur em R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos), atualizados até junho de 2007, considerando a DIB do benefício em 01/9/2000, expurgando, consequentemente, qualquer excesso decorrente de equívoco no índice de reajustamento da renda mensal adotado na competência de junho de 2000.
12 - De fato, instado a ser pronunciar sobre o parecer da Contadoria Judicial, o INSS não suscitou qualquer objeção quanto aos índices de reajustamento por ela adotados nos cálculos de liquidação confeccionados nesta Corte, de modo que devem ser considerados adequados, em observância ao princípio da eventualidade.
13 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
14 - Logo, deve ser determinado o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até junho de 2007, de R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos).
15 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver reconhecida a existência de valores a serem executados.
16 - Desta feita, devem-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que delimitou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, buscando que o cálculo se estenda até a data do acórdão que reformou a sentença, por ter concedido benefício mais vantajoso ao segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser estendida até a data do acórdão que promoveu alteração substancial da sentença, concedendo benefício mais vantajoso ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser estendida até a data do acórdão que reformou a sentença.4. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região estabelecem que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo substancial alteração da sentença de parcial procedência, a base de cálculo dos honorários deverá incidir até a data do acórdão de procedência da apelação.6. No caso concreto, o acórdão reformou a sentença para conceder benefício mais vantajoso, com a exclusão do fator previdenciário, o que configura uma alteração substancial da condenação.7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ter como termo final a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e a jurisprudência desta Corte, que estabelecem que, havendo substancial alteração da sentença de parcial procedência para conceder benefício mais vantajoso, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser estendida até a data do acórdão quando este promover alteração substancial da sentença, concedendo benefício mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp 1.419.016, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.08.2017; TRF4, AG 5041466-94.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AG 5033364-83.2024.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.11.2024; TRF4, AG 5047974-27.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 15.03.2023.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). REVISÃO DA RMI. CONCESSÃO SUCESSIVA DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADO.
1 - De início, é de se registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Precedentes.
2 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou sobre a inexigibilidade do crédito consignado no título judicial, em virtude da satisfação de idêntica obrigação no JEF da Capital. Como a referida questão poderia, em tese, implicar a extinção da execução, ela não poderia deixar de ser apreciada pela r. sentença.
3 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou os efeitos da execução de obrigação idêntica no JEF da Capital, devendo, neste aspecto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito dos embargos.
7 - A execução embargada refere-se ao recálculo da renda mensal inicial de auxílio-doença, decorrente do cômputo do salário-de-benefício do benefício por incapacidade anterior como salário-de-contribuição, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91.
8 - Deflagrada a execução, a credora MARIA DIAS MACEDO apresentou memória de cálculo (fls. 227/228 da ação subjacente), devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por esta autora, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais que acompanham a petição inicial destes embargos (fls. 02/03 e 05/10).
9 - É certo que, por ter sido ajuizada anteriormente, a ação de conhecimento deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
10 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
11 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação da embargada prejudicada. Sentença anulada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM JURISDIÇÃO DELEGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência, negou o pagamento de honorários advocatícios. A sentença fundamentou a negativa na aplicação das regras dos Juizados Especiais Federais em jurisdição delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de sucumbência dos Juizados Especiais Federais são aplicáveis a ações previdenciárias que tramitam sob o rito do procedimento comum em jurisdição delegada da Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação tramitou sob o rito do procedimento comum. As regras dos Juizados Especiais Federais não são aplicáveis a este rito.4. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.5. As parcelas vencidas devem ser consideradas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. Em ações previdenciárias que tramitam sob o rito do procedimento comum em jurisdição delegada da Justiça Estadual, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, não se aplicando as regras dos Juizados Especiais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima mas não provado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não é devida a aposentadoria rural por idade. 2. A extensão de prova material em nome de integrante de outro núcleo familiar não é possível. 3. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo INSS sem a incidência de honorários sucumbenciais, apesar de terem sido fixados e majorados em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos de liquidação de sentença devem incluir os honorários sucumbenciais fixados e majorados em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que homologou cálculos sem a incidência de honorários sucumbenciais, comporta ajustes, pois a sentença de primeiro grau havia deixado de fixá-los, mas a parte autora recorreu do ponto.4. Impõe-se a condenação do INSS no pagamento da verba honorária, uma vez que esta Turma, no julgamento da AC n. 50117645020224049999/PR, afirmou ser devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual com competência federal delegada, aplicando-se rito processual diverso do Juizado Especial Federal.5. O apelo da parte autora foi parcialmente acolhido para fixar a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.6. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que o INSS foi condenado em 50% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, §11, do CPC, uma vez que o apelo do INSS não foi acolhido, preenchendo os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).7. Não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal em desfavor da parte autora, considerando que seu recurso foi parcialmente acolhido na parte em que conhecido.8. A decisão agravada deve ser modificada para que se refaçam os cálculos de liquidação com a incidência de honorários advocatícios, inclusive com a majoração estabelecida, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados e majorados por ocasião do desprovimento do apelo interposto pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença deve incluir os honorários sucumbenciais fixados e majorados em sede recursal, especialmente quando o recurso da parte adversa é desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 50117645020224049999/PR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante de outro núcleo familiar não é possível. 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária que buscava a concessão de auxílio defeso. A sentença de procedência não arbitrou honorários sucumbenciais, e a autora requer a fixação destes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em ação previdenciária processada na Justiça Estadual, em exercício de competência federal delegada, e se o rito dos Juizados Especiais Federais se aplica a esses casos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em Juizado Especial Federal (TRF4, AC 5012054-07.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5012506-12.2021.4.04.9999).4. O ônus sucumbencial, fundamentado no princípio da sucumbência, impõe à parte vencida a responsabilidade de arcar com as despesas da demanda, incluindo os honorários advocatícios da parte vencedora.5. Sucumbente o INSS, impõe-se a sua condenação no pagamento da verba honorária, devendo ser acolhido o apelo da parte autora para fixar a verba.6. Os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.7. Não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, diante da ausência de condenação na sentença e do parcial acolhimento do recurso da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É devida a condenação em honorários advocatícios em ação previdenciária processada na Justiça Estadual, no exercício de competência federal delegada, em razão da aplicação de rito processual diverso do Juizado Especial Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012054-07.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.08.2022; TRF4, AC 5012506-12.2021.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.08.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material (Súmula 149 do STJ).
2. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.