PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 98 e 99, § 3º, CPC. CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DE BASTOS, pleiteando a gratuidade de justiça. 2. Requerida por pessoa física a gratuidade da justiça e não vislumbrando, com a robustez necessária, elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos financeiros, o caso é de deferimento do benefício (art. 99, §3º, do CPC/2015). 3. Para o deferimento do benefício de gratuidade, é necessário que a parte interessada formule, através de declaração de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, o pedido de justiça gratuita, explicando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo para o seu sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras de arcar com as referidas despesas. Precedentes. 4. É de se afastar a incidência do art. 790, § 3º, da CLT, invocado na decisão recorrida como razão de decidir, que faculta aos juízes da seara trabalhista conceder, de ofício inclusive, o benefício da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, porquanto cuida de critério objetivo para a concessão do benefício e não para o seu indeferimento. 5. Precedente: "(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...)." (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.). 6. A agravante comprovou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, razão pela qual deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC, caso em que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não se desincumbiu do ônus de infirmar o alegado estado de hipossuficiência. 7. Excluo a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI dos presentes autos por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Precedente: "Considerando que a discussão, nos presentes autos, cinge-se à incidência, ou não, do imposto de renda sobre as parcelas recebidas da PREVI, decorrentes das contribuições vertidas ao fundo previdenciário, no período de 1º/01/1988 a 31/12/1995; e que a referida entidade de previdência privada, na qualidade de responsável tributário, apenas retém na fonte o imposto de renda incidente sobre as parcelas pagas aos seus associados e o repassa à União, não ficando submetida à coisa julgada, resta patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação." (TRF-1 - REO: 00034259820094013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/03/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2019). 8. Dou provimento ao agravo de instrumento, interposto por MARIA APARECIDA DE BASTOS. Bem como, nos termos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para ser declarada a gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, a partir desta data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002265-03.2024.4.03.6183Requerente:JOSE VIANA DE OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POLIDOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA RELATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento de períodos de tempo de serviço urbano e especial, bem como à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de tempo comum e o reconhecimento de períodos de atividade especial, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação alegando impossibilidade de reconhecimento dos vínculos e da especialidade, pleiteando ainda a fixação de honorários conforme a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, isenção de custas e compensação de valores pagos.A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento da especialidade do período afastado na sentença e o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum com base nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social; (ii) estabelecer se os períodos laborados em exposição a ruído e atividade de polidor devem ser enquadrados como atividade especial; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício diante da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRA comprovação do tempo de serviço urbano pode ser feita por início de prova material contemporânea, sendo a Carteira de Trabalho e Previdência Social dotada de presunção relativa de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, conforme o Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho.O recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, segundo o princípio da automaticidade previsto no artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.212 de 1991, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplemento.A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas Repetitivos n. 422 e n. 546 do Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional n. 103 de 2019 vedou a conversão após sua vigência, mas manteve o direito à conversão dos períodos anteriores.O ruído é considerado agente nocivo quando excede os limites legais de tolerância, sendo que tais parâmetros variam conforme a norma vigente em cada período, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 694 do Superior Tribunal de Justiça.O trabalho como polidor em indústria metalúrgica pode ser enquadrado como especial, até 28/4/1995, em razão da atividade desenvolvida.O uso de Equipamento de Proteção Individual somente afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade, de acordo com o Tema n. 555 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo n. 1.090 do Superior Tribunal de Justiça.Presume-se a ineficácia prática do Equipamento de Proteção Individual nos casos de exposição a agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosidade e ruído acima dos limites legais.É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que o laudo técnico tenha sido elaborado posteriormente, por refletir condições ambientais anteriores.No caso, restou demonstrado que as atividades desenvolvidas eram realizadas em ambiente insalubre, com exposição habitual e permanente a ruído devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados.Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diante da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado na data da citação, ressalvando-se a adequação futura conforme a decisão definitiva daquele Tribunal.A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais no Estado de São Paulo, mas deve restituir as despesas processuais adiantadas pela parte autora, em razão da sucumbência.A fixação dos honorários advocatícios deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, observando-se a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e o que vier a ser decidido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem presunção de veracidade relativa e são aptas à comprovação do tempo de serviço urbano, salvo prova em contrário.A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente da data da aferição técnica.O uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua eficácia plena ou quando se tratar de agentes nocivos como ruído, substâncias cancerígenas, agentes biológicos ou atividades periculosas.O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário reconhecido judicialmente com base em prova não apresentada na via administrativa deve ser fixado na data da citação, ressalvado o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 195, parágrafo 5º; Emenda Constitucional n. 103 de 2019, artigos 19, parágrafo 1º, inciso I, e 24, parágrafos 1º e 2º; Lei n. 8.212 de 1991, artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”; Lei n. 8.213 de 1991, artigos 55 e 108; Código de Processo Civil, artigos 496, parágrafo 3º, inciso I, 995 e 1.037, inciso II.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. - Decisão ultra petita, a impor sua adequação aos limites da pretensão veiculada.- Não merece acolhida a alegação autárquica de falta de interesse de agir, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício (artigo 122 da Lei n. 8.213/1991).- Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, haja vista que os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido como especial pela autarquia.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTAORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
- Não cabe a análise do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA DE PARKINSON. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. SÚMULA 598 DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso.
2. É assegurado aos portadores de doença de Parkinson a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
3. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 146/STJ. LEI 8.213/91, ART. 86.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
3. Consoante estabelece a Súmula 146/STJ, o segurado beneficiário de um auxílio-acidente e que vem a sofrer novo infortúnio, não faz jus à concessão de auxílio-suplementar, mas deve ter seu benefício recalculado, somando-se o seu valor ao do salário-de-contribuição vigente à época do infortúnio.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. 3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes 4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado. 5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária. 6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada complementar. 7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente. 8 - Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . FERROVIÁRIO DA RFFSA. PARIDADE. REAJUSTE DE 47,68% NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPROCEDENTE.
- Os efeitos do acordo celebrado em dissídio coletivo alcançam somente aqueles que fizeram parte da lide trabalhista, a teor do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, que cuida dos limites subjetivos da coisa julgada, de modo que não se pode estender seus efeitos a terceiros.
- Há que se observar a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
- A lesão ao direito pleiteado teria ocorrido com a edição da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964. Esta ação foi proposta em 2003, portanto, quase 39 anos depois. Prescrição. Precedentes do STJ.
- Apelação não provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão da aposentadoria na apelação, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Não conhecido o recurso no tocante ao termo inicial de conversão do benefício, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tal matéria.
III- Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4.º do CPC.
IV- Agravo parcialmente conhecido e improvido, com a imposição de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA STF 810. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
6. Omisso o aresto quanto aos critérios de correção monetária e de juros de mora, deve o vício ser sanado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes no ponto.
7. Em face da indefinição, no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado aos débitos da Fazenda Pública, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos no tocante aos consectários da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 40, §21 DA CF.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Hipótese de aplicação do Tema 317 do STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.III - Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4.º do CPC.IV - Agravo interno improvido, com a imposição de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA DESEMPENHO DO LABOR. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovarorecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença, devido à acidente de trânsito, de agosto/2013 a maio/2014. Segundo seu CNIS, encontrava-se empregado na empresa AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA quando se acidentou.11. A perícia médica, realizada em março/2017, relatou que o autor foi vítima de acidente de motocicleta em 2013, teve trauma em mão esquerda e fratura de úmero esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico de sucesso. Concluiu que não há perdasfuncionais, garra e mecânica preservada, força motora normal, sem sequelas incapacitantes ou deformantes. Em laudo complementar atestou: "Apresenta leves sequelas não incapacitantes, trauma e fratura de mão esquerda e membro superior esquerdo em úmero,foi tratado e curado, hoje sem sequelas incapacitantes". Observa-se que a conclusão do perito é pela não existência de sequelas incapacitantes, por tanto, preliminar rejeitada.12. Já a perícia administrativa, realizada em outubro/2016, registrou em exame físico: "Nota-se no MSD cicatriz cirúrgica antiga completamente cicatrizada no antebraço de +/- 10 cm em bom aspecto. No MSE, nota-se cicatriz de +/- 25 cm em braço jácicatrizada. Observa-se do lado direito dificuldade de abdução deste membro e prejuízo motor aos movimentos do cotovelo direito, bem como aos movimentos de pronação e supinação. Ainda, observa-se amputação traumática antiga com coto completamentecicatrizado ao nível da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo". Concluindo que "Requerente não apresenta documentação médico pericial recente e idônea. Orientado a providenciar a documentação essencial para nova avaliação pericial. No momento,segue indeferido".13. Verifica-se do laudo pericial realizado pelo IML, em agosto/2014, para fins do DVAT: "Pelos relatórios acima apresentados e assinados, pelos profissionais citados, é possível extrair que se trata de vítima de acidente de trânsito, por queda demotocicleta no qual a vítima, apresentou fratura exposta em perna esquerda, fraturas nas mãos, fratura fechada úmero direito e antebraço esquerdo, ferimentos diversos em joelho esquerdo. Foram necessárias intervenções cirúrgicas, ficou afastado porcerca 10 meses. E ao exame físico realizado no núcleo nesta data foi evidenciada amputação traumática de falange distal de 4° quirodáctilo de mão esquerda, e artrose leve de joelho esquerdo, que é considerada uma com debilidade permanente de membroinferior esquerda leve, estimada em disfunção de 25%; e artrose moderada de ombro esquerdo, com moderada limitação de movimentos desta articulação e leve artrose de mão esquerda, que são englobadas e por debilidade permanente de membro superioresquerdomoderada, estimada em disfunção de 50%. Sem incapacidade para trabalho ou doença incurável e outras debilidades ou deformidades, além das já citadas".14. Segundo o anexo III, do Decreto 3.048/1999, Quadro 7, é considerado como alteração articular a redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo (d) ou dos movimentos de pronação e/ou de supinação doantebraço(e) e, Quadro 8, a redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível (50%) ou inferior da classificação de desempenho muscular (a) dão direito ao auxílio-acidente.15. Dessa forma, a disfunção de 50% do membro superior esquerdo constatada no laudo do IML, bem como o prejuízo motor constatado no laudo administrativo, além do fato de ser trabalhador braçal, levam à conclusão de que o autor faz jus ao benefício.16. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (30/05/2014).17. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.18. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).19. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.20. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VENCIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. In casu, ademais, os rendimentos auferidos corroboram a alegada hipossuficiência financeira.
2. Não caracterizada a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC, não se pode acolher a alegação de coisa julgada.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
4. A orientação da súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.I- Cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes à matéria.II- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.III- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.IV- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal.V - Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4.º do CPC.VI - Agravo interno improvido, com a imposição de multa.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.