TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE.
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. Aplica-se a isenção fiscal também na hipótese de resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O benefício previdenciário apresenta caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não sendo admitida a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 85 do STJ. No caso dos autos, inexistente a prescrição, de vez que não houve o escoamente de cinco anos entre a cessação administrativa do auxílio-suplementar e o ajuizamento da presente ação.
2. Somente se fará possível a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando ambos os benefícios tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n.º 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
4. Honorários advocatícios a serem suportados pela parte ré majorados para 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. No caso dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do benefício auxílio-acidente, a partir da data da citação da autarquia, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre os valores atrasados. Em suas razões, a parte autorarequer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (17/01/2014), além do pagamento dos honorários de sucumbência, desde a data da cessação do auxílio-doença e no percentual de 20%.4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862),5. Não cabe acolhimento o pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência no patamar de 20% e desde a data da cessação do auxílio-doença. Mantenho-os em 10%, conforme a legislação pertinente e em parâmetros razoáveis, de acordo com ajurisprudência desta Corte Regional, bem como nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença, (17/01/2014) ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula 85STJ).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).9. Apelação parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO.
1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. No caso dos autos, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência para reconhecer períodos de tempo de serviço, sendo reformada por ocasião do acórdão, que reconheceu o direito à concessão aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que reconheceu integralmente o direito pleiteado.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CARGA HORÁRIA. DECADÊNCIA.
1. Constatada a suposta irregularidade pelo próprio ente responsável pela concessão do benefício, e não pelo TCU, incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
2. Apelo e reexame necessário desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. 4 - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Necessária a retificação do cálculo do tempo de serviço total laborado pelo autor, em conformidade com as anotações de sua CTPS, apurando-se o tempo de 37 anos, 1 mês e 15 dias.
3. Agravo a que se dá parcial provimento para retificação do cálculo do tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO E LESIVO. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Não configura impugnação genérica de norma interna (Súmula 266/STF) a recusa administrativa expressa em computar tempo rural indenizado para fins previdenciários, mesmo após a emissão de guias de recolhimento.
2. Evidenciado ato administrativo concreto e lesivo, é cabível o manejo do mandado de segurança.
3. Inviável exigir o pagamento prévio para caracterizar o ato coator quando a própria autarquia cria óbice à indenização, caracterizando conduta passível de impugnação via mandado de 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. DEFLAÇÃO
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão do auxilio acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, ainda que mínima.
3. O segurado especial faz jus ao benefício de auxílio-acidente, independentemente do recolhimento das contribuições facultativas, ainda que em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.873/2013. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio acidente.
5. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
6. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da data de início do benefício.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e d) o nexo causal entreo acidente e a redução da capacidade.4. No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido do benefício auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, em 25/05/2022.5. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Inexistente a préviaconcessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Precedentes.6. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para que a data de início do benefício seja fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.7. Apelação da parte autora a que se dá provimento.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 98 e 99, § 3º, CPC. CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DE BASTOS, pleiteando a gratuidade de justiça. 2. Requerida por pessoa física a gratuidade da justiça e não vislumbrando, com a robustez necessária, elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos financeiros, o caso é de deferimento do benefício (art. 99, §3º, do CPC/2015). 3. Para o deferimento do benefício de gratuidade, é necessário que a parte interessada formule, através de declaração de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, o pedido de justiça gratuita, explicando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo para o seu sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras de arcar com as referidas despesas. Precedentes. 4. É de se afastar a incidência do art. 790, § 3º, da CLT, invocado na decisão recorrida como razão de decidir, que faculta aos juízes da seara trabalhista conceder, de ofício inclusive, o benefício da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, porquanto cuida de critério objetivo para a concessão do benefício e não para o seu indeferimento. 5. Precedente: "(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...)." (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.). 6. A agravante comprovou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, razão pela qual deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC, caso em que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não se desincumbiu do ônus de infirmar o alegado estado de hipossuficiência. 7. Excluo a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI dos presentes autos por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Precedente: "Considerando que a discussão, nos presentes autos, cinge-se à incidência, ou não, do imposto de renda sobre as parcelas recebidas da PREVI, decorrentes das contribuições vertidas ao fundo previdenciário, no período de 1º/01/1988 a 31/12/1995; e que a referida entidade de previdência privada, na qualidade de responsável tributário, apenas retém na fonte o imposto de renda incidente sobre as parcelas pagas aos seus associados e o repassa à União, não ficando submetida à coisa julgada, resta patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação." (TRF-1 - REO: 00034259820094013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/03/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2019). 8. Dou provimento ao agravo de instrumento, interposto por MARIA APARECIDA DE BASTOS. Bem como, nos termos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para ser declarada a gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, a partir desta data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002265-03.2024.4.03.6183Requerente:JOSE VIANA DE OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POLIDOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA RELATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento de períodos de tempo de serviço urbano e especial, bem como à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de tempo comum e o reconhecimento de períodos de atividade especial, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação alegando impossibilidade de reconhecimento dos vínculos e da especialidade, pleiteando ainda a fixação de honorários conforme a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, isenção de custas e compensação de valores pagos.A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento da especialidade do período afastado na sentença e o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum com base nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social; (ii) estabelecer se os períodos laborados em exposição a ruído e atividade de polidor devem ser enquadrados como atividade especial; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício diante da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRA comprovação do tempo de serviço urbano pode ser feita por início de prova material contemporânea, sendo a Carteira de Trabalho e Previdência Social dotada de presunção relativa de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, conforme o Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho.O recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, segundo o princípio da automaticidade previsto no artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.212 de 1991, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplemento.A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas Repetitivos n. 422 e n. 546 do Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional n. 103 de 2019 vedou a conversão após sua vigência, mas manteve o direito à conversão dos períodos anteriores.O ruído é considerado agente nocivo quando excede os limites legais de tolerância, sendo que tais parâmetros variam conforme a norma vigente em cada período, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 694 do Superior Tribunal de Justiça.O trabalho como polidor em indústria metalúrgica pode ser enquadrado como especial, até 28/4/1995, em razão da atividade desenvolvida.O uso de Equipamento de Proteção Individual somente afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade, de acordo com o Tema n. 555 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo n. 1.090 do Superior Tribunal de Justiça.Presume-se a ineficácia prática do Equipamento de Proteção Individual nos casos de exposição a agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosidade e ruído acima dos limites legais.É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que o laudo técnico tenha sido elaborado posteriormente, por refletir condições ambientais anteriores.No caso, restou demonstrado que as atividades desenvolvidas eram realizadas em ambiente insalubre, com exposição habitual e permanente a ruído devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados.Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diante da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado na data da citação, ressalvando-se a adequação futura conforme a decisão definitiva daquele Tribunal.A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais no Estado de São Paulo, mas deve restituir as despesas processuais adiantadas pela parte autora, em razão da sucumbência.A fixação dos honorários advocatícios deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, observando-se a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e o que vier a ser decidido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem presunção de veracidade relativa e são aptas à comprovação do tempo de serviço urbano, salvo prova em contrário.A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente da data da aferição técnica.O uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua eficácia plena ou quando se tratar de agentes nocivos como ruído, substâncias cancerígenas, agentes biológicos ou atividades periculosas.O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário reconhecido judicialmente com base em prova não apresentada na via administrativa deve ser fixado na data da citação, ressalvado o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 195, parágrafo 5º; Emenda Constitucional n. 103 de 2019, artigos 19, parágrafo 1º, inciso I, e 24, parágrafos 1º e 2º; Lei n. 8.212 de 1991, artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”; Lei n. 8.213 de 1991, artigos 55 e 108; Código de Processo Civil, artigos 496, parágrafo 3º, inciso I, 995 e 1.037, inciso II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Restou pacificado por esta Corte que o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça mediante presunção é o rendimento bruto mensal do requerente, sendo irrelevante, de regra, a sua renda líquida (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional).
3. Caso em que a renda mensal bruta da parte agravante extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não sendo possível a concessão do benefício por meio de simples declaração.
4. Nos limites da cognição sumária, comprovada a ocorrência da enfermidade, cuja gravidade é legalmente presumida (cardiopatia grave).
5. O agravante tem idade avançada, o que lhe garante tutela especial da lei e recomenda que medidas que lhe assegurem a vida digna devam ser adotadas com certa urgência. Tutela concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. - Decisão ultra petita, a impor sua adequação aos limites da pretensão veiculada.- Não merece acolhida a alegação autárquica de falta de interesse de agir, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício (artigo 122 da Lei n. 8.213/1991).- Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, haja vista que os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido como especial pela autarquia.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTAORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
- Não cabe a análise do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA DE PARKINSON. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. SÚMULA 598 DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso.
2. É assegurado aos portadores de doença de Parkinson a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
3. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 146/STJ. LEI 8.213/91, ART. 86.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
3. Consoante estabelece a Súmula 146/STJ, o segurado beneficiário de um auxílio-acidente e que vem a sofrer novo infortúnio, não faz jus à concessão de auxílio-suplementar, mas deve ter seu benefício recalculado, somando-se o seu valor ao do salário-de-contribuição vigente à época do infortúnio.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. 3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes 4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado. 5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária. 6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada complementar. 7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente. 8 - Recurso de apelação desprovido.