PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO SOBRE VERBAS DE NAUTREZA ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
Consoante entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, afigura-se descabida a penhora em conta bancária de créditos de natureza alimentar.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.I- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/4/12), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo-se posicionamento anterior, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.II- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico e o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal.III- Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC.IV- Agravo improvido, com a imposição de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- A Autarquia não se desincumbiu do ônus de comprovar a específica irregularidade em relação aos requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade, tampouco explicou as razões pelos quais não foram preenchidos pela parte autora, motivo pelo qual desnecessária se mostrou a análise dos aludidos requisitos, valendo destacar a prescindibilidade da remessa necessária, no presente caso, nos termos do parágrafo 3º, I, artigo 496 do CPC/2015.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o(a) segurado(a) recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do(a) requerente, mantenho o termo inicial do auxílio doença na data da cessação administrativa (31.05.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
4. Consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.III - Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4.º do CPC.IV - Agravo interno improvido, com a imposição de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa
3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
2. Até 29.06.2009, serão aplicados juros de mora de 1%, a contar da citação. A partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
3. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Não há preclusão em relação à impugnação do INSS, pois inicialmente foi acatada sua alegação preliminar, sem exame do mérito da impugnação.
2. Não é o caso de execução complementar para aplicação do Tema STF 810, uma vez que o título executivo reconheceu a inconstitucionalidade da TR e afastou sua utilização, e o cálculo original demonstrou a aplicação do IPCA-E, conforme determinado no título executivo.
3. A execução complementar é incabível e a matéria está preclusa, pois o processo executivo foi extinto por sentença pela satisfação integral da dívida, sem que a parte exequente se insurgisse oportunamente. Precedentes do STF e do STJ. Configurada a preclusão, é incabível a aplicação do Tema 1.361 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ. 1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
Apelação parcialmente provida para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios, e diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Considerando que o entendimento da possibilidade de reconhecimento da especialidade do agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, fixado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), já foi aplicado nos presentes autos desde o primeiro decisum proferido, objeto de recurso pela autarquia, em sede de agravo interno e nos presente embargos de declaração, mantenho o V. acórdão em relação à imposição de multa ante o caráter protelatório dos recursos, caracterizado pelo exercício abusivo do direito de recorrer, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. IV - Embargos de declaração improvidos.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005001-68.2023.4.03.6105Requerente:CESAR LIONEL FERNANDES RAYARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO AFASTADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILDIADE DE REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER. FATOS ANTERIORES À FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ATIVDADES ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MÉDICO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADAE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, por entender ser o caso de desaposentação, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de tempo especial.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a desaposentação do presente caso; (ii) em caso positivo, analisar a possibilidade de julgamento imediato do mérito; (iii) verificada a causa madura, observar se é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade especial de médico; (iv) finalmente, pontuar se foram preenchidos os requisitos para a obtenção da revisão aposentadoria por tempo de contribuição, com afastamento do fator previdenciário.III. Razões de decidir3. Em primeiro lugar, verifica-se não tratar a presente demanda de desaposentação, mas sim de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a implantação do melhor benefício, tendo em vista o tempo decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a finalização do processo pelo INSS.4. Superada a questão acerca da inexistência de desaposentação, observa-se ter o magistrado de origem julgado prejudicado o pedido de reconhecimento da atividade especial, com a conversão para tempo comum, por ausência de interesse processual. Desse modo, inexistindo pronunciamento de mérito em primeiro grau, de rigor a anulação da sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 06.10.1986 a 07.05.1990.5. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência.6. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.7. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.8. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.9. Após 10.12.1997, exige-se a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, na forma do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, embasado em Laudo Técnico da Condições do Trabalho – LTCAT ou documento equivalente, assinado por profissional devidamente qualificado para a tarefa.10. Em relação especificamente ao agente físico ruído, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a intensidades superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.11. Em relação ao período de 06.10.1986 a 07.05.1990, verifica-se que o demandante, conforme CTPS e PPP, laborou na função de médico, motivo por que deve ter a especialidade do labor reconhecida, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.12. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo reafirmada para 18.06.2015, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para majoração da renda mensal inicial do benefício. Isso porque, tendo o demandante nascido em 05.08.1956, contava com 58 (cinquenta e oito) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de idade, a qual, somada com o tempo contributivo supracitado, ultrapassa os 95 pontos, o que permite afasta a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.13. Destaca-se que o sistema de pontuação foi inserido na Lei nº 8.213/91, inicialmente, pela Media Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, cuja entrada em vigor ocorreu em 18 de junho de 2015, momento em que aplicável ao benefício do autor. Dessa forma, a revisão do benefício é devida a partir do requerimento administrativo reafirmado (18.06.2015), observada a prescrição quinquenal.14. Não se aplica ao presente caso o Tema 1.124/STJ, uma vez que a documentação necessária para o reconhecimento do direito foi submetida ao crivo administrativo do INSS.IV. Dispositivo 15. Apelação provida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX. STF, RE 791.961, Relator Min. DIAS TOFFOLI. TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577254 - 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices: a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
2. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009. A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.