TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE. DECISÃO "EXTRA PETITA". ART. 72, § 1º, DA LEI 8.213/1991. TEMA 72 DO STF. MATÉRIAS DIVERSAS.
A parte autora pretende a aplicação da sistemática constante do art. 72, § 1º, da LBPS e a decisão "a quo" determinou a incidência da tese constante do Tema 72 do STF. Tratando-se de matérias distintas, a decisão é "extra petita", pelo que deve ser anulada e o pedido reanalisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DII POSTERIOR A CITAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE. DIB FIXADA NA DII. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA72TNU. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O fato de a DII ser posterior à DER, não obsta a concessão do benefício. Ainda que a parte autora não estivesse incapaz à época do requerimento administrativo, estando demonstrado que veio a ficar impossibilitada de trabalhar no curso da demanda, é de lhe ser assegurada a proteção social dispensada pelo sistema previdenciário.
3. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
4. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quando a incapacidade tem início não apenas após a formulação do requerimento administrativo, mas depois também da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da DII.
6. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001792-72.2020.4.03.6113APELANTE: ADILON BARBOSA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILON BARBOSA DE SOUZAADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reafirmação da DER para a data da citação. Alegação de ausência de prova técnica idônea e de irregularidade no laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados, com base em laudo técnico por similaridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É válido o emprego de prova emprestada desde que observados o contraditório e a ampla defesa (arts. 371 e 372 do CPC), conforme entendimento pacificado do STJ.4. Admite-se o laudo por similaridade como prova das condições de trabalho quando demonstrada efetiva semelhança entre o labor controvertido e o paradigma, avaliando-se as funções exercidas, os períodos e o ambiente laboral.5. A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica.6. Inexistem elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra fundamentada na prova dos autos e na legislação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "Admite-se o laudo por similaridade como prova das condições de trabalho quando demonstrada efetiva semelhança entre o labor controvertido e o paradigma, avaliando-se as funções exercidas, os períodos e o ambiente laboral."Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 1.021, 371 e 372; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5; NR-15, Anexo 13; LC nº 142/2013, art. 10; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.783.300/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2022; TRF3, ApCiv 5012200-38.2022.4.03.6183, j. 13.05.2025; TRF3, ApCiv 5001684-48.2017.4.03.6113, j. 29.08.2025.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148222-72.2020.4.03.9999RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIAAPELANTE: DENICIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP275170-NADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA PILON - SP421057-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENICIO RIBEIROADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA PILON - SP421057-NADVOGADO do(a) APELADO: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP275170-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra acórdão que havia reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com base em tempo de serviço prestado entre 09/03/1999 e 20/08/2004. O recurso fundamenta-se na alegada ausência de validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, diante da inexistência de assinatura de profissional legalmente habilitado para atestar as condições ambientais de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o Perfil Profissiográfico Previdenciário desacompanhado de assinatura de profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) é documento hábil para comprovação de tempo de serviço especial no período posterior a 10/12/1997.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária exige, desde 10/12/1997, a apresentação de laudo técnico de condições ambientais ou de PPP devidamente preenchido com informações extraídas desse laudo, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.A ausência de responsável técnico não constitui mera irregularidade formal, mas sim vício substancial que compromete a validade do PPP como prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.O próprio PPP acostado aos autos, relativo ao período de 09/03/1999 a 20/08/2004, indica que "não havia profissional legalmente habilitado", o que compromete a credibilidade técnica das informações prestadas.A jurisprudência da Sétima Turma do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que, para períodos posteriores a 10/12/1997, a validade do PPP está condicionada à assinatura de profissional habilitado, sob pena de ineficácia para fins de reconhecimento de tempo especial.Sem comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o enquadramento do período como especial, tampouco a concessão de aposentadoria especial baseada em tal intervalo de tempo.O tempo de serviço comum, porém, permanece válido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A partir de 10/12/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente é válido para fins de comprovação de atividade especial quando assinado por profissional legalmente habilitado, nos termos da legislação previdenciária.A ausência de responsável técnico no PPP compromete sua validade jurídica, sendo insuficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial.O ônus da prova do tempo especial é do segurado, devendo apresentar documentação regular e tecnicamente válida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, II e §14; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §4º e §5º; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979.Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0016243-55.2014.4.03.6128, Rel. Des. Federal Carlos Delgado.TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5009608-88.2018.4.03.6109, Rel. Des. Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. 26/09/2024.STJ, PET 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/02/2017.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000122-72.2020.4.03.6121RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIMAPELANTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA MAMEDEADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO LEITE DE CAMARGO - SP372967-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022).4. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 5. A oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios importará nas consequências previstas no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.6. Embargos de declaração não conhecido em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - TurmaRegional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do Sulhttps://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007973-72.2013.4.03.6000APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIO CLAUDIO ORTIGOSA - MS11199APELADO: VANDERLEI BENITES PAESADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o pagamento de adicional de insalubridade entre julho de 2008 e maio de 2011, conversão de tempo especial em comum e concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em favor do autor, em grau mínimo, com retroação à data de julho de 1998 a maio de 2011, além de determinar a integração do adicional a todos os itens remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão de cobrança de parcelas não pagas de adicional de insalubridade, considerando que a suspensão do pagamento ocorreu em 1998 e a ação foi proposta em 2013. III. Razões de decidir 3. Foi afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, pois a Súmula 85 do STJ estabelece que nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que o pagamento de adicional de insalubridade configura obrigação sucessiva, aplicou-se o art. 3º do Decreto 20.910/1932. 4. Reconheceu-se a ocorrência da prescrição apenas em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula 85 do STJ e o art. 3º do Decreto 20.910/1932, sendo devido o pagamento das prestações entre agosto de 2008 e maio de 2011, conforme precedente desta Corte. 5. Tendo em vista que somente houve reconhecimento do direito referente às prestações entre agosto de 2008 e maio de 2011, foi reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes. Fixaram-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas atingidas pela prescrição em desfavor do autor, observadas as determinações do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Parcial provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 3º; e CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; e TRF3, ApelRemNec 5001040-70.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, j. 13.12.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004911-72.2019.4.03.6114RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELOAPELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA AGUIDOADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ERRO DE CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO EM DUPLICIDADE EM PROCESSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DO ERRO. TÍTULOS EXECUTIVOS AUTÔNOMOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameTrata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com revisão da RMI do benefício, mantendo o tempo de contribuição reconhecido em processo anterior (37 anos, 3 meses e 9 dias) e acrescentando os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos. Defende a Autarquia que referido tempo encontra-se inflado em virtude de contagem em duplicidade realizada na liquidação administrativa do processo nº 0000538-35.2009.4.03.6114, pugnando pela correção da apuração.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em definir se:(i) a suposta contagem em duplicidade do tempo de contribuição reconhecido no processo nº 0000538-35.2009.4.03.6114 integra o conteúdo da coisa julgada, de modo a impedir sua revisão no presente feito; e(ii) é juridicamente possível corrigir erro de cálculo oriundo de liquidação administrativa, sem violar o comando sentencial transitado em julgado, para fins de cumprimento de sentença autônoma em nova ação previdenciária.III. Razões de decidirA coisa julgada material incide sobre o dispositivo da sentença, e não sobre os cálculos de liquidação ou sobre elementos acessórios posteriormente apurados (art. 502 do CPC). O título executivo do processo anterior limitou-se a reconhecer a especialidade de determinados períodos e conceder aposentadoria integral, sem declarar o total de tempo de contribuição.A apuração equivocada do tempo total (37 anos, 3 meses e 9 dias) decorreu de erro de cálculo na fase de liquidação, por duplicidade de período (01/03/1995 a 20/03/1997), o que não integra o conteúdo imutável do julgado, distinguindo-se do erro de fato que viciaria o mérito (art. 966, VIII, do CPC).A presente demanda possui título executivo autônomo, limitado a reconhecer novos períodos especiais. Ao liquidar esse título, não se pode perpetuar equívoco aritmético precedente, sob pena de enriquecimento indevido e violação aos princípios da legalidade e da correção apuratória. A segurança jurídica não protege erros matemáticos, mas sim o comando decisório do dispositivo.A correta apuração do tempo de contribuição, ao afastar o erro administrativo anterior, conduz à inviabilidade da liquidação do título aqui discutido, resultando na ausência de interesse processual.IV. Dispositivo e teseDou provimento ao agravo interno do INSS, para negar provimento à apelação da parte autora e restabelecer a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento:“1. A coisa julgada não abrange erros de cálculo praticados na fase de liquidação, por não integrarem o dispositivo da decisão judicial.”“2. Em ação com título executivo autônomo, a liquidação deve observar o tempo de contribuição efetivamente comprovado, sendo vedada a perpetuação de erro material ocorrido em outro processo.”Dispositivos relevantes citados: arts. 502 e 966, VIII, do CPC.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051017-72.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ILTON VITOR DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e, de ofício, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. Preliminar de ausência de interesse de agir à luz do Tema 1124/STJ e, no mérito, pedido de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se há ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo apto; (ii) se há interesse recursal do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o requerimento administrativo foi acompanhado de documentação apta à análise, enquadrando-se na hipótese do item 1.4 da tese firmada no Tema 1124/STJ, diante da omissão do INSS em oportunizar complementação da prova.4. No mérito, constatou-se que a decisão agravada já determinou a aplicação da tese do Tema 1124/STJ para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, nos termos pretendidos pelo agravante.5. Ausente interesse recursal, pois o decisum recorrido atendeu integralmente à pretensão do INSS, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo acompanhado de documentação apta à análise, ainda que insuficiente à concessão, configura interesse de agir quando o INSS não oportuniza complementação da prova, nos termos definidos pelo Tema 1124/STJ. 2. Não há interesse recursal quando a decisão recorrida já contempla integralmente a pretensão do agravante."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI e § 3º, e 1.021; Lei nº 8.213/91, art. 57; IN nº 77/2015, art. 280.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124); TRF3, ApCiv 5000809-62.2019.4.03.6128; TRF3, ApCiv 5001213-24.2020.4.03.6114.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009441-72.2020.4.03.6183RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATOAPELANTE: ROGERIO CHIQUINATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: WALTER LUIS BOZA MAYORAL - SP183970-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO CHIQUINATOADVOGADO do(a) APELADO: WALTER LUIS BOZA MAYORAL - SP183970-A EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI INEFICAZ. PERÍODO COMUM. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. Caso em exameRecursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas parte do período pleiteado e determinando a averbação, por entender insuficiente o tempo total para a concessão da aposentadoria.II. Questão em discussãoControverte-se sobre o direito ao reconhecimento da especialidade de todo o período laborado na CET (1992-2019) por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), a averbação de período comum (1984-1985) omitido na sentença e o consequente preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.III. Razões de decidir A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que atesta a habitualidade e permanência, enseja o reconhecimento da atividade como especial. Tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno (LINACH), a análise é qualitativa e a utilização de EPI não afasta a nocividade, conforme jurisprudência consolidada.Constatada a omissão da sentença quanto a período de tempo comum expressamente pleiteado na inicial (julgamento citra petita), e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal deve sanar o vício e analisar o mérito do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.Somados os períodos comuns e o período especial convertido pelo fator 1,4, verifica-se que a parte autora perfaz tempo de contribuição superior a 35 anos na DER, implementando os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente à época.IV. Dispositivo e teseApelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - TurmaRegional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005718-72.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: NIVALDO DOMINGOSADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação previdenciária para reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto aos seguintes pedidos: (i) sobrestamento do processo até definitiva decisão do STJ quanto ao Tema 1.124; (ii) pronunciamento da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise da autarquia em sede administrativa; (iii) análise do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Rejeitou-se o pedido de sobrestamento do feito, pois com o mérito julgado pelo STJ em relação ao Tema 1.124, perdeu razão a pretensão. O Tema 1.124 do STJ determina que cabe ao INSS o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo, e caso não o faça, o interesse de agir estará configurado.4. Rejeitou-se a alegação de ausência de interesse de agir, pois o INSS não comprovou suas alegações nos autos, estando presente o interesse de agir da parte embargada. A autarquia contestou os pedidos, havendo pretensão resistida (Temas 350 do STF e 660 do STJ), e verifica-se o descumprimento do Tema 1.124 do STJ por parte da própria autarquia federal.5. Rejeitou-se a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois não houve omissão, tratando-se de mera irresignação. O que se pretende é o reexame do mérito da decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.6. Acolheu-se a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios, acrescentando-se ao acórdão o dever de o INSS arcar com a sucumbência em respeito ao princípio da causalidade, tendo em vista que foi responsável pelo indeferimento do pedido administrativo, que acarretou no ajuizamento da presente ação.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; CPC, arts. 300, 497, 496, § 3º, I, 1.022 e 1.025; e Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, EDAPN 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; TRF3, ApCiv 5042238-65.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJe 13/10/2025; STJ, Tema 692; STJ, Temas 660 e 1.124; e STF, Tema 350.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS PESSOAIS ANALISADAS. SUMULA 47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.SUMULA N.º 2 DO TRF4. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada vem definida no art. 502 do Código de Processo Civil como a 'eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'.
2. Hipótese em que a relação jurídica dos sucessores da segurada falecida frente ao INSS está resolvida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada (por duas vezes já se decidiu que a Súmula nº 2 do TRF4 não gerou qualquer reflexo no benefício originário e, via de consequencia, na renda de suas pensões) nada havendo a reparar na sentença.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002427-72.2024.4.03.6126RELATOR: TORU YAMAMOTOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARCOS ROBERTO TORRESADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-AADVOGADO do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-AEMENTAEmenta. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.II. Questão em discussão2. Tendo em vista que o INSS não impugnou em sua apelação o tempo comum reconhecido, a controvérsia no presente autos se refere ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/12/1990 a 02/12/1991, 01/03/2005 a 31/12/2010, 01/02/2012 a 29/02/2012, 01/01/2015 a 07/10/2015, 04/03/2016 a 28/02/2019 e 01/01/2021 a 16/12/2021.III. Razões de decidir3. Restou incontroverso o enquadramento da deficiência da parte autora como de grau leve, com 7.475 pontos, com data de início da deficiência em 01/06/2007, conforme reconhecido na via administrativa (ID 339345274, fls. 95).4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/12/1990 a 02/12/1991, vez que exerceu a função de "operador de torno", similar a torneiro mecânico, sendo a atividade enquadrada como especial, pela categoria profissional, com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme CTPS juntada aos autos; 2) 01/03/2005 a 31/12/2010, 01/02/2012 a 29/02/2012, 01/01/2015 a 07/10/2015, 04/03/2016 a 28/02/2019 e 01/01/2021 a 16/12/2021, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo a atividade considerada especial, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 339345271).5. Computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, de acordo tabela anexa, que são suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, grau leve, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013.6. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013, a ser implantada a partir do requerimento administrativo em 28/01/2022, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.8. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).IV. Dispositivo e tese10. Apelação do INSS provida em parte.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159204-72.2025.4.03.9999APELANTE: VITORIA FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA ALVESADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-AADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-NADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) implementação dos requisitos necessários à aposentação pretendida, inclusive mediante reafirmação da DER, se caso.III. Razões de decidir3. Analisando o conjunto probatório, entendo que a parte autora conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida com DIB na DER (18/06/2024), uma vez que, computados o período de labor campesino reconhecido judicialmente (13/05/1972 a 31/10/1990), sem insurgência recursal, acrescido dos demais períodos laborais/contributivos posteriores, reconhecidos administrativamente (ID 339362635 - pág. 59), e com fundamento na EC 103/19, em seu artigo 18, (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 22 anos, 5 meses e 26 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 3 meses e 5 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 271 meses, para o mínimo de 180 meses.IV. Dispositivo e tese4. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido._________Dispositivos relevantes citados: artigo 48 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: -.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004203-72.2020.4.03.6183APELANTE: PAULO DE AFONSO MUNUERA SERRANOADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação interposta. O autor, aposentado desde 16/05/2014, pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na empresa General Motors do Brasil Ltda., de 19/08/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 11/03/2014, para fins de concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que, após a ação revisional anterior julgada pelo Juizado Especial Federal (proc. nº 0045569-89.2015.4.03.6301), obteve laudo pericial trabalhista que reconheceu exposição a agentes químicos e físicos não apreciados anteriormente, o que configuraria nova causa de pedir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se laudo técnico posterior, pode afastar a coisa julgada formada em ação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIRO autor formulou, no processo anterior ajuizado perante o Juizado Especial Federal, pedido de reconhecimento da especialidade do mesmo vínculo empregatício e dos mesmos períodos ora indicados. Houve análise do mérito e trânsito em julgado da decisão que, em cognição exauriente, reconheceu parcialmente o pedido, limitando-se ao período de 19/11/2003 a 11/03/2014. Logo, incide, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos dos arts. 503 e 508 do CPCÉ legítima a utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme o Tema 1306/STJ, especialmente quando o recurso apenas reitera fundamentos já enfrentados.Não foram apresentados fundamentos aptos a afastar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 508 e 1.021, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306, Corte Especial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014787-72.2018.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JULIANO DIAS DA MOTAADVOGADO do(a) APELADO: JOEL COLACO DE AZEVEDO - SP246019-AEMENTADireito previdenciário. Agravo interno contra decisão monocrática. Impugnação genérica. Agravo desprovido.I. Caso em exameAgravo interno interposto pela autarquia contra decisão monocrática que manteve atribuição de classe contributiva e cálculo do salário-de-benefício para segurado contribuinte individual, com utilização de recolhimentos efetuados em 30/05/1986 a 02/06/1986.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: (i) se são admitidas, para fins de evolução de classe do contribuinte individual, contribuições recolhidas em atraso no período indicado, à luz do Decreto nº 89.312/1984 e da legislação vigente à época; e (ii) se o agravo interno deve ser provido diante da argumentação apresentada pela autarquia, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidirNegou-se provimento à pretensão de anular a consideração dos recolhimentos efetuados entre 30/05/1986 e 02/06/1986. A decisão recorrida aplicou o Decreto nº 89.312/1984 (arts. 21, 33, 135, 137, 138) e a Lei nº 5.890/1973, art. 13, § 1º, e interpretou que a vedação de utilizar recolhimentos em atraso para evolução de classe somente foi introduzida pelo Decreto nº 2.173/1997. A Contadoria confirmou a adequação da RMI em razão da progressão de classe, e a jurisprudência do STJ (REsp n. 719.740/PR) sustenta a possibilidade de aproveitamento dos recolhimentos retroativos nas circunstâncias fáticas e normativas presentes. Aplicou-se, ainda, o princípio tempus regit actum na análise das contribuições feitas em época compatível com a regra aplicável ao ato concessório.Constatou-se que o recorrente não atacou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. A técnica da fundamentação por remissão foi utilizada pelo relator, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1306 do STJ, visto que a parte não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos do decisum. Precedentes apontam pela rejeição de agravos com argumentação genérica, razão pela qual manteve-se a decisão monocrática na sua integralidade.IV. DispositivoAgravo interno desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 89.312/1984, arts. 21, 33, 135, 137 e 138; Lei nº 5.890/1973, art. 13, § 1º; Decreto nº 2.173/1997, art. 38, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.021, § 1º e § 3º; art. 932, III; Código de Processo Civil/1973 (CPC/1973), art. 557, § 2º; e Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 719.740/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005; STJ, AgInt no AREsp 2097402/SP (2022/0089685-7), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2199998/SP (2022/0269820-7), Quarta Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.642.831/MS (2019/0380403-3), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/06/2020, DJe 12/06/2020; e STJ, Grupo de julgamentos repetitivos, Tema 1306 (teoria da fundamentação por remissão) - Corte Especial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - TurmaRegional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001353-72.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: WILSON BUENO ALVESADVOGADO do(a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia federal, mantendo sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter explicitado para quais competências houve reconhecimento de recolhimento de contribuição, de forma a impossibilitar o cálculo da renda mensal do benefício.III. Razões de decidir3. Os embargos foram rejeitados porque o acórdão não padece de omissão conforme o art. 1.022, II do CPC, uma vez que elencou todos os períodos de contribuição do histórico laboral do autor, sendo que a sentença considerou provadas as contribuições em todo o período controvertido de 01/03/1993 a 29/02/1996, com base no CNIS que já reconhecia contribuições em parte do período e nos comprovantes de recolhimento juntados pelo autor, não deixando qualquer dúvida quanto aos parâmetros para o cálculo da renda mensal.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, II, CPC.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018063-72.2022.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: CICERA DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-AADVOGADO do(a) APELADO: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINOEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/164.479.274-2 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/164.479.274-2 foi concedido à parte autora em 04/05/2013 (DIB), com primeiro pagamento em 06/06/2013, conforme consulta ao sistema PREVJUD - histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 20/12/2022, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.277.959-8, com DIB em 17/07/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação do INSS provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003370-72.2023.4.03.6143APELANTE: MARIA APARECIDA SALVADORADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR FERNANDES - SP435119-AADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CRÔNICA AUTOIMUNE (LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO). LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária proposta com o objetivo de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente em 29/02/2020. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laboral, condenando a autora ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade da justiça. A parte autora apelou, alegando ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico com acometimentos cardíacos e renais, doença crônica e incurável, e pleiteou o restabelecimento do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se, diante do quadro clínico apresentado -- doença autoimune de evolução crônica com complicações renais e cardiológicas --, é cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mesmo diante de laudo pericial que atestou ausência de incapacidade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei 8.213/91, em seus arts. 42 e 59, prevê a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que comprovar incapacidade para o trabalho, observados os requisitos de carência e qualidade de segurado.O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo valorar a prova técnica de acordo com o conjunto fático-probatório e as circunstâncias do caso concreto.O laudo médico judicial concluiu pela ausência de incapacidade, apesar de reconhecer o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico com acometimento cardíaco e renal, mas indicou que a autora se encontrava sob controle clínico e sem limitações funcionais graves.Todavia, considerando tratar-se de pessoa de 64 anos, afastada do mercado de trabalho há mais de 13 anos, portadora de enfermidade incurável e sujeita a agravos progressivos, a cessação do benefício implica exposição à vulnerabilidade social e à desproteção previdenciária que a Constituição visa evitar (CF, art. 201, I).A Lei 13.457/2017, ao vedar revisões de benefícios por incapacidade de segurados com mais de 60 anos ou com mais de 55 anos e 15 anos de percepção do benefício, expressa a intenção do legislador de proteger pessoas idosas em situação de fragilidade, mesmo que não preencham estritamente todos os requisitos de isenção.Assim, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, mostra-se devida a manutenção da aposentadoria por invalidez, ante a comprovada condição clínica e a impossibilidade concreta de reinserção laboral.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação provida. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa.Tese de julgamento:O laudo pericial não vincula o julgador quando o conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade social e incapacidade prática para o trabalho.A cessação de aposentadoria por invalidez de segurado idoso, portador de doença crônica e incurável, deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção conferida pela Lei 13.457/2017.É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez quando a prova dos autos revela impossibilidade de reabilitação e risco social decorrente da cessação do amparo previdenciário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 101; Lei 13.457/2017, art. 43; CPC/2015, arts. 371, 464 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.608.633/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.664.735/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07.11.2017.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001899-72.2022.4.03.6105RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDAAPELANTE: RONALDO JORGE DA SILVALITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSLITISCONSORTE: RONALDO JORGE DA SILVAADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO (SÍLICA). EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que havia negado provimento a anteriores embargos declaratórios. O embargante alega vícios no julgado, por ausência de reconhecimento da especialidade do período laborado, em razão de exposição a agentes químicos nocivos à saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida no período indicado;(ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, em virtude da exposição a dióxido de silício (sílica), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio para rediscussão do mérito da causa.O exame dos autos demonstra a presença de exposição habitual e permanente ao agente químico sílica em parte do período laboral, conforme PPP, permitindo o enquadramento do labor como especial.A sílica é agente cancerígeno reconhecido (LINACH, Grupo 1; CAS n. 014808-60-7), bastando sua mera presença para a caracterização da nocividade, independentemente de análise quantitativa.O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que eficaz, não neutraliza integralmente o risco, não afastando o direito ao enquadramento como tempo especial.Quanto ao intervalo posterior a 5/3/1997, a ausência de indicação de profissional habilitado (engenheiro ou médico do trabalho), conforme exigência do Decreto n. 2.172/1997, inviabiliza o reconhecimento da especialidade.Extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629).IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento:O reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição à sílica exige apenas prova da presença do agente cancerígeno, independentemente de análise quantitativa ou de eficácia do EPI.A ausência de laudo técnico assinado por profissional habilitado inviabiliza o reconhecimento da especialidade para períodos posteriores à vigência do Decreto n. 2.172/1997.Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando comprovada omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 485, inciso IV; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt nos EDcl no AREsp n. 778.451, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp n. 1.806.883, Rel. Min. Herman Benjamin; Tema Repetitivo n. 629/STJ.