PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148825-72.2025.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: TIAGO EXPEDITO FERREIRA PEREIRAADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-NADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação em ação previdenciária que pleiteia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido, concedeu auxílio-doença.II. Questão de decidir2. Possibilidade de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, autor sem qualidade de segurado.III. Razões de decidir3. Convém esclarecer que não há direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para quem nunca trabalhou ou nunca contribuiu para o INSS, pois este benefício exige o cumprimento de requisitos como qualidade de segurado e carência (mínimo de 12 contribuições). Sem um histórico de contribuições ao INSS, não há como comprovar o direito ao auxílio-doença. 4. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, ante a ausência de qualidade de segurado e carência.IV. Dispositivo e tese5. Apelação provida.___Dispositivos relevantes citados: arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: n/a
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-72.2018.4.03.6113APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSE LAURO TEIXEIRAADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, deu parcial provimento à apelação autárquica para determinar que a fixação do termo inicial do benefício observe a tese firmada no Tema 1124/STJ, mantendo-se o restante da sentença de origem que reconheceu o direito à aposentadoria especial mediante o cômputo de períodos laborados em condições especiais.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão:(i) saber se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta o reconhecimento da especialidade após 02/12/1998;(ii) saber se há ausência de interesse de agir pela não apresentação prévia dos documentos na via administrativa;(iii) saber se o reconhecimento judicial de tempo especial afronta a exigência de fonte de custeio;(iv) saber se a controvérsia deve ser suspensa em razão do Tema 1124/STJ;(v) saber se é cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.III. Razões de decidirO uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, especialmente em relação ao ruído e agentes químicos, conforme entendimento do STF no Tema 555.Há interesse de agir quando há requerimento administrativo prévio, ainda que os documentos tenham sido complementados judicialmente, conforme fixado nos Temas 350/STF e 660/STJ.A exigência de fonte de custeio não pode obstar o reconhecimento do tempo especial, quando comprovada exposição nociva nos termos legais.A questão relativa ao termo inicial está submetida ao Tema 1124/STJ, mas tal afetação não impede o julgamento do mérito, cabendo ao juízo da execução aplicar a tese vinculante.Os honorários advocatícios são devidos, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sendo adequada a fixação em 10% do valor da condenação, ante a improcedência recursal.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:"1. O uso de EPI não afasta o reconhecimento do tempo especial em caso de exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos nocivos, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.2. Havendo requerimento administrativo, mesmo que a prova tenha sido complementada em juízo, resta configurado o interesse de agir.3. A ausência de recolhimento específico por parte do empregador não obsta o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.4. A afetação da matéria ao Tema 1124/STJ não impede o julgamento do mérito, devendo a fixação do termo inicial observar a tese vinculante na fase de execução.5. É devida a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ainda que a autarquia alegue não ter dado causa à demanda."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 195, §5º, e 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 631.240, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124); TRF3, ApCiv 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Des. Daldice Santana, j. 04.06.2020.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009236-72.2022.4.03.6183APELANTE: ELIEZER DE PAULA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA QUEIROZ NUNES - SP287971-AADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER DE PAULA PEREIRA - SP293699-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIEZER DE PAULA PEREIRAADVOGADO do(a) APELADO: ELISANGELA QUEIROZ NUNES - SP287971-AADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER DE PAULA PEREIRA - SP293699-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AFASTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de labor especial, no período de 16/03/1987 a 06/03/2012.II. Questão em discussão2. Questão em discussão: (i) possibilidade de concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial.III. Razões de decidir3. Ainda, de início, não merece prosperar a preliminar, suscitada pelo INSS em apelação, de suspensão do feito com fundamento no Tema 1209 STF, vez que o caso presente não se trata de vigilante.4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.5. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.6. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período de labor especial, de 16/03/1987 a 06/03/2012.7. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo efetuado pelo demandante foi instruído com cópias da CTPS e PPP (IDs 335813971 - fls. 56/248 e 335813978), comprovando a atividade especial, no tocante ao período de 16/03/1987 a 06/03/2012, de modo que há documentos mínimos apresentados na seara administrativa, que autoriza o processamento judicial do feito.8. Ressalte-se que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. Precedente.9. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, observando-se, no caso em análise, que o PPP correspondente já teria expedido desde 2017 e, portanto, é evidente que a falta de sua apresentação na postulação administrativa se deu por culpa exclusiva da parte demandante.10. Dessa forma, imperioso constatar que houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação ao período vindicado.11. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: - de 16/03/1987 a 06/03/2012, vez que, conforme PPP (IDs335813971 - fls. 60/61 e 335814099), juntado aos autos, o autor exerceu as funções de técnico de vídeo e técnico de manutenção TV e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a eletricidade superior a 250V, bem como esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos (benzina), atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e itens 1.0.7 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.12. Convém esclarecer que a benzina é comprovadamente carcinogênico, conforme Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Grupo 1 da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos).13. Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, no período retro analisado, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades que envolvam contato com eletricidade e atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos), visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 14. Assim, computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (02/03/2022), totalizados até o advento da EC 103/2019,verifica-se, conforme tabela em anexo, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.15. No entanto, computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (02/03/2022), totalizados até o advento da EC 103/2019,verifica-se que a parte autora comprovou período de tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator, nos moldes do artigo 20 da EC 103/2019, bem como faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (02/03/2022), nos termos dos artigos 15 e 17 da EC 103/2019, devendo ser facultada à parte autora a escolha pelo benefício mais vantajoso.16. Ressalte-se que, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/07/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal.17. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.19. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).20. Determinada ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.21. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.IV. Dispositivo e tese22. Preliminar Rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.________Dispositivos relevantes citados: Artigos 52, 53, 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006453-72.2022.4.03.6130APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEMADVOGADO do(a) APELADO: DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM - SP122291-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.027.516-9 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.027.516-9 foi concedido à parte autora em 24/10/2016 (DIB), com primeiro pagamento em 19/09/2017, conforme consulta ao sistema PREVJUD - histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 23/11/2022, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.027.516-9, com DIB em 24/10/2016, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
TRIBUTÁRIO. TEMAS 72 E 985 DO STF. RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2020, no julgamento, do RE 1.072. 485-PR (Tema 985), apreciando o Tema 985 da repercussão geral, proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, o STF, por seu Tribunal Pleno, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
TRIBUTÁRIO. TEMAS 72 E 985 DO STF. RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2020, no julgamento, do RE 1.072. 485-PR (Tema 985), apreciando o Tema 985 da repercussão geral, proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, o STF, por seu Tribunal Pleno, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
TRIBUTÁRIO. TEMAS 72 E 985 DO STF. RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2020, no julgamento, do RE 1.072. 485-PR (Tema 985), apreciando o Tema 985 da repercussão geral, proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, o STF, por seu Tribunal Pleno, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
TRIBUTÁRIO. TEMAS 72 E 985 DO STF. RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2020, no julgamento, do RE 1.072. 485-PR (Tema 985), apreciando o Tema 985 da repercussão geral, proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, o STF, por seu Tribunal Pleno, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
TRIBUTÁRIO. TEMAS 72 E 985 DO STF. RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2020, no julgamento, do RE 1.072. 485-PR (Tema 985), apreciando o Tema 985 da repercussão geral, proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, o STF, por seu Tribunal Pleno, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. SUMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09.03.2006.
- Iniciada a execução o autor concordou com a conta apresentada pela autarquia, no valor de R$92.174,61 (09/2014). Em 05/2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV).
- O autor apresentou cálculo da diferença no valor de R$11.996,38, atualizado até outubro/2016, referente aos juros de mora da data da conta homologada até a inclusão do crédito no orçamento, bem como de juros simples no período de trâmite do precatório.
- Intimado o INSS discordou do cálculo e reconheceu diferença no valor de R$2.795,87 (outubro/2016) em favor do autor. Remetidos os autos à contadoria judicial elaborou o cálculo no valor de R$ 2.579,87 (janeiro/2018). Sobreveio a decisão agravada homologando o cálculo da contadoria.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em maio/2015, e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV).Portanto, não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento não provido.
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA 278 DO STJ.
1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, vigente à época), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002643-72.2020.4.03.6126APELANTE: CLAUDIO DE JESUS GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO DE JESUS GUIMARAESADVOGADO do(a) APELADO: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 TNU. AFASTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.I. Caso em exameApelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu parte do tempo especial, mas afastou o período rural e julgou o tempo total insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: (i) a valoração do conjunto probatório (documentos em nome do genitor e prova testemunhal) para o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) a validade de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que não indica o responsável técnico pelos registros ambientais para parte do período analisado.III. Razões de decidirDocumentos em nome do genitor constituem válido início de prova material do labor em regime de economia familiar, conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 6 da TNUe 577 do STJ). Tal prova, corroborada por depoimentos testemunhais coesos e verossímeis, autoriza o reconhecimento do período de atividade rural pleiteado.Consoante tese firmada no Tema 208 da TNU, a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, para parte do período informado, constitui vício formal que invalida o documento como meio de prova da especialidade para o referido intervalo, caso não seja suprida por LTCAT ou por declaração da empresa sobre a inalterabilidade das condições de trabalho, o que não ocorreu nos autos.IV. Dispositivo e teseRemessa necessária não conhecida e apelações da parte autora e do INSS provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007210-72.2020.4.03.6183APELANTE: ERNANI LEANDRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERNANI LEANDRO DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.302.871-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.302.871-1, com DIB em 02/12/2011, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do INSS provido e improvido o recurso de apelação da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055576-72.2022.4.03.9999RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIVIANE DE SOUZA NADARIO FREITASAdvogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE.1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária para a função habitual, com limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado (MSD), esclarecendo o Perito judicial não ter como determinar inequívoco nexo causal entre o quadro clínico atual e a atividade de labor habitual.3. Da leitura da petição inicial e do laudo pericial, bem como da análise das prova trazidas aos autos, constata-se que a autora não foi vítima de acidente de qualquer natureza.4. Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus a autora ao auxílio acidente5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a autora benefíciária da justiça gratuíta, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009085-72.2023.4.03.6183APELANTE: LUCIA ZIMMERMANN ROBIATTIADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo, para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 17 da EC nº 103/2019, desde a reafirmação da DER (13/01/2022), fixando os efeitos financeiros a partir da citação e determinando o pagamento de juros, correção monetária e honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se há contradição quanto à data da reafirmação da DER em relação ao encerramento do processo administrativo; e (ii) se houve omissão quanto à resistência da autarquia.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.A reafirmação da DER ocorre em âmbito administrativo quando ocorre entre a data do pedido original e o ajuizamento da ação, tendo o INSS ciência do preenchimento dos requisitos no curso do procedimento administrativo.No caso, a reafirmação da DER (13/01/2022) ocorreu durante o trâmite do segundo processo administrativo (iniciado em 18/07/2022 e concluído em 23/08/2022), anterior à propositura da ação judicial (08/05/2023), configurando hipótese de reafirmação administrativa.Constatada omissão do acórdão embargado quanto à natureza administrativa da reafirmação da DER, impõe-se sua correção, com a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão para 18/07/2022 (segunda DER).Sendo caso de reafirmação administrativa, os juros de mora devem incidir a partir da citação e o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da conclusão do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).Admite-se a modificação do julgado em embargos de declaração quando evidenciado equívoco manifesto e observada a intimação do embargado, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento:A reafirmação da DER é administrativa quando ocorre antes da propositura da ação e no curso de procedimento administrativo, devendo os efeitos financeiros da concessão do benefício observar a data da segunda DER.Configurada reafirmação administrativa com resistência do INSS, é devida a incidência de juros de mora a partir da citação e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.Embargos de declaração podem modificar o julgado quando demonstrado erro manifesto e respeitada a oitiva da parte contrária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Súmula nº 111.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004389-72.2020.4.03.6126APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: CLODOALDO ALVES SIMOESADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. EFICÁCIA DO EPI. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para determinar a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na fixação da verba honorária, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados por Clodoaldo Alves Simões (05.08.1992 a 21.07.2017 e 19.09.2019 a 11.11.2019) e a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (18.05.2020).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade da atividade exercida pelo segurado exposto a ruído e agentes químicos; (ii) estabelecer se o termo inicial da aposentadoria especial deve corresponder à data do requerimento administrativo, diante do preenchimento dos requisitos legais na esfera administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIRA eficácia do EPI somente descaracteriza o tempo especial se comprovada a neutralização efetiva da nocividade, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335). No caso de exposição ao agente físico ruído, a proteção auditiva não é suficiente para afastar a insalubridade.O STJ, ao julgar o Tema 1.090, estabelece que a informação sobre o fornecimento de EPI no PPP não é, por si só, suficiente para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, e, havendo dúvida quanto à sua efetividade, deve-se decidir em favor do trabalhador.A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da IARC e LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de avaliação quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, e não se descaracteriza pela simples indicação de uso de EPI.O PPP e os laudos técnicos apresentados pelo segurado, devidamente assinados e carimbados, constituem prova idônea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo exigida metodologia específica para aferição de ruído ou concentração química.A aposentadoria especial é devida ao segurado que exerceu atividade sob condições especiais por 25 anos, e, preenchidos os requisitos legais, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), ainda que a comprovação documental da especialidade tenha ocorrido posteriormente, conforme precedentes do STJ (Pet 9.582/RS; REsp 1.610.554/SP).Mantém-se a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para fixação dos honorários advocatícios apenas até a sentença, nos termos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A utilização de EPI apenas afasta a especialidade do labor quando comprovada a neutralização efetiva do agente nocivo, sendo ineficaz em casos de exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos.A presença de informações sobre EPI no PPP não basta para afastar o direito à aposentadoria especial, devendo a dúvida quanto à eficácia do equipamento ser interpretada em favor do segurado.O termo inicial da aposentadoria especial deve corresponder à data do requerimento administrativo, se à época já preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003254-72.2025.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: NEIDE BATISTA DOS SANTOS PICOLOADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-NDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento proposta contra o INSS, em que a parte autora requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação, alegando violação à coisa julgada e requer a extinção do processo sem exame do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial encontra óbice na coisa julgada, em razão de ação anterior que discutiu a revisão do mesmo benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRA coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedido, conforme os artigos 505, I, 507 e 508 do CPC.A pretensão de conversão do benefício previdenciário configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a conversão em aposentadoria especial poderia ter sido pleiteada na demanda anterior, em que se discutiu a revisão do mesmo benefício.A inexistência de modificação no estado de fato ou de direito afasta a aplicação da exceção prevista no art. 505, I, do CPC.A pretensão de nova revisão do benefício previdenciário, ainda que sob fundamento de conversão em aposentadoria especial, pressupõe, por via oblíqua, a desconstituição de título judicial transitado em julgado.A conversão pretendida pode implicar violação ao art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e ao entendimento firmado no Tema 709 do STF, que veda o exercício de atividade especial concomitante à percepção de aposentadoria especial.IV. DISPOSITIVO E TESEAcolhida a matéria preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento:A coisa julgada impede a rediscussão de pedido previdenciário já apreciado em ação anterior entre as mesmas partes.A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pressupõe a desconstituição do título judicial transitado em julgado.A inexistência de alteração fática ou jurídica afasta a possibilidade de revisão com base no art. 505, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 485, V; 503; 505, I; 507; 508; Lei n. 8.213/1991, artigo 57, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca; TRF3, ApCiv 5007063-57.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STF, Tema 709.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002463-72.2023.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARLISE STEFFENADVOGADO do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO NEGADO.I. Caso em exame1. Apelação em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a segurada que nasceu em 1964, completando 55 anos em 2019, tendo formulado requerimento administrativo em 21/09/2020.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.III. Razões de decidir3. O requisito etário foi preenchido, tendo a autora completado 55 anos em 2019, anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 21/09/2020.4. A parte autora apresentou início de prova material suficiente, consistente em certidão de nascimento e de casamento dos genitores, matrícula de imóvel rural, notas fiscais em nome do pai, ficha de empregador rural e declarações de imposto de renda. O STJ possui entendimento pacífico de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp 1.348.633/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 05/12/2014).5. O conjunto documental foi corroborado pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, confirmando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde 1981. A Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais reforça que a prova documental, ainda que parcial, pode ser complementada pela prova oral idônea.6. Os documentos apresentados em nome do genitor da autora, corroborados pela prova testemunhal, são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural, conforme entendimento jurisprudencial (ApCiv 0015630-33.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI).7. O recolhimento de contribuições como contribuinte individual não afasta a condição de segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme demonstrado nos autos.IV. Dispositivo8. Apelação desprovida. Procedeu-se à majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 55, § 3º, 142 e 143; CPC, art. 85, § 11; e CPC/1973, art. 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05.12.2014; TRF3, ApCiv 0015630-33.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini; Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; Súmula 149/STJ; e Súmula 204/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HONORARIOS ADVOCATICIOS. SUMULA Nº 111 DO STJ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1105. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A Súmula 111, do STJ, determinava que o percentual dos honorários de sucumbência deveriam incidir apenas sobre a soma de parcelas atrasadas até a data da sentença de procedência, e vinha sendo aplicada mesmo após a entrada em vigor do Novo Código Processual. Contudo, o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105.
3. O caso se enquadra na hipótese do tema. Assim, o juízo de execução deverá observar os termos do precedente a ser formado no STJ, no momento oportuno.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.