E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES FEITAS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ENUNCIADO 12 DO TST E SUMULA 225 DO STF. SUMULA 75 – TNU. SEM VÍCIO FORMAL. ANOTAÇÃO REGULAR EM ORDEM CRONOLÓGICA. SEM RASURAS. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS E NO CNIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) navegando pelos autos, tem-se que o pedido é improcedente. Isto porque a parte requerente não cumpriu o requisito etário, eis que nascido aos 21/02/1966. Ainda, inexistente provamaterial quanto ao labor rural em regime de economia familiar, no período pleiteado pelo autor, isto é, de 1978 a junho de 1991. Com efeito, a escassa prova material, em nome do genitor do Autor, refere-se à inscrição para posse de imóvel rural juntoaoINCRA, despida de comprovação da efetiva posse e produtividade rural. Assim, considerando-se a prova documental e testemunhal produzida em Juízo, tem-se que que não restou comprovado o labor rural pelo autor, no período pleiteado, sendo que, a partirdejulho de 1991 (Id´s 26690992 e 26690997) iniciou o seu labor urbano, com diversos registros em CTPS... Assim, a legislação permite a soma do tempo urbano e rural para concessão da aposentadoria, entretanto exige-se a idade mínima de 65 (sessenta ecinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário... Nessa linha intelectiva, pode-se perceber que não há prova material de que o Autor laborou como rurícola por período superior a15(quinze) anos, isto é, desde o ano de 1972 até junho de 1991, quando iniciou o seu período de labor urbano.2. A controvérsia trazida pelo autor se resume à alegação de que, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, ou seja, aquela que permite o cômputo do tempo rural e urbano, não se exige idade mínima, conforme fundamentado pelojuízo a quo. Ressalta, também, que o início de prova material trazido aos autos é suficiente para demonstrar o labor rural no interregno entre 1972 e 1991, uma vez que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.3. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor juntou os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão emitida pelo INCRA, demonstrando que o pai do autor era proprietário de um imóvel rural, com área de 24,2 hectares, localizadono município de Marmeleiro-PR, no período de 1978 a 2015; b) Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR em nome do autor; c) Fichas de controle de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deMarmeleiro-PR em nome do autor; em nome do recorrente, datadas de 1984 e 1985; d) Identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do autor, demonstrando a sua inscrição como trabalhador rural, datada de 23/06/1987; e) Recibo de pagamento de mensalidadesdo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR, em nome do autor, datado de 27/03/1990; f) Nota fiscal em nome do recorrente, referente à compra de adubo, datada de 22/08/1991.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. A documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar( AgINt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. No mesmo sentido, a TNU entendeu, recentemente, que a declaração de sindicato rural serve como início de prova material, sendo desnecessário, inclusive, que tal documento seja homologado pelo INSS (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma): 50000193420194047136, Relator: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/08/2023).6. Sobre os comprovantes de pagamento de mensalidades de sindicato rural, esta Corte entende que também são válidos como início de prova material, quando os fatos forem corroborados por prova testemunhal (TRF-1 - AC: 10036329020214019999, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG).7. A nota fiscal juntada pelo autor de compra de adubo (produto agrícola) também deve ser considerado um razoável "início de prova material", tal como já consignado na jurisprudência do STJ ( REsp 280402/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,DJe 26/03/2001).8. No caso dos autos, não se tratou de apenas um documento e sim de conjunto probatório até robusto, considerando-se o que se desenhou na jurisprudência como "início" de prova material, dada a dificuldade que os trabalhadores do campo têm de conquistarprovas da sua atividade campesina.9. Admite-se a extensão da eficácia temporal probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).10. Tendo sido a prova testemunhal idônea e não tendo sido questionada quanto a eventuais incoerências e contradições, esta é apta a corroborar o início de prova material trazido pelo autor.11. O período reclamado pelo autor (22/02/1978 a 07/1991) deve ser averbado como tempo de atividade rural como segurado especial rural, computando-se, pois, 13 anos e 6 meses de atividade rural.12. Verifica-se no expediente de fl. 115 do doc. de id. 194747030 e no expediente de fl.163 do doc. de id. 194747030 que o INSS reconheceu 25 anos, 03 meses e 7 dias de atividade urbana na DER em 22/08/2018, sendo tal período incontroverso,preenchendo-se, pois, o período de carência ( 180 meses) necessário à concessão do benefício requerido.13. Somando-se o tempo de atividade urbana ao tempo de atividade rural ora reconhecido, o autor somava 38 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço, na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria portempode contribuição híbrida, que é a aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo de labor rural, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU; o STJ no julgamento do REsp 506988/ RS e esta corte nojulgamentodo AC: 00128149720184019199, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe 10/04/2019)14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 77 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O recurso, ou parte dele, cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos do julgado não deve ser conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 3. O magistrado não está obrigado a analisar as condições pessoais quando reconhecer a aptidão laborativa da parte autora (Súmula77 da TNU). 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONSIDERAR PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUMULA 73 DA TNUE PEDILEF 5000836-43.2019.4.04.7122. IRRELEVANTE O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INDICAÇÃO EM NEN. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA NA IN 77/2015.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. A partir da IN 77/2015 a legislação não determina a necessidade de apresentação de procuração com poderes específicos pelo subscritor do PPP.3. No caso concreto houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, com indicação em NEN, portanto nos termos da NHO-01; além disso, a subscritora do PPP foi empregada da empresa e atualmente possui pessoa jurídica que presta serviços de escritório e apoio administrativo. De toda sorte, desnecessária a apresentação de procuração, nos termos da legislação.5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA77 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. NA PARTE CONHECIDA DE NEGA PROVIMENTO.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se configurou no caso da autora.4. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.5. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CTPS. APLICAÇÃO DA SUMULA 75 DA TNUE DO §2º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA77 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Quando a incapacidade laborativa não é reconhecida, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais da parte autora (Súmula 77 da TNU). 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003142-77.2020.4.03.6119RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRASAPELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAE M N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO (VCI). UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que apenas reconheceu como tempo de contribuição o período de 27/08/1984 a 27/01/1985, afastando o reconhecimento de atividade especial. Sustenta o agravante o direito à conversão de períodos de labor especial por exposição a vibrações de corpo inteiro, com base em prova emprestada.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da atividade especial no período de 01/12/2000 a 21/07/2015, por exposição habitual a vibrações acima dos limites legais; (ii) saber se o mesmo reconhecimento é aplicável ao período de 13/08/2014 a 21/07/2015, mesmo após a vigência da Portaria MTE nº 1.297/2014; e (iii) saber se é válida a prova emprestada para caracterizar a especialidade do labor entre 08/05/1995 e 28/02/2019, por exposição a VCI.III. Razões de decidirA decisão agravada não examinou expressamente o pedido de reconhecimento da especialidade entre 01/12/2000 e 21/07/2015, embora a parte tenha instruído os autos com laudo técnico judicial que comprova a exposição habitual a VCI acima dos limites tolerados pela ISO 2631.A jurisprudência permite o uso de prova emprestada quando comprovada a identidade de funções e ambiente laboral, o que ocorre no caso concreto.O laudo técnico aponta exposição a VCI em níveis insalubres no período posterior a 13/08/2014, em desacordo com os novos parâmetros da NR-15, Anexo 8.O reconhecimento da especialidade de 08/05/1995 a 28/02/2019 também é cabível com base em prova emprestada válida, reforçada por PPP e jurisprudência consolidada.Embora não preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base no art. 201, § 7º, I, da CF/1988.IV. Dispositivo e teseAgravo interno provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/2000 a 21/07/2015; 13/08/2014 a 21/07/2015; e 08/05/1995 a 28/02/2019, e para conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na DER (28/02/2019).Tese de julgamento:"1. A exposição habitual e permanente a vibrações de corpo inteiro acima dos limites legais enseja o reconhecimento de tempo especial. 2. A prova emprestada é válida quando comprovada a identidade de função e ambiente laboral. 3. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral quando preenchidos os requisitos constitucionais e legais na data do requerimento administrativo."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, I, "b", 54 e 57; Decreto nº 3.048/1999; NR-15, Anexo 8; IN 77/2015, art. 242.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 28.09.2017; TRF3, ApCiv 5002531-48.2020.4.03.6112; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159236-77.2025.4.03.9999RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: FRANCISCO ROMAO SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-AADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS23327-AADVOGADO do(a) APELANTE: ESTER RIBEIRO RODRIGUES - MS25800-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI N 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.- A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme previsto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, observando-se o teor da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995).- Diante da fragilidade do conjunto probatório, não restou comprovado o exercício da alegada atividade rurícola pelo lapso exigido em lei, razão pela qual a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. - No julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP - Tema 629, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da extinção da ação previdenciária, sem julgamento do mérito, quando precariamente instruída: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."- Não comprovado o exercício da atividade alegada pela parte autora, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para o período, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486, do Código de Processo Civil. - De ofício, processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014528-77.2018.4.03.6183APELANTE: CARLOS EURICO WILLENSADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS e por Carlos Eurico Willens contra acórdão que deu provimento ao agravo interno em apelação, reconhecendo o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a limitação ao menor valor teto enseja o direito à readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais; (ii) esclarecer se há contradição ou omissão na decisão embargada quanto à metodologia de cálculo e à aplicação dos tetos previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 76 e pelo STJ no Tema 1140 reconhece que os benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, limitados ao teto vigente à época, devem ser readequados aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.A limitação ao menor valor teto constitui parâmetro legítimo para aferição do direito à readequação, sendo o menor valor teto equivalente à metade do maior valor teto previsto nas emendas constitucionais.O argumento do INSS de que o proveito econômico deve ser aferido exclusivamente na fase de conhecimento não encontra respaldo nos precedentes vinculantes, tampouco na jurisprudência dominante.A metodologia de cálculo deve observar o regime jurídico vigente à época da concessão, com aplicação dos limitadores (maior e menor valor teto) e da fórmula prevista no Decreto nº 89.312/1984, art. 23, II.A aplicação dos novos tetos não configura retroatividade, mas sim incidência imediata sobre benefícios limitados anteriormente, respeitando o ato jurídico perfeito.A contradição alegada pela parte autora não se sustenta, pois o acórdão embargado já contempla a aplicação dos parâmetros legais vigentes à época da concessão, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:A limitação ao menor valor teto vigente à época da concessão do benefício previdenciário autoriza sua readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.A metodologia de cálculo da renda mensal inicial deve observar os limitadores legais (maior e menor valor teto) e a fórmula vigente à época da concessão, conforme o Decreto nº 89.312/1984.A aplicação dos novos tetos previdenciários incide imediatamente sobre os benefícios limitados anteriormente, sem ofensa ao ato jurídico perfeito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 3º e 5º; Lei nº 8.213/91, arts. 103 e 144; Decreto nº 89.312/1984, art. 23, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE (Tema 76), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1140; TRF3, ApCiv nº 5015078-72.2018.4.03.6183; TRF3, ApReeNec nº 0002380-90.2016.4.03.6183.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS PESSOAIS ANALISADAS. SUMULA 47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172256-77.2021.4.03.9999RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: ADEMIR DOS SANTOS NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. CARTEIRO MOTORIZADO. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora e recurso adesivo do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo como especiais os períodos de 01/07/1986 a 21/12/1989, 01/08/1990 a 04/02/1994, 02/12/1996 a 18/04/1997 e 13/10/2014 a 04/08/2017, com expedição da respectiva certidão.A parte autora alegou a especialidade também do período de 19/05/1999 a 13/10/2014, requerendo, alternativamente, a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, pleiteou a improcedência do pedido, sustentando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.083/STJ e, no mérito, a insuficiência dos elementos probatórios quanto à especialidade dos períodos de 02/12/1996 a 18/04/1997 e de 13/10/2014 a 04/08/2017.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia submetida à apreciação judicial envolve as seguintes questões:(i) verificação da existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou à periculosidade no exercício das funções laborais desenvolvidas nos períodos pleiteados;(ii) análise da suficiência das provas materiais e periciais para caracterização da atividade especial;(iii) possibilidade de reafirmação da DER com base na comprovação do preenchimento dos requisitos legais após o requerimento administrativo, no curso da ação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de sobrestamento foi rejeitada, considerando que o Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado com trânsito em julgado em 12/08/2022.Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/12/1996 a 18/04/1997, exercido na função de armador de estruturas de concreto, por exposição a ruído de 86,5 dB, sílica livre e álcalis cáusticos, com base em laudo pericial judicial.Reconhecida a especialidade dos períodos de 29/09/2003 a 04/09/2007 e de 13/10/2014 a 04/08/2017, em que o autor laborou como carteiro motorizado, com uso habitual de motocicleta, por exposição permanente à periculosidade, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo pericial judicial.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.831.371/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1031), fixou orientação no sentido de que, mesmo após o advento da Lei nº 9.032/1995 e da alteração promovida pelo Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu o enquadramento de categorias profissionais e limitou os agentes nocivos àqueles de natureza física, química e biológica, o reconhecimento judicial da especialidade do labor permanece viável, desde que comprovada, por qualquer meio de prova idôneo, a exposição habitual e permanente a condições que impliquem risco à integridade física do trabalhador.O referido julgado consignou expressamente que a ausência de previsão normativa formal quanto à periculosidade não obsta o reconhecimento judicial, posto que equivaleria a submeter a jurisdição à inércia regulatória, negando sua função protetiva e garantidora dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente ao trabalhadorQuanto ao caso do trabalhador que desenvolve sua atividade em motocicleta, o chamado 'motoboy', temos que constitui labor exercido em meio a tráfego urbano intenso, utilizando veículo de alta vulnerabilidade, exigindo deslocamento contínuo, muitas vezes sob intempéries, em jornadas extenuantes e em pavimentação inadequada. Tais condições caracterizam, de forma inequívoca, risco real, permanente e não eventual à integridade física do trabalhador.De acordo com dados do Ministério da Saúde, os motociclistas representaram 38,63% das mortes no trânsito no Brasil no ano de 2023, conforme registrado no relatório do Observatório Nacional de Segurança Viária, publicado em dezembro de 2024. Não obstante, ainda segundo registro do Observatório Nacional de Segurança Viária, a morte de motociclistas apresentou um aumento de 11,77% na comparação entre o ano de 2022 e 2023, enquanto a média de óbitos no tráfego em geral apresentou um aumento de apenas 2,91% no mesmo período, consolidando assim a motocicleta como o meio de transporte mais letal para pessoas entre 18 e 64 anos de idade. No mesmo sentido vão os dados do Infosiga, do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN. Segundo a plataforma, no ano de 2024 as mortes de motociclistas representaram 43% dos óbitos no trânsito, um total de 2.317 vidas perdidas, superando o percentual de óbitos de motoristas de automóvel (22%), bicicleta (7%) e caminhão (3%) somados. Já entre janeiro e fevereiro de 2025, foram registrados 386 óbitos de motociclistas no Estado de São Paulo, representando um aumento de 8,4% com relação ao mesmo período do ano anterior e caracterizando 42,88% das mortes no trânsito. Por fim, levantamento realizado pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAP, de agosto a novembro de 2022, apontou que somente nos 3 meses que antecederam à pesquisa, 25% dos entregadores por motocicleta haviam sofrido acidentes durante a jornada de trabalho e 8% haviam sofrido assaltos.Dados do Censo Demográfico 2022, conduzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontaram, quando de sua aferição, que o Brasil possuía um total de 589 mil profissionais atuantes no segmento de entrega de alimentos e demais mercadorias, com uma jornada média de 47,9 horas semanais, sendo que desse grupo apenas 26,3% contribuíram de alguma forma para a Previdência Social, o que revela também a vulnerabilidade de direitos de boa parte desses trabalhadores, a maioria registrada como prestadores de serviços autônomos, ou, pior, na total informalidade.O setor de entregas por motociclistas explodiu nos últimos anos no Brasil, e isso mudou o modelo econômico, trazendo um abismo enorme entre a extrema relevância social desses trabalhadores para trazer funcionalidade não apenas aos grandes centros urbanos, mas também para pequenas e médias cidades, em contraponto com a absoluta precarização do seu trabalho.Infelizmente, já nos habituamos em nos deparar, em nosso cotidiano, com acidentes envolvendo motociclistas que arriscam suas vidas para atender às cada vez mais urgentes demandas impostas por essa atual sociedade do consumo e da instantaneidade.Trata-se de uma realidade laboral que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar proteção a quem se encontra notoriamente exposto a condições gravosas no desempenho de suas funções.Com efeito, nos termos do artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Além disso, o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991, assegura a aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.Portanto, a ausência de menção expressa à categoria dos trabalhadores em motocicletas, ou 'motoboys', nos decretos regulamentares, não impede, por si só, o reconhecimento da natureza especial da atividade, uma vez demonstrado que o exercício profissional é marcado por comprovada periculosidade habitual e permanente e, portanto, está diretamente amparado pela previsão legal e constitucional.A jurisprudência, inclusive, tem aplicado raciocínio análogo à atividade de motorista de caminhão, constante expressamente no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, cuja especialidade é reconhecida tanto pela exposição a agentes químicos como pela periculosidade vinculada à condução de veículo pesado em vias públicas.Ademais, com o advento da Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, que acrescenta o § 4º, ao artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já vem decidindo pelo reconhecimento da especialidade do labor do motociclista, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes à profissão.Insta destacar, ainda, de modo específico, as peculiaridades da função de carteiro que utiliza motocicleta. Diferentemente de outras atividades de entrega, o carteiro executa rotas oficiais previamente definidas pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, com volume diário certo de correspondências e encomendas sob sua guarda, cuja distribuição exige sucessivas paradas, descidas do veículo e manuseio constante de objetos postais.Tal modo de execução, caracterizado pela alternância contínua entre pilotagem, estacionamento, deslocamento a pé e entrega porta a porta, impõe dinâmica operacional própria e mais complexa do que a mera locomoção entre pontos de entrega. Ademais, a responsabilidade institucional pela guarda de objetos registrados ou de valor declarado, inerente ao serviço postal, expõe o carteiro a riscos adicionais de abordagem e violência urbana, não presentes de forma equivalente em outras ocupações que utilizam motocicleta. Tais particularidades operacionais, combinadas à necessidade de observância estrita de roteiros e metas de distribuição, conferem à função configuração própria de penosidade e risco, que deve ser analisada de forma diferenciada no exame da especialidade.Cumpre acrescentar que o quadro funcional da ECT revela déficit estrutural relevante, circunstância que agrava sobremaneira as condições de trabalho dos carteiros atualmente em atividade. Conforme o Relatório Integrado da ECT6, de 2024, o efetivo total recuou de 87.571 empregados em 2022 para 83.850 em 2024.Esse descompasso entre demanda e efetivo implica diluição de rotas, ampliação dos itinerários diários e intensificação do ritmo de trabalho, fatores que, concomitantemente à exigência do uso de motocicleta, elevam os riscos de acidentes, quedas e lesões por esforço repetitivo, tornando ainda mais acentuadas as condições de penosidade e periculosidade da atividade postal motorizada. Assim, a contraposição entre o volume crescente de correspondências e encomendas, a cobertura nacional de distribuição postal e a carência crônica de pessoal constitui elemento fático estruturante que reforça a necessidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço dos carteiros que desempenham suas funções sobre motocicleta.Não obstante, insta salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal já vem reconhecendo, em matéria trabalhista, a periculosidade da atividade de carteiro com trabalho em motocicleta pela exposição ampliada a situações de risco à vida e de danos à integridade física no trânsito (STF, SL 1574 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023).Assim, por consequência, reconheço a especialidade das atividades de trabalhador em motocicleta, ou 'motoboy', com especial destaque para a categoria dos carteiros, por força da periculosidade e da penosidade inerentes ao labor, com base em prova documental idônea do desempenho da função, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os Princípios Constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente.Em relação aos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014, o laudo pericial atestou o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, e os documentos juntados não demonstraram a exposição habitual e permanente a agente nocivo. Aplicando-se o Tema 629/STJ, o processo foi extinto, de ofício, sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desses períodos, por ausência de conteúdo probatório mínimo.Diante do reconhecimento parcial dos períodos de atividade especial, a parte autora não implementou, na DER original (04/08/2017), tempo suficiente para concessão de aposentadoria. Contudo, em consulta ao CNIS, constatou-se o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição em 19/02/2022.Adotou-se, então, a possibilidade de reafirmação da DER com base no art. 493 do CPC e na tese firmada no Tema 995/STJ, conferindo à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da DER reafirmada.A correção monetária das parcelas vencidas observará os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). Os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias.Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do decidido no Tema 995/STJ, tendo em vista que a condenação decorre de fato superveniente reconhecido de ofício.Diante da comprovada vulnerabilidade decorrente das condições precárias e dos riscos à integridade física a que está submetido em suas atividades laborais, não só a parte autora, mas toda a categoria, intime-se a Defensoria Pública da União para que analise seu eventual interesse em passar a atuar no presente feito, na qualidade de custos vulnerabilis, visando assegurar a efetividade dos direitos fundamentais do trabalhador, conforme preconizam os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESEDe ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. É admissível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com uso habitual de motocicleta em vias públicas, por exposição à periculosidade, ainda que ausente previsão expressa nos decretos regulamentares, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os Princípios Constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente. 2. As particularidades operacionais enfrentadas pelos carteiros conferem à função configuração própria de penosidade e risco, que deve ser analisada de forma diferenciada no exame da especialidade 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo pericial judicial são aptos à demonstração da especialidade quando congruentes e idôneos. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para determinado período autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 5. É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos para o benefício, conforme estabelecido no Tema 995 do STJ."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º, II; CPC, arts. 485, IV; 493; 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CLT, art. 193, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria MTE nº 1.565/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014 (Tema 555/RG); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28/04/2016 (Tema 629).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001744-77.2024.4.03.6112APELANTE: BERNADETE DA SILVA SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA MATHEUS GIACOMELLI - SP270968-AAPELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 692/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameApelação contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança preventivo visando obstar descontos administrativos do INSS sobre o benefício assistencial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de descontos sobre o benefício assistencial, considerando os princípios da boa-fé, da natureza alimentar dos valores recebidos e a autorização judicial necessária para tal medida.III. Razões de decidirA decisão reforma a sentença recorrida, reconhecendo que os descontos são indevidos, pois os valores foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, não havendo autorização judicial para a compensação administrativa. A jurisprudência do STF e do STJ reforça que a devolução de valores alimentares recebidos de boa-fé não deve ser imposta.IV. DispositivoProvimento da apelação para conceder a segurança e sustar os descontos indevidos sobre o benefício.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 304, §6º; e Lei nº 8.213/1991, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 734242 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04.08.2015; e STJ, Tema 692, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.02.2014.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015034-77.2023.4.03.6183APELANTE: EDUARDO BERARDO SANTOS MANCILLAADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINE RACCANELLI DE LIMA - SP408245-AADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA ALMEIDA ALBIERI - SP415840-AADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA DA SILVA - SP377317-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/175.686.137-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/175.686.137-1, com DIB em 09/11/2015, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076695-77.2019.4.03.9999RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: ELZA APARECIDA VEDOVATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZA APARECIDA VEDOVATOADVOGADO do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.I. CASO EM EXAMEJuízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1196 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.O acórdão anterior havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado para verificação de compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1196, que reconheceu a constitucionalidade da "alta programada" prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional contraria a tese de repercussão geral firmada no Tema 1196/STF, que reconheceu a validade da alta programada no regime do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que garantido ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia.O referido entendimento não afasta o controle judicial individualizado, permitindo que o magistrado fixe prazo diverso ou determine reavaliação médica distinta, desde que motivadamente justificado nas condições clínicas do segurado.No caso concreto, o acórdão reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho habitual, sendo possível sua recuperação ou a reabilitação para outra atividade, razão pela qual determinou a manutenção do benefício até nova perícia administrativa ou o término da reabilitação profissional, conforme o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91.A decisão não afronta a tese do Tema 1196/STF, por tratar de hipótese distinta, regida por norma específica que impõe ao INSS o dever de manter o auxílio até a conclusão do processo de reabilitação.A aplicação automática da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que visa garantir a subsistência do segurado enquanto não readaptado ao mercado de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESEJuízo de retratação negado, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação profissional.Tese de julgamento:"1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - TurmaRegional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002071-77.2018.4.03.6000APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA MALUF, OLGA ELIAS DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA MALUFADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-AADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-AREPRESENTANTE do(a) APELADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA MALUFDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE DEPENDENTES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO WRIT. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da viúva e da filha do segurado falecido ao recebimento de valores atrasados de aposentadoria especial, cujo benefício havia sido reconhecido judicialmente em mandado de segurança. A autarquia previdenciária arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e prescrição quinquenal, além de pugnar pela reforma da condenação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a viúva e a filha do segurado possuem legitimidade ativa para pleitear o crédito decorrente de benefício judicialmente reconhecido; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança das parcelas atrasadas encontra-se prescrita.III. Razões de decidir3. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 assegura que os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. Dessa forma, viúva e filha ostentam plena legitimidade ativa.4. A jurisprudência consolidada reconhece que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para ação de cobrança de valores atrasados, recomeçando a contagem apenas após o trânsito em julgado da decisão no writ. Tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos, não se operou a prescrição da pretensão autoral.5. No caso, o mandado de segurança transitou em julgado em 01/09/2015, e a ação foi ajuizada em 28/03/2018, dentro do prazo de cinco anos, inexistindo, pois, consumação do fenômeno prescritivo.6. Mantida a procedência do pedido, subsiste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo7. Apelação desprovida.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC, arts. 85, § 3º, I a V, e 487, I.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003476-77.2021.4.03.6119APELANTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Décima Turma que negou provimento a agravo interno que interpusera.Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos diante da informação constante no PPP sobre o fornecimento e utilização de EPI eficaz.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à valoração das informações constantes do PPP relativas à eficácia do EPI, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial.III. RAZÕES DE DECIDIRNão se verifica omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao uso e à eficácia dos EPIs nos períodos controvertidos.A utilização de equipamento de proteção individual somente descaracteriza o tempo especial quando comprovadamente eficaz para neutralizar a nocividade do agente agressivo..Os embargos apenas reiteram argumentos já enfrentados anteriormente e buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo CivilIV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "A utilização de equipamento de proteção individual somente descaracteriza o tempo especial quando comprovadamente eficaz para neutralizar a nocividade do agente agressivo. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem ao mero prequestionamento."Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17.08.2018 (Tema 170).