PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005248-77.2023.4.03.6128APELANTE: WOLMAR DE ABREU JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-AADVOGADO do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-AADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-AADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-AADVOGADO do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-AADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA SANTI - SP449022-AADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-AADVOGADO do(a) APELANTE: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-AADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WOLMAR DE ABREU JUNIORADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-AADVOGADO do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-AADVOGADO do(a) APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-AADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-AADVOGADO do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-AADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA SANTI - SP449022-AADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-AADVOGADO do(a) APELADO: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-AEMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento, o termo inicial dos juros mora deve ser mantido na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. Cabimento do pagamento de verba honorária.- Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-77.2020.4.03.6118APELANTE: THIAGO FORTUNATO DE LIMAADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370-NADVOGADO do(a) APELANTE: WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO. CARÊNCIA. DOENÇA ISENTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: "Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade".- O princípio in dubio pro misero protege pessoas em situação de vulnerabilidade, garantindo que a dúvida não prejudique quem já está fragilizado. É uma forma de concretizar os valores constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção social.- No caso dos autos, o requerente é portador Neoplasia cerebral de comportamento incerto.- O diagnóstico do requerente deve ser interpretado de forma a garantir a proteção previdenciária.- Reconhecida a malignidade da neoplasia do requerente.- Quanto à qualidade de segurado, houve recolhimento previdenciário no período entre 01/03/2015 a 31/03/2018.- Na data do início da incapacidade, em (21/01/2016), o postulante tinha qualidade de segurado.- Desnecessário o cumprimento de carência, em razão de a parte autora ser acometida de uma das patologias especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022.- Requisitos preenchidos. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.SUMULA N.º 2 DO TRF4. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada vem definida no art. 502 do Código de Processo Civil como a 'eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'.
2. Hipótese em que a relação jurídica dos sucessores da segurada falecida frente ao INSS está resolvida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada (por duas vezes já se decidiu que a Súmula nº 2 do TRF4 não gerou qualquer reflexo no benefício originário e, via de consequencia, na renda de suas pensões) nada havendo a reparar na sentença.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098277-77.2024.4.03.9999RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: EDSON APARECIDO DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE DE CASEIRO EM CONTEXTO CAMPESINO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento a recurso da autarquia, reconheceu o trabalho rural do autor em regime de economia familiar e manteve a concessão de aposentadoria rural por idade. A autarquia alegou exercício de atividade urbana anterior ao requerimento administrativo e ao implemento da idade mínima, descaracterizando a condição de segurado especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a existência de vínculos urbanos anteriores ao período de carência e a atividade de caseiro descaracterizam o exercício de atividade rural para fins de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO período de carência de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 2022, projeta-se a partir de 2007, devendo ser comprovada a atividade rural nesse intervalo.Os vínculos urbanos registrados são anteriores ao período de carência, não afetando a condição de segurado especial.A atividade de caseiro exercida em 2011 e 2013, registrada em CTPS, ocorreu em contexto estritamente campesino, com produção de hortaliças para consumo e venda, sendo admitida pela jurisprudência da Corte como tempo de serviço rural.A prova oral corroborou o exercício de labor rural no período juridicamente relevante.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:Vínculos urbanos anteriores ao período de carência não descaracterizam a condição de segurado especial.A atividade de caseiro exercida em contexto rural pode ser computada como tempo de serviço rural para fins previdenciários.Comprovada a atividade rural no período de carência, mantém-se a concessão da aposentadoria por idade rural.Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 2º e § 4º.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - TurmaRegional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-77.2021.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOAPELADO: TARGINA ELIZENA PERALTAADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais por auxiliar de enfermagem, com conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/07/2019.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade exercida pela autora como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem enseja o direito ao reconhecimento de tempo especial de trabalho e se há preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. As atividades desenvolvidas pela apelada como auxiliar e técnica de enfermagem implicavam contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, conforme comprovado pela CTPS, PPPs e demais documentos, sendo correto o enquadramento como especial pelo juízo de origem, pois o contato com doentes é inerente a tais atividades profissionais, enquadradas nos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979.4. Computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 18/07/2019, a apelada comprovou o preenchimento de todos os requisitos para aposentação por tempo de contribuição, aplicando-se as regras da EC 20/1998 que asseguram o benefício aos segurados que implementaram os requisitos necessários.5. Mantém-se a condenação do INSS em honorários advocatícios, tendo em vista que foi responsável pelo indeferimento do pedido administrativo, devendo os honorários ser acrescidos de 1% em decorrência da apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e do Tema 1105 do STJ.IV. Dispositivo6. Apelação desprovida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais.__________Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 9º, I e II; Decreto 53.831/1964, Código 2.1.3; Decreto 83.080/1979, Código 2.1.3, Anexo II; Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, item 3.0.1 do Anexo IV; e CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PARTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DER. NÃO CARACTERIZADA A INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUMULA 72 DA TNUE TEMA 1013 DO STJ. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ A CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE OU DA REABILITAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007382-77.2021.4.03.6183APELANTE: NEYDE COLELLA BALBINOADVOGADO do(a) APELANTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-AADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA RMI. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO. SUBMISSÃO AO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do seu benefício pelo reajuste do teto do RGPS, promovido pelo EC's 20/98 e 41/03.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da parte autora foi limitado ao teto do RGPS na data de sua concessão.III. Razões de decidir3. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.5. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro".6. No caso vertente, verifica-se que o benefício em questão, com DIB em 11.05.1990, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, não foi limitado ao teto de 27.374,76,94, em maio de 1990. Conforme parecer da Seção de Cálculos desta Corte, para acolher a forma de cálculo utilizada pela recorrente, seria necessária a retificação dos salários de contribuição das competências 04.1987 a 12.1988, utilizados pelo INSS para calcular a aposentadoria por invalidez. Ocorre que tal revisão não foi objeto da presente de demanda. Além disso, a revisão da RMI está limitada ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, o qual já foi superado.IV. Dispositivo7. Apelação desprovida. _________Dispositivos relevantes citados: Art. 14 da EC 20/98; art. 5º da EC 41/2003; art. 3, caput, da Lei n. 5.8090/73; art. 28 da Lei n. 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011; STF, RE 1198655, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012838-77.2023.4.03.6105APELANTE: B. H. D. S.REPRESENTANTE: ALESSANDRA DA SILVA BARRETO DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO CESAR ALVES DE SOUZA - SP444725-AREPRESENTANTE do(a) APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA BARRETO DOS SANTOSAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPDIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Sustenta cerceamento de defesa, por deficiência na prova pericial, e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada deficiência do laudo pericial; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais de deficiência e miserabilidade para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIRO cerceamento de defesa não se configura quando o juízo instrui o feito com prova pericial suficiente, elaborada por perito de confiança, com respostas aos quesitos e observância do contraditório, nos termos dos artigos 370 e 443, III, do CPC.A mera discordância da parte autora quanto às conclusões do laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia, especialmente na ausência de vícios técnicos ou inconsistências que comprometam sua validade.O perito judicial possui qualificação técnica compatível com o exame realizado, não se exigindo especialização específica para cada patologia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TRF3, Processo n. 5014221-50.2023.4.03).Para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), é indispensável a presença cumulativa dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, conforme o artigo 203, V, da CF/1988 e o Decreto n. 6.214/2007.O conceito de deficiência, atualizado pela Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.No caso concreto, o laudo médico judicial concluiu pela inexistência de deficiência, uma vez que o autor possui capacidade para realizar as atividades esperadas para sua faixa etária, não havendo impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação social.Ausente o requisito subjetivo da deficiência, resta prejudicada a análise da miserabilidade, sendo inviável a concessão do benefício assistencial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A inexistência de deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei n. 8.742/1993, impede a concessão do benefício assistencial, ainda que demonstrada hipossuficiência econômica.Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente e regularmente produzida sob o crivo do contraditório.O conceito de deficiência para fins assistenciais exige impedimentos de longo prazo que efetivamente restrinjam a participação plena na sociedade, e não mera existência de doença passível de tratamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, I; 6º; 203, V; 229; CPC, arts. 370 e 443, III; Lei n. 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto n. 6.214/2007; Lei n. 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 580.963, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14.11.2013; STF, ADI n. 1.232-2, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 1º.6.2001; STJ, REsp n. 435.871, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 19.9.2002, DJ 21.10.2002; TRF 3ª Região, Processo n. 5014221-50.2023.4.03, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, DJEN 5.8.2025.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007761-77.2020.4.03.6110RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIORAPELANTE: NELSON LOPESADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. (i) Cerceamento de defesa pela não produção da prova oral; (ii) possibilidade de acolhimento de labor rural sem registro; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se estender o reconhecimento do labor rural por todo o período pleiteado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de prova oral. Neste ponto, a inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.IV. Dispositivo6. Preliminar de apelação acolhida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - TurmaRegional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001719-77.2023.4.03.9999APELANTE: MAURO SERGIO NEIVA SOUSAADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença formulado por segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado portador de visão subnormal no olho esquerdo, que o impede de exercer sua profissão de motorista, possui incapacidade total e permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que a parte autora mantém capacidade para o exercício de outras atividades laborativas, não demonstrando a total incapacidade laboral exigida pela Lei 8.213/91, artigos 42 a 47 e 59 a 63, para concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Embora o CPC, artigo 479, estabeleça que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.4. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, conforme CPC, artigo 85, § 11, observados os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo5. Negado provimento à apelação.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, inciso I; Lei 8.213/91, artigos 42 a 47; Lei 8.213/91, artigos 59 a 63; Lei 8.213/91, artigo 25, inciso I; CPC, artigo 464; CPC, artigo 479; CPC, artigo 85, § 11; e EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016392-77.2023.4.03.6183APELANTE: MARIA APARECIDA TOKIO DE SOUSAADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial, revisou a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da fórmula 85/95 e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão administrativa (DPR). Pleiteia a parte autora a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo original (DER).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER ou na data do pedido revisional administrativo, à luz da legislação aplicável e da prova produzida nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausente a alegação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão monocrática embargada e atendendo ao rito do art. 1.024, § 3º, do CPC, revela-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, com esteio nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.4. O art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que, quando novos elementos são apresentados após a concessão do benefício, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do pedido de revisão administrativa (DPR).5. No caso concreto, o enquadramento de atividade especial decorreu de PPP apresentado apenas no requerimento de revisão do benefício, inexistindo prova prévia submetida à análise administrativa na DER.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido revisional administrativo, quando for esta a ocasião em que levados os documentos comprobatórios ao crivo do INSS."Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 3º, e 1.021; Lei nº 8.213/91, art. 37; Decreto nº 3.048/99, art. 347, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003589-67.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 25/07/2025, DJEN 29/07/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0001262-32.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 13/05/2025, DJEN 16/05/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5019849-93.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 05/09/2024, DJEN 11/09/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001628-33.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 11/09/2019, DJF3 16/09/2019.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079567-77.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ENI FERREIRA DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-AADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-NADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1018/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial (exposição a ruído).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a prescrição quinquenal; (ii) a comprovação do labor rural; (iii) o enquadramento da atividade especial por exposição a ruído, observando-se os limites de tolerância vigentes em cada período; (iv) a fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios; e (v) a aplicação do Tema 1018/STJ em razão da concessão de benefício administrativo no curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) é posterior ao marco prescricional de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação.4. O início de prova material, consubstanciado em documentos que qualificam os familiares da autora como lavradores, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.5. A especialidade do labor exercido sob exposição a ruído deve ser analisada à luz da legislação vigente à época da prestação do serviço. Afasta-se o reconhecimento do período em que a exposição (88 dB/A) foi inferior ao limite de 90 dB(A) previsto no Decreto nº 2.172/97 (Tema 694/STJ). Mantém-se o reconhecimento para o período em que a exposição (88 a 91 dB/A) superou o limite de 85 dB(A) previsto no Decreto nº 4.882/03.6. Mesmo com o afastamento de parte do período especial, a autora ainda perfaz tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, fazendo jus, ainda, ao cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário por atingir a pontuação da regra 85/95.7. Concedido benefício administrativo no curso da ação, a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial limita-se à data de início do benefício administrativo, garantindo-se à segurada o direito de opção pelo benefício mais vantajoso em fase de cumprimento de sentença (Tema 1018/STJ).8. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (EC nº 113/2021).IV. DISPOSITIVO10. Apelação do INSS parcialmente provida.__________Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 694; STJ, Tema Repetitivo 1018; STF, Tema de Repercussão Geral 555; STF, Tema de Repercussão Geral 810.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000555-77.2024.4.03.6140RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDAAPELANTE: JOSE ROBERTO BESERRA ARAUJOADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTÁVEL COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária proposta contra o INSS, visando ao reconhecimento de períodos de labor em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo apenas parte dos períodos requeridos. Apelação da parte autora para ampliar o reconhecimento e obter a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão de exposição habitual e permanente a agentes químicos derivados de petróleo; (ii) verificar se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta a especialidade da atividade; (iii) determinar se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável à caracterização da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado nos Temas 422 e 546 do STJ.A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da concentração, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 e LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022).Nos termos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o uso de EPI somente afasta a especialidade quando comprovadamente eficaz na eliminação do risco, o que não ocorre nos casos de exposição a agentes cancerígenos.O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial quando a atividade exercida anteriormente e posteriormente ao benefício for desenvolvida em condições especiais, conforme Tema 998 do STJ.Somados os períodos reconhecidos administrativamente, judicialmente e aqueles incontroversos, o segurado faz jus à aposentadoria com base nas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O trabalho com exposição habitual e permanente a agentes químicos derivados de petróleo, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, é considerado especial independentemente da concentração.O fornecimento e uso de EPI não afastam o reconhecimento da especialidade quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.O período em gozo de auxílio-doença é computável como tempo especial se o segurado exercia atividade especial antes e depois do afastamento.O segurado faz jus à aposentadoria com base nas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º; EC n. 103/2019, artigo 17; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigo 29, §§ 7º a 9º; CPC, artigo 85; Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, anexo IV, código 1.0.17.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555, RG); STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS (Tema 998, repetitivo); STJ, REsp 1398260 (Tema 546, repetitivo); STJ, REsp 1306113/SC (Tema 422, repetitivo); STJ, REsp 1889117/SP (Tema 1.090, repetitivo).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000506-77.2019.4.03.6183APELANTE: ROSA DA CONCEICAO PEDROADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou contradição quanto à aplicação do Tema 76 - STF, defendendo o afastamento do menor valor teto e o aproveitamento do excedente descartado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar conjuntamente os entendimentos do Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3, mantendo a exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto e a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.A contradição sanável é a interna, caracterizada por incoerência entre fundamentos e dispositivo do julgado, não abrangendo divergência com precedentes ou teses jurídicas defendidas pela parte.O acórdão embargado apreciou expressamente a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento.Não foi identificada contradição interna, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A contradição sanável em embargos de declaração é a interna, não abrangendo divergência com precedentes ou teses jurídicas defendidas pela parte.A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC nº 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto.Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução.Legislação relevante citada: CF/1988, artigo 5º, XXXVI. CPC, artigo 1.022. EC n. 20/1998, artigo 14. EC n. 41/2003, artigo 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015794-77.2025.4.03.0000RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIORAGRAVANTE: WANDERLEY NALIOADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO INTEGRAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS COMO REGRA. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS MANTIDOS SOB SIGILO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça em ação previdenciária. A parte agravante sustenta a necessidade de sigilo integral, sob o argumento de que o processo contém documentos fiscais e bancários, havendo, também, o assédio de empresas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é definir se ação previdenciária deve tramitar integralmente em segredo de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal consagra, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX).4. O artigo 189 do CPC estabelece hipóteses taxativas de tramitação sob segredo de justiça, não abrangendo, de forma geral, ações previdenciárias.5. A proteção de informações sigilosas encontra amparo na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe ao Estado o dever de controlar o acesso e a divulgação de dados sensíveis, assegurando sua integridade e confidencialidade.6. Em harmonia com precedentes do TRF da 3ª Região, devem ser mantidos sob sigilo os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias do agravante, permanecendo públicos os demais atos processuais.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LX; CPC, art. 189, III; Lei nº 12.527/2011;Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.676.469/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/03/2025, DJEN 28/03/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5017230-71.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 08/10/2025, DJEN 13/10/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5007645-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 28/09/2023, DJEN 04/10/2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. SUMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09.03.2006.
- Iniciada a execução o autor concordou com a conta apresentada pela autarquia, no valor de R$92.174,61 (09/2014). Em 05/2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV).
- O autor apresentou cálculo da diferença no valor de R$11.996,38, atualizado até outubro/2016, referente aos juros de mora da data da conta homologada até a inclusão do crédito no orçamento, bem como de juros simples no período de trâmite do precatório.
- Intimado o INSS discordou do cálculo e reconheceu diferença no valor de R$2.795,87 (outubro/2016) em favor do autor. Remetidos os autos à contadoria judicial elaborou o cálculo no valor de R$ 2.579,87 (janeiro/2018). Sobreveio a decisão agravada homologando o cálculo da contadoria.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em maio/2015, e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV).Portanto, não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento não provido.
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA 278 DO STJ.
1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, vigente à época), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 77.
1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou-se no sentido de considerar a data de vigência da Medida Provisória n. 201, publicada em 26/07/2004, mais adiante convertida na Lei 10.999, como o termo inicial da contagem do prazo decadencial do direito de revisão do salário-de-benefício pela inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária dos salários-de-contribuição.
2. A incidência do IRSM de fevereiro de 1994, pelo índice de 39,67%, na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994, está pacificada pela Súmula77 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 690 DA IN 77/2015 DO INSS. CONCESSÃO DA ORDEM.
. Cabível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral para a percepção do benefício em sua forma integral de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.
. Procedimento adotado regularmente na esfera administrativa, conforme disposto no art. 690 da IN 77/2015 do INSS.
. Segurança concedida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1105. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A Súmula 111, do STJ, determinava que o percentual dos honorários de sucumbência deveriam incidir apenas sobre a soma de parcelas atrasadas até a data da sentença de procedência, e vinha sendo aplicada mesmo após a entrada em vigor do Novo Código Processual. Contudo, o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105.
3. O caso se enquadra na hipótese do tema. Assim, o juízo de execução deverá observar os termos do precedente a ser formado no STJ, no momento oportuno.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.