EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS 5 ANOS. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUMULA 85 STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, que no caso corresponde à data da cessação do beneficio de auxílio-doença.
3. Na hipótese, restaram prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.
4. Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência. O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015.
1. O esgotamento da via administrativa não é necessário para que o interessado ingresse com a ação judicial, bastando, para tanto, que tenha havido o prévio requerimento administrativo.
2. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado, fazendo jus o segurado à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 292 DA TNU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA TNU NESSE SENTIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO CONFORME SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. DIB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CERTIDÃO DE ÓBITO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Parece evidente que o(a) companheiro(a), ou esposo(a) não constarão como declarante na certidão de óbito, pois não se perca de vista o abalo emocional diante do óbito. A melhor interpretação que se tem a partir parece ser aquela que considera elemento adicional favorável àquela pessoa que alega a união estável ter feito a averbação; entretanto, a sua ausência, não enfraquece a pretensão autoral. Ademais, é comum que terceiros, notadamente agentes funerários, efetuem os trâmites burocráticos e não detenham as informações corretas; razão pela qual sem sentido analisar quem declarou ou o quê declarou na ocasião da averbação.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 246 TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAPARTEAUTORA NÃO PROVIDA1. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."2. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestaçãoprevidenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursosrepresentativos da controvérsia, TEMA 177).3. Em respeito à tese estabelecida durante o julgamento do Tema 177 na TNU, ao se constatar a incapacidade parcial e permanente, a determinação será para encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.4. No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCB doauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial". Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando adecisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde aimplantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deveser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 TNU)5. O laudo pericial de fl. 94 atesta que a autora sofre de glaucoma, doença degenerativa osteoarticular, espondilodiscopatia cervical e lombar, que a torna parcial e permanentemente incapaz, desde 12.2017, sem especificar prazo para reabilitação.6. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o benefício deve ser mantido por 24 meses, ainda que o laudo tenha sido omisso, no ponto, até que o segurado seja reabilitado, em desacordo com ajurisprudência desta Corte. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias, asseguradoodireito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.7. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. TEMA 303 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O seguro defeso caracteriza-se como benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso.
2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
3. A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que: "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".
4. Em se verificando o cumprimento dos requisitos básicos pela parte autora, é devida a concessão do benefício postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA AUTORA. ART. 387 DA IN 77/2015.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento da autora (11/10/2014), nos termos do artigo 387 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. MELHOR BENEFÍCIO. ART. 687, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.- O excesso de formalismo na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, haja vista que conforme narrado na exordial o autor é pessoa simples e idosa, não recebendo as orientações adequadas quando do primeiro pedido administrativo.- Cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa n. 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.- O fato do autor haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.- Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria por tempo de contribuição quanto para a concessão de aposentadoria por idade.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015.
1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventuara devidos.
2. Os artigos 435 e 444, da Instrução Normativa nº 77/2015, que condicionam a emissão de CTC à comprovação do recolhimento efetivo das contribuições, extrapolam de sua função meramente regulamentar, criando restrição onde a lei em sentido estrito não o fez, contrariando, inclusive, o disposto no artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC.
- Impõe-se o refazimento dos cálculos, nos moldes do decisum, pois não há título executivo que dê suporte à apuração das diferenças em data posterior àquela prevista para a Súmula n. 260/TFR (março/1989) - não se olvidando do reflexo na gratificação natalina de 1989 -, devendo, para a apuração das diferenças não prescritas, tomar por base a aposentadoria base do instituidor da pensão - Carta de concessão à f. 142 do apenso - com observância da extinção das cotas, na forma dos normativos legais de regência - Decretos ns. 83.080/1979 e 89.312/1984
- Tratando-se de decisum com trânsito em julgado em data anterior à Lei n. 11.960/2009, de rigor sua observância para efeito de correção monetária e juros de mora a partir de 1/7/2009.
- Quanto aos juros de mora, antes da aplicação da Lei n. 11.960/2009, seu percentual deverá ser elevado de 0,5% para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
- Sucumbente as partes, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios (uma vez que se trata de sentença publicada sob a égide do CPC/1973).
- Apelação conhecida e parcialmente provida
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ELAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ubirajara Araújo Moreira em 13/04/2008 (fl. 26).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte (NB 300419592-7) aos demais dependentes: Maria Piedade dos Santos Marques (companheira), Yasmin dos Santos Moreira (filha) e Ygor dos Santos Moreira (filho) (fl. 54).
6 - A celeuma diz respeito à condição da apelante Célia Ferreira Lopes como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à outra companheira do falecido, Sra. Maria Piedade dos Santos e aos filhos menores à época do falecimento: Yasmin dos Santos Moreira e Ygor dos Santos Moreira.
7 - In casu, a parte autora, Sra. Célia, alegou que conviveu maritalmente com o segurado durante mais de 06 anos (desde meados de 2002 até o momento do óbito), no entanto, ao requerer o pedido de pensão por morte, seu direito foi negado, por "não portar os documentos pessoais do "de cujus""
8 - A corré, Maria Aparecida, por sua vez, sustentou que: "ao contrário do que afirma a autora, a Sra. Maria, foi quem sempre esteve ao lado do segurado, na condição de companheira até a data do óbito, inclusive, foi ela a declarante na respectiva certidão, que resultou no reconhecimento e habilitação da pensão por morte em seu favor, ante as provas coligidas nos autos administrativos, impondo a manutenção do pagamento em sua integralidade(...)" (contestação - fl. 160).
9 - O INSS, de seu turno, aduz que não foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, por ausência de no mínimo 03 (três documentos) apontados no parágrafo 3º, do artigo 22, do Decreto nº 3.048/99 (fl. 55).
10 - Há robusta prova colacionada pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus à época de sua morte. O relato da demandante converge com os relatos de suas testemunhas e com os documentos carreados aos autos, havendo comprovação do endereço comum de ambos, à Rua Quatro, nº06, Jardim Nova Cidade em Guarulhos, constante, inclusive, da procuração pública outorgada pelo Sr. Ubirajara à autora, apenas dois meses antes do falecimento (fls. 17 e 17-verso).
11- A testemunha, Sr. Francisco, padrasto do falecido, foi coeso em afirmar que o mesmo residia em companhia da autora quando faleceu e que ambos viviam como marido e mulher. Esclareceu que, durante o tratamento de saúde do de cujus, junto ao Hospital das Clínicas, era ele quem marcava as consultas e a apelante, Célia, quem o levava. Aduziu que o falecido, quando do óbito, morava com a Célia, mas não sabia dizer o que ele estava fazendo na casa da corré Maria. Por fim, disse que o Sr. Ubirajara conviveu com ambas.
12 - Do mesmo modo, a testemunha da autora, Florisbela, usuária do serviço de transporte da Prefeitura de Guarulhos, local em que o Sr. Ubirajara trabalhava, prestou um depoimento coerente acerca do relacionamento da autora com o de cujus, relatando, inclusive, acerca do carinho que este nutria pelo filho de Célia, "o qual considerava um filho". Confirmou, ademais, o endereço em comum na Nova Cidade, em Guarulhos.
13 - Saliente-se. como robusto elemento de convicção do relacionamento público e notório entre a autora e o falecido, que a própria corré, Maria Piedade, declarou que, no dia do velório, algumas pessoas apontaram para a demandante e afirmaram: "Aquela é a mulher do Bira". Além disso, deixou claro em seu depoimento que o companheiro morava com ela, mas ficava fora de casa por alguns dias; relato em consonância com o da informante Márcia, a qual, por sua vez, alegou que o de cujus vivia entre São Paulo e Guarulhos.
14 - depreende-se que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a primeira companheira Maria, quanto com a segunda, Célia, não havendo, em verdade, prova cabal de que no momento do falecimento vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.
15 - Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas (ou, no presente caso, duas companheiras), sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
16 - A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
17 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
18 - O termo inicial do benefício da autora será a data da citação, em 05/02/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
22 - Ante as resistências óbvias da autora e dos corréus às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, Verba honorária tida por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância Há indicação de responsável técnico por todo o período.4. Porém, sobre a metodologia de medição de ruído, o documento apenas cita “dosimetria”, insuficiente para se concluir pelo atendimento da norma NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do Ministério do Trabalho. Trata-se de requisito formal quando a exposição por ruído se dá após 19/11/2003, como decidido pela TNU ao apreciar o TEMA 174.5. Recurso provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP.4. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA. REGISTROS AMBIENTAIS CONTEMPORÂNEOS. TEMA 208/TNU. ADEQUAÇÃO DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TEMA 174/TNU. ÓLEO. TEMA 53/TNU. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI INEFICAZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença de procedência em ação declaratória de união estável na Justiça Estadual é suficiente para a comprovação da qualidade de companheira da parte autora em relação ao instituidor da pensão por morte. 3. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº17.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em novembro/2016, e pagos em 29.12.2016 (RPV) e 22.03.2018 (PRC).
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO BENEFÍCIO JÁ RECEBIDA. ARTIGOS 71-C DA LEI Nº 8.213/91 E 353 DA IN 77/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. No caso dos autos, embora tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos, verifica-se do extrato do CNIS que, em razão da Reclamação Trabalhista ajuizada em face do empregador, a autora teve seu contrato de trabalho encerrado apenas em 02/11/2016, exatos 04 (quatro) meses após o nascimento do filho justamente por se encontrar em estado gravídico quando da dispensa, de modo que já recebeu a remuneração do período referente ao salário-maternidade .
3. Dessarte, tendo em vista que a parte autora já recebeu a remuneração referente ao período do salário-maternidade, a ação deve ser julgada improcedente, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM SOMENTE PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega ainda, que não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais no formulário, em desacordo com o Tema 208 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU (indicação da metodologia pela NHO-01). Acolher parcialmente as alegações de ausência de responsável técnico, pois no caso, há responsável somente em parte do período. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.