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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. TEMA 303 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5014329-50.2023.4.04.9999

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. TEMA 303 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O seguro defeso caracteriza-se como benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso. 2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 3. A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que: "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". 4. Em se verificando o cumprimento dos requisitos básicos pela parte autora, é devida a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 5014329-50.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014329-50.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELSO GONCALVES DE RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro defeso, contendo o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO:

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora CELSO GONÇALVES DE RAMOS.

HONORÁRIOS:

Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos. Isto porque, estou em que é razoável uma adequação do procedimento adjetivo em trâmite na justiça estadual, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, mas sem ônus excessivo aos cofres públicos. É fato, a jurisdição em sua evolução aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação. Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68). Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei. Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69). Assim, tenho que é o caso de se aplicar as regras sucumbenciais do JEF à jurisdição delegada, pois, em não se cominando a referida exegese, analogicamente, a opção delegada facultada ao segurado traria severos prejuízos aos cofres públicos federais, os quais possuem natureza indisponível, simplesmente pela opção da parte autora pelo juízo estadual, o que é inaceitável. Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Suspensas acaso deferida a AJG.

(...)

Apela o autor, sustentando que requereu em 24/02/2022 a concessão de seguro defeso ao pescador artesanal, relativo à suspensão involuntária da pesca na Bacia do Rio Paraná, no período de 01/11/2021 a 28/02/2022. Defende que a Carteira Profissional pode ser substituída por outros documentos que comprovem o exercício da atividade pesqueira. Afirma que o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP apresentado pela parte autora é documento válido e substitui o RGP, conforme acordo judicial firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Defensoria Pública da União - DPU e o INSS, devidamente homologado no dia 03 de junho de 2020, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, que ora tramita perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Diante dos elementos de provas suficientes, requer a concessão do seguro defeso.

Apresentadas as contrarrazões pela autarquia previdenciária.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos pra concessão de seguro defeso pela parte autora, que postula a concessão do benefício referente ao período de 01/11/2021 a 28/02/2022.

O seguro defeso é uma espécie de benefício de seguro-desemprego, devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, no período de defeso, conforme dispõe a Lei 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015.

Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da referida Lei, e são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira.

O benefício foi indeferido administrativamente pela autarquia previdenciária sob o fundamento de RGP inexistente (evento 1 - OUT12).

No caso em apreço, os documentos carreados aos autos foram os seguintes:

1) CTPS sem registros;

2) Protocolo RGP com respectiva data, assinatura e carimbo do agente público vinculado à Secretaria de Agricultura e Pesca, datado de 26/07/2018;

3) Guias da Previdência Social do ano de 2020 e 2021;

4) Comprovantes de pagamento de anuidades dos anos de 2018, 2020 e 2021 da Colônia de Pescadores Z-19 de Inajá-PR;

5) Declaração emitida pela presidente da Colônia de Pescadores Z-19 de Inajá, na qual é reconhecido que a parte autora é filiado desde 07/05/2018;

6) Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, no qual a parte autora está qualificada como pescadora;

7) Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador, referente ao período de 01/03/2018 a 11/08/2023

A atividade de pescador artesanal, no período controvertido, restou comprovada através de início de prova material complementada pela autodeclaração de pescador artesanal.

Com exceção do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, verifica-se que os demais requisitos estabelecidos na Lei 10.779/2003 foram devidamente demonstrados.

Em relação ao RGP, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".

Transcreve-se abaixo os fundamentos expedidos pela TNU no julgamento do Tema 303:

(...)

2. Versa o incidente de uniformização sobre a necessidade de apresentação do registro profissional (Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP) devidamente regularizado, para concessão do seguro-defeso, quando for possível a prova da atividade de pescador artesanal por outros meios.

Quanto à questão controvertida, esta foi assim definida: "Saber se a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito indispensável para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal, nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003".

Com efeito, a Lei nº 10.779/2003, em seus artigos 1º e 2º, incisos e parágrafos, estabelece requisitos cumulativos a serem devidamente comprovados para que o pescador artesanal faça jus ao recebimento do seguro-defeso. Confira-se:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

(...)

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.

§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Cumpre referir a obrigatoriedade da inscrição no RGP, conforme disposto no artigo 24 da Lei no 11.959/2009, que regula a atividade pesqueira: “Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP”, sem o que não se poderá exercer regularmente a atividade de pesca artesanal (art. 6º, § 1oSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido: III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;” e art. 25, § 2oA inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira”).

O RGP é o que administrativamente identifica o(a) pescador(a) profissional artesanal, para fins de execução de políticas públicas sociais, conferindo-lhe acesso aos programas sociais do Governo Federal - assistência social e seguro-desemprego - nos meses de defeso, quando a pesca é proibida para proteger a reprodução de espécies da fauna aquática brasileira. Portanto, a exigência possui igualmente relevância para a implementação de políticas públicas de proteção ao meio-ambiente.

Neste contexto, a regularidade do RGP é condição prévia para o exercício legal da atividade pesqueira - entenda-se aqui o exercício de atividade reconhecida pelo Estado para fins de consecução de políticas públicas -, de modo a figurar atividade protegida do risco social advindo da proibição da pesca no período de defeso, mediante pagamento do seguro-desemprego ao(à) pescador(a) artesanal.

Dois pontos sobressaem da análise acerca da exigência de RGP regular para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal:

(i) As suas condições de concessão são estabelecidas por lei, nos termos do art. 201, III, da Constituição Federal, porquanto consiste em modalidade de seguro-desemprego:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(grifei)

Por isso, exige-se a comprovação dos requisitos previstos na Lei no10.779/2003 para concessão do benefício, no que se insere a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), condição legal para exercício da atividade profissional contingenciada pelo benefício.

(ii) A exigência legal não se verifica desarrazoada ou desproporcional, porquanto (a) para além de ser requisito ao exercício regular da atividade profissional; (b) permite a aferição da regularidade das condições para concessão do benefício, direcionando-o aos destinatários abrangidos pela política pública em questão; e (c) coaduna-se com política pública ambiental, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável, ao fomentar a proteção da fauna aquática nacional pelo regular exercício profissional da atividade de pesca.

Por conseguinte, não deve ser dispensada a exigência de registro de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). No entanto, considero relevante a questão levantada na Sessão Virtual de maio de 2022, pela E. Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, relativamente à demora injustificada na expedição do aludido registro por responsabilidade da administração, de modo a inviabilizar o devido acesso ao benefício. Ocorre que uma situação tal não demanda afastar exigência prevista em lei para implementação de política pública, senão que poderia ser superada pela demonstração de que "apesar dos esforços expendidos pelo requerente do benefício, o registro não foi realizado por culpa da Administração Pública", nos termos do voto divergente apresentado do Juiz Federal Andrei Pitten Vellosono, no PUIL TRU4a.Região nº 5016386-38.2019.4.04.7200/SC.

Sucedeu, todavia, na forma advinda das informações prestadas pela Autarquia, que a questão que teria gerado a "indevida mora" ou eventual "equívoco da Administração Pública" decorreu da necessidade de reformulação da sistemática de emissão do RGP pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), em virtude de determinação do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.999/2016, que identificou fragilidades no sistema anterior. O procedimento de reformulação acarretou demora na análise dos requerimentos e culminou no ajuizamento da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Naquela ação foi proferida medida liminar e firmou-se acordo judicial entre o MAPA, a Defensoria Pública da União - DPU e o INSS, devidamente homologado no dia 03 de junho de 2020, no âmbito daqueles autos, estabelecendo novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA, realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.

Para fins de cumprimento da decisão judicial, foi editada a Portaria Conjunta nº 14, de 7 de junho 2020, normatizando as seguintes medidas:

Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo.

§ 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença.

§ 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior.

§ 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo.

Art. 3º Tendo em vista que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para o defeso de cada região, ou seja, não contém todas as informações para a efetiva análise do requerimento de SDPA, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a SAP/MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Então, a questão pontual relativamente à injustificada demora de responsabilidade da administração foi dirimida no acordo firmado na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais, na medida em que, no período de inatividade do RGP até a implantação total de dados no SisRGP 4.0, impõe à Autarquia o compromisso de analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca – RGP, o que não equivale à supressão permanente do requisito previsto em lei (artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003).

Submeto, pois, à apreciação deste colegiado a seguinte tese:

1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal;

2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.

Como se observa nos autos, o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP foi juntada pelo autor, no evento 1 - OUT7, o que substitui a exigência do RGP, conforme Tema 303 da TNU.

Dessa forma, considerando o exposto acima, e o cumprimento dos requisitos legais, julgo devido ao autor o seguro defeso, no período de 01/11/2021 a 28/02/2022.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

CONCLUSÃO

Apelação integralmente provida, para conceder ao autor o seguro defeso, no período de 01/11/2021 a 28/02/2022.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346255v19 e do código CRC 6f0313b1.Informações adicionais da assinatura:
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5014329-50.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5014329-50.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELSO GONCALVES DE RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. pescador artesanal. TEMA 303 DA TNU. REQUISITOS preenchidos.

1. O seguro defeso caracteriza-se como benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso.

2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

3. A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que: "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".

4. Em se verificando o cumprimento dos requisitos básicos pela parte autora, é devida a concessão do benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346256v5 e do código CRC 107cacca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:54:51


5014329-50.2023.4.04.9999
40004346256 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5014329-50.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: CELSO GONCALVES DE RAMOS

ADVOGADO(A): CRISTALINO ESTEVES FILHO (OAB PR047863)

ADVOGADO(A): JUAN CARLOS ESTEVES (OAB PR108019)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

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