DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) e julgou extinto o processo com resolução do mérito. A parte autora busca afastar a decadência, alegando que não se trata de revisão do ato de concessão, mas de concessão de benefício mais vantajoso (aposentadoria especial).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário quando o pedido se refere à inclusão de tempo de serviço não reconhecido administrativamente ou à conversão para aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença acolheu a objeção do INSS e reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício n. 42/133.268.765-0, com base no art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, pois transcorreram mais de dez anos entre a concessão (22/06/2009) e o ajuizamento da ação (20/10/2022), sendo o termo inicial do prazo decadencial o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/08/2009).4. O pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, seja pela inclusão de tempo especial e/ou rural não reconhecido administrativamente, seja pela conversão para aposentadoria especial, configura revisão do ato de concessão e está sujeito ao prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.5. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.589.295/PR) e do STF (RE 626.489/SE) consolida que a ausência de análise administrativa prévia de questões de fato e/ou de direito não afasta a incidência da decadência, visando evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica.6. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001699-97.2012.404.7201/SC) uniformizou o entendimento de que não se acompanha a Súmula nº 81 da TNUna parte que afasta a decadência para questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.7. A pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial se adequa aos precedentes que impõem a decretação da decadência previdenciária, pois o novo benefício pleiteado proporcionará a revisão do ato de concessão com nova RMI e alteração da espécie do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, incluindo a inclusão de tempo de serviço não reconhecido administrativamente ou a conversão para aposentadoria especial, está sujeita ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de as questões não terem sido apreciadas na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 85, §4º, inc. III, e §11; CPC, arts. 98 a 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.589.295/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.08.2016; STF, RE 626.489/SE; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001699-97.2012.404.7201/SC, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24.04.2014; TNU, Súmula nº 81.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com termo inicial em 06/07/1994, respeitada a prescrição quinquenal.2. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).3. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito (Súmula81 da TNU).4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC, que reconheceu a ocorrência da prescrição de fundo de direito.2. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).3. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito (Súmula81 da TNU).4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.
O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema 313 da Repercussão Geral do STF e Tema 544 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte.
Hipótese, entretanto, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na espera administrativa, pelo que configurada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. INDEFERIMENTO TÁCITO.
1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte.
4. Hipótese, contudo, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. PERÍODO ANTERIOR À EC 18/81. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A atividade de professor era considerada penosa para efeitos de contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64, código 2.1.4 (atividade profissional - professores, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho).
2. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, a qual dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, referido decreto não mais incide sobre essa atividade, de modo que não se cogita do direito à convolação em comum do lapso laborado como professor a partir da promulgação da citada Emenda.
3. A sentença reconheceu a atividade especial de professora no período de 17/03/1978 até a vigência da Emenda Constitucional 18/81, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço. Ao contrário do que alegado pela autarquia, ora apelante, o período reconhecido não se refere àquele em que a autora exerceu atividade de estagiária, de 14/02/1975 a 20/02/1983, fls. 09 e 67, mas sim ao labor de professora de ensino de primeiro grau, a partir de 17/03/1978, comprovado por formulário previdenciário de insalubridade de fl. 12, emitido pelo SESI.
4. Dessa forma, demonstrada a atividade de professora, considerada especial até a EC 18/81, passível de conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- O período de labor reconhecido em sede de ação trabalhista constitui, na esteira do que determina a súmula 31 do TNU, início de prova material em ação previdenciária.
- Tempo de labor que supera a carência necessária para concessão do benefício, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi acostado Laudo Pericial (fls. 180-205) que demonstra: período de 24/03/80 a 15/04/80 - a parte autora desempenhou suas funções, exposta de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído na intensidade de 94 db (A); período de 01/07/81 a 28/10/82 - a parte autora desempenhou suas funções, exposta de modo habitual e permanente ao agente agressivo calor com intensidade de 27,75 ibutg, considerados nocivos à saúde, nos termos legais; períodos de 02/06/86 a 01/11/86 e 02/11/86 a 01/12/91 - a parte autora desempenhou suas funções, exposta de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído na intensidade de 88 db (A); período de 02/12/91 a 18/12/91 e 27/01/92 a 01/05/95 - a parte autora desempenhou suas funções, exposta de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído na intensidade de 85 db (A); período de 02/05/95 a 01/08/07 - a parte autora desempenhou suas funções, exposta de modo habitual e permanente a agentes agressivos químicos, tais como óleos, graxas, fumus metálicos, enquadrados 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99 e período de 02/08/07 a 12/06/16 (data do laudo) - a parte autora desempenhou suas funções, exposta de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído na intensidade de 89,4 db (A). Assim, os interregnos de 24/03/80 a 15/04/80, 01/07/81 a 28/10/82, 02/06/86 a 01/11/86, 02/11/86 a 01/12/91, 02/12/91 a 18/12/91, 27/01/92 a 01/05/95, 02/05/95 a 01/08/07 e 02/08/07 a 12/06/16, devem ser considerados especiais.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte.
4. Afastada a decadência - fundamento encampado pela sentença para a extinção do processo - e constatada a deficiência na instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 29/1/16, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 22/11/12 (fls. 13). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. certidão de casamento, celebrado em 31/12/77, na qual consta a qualificação de lavrador de seu marido (fls. 14); 2. certidão de nascimento dos filhos da requerente, lavradas em 22/1/79, 14/9/81 e 20/8/84, constando em todas a qualificação de lavrador do cônjuge da demandante (fls. 17/19); 3. Declarações para inscrição no Cadastro de Produtores Rurais, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em nome do marido da autora, datadas de 11/11/86 e 2/5/89 (fls. 21 e 24); 4. Declaração Cadastral de Produtor, em nome de seu cônjuge, recebida pelo Posto Fiscal em 11/11/86 (fls. 22); 5. Pedido de Talonário de Produtor, de 25/11/86 (fls. 23); 6. Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, em nome do marido da demandante, recebida pelo Posto Fiscal em 26/7/89 (fls. 25) e 7. Notas Fiscais de comercialização da Produção referentes aos anos 1987 e 1988, todas em nome de seu cônjuge (fls. 26/37). No entanto, também encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da própria requerente, com registros de atividades urbanas de 1º/7/81 a 30/9/81 e 1º/11/11 a 26/7/13, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 81/84, observo que o marido da parte autora possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/4/08 a 30/4/08, 1º/10/08 a 30/11/08, 2/6/08 a 14/8/09 e 25/8/09, com última remuneração em maio de 2015.
III- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA À AGROPECUÁRIA. CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Em 08 de maio de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Pedido de Uniformizaçãode Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), julgando-o procedente “para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”.
- Tendo em vista a relevância do citado precedente, passo a rever meu posicionamento anterior, passando a adotar o entendimento de que a atividade dos trabalhadores da lavoura canavieira não gera direito à contagem especial do tempo de contribuição. Assim, a citada atividade não mais pode ser equiparada à atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- Não é suficiente o reconhecimento da especialidade pela exposição do autor ao agente “calor”, uma vez que este era proveniente de fontes naturais, enquanto o item 1.1.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, exige que este seja proveniente de fontes artificiais e o item 1.1.1 do Anexo I do Decreto 83.050/79 exige o exercício de uma das atividades ali especificadas.
- Sanada a contradição para que passe a constar que os períodos de 01/01/77 a 31/03/77, 01/07/77 a 30/11/77, 01/12/77 a 15/04/78, 02/05/78 a 31/10/78, 02/05/80 a 31/10/80, 03/11/80 a 31/03/81, 22/04/81 a 23/09/81, 01/10/81 a 15/04/82, 03/05/82 a 23/10/82, 03/11/82 a 31/03/83, 18/04/83 a 30/11/83, 01/12/83 a 31/03/84, 23/04/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/04/85, 02/05/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/85, 27/05/86 a 29/11/86, 01/12/86 a 15/04/87, 21/04/87 a 06/11/87, 09/11/87 a 30/03/88, 11/04/88 a 04/11/88, 07/11/88 a 07/04/89, 18/04/89 a 31/10/89, 06/11/89 a 26/01/2006 e 05/05/06 a 19/11/07 devem ser averbados como tempo comum.
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 22641899 - páginas 01/16, elaborado em 01/12/17, diagnosticou o autor como portador de “tendinopatia bilateral, com comprometimento do manguito rotador”. Observou que a patologia é de caráter degenerativo e irreversível e traz limitação em atividades que exijam movimentos repetitivos com sobrecarga dos ombros, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 04/14.9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre trabalhou em atividades braçais e que conta, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 22641919 - páginas 01/02 demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 17/01/78 a 03/04/78, 02/04/79 a 10/08/79, 01/09/80 a 29/01/81, 07/05/81 a 14/05/81, 25/06/81 a 24/07/81, 01/12/81 a 11/02/82, 01/06/82 a 13/10/82, 02/05/83 a 16/04/84, 18/12/84 a 10/05/85, 23/05/85 a 17/09/85, 06/11/85 a 14/02/86, 17/04/86 a 26/07/90, 01/04/92 a 04/01/93, 05/01/93 a 02/04/93, 08/06/94 a 01/12/94, 01/06/95 a 07/05/96, 03/06/96 a 02/10/96, 01/11/96 a 06/08/98, 22/09/99 a 07/04/00, 21/02/01 a 21/10/02, 08/11/02 a 21/10/08, 10/11/09 a 11/01/10, 01/04/10 a 09/11/10, 01/06/11 a 30/07/11 a 09/18. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01/02/14 a 22/05/17.13 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade desde 02/12, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (23/05/17).15 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.17 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
previdenciário. decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. direito fundamental à previdência social. revisão da renda mensal inicial. questões apreciadas pela administração relativas ao núcleo essencial do direito ao benefício.
1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Discutindo-se o direito fundamental à previdência social, o pedido de concessão de benefício previdenciário não está sujeito a prazo de decadência, assim como o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, consoante a decisão no RE nº 626.489.
3. Na hipótese em que a revisão diz respeito aos requisitos que compõem o núcleo essencial do direito, o interesse a ser tutelado situa-se no campo do direito fundamental ao benefício, o denominado fundo do direito, não atingido por eventual mudança dos fatos ou do regime jurídico.
4. As questões não suscitadas e não apreciadas pela administração, atinentes ao núcleo essencial do direito ao benefício, tal como qualidade de segurado, carência, tempo de serviço, não estão sujeitas à decadência. Mesmo havendo repercussão no valor do benefício, a situação é distinta daquela que objetiva o recálculo da renda de modo mais vantajoso. Nesse sentido, acórdãos do STJ (AgRg no REsp 1.407.710/PR, EDcl no AgRg no REsp 1.431.642/PR, REsp 1.408.309/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS) e desta Corte (EINF 0020626-47.2012.404.9999) e a Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais.
5. Tendo o segurado submetido o requerimento de averbação de tempo especial na via administrativa, o direito a que diz respeito o objeto da demanda se sujeita ao prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, sendo o termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PORMENORIZADO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por não atendimento a despacho o qual determinou a juntada aos autos do requerimento administrativo em data mais próxima a do ajuizamento da ação;laudos descritivos e pormenorizados concernentes a sua condição de saúde, incapacidade laboral ou deficiência e comprovante de endereço lavrado em seu nome.2. Quanto ao requerimento administrativo verifica-se que seu indeferimento ocorreu em 17/06/2019, com ajuizamento da ação em 24/02/2021, prazo inferior a dois anos, não se fazendo necessária a apresentação de novo requerimento administrativo. Súmula81da TNU.3. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico. Conforme jurisprudência desta Corte, é inexigível aapresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal. (AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG, e AC 1004260-45.2022.4.01.9999, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADORFEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 04/04/2023 PAG)3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de prévio requerimento administrativo apto para o período de 16/11/1982 a 31/12/1983 impede o reconhecimento do interesse de agir. O autor não cumpriu as exigências legais do INSS para a comprovação do vínculo e regime previdenciário, o que impediu a análise administrativa do pedido. A omissão do segurado em complementar a documentação após intimação impede o reconhecimento do interesse de agir, conforme o Tema 1124/STJ.2. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 16/11/2003 a 02/03/2009, por exposição a ruído, foi negado. Os laudos ambientais indicaram exposição a ruído de 81 a 85 dB(A). Os níveis de ruído não superaram o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694/STJ (REsp 1.398.260). 3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.1.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF); STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694/STJ); STJ, Tema 1124; TNU, Súmula 68; TRF4, AC 5006524-82.2020.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DECADÊNCIA.
1. O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
2. A regra aplicava-se, tão-só, às hipóteses de revisão do ato de concessão. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014)
3. No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial.
4. O benefício do autor foi deferido em 18 de agosto de 2004, com vigência a partir de 5 de agosto de 2003. Ajuizada a presente ação em 19 de janeiro de 2017, é de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Não há pertinência na aplicação da Súmula n.º 81, da TNU.
6. O reconhecimento da decadência, no caso concreto, está em consonância às teses fixadas nos julgamentos dos REsp n.º 1.648.336 e REsp n.º 1.644.191 (tema 975), bem como dos REsp n.º 1.631.021 e REsp n.º 1.612.818 (tema 966), no regime dos recursos repetitivos.
7. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52,53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DAS BENESSES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II - Colacionados Formulários e realizado Laudo Técnico Pericial (fls. 141/149) que demostram o labor do demandante nos períodos de 01/11/75 a 15/01/76, 01/08/77 a 30/04/79, 02/05/79 a 30/10/81, 10/03/86 a 17/06/88, 01/08/88 a 31/12/11 e de 01/11/12 a 16/01/13, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, ao nível de 88dB (A), bem como a temperaturas elevadas (acima de 500 ºC). No que tange ao interregno de 05/03/97 a 17/11/03, conquanto os níveis de ruído tenham sido inferiores a 90 dB(A), o demandante esteve exposto ao agente agressivo calor, em temperatura considerada prejudicial à saúde, nos termos legais.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
VI- Reduzo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. DIB NA DER. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Presente interesse processual, em que pese a ação ter sido proposta cinco anos após a DER (2014), a qual deve ser usada como baliza para fins de fixação da DIB. Não há decadência do fundo do direito relativamente ao referido benefícioprevidenciário,mas apenas eventual prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 STJ e Tese 265 da TNU, que estabelece: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja emrelação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)".3. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais. No caso concreto, a parte autora nasceu em 05/04/1950 (ID 77034567 - Pág. 9), completando o requisito etário (60 anos) em 2010 e DER em14/01/2014 (ID 77034567 - Pág. 28). Foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1969) em que consta sua profissão de lavrador, certidão de nascimento do filho (2001), em que consta pai lavrador, carteira de filiação asindicato rural (2012), recibo de produtos agropecuários (2010, 2015), contrato de concessão de uso celebrado com o INCRA em 2013 e certificado do serviço de aprendizagem rural em 2012, 2015 e 2018 (ID 77034567 - Pág. 9 a 31).4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.5. Apelação do INSS não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAGISTÉRIO. ENSINO SUPERIOR. ATIVIDADE PENOSA. POSSIBILIDADE. EC Nº 18/81. PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRESTACIONAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SJTJ.
. O tempo especial de serviço referente à atividade de professor pode ser convertido para tempo comum somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, que, alterando o sistema anterior, criou a regra excepcional para a aposentadoria do professor;
. Deve ser reconhecida como penosa a atividade de professor universitário exercida pelos substituídos no ensino público ou privado desde 30/03/1964 (data da publicação do Decreto nº 53.831/64) até 08/07/1981 (data anterior à publicação da emenda Constitucional nº 18/81);
. As associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei nº 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida no art. 5º, LXX, "b"; e no art. 8º, III, ambos da Constituição Federal;
. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. Isso porque não prescreve o direito à averbação do tempo de serviço especial, uma vez que incorporado ao patrimônio jurídico, mas unicamente à cobrança das parcelas anteriores, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Embora o impetrante tenha, de fato, apresentado razões de apelação afirmando somente a existência de direito líquido e certo ao benefício de aposentadoria, tal argumentação é suficiente para constituir impugnação especifica da sentença, uma vez que esta também apresentou fundamentação genérica, no sentido de não ser possível a análise do direito reclamado sem instrução probatória.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 20/03/80 a 18/02/81, 28/04/81 a 06/10/86, 03/04/87 a 01/11/87 e 11/11/91 a 06/07/94. Portanto, considerando que foram estes os períodos alegados como especiais na petição inicial, não há períodos controversos a serem analisados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O impetrante totaliza 20 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 13 anos e 9 meses).
- Na DER (12/09/2016), o autor possuía 29 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria proporcional, tampouco cumpria o pedágio mencionado, uma vez que após 16/12/98 somou apenas 9 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
- Considerando que não cumpridos o tempo e o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.- Apelação do impetrante a que se nega provimento.