E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA 96 DO TCU. RO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não há falar em remessa oficial.
II. Nos termos da Súmula 96 do TCU, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
III. Consta dos autos Certidão, expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho/MG, datada de 02/05/2012, na qual consta a informação de que o autor foi aluno daquele estabelecimento de ensino, matriculado no curso de Técnico em Agropecuária, no período de 27/02/1976 a 30/11/1978, totalizando 200 (duzentos) dias/ano.
IV. Mantido o reconhecimento do período controverso, nos termos da sentença, faz jus o autor à averbação nos moldes explicitados na inicial.
V Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. SÚMULA96TCU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
- O Tribunal de Contas da União estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço. Súmula 96.
- A jurisprudência do E. STJ assentou o mesmo entendimento, reconhecendo o direito à contabilização para fins previdenciários do interregno de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo, para tanto, a comprovação da remuneração paga pela União, admitindo-se o recebimento em utilidades ou em espécie. Precedentes.
- Certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, atesta que o autor foi aluno regularmente matriculado naquela instituição, no período de 06/06/1973 a 27/11/1980, durante o qual recebeu bolsa de estudo que compreendia "alimentação e material didático/pedagógico", com verbas provenientes do orçamento público, o que põe em evidência a satisfação das premissas necessárias à contagem alvitrada pela autoria.
- Computando-se o período aqui reconhecido (de 15/02/1977 a 27/11/1980), com aqueles períodos incontroversos, constata-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (18/02/2014), o total de 35 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
- Devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 18/02/2014.
- Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria.
- Conforme CNIS, o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/03/2016 (NB 176.553.137-0), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA SÚMULA 96, DO TCU.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Não apresentados documentos conforme disposto na Súmula96, doTCU, vez que não há indicação de que o desempenho da atividade se dava de forma remunerada, direta ou indiretamente, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. A soma da idade da autoria com o tempo total de serviço não alcança os 95 pontos previstos no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.8. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL AVERBADO ANTES DA MP 1523/96. REVISÃO PELO TCU. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O STJ afastou o fundamento da decadência do direito da Administração de rever o ato de averbação e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento da lide.
2. Hipótese em que a certidão de tempo de serviço rural foi emitida e averbada nos assentamentos funcionais do autor antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, que alterou a redação do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991.
3. É possível a contagem do tempo de trabalho rural prestado antes de , anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação vigente à época.
4. O princípio da segurança jurídica assegura a manutenção da aposentadoria nos casos em que não há possibilidade de recuperação do tempo de serviço que o TCU julga indevidamente computado.
5. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA96DOTCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários, consoante a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União e entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários, conforme precedentes desta Corte.
4. No caso em apreço, a certidão de fls. 27 comprova que a parte autora foi aluno regularmente matriculado no curso de aprendizagem industrial do SENAI, no período de 06.02.1959 a 30.06.1961, sem fazer referência a qualquer retribuição pecuniária pelo Poder Público. Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o emprego o tempo da atividade no cômputo do tempo de contribuição para fins previdenciários.
5. No tocante à atividade perante o Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME), no período de 18.02.1975 a 31.07.1979, percebe-se pelo teor da declaração de fls. 32 que a parte autora prestava serviço na qualidade de "trabalhador autônomo", estando, portanto, enquadrada como contribuinte individual, em relação ao qual a legislação de regência impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem do período para fins de aposentação. Entretanto, não consta dos autos qualquer comprovante do recolhimento das contribuições devidas durante o período postulado.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SÚMULATCU Nº 96. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZRECONHECIDO.TEMPO DE TÉCNICO AGRÍCOLA COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO TRABALHADO PARA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULORECONHECIDO.- O tempo de serviço rural entre 24/11/1968 e 30/11/1974 foi devidamente comprovado com início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, sendo reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.- O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.- Reconhecido o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica no período de 13/12/1974 a 21/12/1977.- A contagem recíproca é um direito do segurado tanto para integrar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo RGPS, quanto para somá-lo ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado por RPPS.- Assim sendo, a responsabilidade pela indenização das contribuições deve ser assumida pelo regime próprio do servidor (RPPS), não devendo o segurado ser responsabilizado por eventuais falhas na compensação entre os regimes ou por formalidades legais e regulamentares não observadas.- Portanto, uma vez emitida a CTC pela entidade competente, não é cabível atribuir ao autor a responsabilidade pela compensação entre regimes ou pela observância de formalidades legais e regulamentares.- A contagem recíproca do tempo de serviço público, referente ao exercício de função de Técnico Agrícola para o Estado de São Paulo, de 22/04/1980 a 16/10/1985, foi devidamente comprovada por Certidão de Tempo de Serviço.- Somado os períodos ora reconhecidos aos introversos, o autor acumulou até a DER (14/12/2015) tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.- O benefício deve ser concedido desde a DER, pois todos os documentos necessários foram apresentados administrativamente naquela data em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.- Agravo interno do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA96DOTCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Pretende a parte autora a averbação de atividade como aluno aprendiz do SENAI, no período de 02/02/1976 a 30/12/1977, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/12/2002).
3 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
4 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários.
5 - Para comprovar o período de aprendiz de mecânico no SENAI, o autor anexou aos autos declaração de que frequentou a Escola SENAI, no período de 02/02/1976 a 30/12/1977, onde concluiu o Curso de Aprendizagem Industrial - ocupação: Mecânico de Automóvel (fl. 34) e o respectivo certificado (fl. 35), sem qualquer referência a retribuição pecuniária pelo Poder Público.
6 - Diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários.
7 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia. Reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º). Exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA96DOTCU. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. Consta dos autos Certidão Única de Aluno Aprendiz em nome da parte autora, expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS, na qual consta a informação de que o autor foi aluno da Escola ETE Dr. José Coury, matriculado naquele estabelecimento de ensino no curso de técnico agrícola, no período de 01/02/1970 a 27/12/1973, com carga horária total de 1.053 horas, oportunidade em que recebeu alimentação e estadia, sendo os respectivos estudos custeados com verba orçamentária.
III. A prova oral colhida durante a instrução corroborou o início de prova material.
IV. Nos termos da Súmula 96 do TCU, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
V. Mantido o reconhecimento do período acima especificado, nos termos da sentença, bem como a majoração da RMI do benefício.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA Nº 609 STJ. TEMA 445 DO STF. REVISÃO APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO TCU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Uma vez que o objeto da presente ação é a anulação do ato administrativo que determina a cassação da aposentadoria do Autor - Acórdão 2.776/2010 do Tribunal de Contas da União - e que referido Acórdão foi anulado, em relação ao autor, pelo Acórdão 13.603/2016, proferido em 06-12-2016, em juízo de retratação, reconhece-se a perda superveniente do interesse de agir do autor, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO STF. DECADÊNCIA. TCU
1. Nos termos do tema 445 do STF: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."
2. No caso, o Tribunal de Contas rejeitou averbação emanada pelo Município de São Paulo apenas em fevereiro de 2008, ao analisar outro ato administrativo, o ato de aposentadoria, de março de 1999.
3. Assim, verifica-se que o caso dos autos se enquadra na hipótese de juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.SUMULA N.º 2 DO TRF4. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada vem definida no art. 502 do Código de Processo Civil como a 'eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'.
2. Hipótese em que a relação jurídica dos sucessores da segurada falecida frente ao INSS está resolvida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada (por duas vezes já se decidiu que a Súmula nº 2 do TRF4 não gerou qualquer reflexo no benefício originário e, via de consequencia, na renda de suas pensões) nada havendo a reparar na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. TCU. REUNIÃO DE PROCESSOS. DIVERSIDADE DE CONTEXTOS FÁTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO DO TCU. TEMA 445. DECADÊNCIA.
1. Não há razão reunião dos processos em um mesmo Juízo, porquanto, embora os fatos tratados em ambos os feitos derivem do mesmo acórdão do TCU, o qual versa acerca de servidores reintegrados equivocamente como estatutários, não há identidade de partes, assim como também são diferentes são as situações individuais de cada demandante.
2. Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do acórdão TCU, porquanto, embora em tese passível de processamento contra a União, exige a oportunização da ampla defesa e o aprofundamento do contraditório.
3. Não há, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos que respaldam os alegados vícios no processo administrativo de n.º 012.871/2019-2 do TCU. Assim, no presente caso, em uma análise perfunctória, a Tomada de Contas instaurada muito tempo após a concessão da aposentadoria, não revela, por si só, a decadência na atuação do TCU, em vista do que decidiu o STF no julgamento do Tema 445.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. SUMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09.03.2006.
- Iniciada a execução o autor concordou com a conta apresentada pela autarquia, no valor de R$92.174,61 (09/2014). Em 05/2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV).
- O autor apresentou cálculo da diferença no valor de R$11.996,38, atualizado até outubro/2016, referente aos juros de mora da data da conta homologada até a inclusão do crédito no orçamento, bem como de juros simples no período de trâmite do precatório.
- Intimado o INSS discordou do cálculo e reconheceu diferença no valor de R$2.795,87 (outubro/2016) em favor do autor. Remetidos os autos à contadoria judicial elaborou o cálculo no valor de R$ 2.579,87 (janeiro/2018). Sobreveio a decisão agravada homologando o cálculo da contadoria.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em maio/2015, e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV).Portanto, não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento não provido.
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA 278 DO STJ.
1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, vigente à época), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA96DOTCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial e a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da prolação da sentença.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
10 - A r. sentença reconheceu período de labor especial (27/06/1985 a 30/07/1994) e condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da prolação da sentença (19/02/2014). Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento dos períodos de 01/08/1977 a 30/12/1977, de 01/02/1978 a 30/06/1978, de 01/08/1978 a 30/12/1978, e de 01/02/1979 a 30/06/1979 como aluno aprendiz e a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo (05/07/2010).
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/45), no período de 27/06/1985 a 30/07/1994, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, o autor esteve exposto ao fator de risco "choque elétrico", de 110 a 13.800 volts.
12 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de intensidade variável do agente agressivo, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
13 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a agente em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que a (intensidade) maior prevalece sobre a menor.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/06/1985 a 30/07/1994, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Pretende, ainda, o autor o reconhecimento do tempo como aluno aprendiz, de 01/08/1977 a 30/12/1977, de 01/02/1978 a 30/06/1978, de 01/08/1978 a 30/12/1978, e de 01/02/1979 a 30/06/1979.
17 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
18 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários.
19 - Para comprovar o período de aluno aprendiz, o autor anexou aos autos declaração de que frequentou a Escola SENAI, nos períodos de 01/08/1977 a 30/12/1977, de 01/02/1978 a 30/06/1978, de 01/08/1978 a 30/12/1978, e de 01/02/1979 a 30/06/1979, onde concluiu o Curso de Aprendizagem Industrial na ocupação de Mecânico de Automóvel (fl. 34) e o respectivo certificado (fl. 35), sem qualquer referência a retribuição pecuniária pelo Poder Público.
20 - Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários.
21 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
23 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 59/60); verifica-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 3 meses e 4 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
24 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (05/07/2010 - fl. 64), o autor contava com 33 anos, 9 meses e 5 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de cumprir o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
25 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
26 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1105. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A Súmula 111, do STJ, determinava que o percentual dos honorários de sucumbência deveriam incidir apenas sobre a soma de parcelas atrasadas até a data da sentença de procedência, e vinha sendo aplicada mesmo após a entrada em vigor do Novo Código Processual. Contudo, o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105.
3. O caso se enquadra na hipótese do tema. Assim, o juízo de execução deverá observar os termos do precedente a ser formado no STJ, no momento oportuno.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚLICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO TCU.
1. O Plenário do STF já decidiu que o TCU, ao julgar a legalidade da concessão da aposentadoria, exerce o controle externo de que trata o art. 71 da CF, a ele não sendo imprescindível a observância do contraditório e de ampla defesa.
2. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO CÔMPUTO RURAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. TCU.
Em sede de cognição sumária, verifica-se configurada a decadência do direito da Administração de promover a revisão do cômputo do tempo rural, devendo ser mantida a tutela provisória de urgência que determinou à UFPR que reestabeleça a aposentadoria da autora, mantendo seus proventos nos valores que estavam sendo pagos, suspendendo-se as determinações expedidas pelo TCU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUMULA85DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O caso dos autos não trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC/2015 E SUMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Na hipótese, impende examinar pedido de majoração da verba honorária arbitrada na sentença, para se adequar aos termos do art. 85, § 3º, do CPC.2. O juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Ocorre que, em matéria denatureza previdenciária, como na presente hipótese, entende-se que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula111/STJ, ficando suspensa, entretanto, a execução deste comando por força da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Precedentes.3. Conforme julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), os honorários de sucumbência não devem ser majorados.4. Apelação provida.