ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O prazo decadencial/prescricional de cinco anos não é aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro. Contudo, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SUMULA 48 DA TNU. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.III – O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.VI - A análise da deficiência ou incapacidade para a concessão do benefício, não deve restringir-se à atividade profissional, mas às diversas ramificações da vida do requerente, que no caso concreto, estão claramente limitadas. A grave doença cardíaca que lhe aflige é integralmente incapacitante para os atos da vida em sociedade, tanto que ele necessita de cuidados e tratamentos por tempo indeterminado.VII - Ainda que haja possibilidade de recuperação a longo prazo, há de se considerar o quanto dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.VIII – Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários.IX – O autor reside com seus pais e sua bisavó.A renda a ser considerada é zero, já que a única fonte é o salário mínimo recebido pela bisavó, idosa, à título de aposentadoria . Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. X – Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser mantido.XI - Recurso da autarquia desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO1- As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu, sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV do Código de Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.3- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. 4- Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TCU. ACÓRDÃO N.º 2.076/2005-TCU. VANTAGEM "OPÇÃO" DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANUTENÇÃO. STATUS QUO ANTE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 193 DA LEI N.º 8.112/1990.
I. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício tenha sido praticado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle (externo) de legalidade, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, estava amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário, tendo ocorrido - ao que tudo indica - alteração na interpretação da legislação de regência.
II. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante, pelo menos até que sejam prestados pela ré os esclarecimentos pertinentes, uma vez que (a) há a aparência do bom direito; (b) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a autora; (c) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (d) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966, e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante.
III. Agravo de instrumento provido.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal.
2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante.
3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria.
4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural.
5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ.
6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TCU. ACÓRDÃO N.º 2.076/2005-TCU. VANTAGEM "OPÇÃO" DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANUTENÇÃO. STATUS QUO ANTE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 193 DA LEI N.º 8.112/1990.
I. Conquanto (a) o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício de controle de legalidade de aposentadoria, (b) não tenha havido a extrapolação do prazo de 5 (cinco) anos para o seu pronunciamento (Tema STF n.º 445: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"), (c) a observância de orientação jurisprudencial vinculante não configure afronta à garantia constitucional da isonomia, é relevante consignar que a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio Tribunal de Contas da União - Acórdão n.º 2.076/2005, Plenário, e, de rigor, (d) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais (artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n.º 4.657/1942), e (e) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, sendo que Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público (artigo 24, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n.º 4.657/1942).
II. A cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante, pelo menos até que sejam prestados pela ré os esclarecimentos pertinentes, uma vez que (a) há a aparência do bom direito; (b) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para o autor; (c) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (d) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966, e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) não se aplica à hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE.
. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de revisão da inativação pelo TCU no que atine aos pressupostos de legalidade para sua concessão, mas de revisão operada pelo Tribunal de Contas para suprimir o pagamento de rubrica que decorreu de ato administrativo muito anterior.
. Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos pela Administração quando o servidor age com boa-fé.
. A quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA CONSIDERADA ILEGAL PELO TCU FACE À CONTAGEM DE TEMPO FICTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO FICTO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57 (ADICIONAL DE 20%). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TCU. REIMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. A Justiça Federal é competente para apreciar e julgar o pedido de anulação de decisão emanada do TCU que cassa a aposentadoria de servidor, na medida em que a competência originária do STF, no que concerne aos atos praticados pela Corte de Contas, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do art. 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
2. A decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União - TCU, na medida em que o ato de concessão é juridicamente complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro na Corte de Contas. Precedentes.
3. Não transcorridos mais de cinco anos entre a apreciação pelo TCU e o ato de revisão do benefício pela Administração, não se operaram os efeitos da decadência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
4. Conquanto o direito reconhecido pelo Poder Judiciário seja contrário à decisão do TCU na análise da legalidade da aposentadoria concedida ao servidor, deve ele prevalecer, tendo em vista que a coisa julgada só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória.
5. Mesmo que não tenha havido ofensa à coisa julgada ao tempo da prolação do Acórdão do TCU, certo é que, pouco depois, operou-se a res judicata na referida demanda, na qual assegurado ao autor o direito ao cômputo do acréscimo de 20% relativo ao período em que laborou em atividade policial, sob a égide da Lei n. 3.313 e 4.878/65.
6. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença que anulou a decisão do TCU e condenou a União a reimplementar em definitivo a aposentadoria do autor.
7. Hipótese em que não configurados os requisitos da responsabilidade civil, pois inexistente tanto a alegada ilicitude da conduta administrativa, como também a comprovação de que o cancelamento da aposentadoria tenha causado efetiva lesão ao patrimônio moral do autor.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO. SUMULA 689 DO STF. CARÁTER ABSOLUTO. REMESSA DOS AUTOS.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I).
2. No caso de domicílio em cidade que abriga Vara Federal, a competência para o ajuizamento da ação deve seguir a orientação da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."
2. Os juízos federais que não se enquadram nas hipóteses contempladas na Súmula são absolutamente incompetentes para o julgamento das causas previdenciárias.
3. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, sendo indevida a extinção do processo sem exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. TEMA 96DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-96.2018.4.03.6113APELANTE: EDWARD CELIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA PADUA TEIXEIRA DE MELLO - SP354883-NADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO - SP276273-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDWARD CELIO DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO - SP276273-NADVOGADO do(a) APELADO: LAURA PADUA TEIXEIRA DE MELLO - SP354883-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de sentença que reconheceu parcialmente o pedido, considerando como especiais períodos laborados pela parte autora. O INSS recorre postulando a revisão desse reconhecimento, enquanto o autor recorre pleiteando o reconhecimento de outros períodos como especiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborais em análise preenchem os requisitos legais para o reconhecimento como atividade especial, considerando a exposição a agentes nocivos, notadamente ruído e agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, sob o regime jurídico aplicável a cada época.III. Razões de decidir3. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos: (i) até 28/04/1995, a qualificação pode decorrer da mera categoria profissional, desde que estejam nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 ou sejam similares; e (ii) a partir dessa data, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. O enquadramento de atividades na indústria calçadista não decorre de categoria profissional, por ausência de previsão nos decretos de regência, devendo a especialidade ser comprovada por prova técnica.5. O PPP, ainda que não contemporâneo ao labor, não tem seus dados invalidados, pois a evolução tecnológica pressupõe atenuação das condições laborais.6. A indicação genérica de agentes químicos no PPP, sem especificação da substância, é insuficiente para caracterizar a especialidade, salvo quando o contexto da atividade demonstre ser a exposição inerente à profissão.7. A exposição ao ruído segue limiares legais variáveis conforme a época: 80 dB(A) (até 06/03/1997), 90 dB(A) (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB(A) (a partir de 19/11/2003).8. A análise dos períodos controvertidos demonstra que foram corretamente reconhecidos como especiais pela exposição a ruído acima dos limites legais; e os demais períodos postulados pelo autor não preenchem os requisitos legais, seja por insuficiência probatória da exposição a agentes químicos, seja por níveis de ruído inferiores aos limites legais.IV. Dispositivo8. Recursos do autor e do INSS desprovidos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 3.048/1999 e 2.172/1997; CPC, arts. 375 e 479.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024; TRF-4, AC nº 50163263520234047100 RS, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, julgamento em 11/12/2024; STJ, Temas 534, 555 e 1.083.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103462-96.2024.4.03.9999RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: J. L. P. B.REPRESENTANTE: SANDRA PUPOADVOGADO do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-NREPRESENTANTE do(a) APELADO: SANDRA PUPOFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÃO DE MOTORISTA EM ATIVIDADE RURÍCOLA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a menor absolutamente incapaz, reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor, trabalhador rural, e fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo. O INSS alegou ausência de comprovação da condição de segurado especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e pela fixação do termo inicial na data do óbito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte; (ii) se, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito.III. RAZÕES DE DECIDIRA qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ, com mitigação conforme Tema 554/STJ.Documentos apresentados e prova testemunhal robusta confirmam o exercício de atividade rural pelo instituidor, inclusive na função de motorista em contexto rurícola, não descaracterizada pelo recebimento de benefício assistencial.O direito à pensão por morte de menor absolutamente incapaz é imprescritível, devendo o termo inicial ser fixado na data do óbito, conforme arts. 198, I, e 208 do CC e entendimento consolidado do STJ.Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC 136/2025.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.Mantida a tutela antecipada concedida na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Acolhido parecer ministerial para fixar o termo inicial do benefício para 03/08/2022, data do óbito, mantendo-se no mais a sentença.Tese de julgamento:A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, sendo possível a mitigação da exigência documental conforme Tema 554/STJ.O exercício da função de motorista em contexto rurícola pode caracterizar atividade rural para fins previdenciários, conforme análise do caso concreto.O direito à pensão por morte de menor absolutamente incapaz é imprescritível, e o benefício deve ser concedido com efeitos retroativos à data do óbito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC/2002, arts. 198, I, e 208; CPC/2015, arts. 91, 178, II, e 85, §§ 3º a 5º e § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 15, 16, § 4º, 26, 55, § 3º, 74, II, e 102; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único; Leis Estaduais SP nº 11.608/2003, MS nº 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 149 e 416/STJ; Súmula 340/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula Vinculante 17/STF; Tema 96/STF; Tema 532/STJ; Tema 533/STJ; Tema 554/STJ; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; AR 4.094/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08.10.2012; TRF3, AC 0004389-69.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 29.04.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001181-96.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUDICE CAETANO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - MS14721-N DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO INADMISSÍVEL POR DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com determinação de pagamento de valores corrigidos e condenação em custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da admissibilidade recursal, especificamente quanto à ocorrência de distribuição em duplicidade da apelação interposta pelo INSS. III. Razões de decidir 3. A apelação foi julgada prejudicada em razão da inadmissibilidade por distribuição em duplicidade. O art. 932, III, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de não conhecer recurso inadmissível, situação caracterizada pela autuação duplicada da mesma apelação, sendo que o presente recurso foi autuado em 18/02/2023 em duplicidade ao processo 5001167-15.2023.4.03.9999, previamente autuado em 17/02/2023, ambos com idêntico conteúdo e mesmo processo de referência. IV. Dispositivo 4. Apelação julgada prejudicada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003078-96.2022.4.03.9999 APELANTE: DALMO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS10943-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à aplicação da EC nº 136/2025 aos consectários legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão sobre a aplicação da EC nº 136/2025 aos consectários legais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, uma vez que não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, configurando mera impugnação ao acórdão e intento de rediscussão da causa, pois a embargante não impugnou os consectários legais na apelação e, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica 02/2025 do CJF, os índices descritos no artigo 3º da EC 136/2025 não devem ser aplicados, por ora, às condenações impostas à Fazenda Pública. 4. Os consectários legais foram reapreciados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e em virtude do efeito translativo do recurso, para determinar que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Tema 810 do STF (RE 870.947) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa Selic, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a referida Nota Técnica 02/2025 do CJF. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados e consectários legais reapreciados de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 1º; EC nº 136/2025; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; e Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018764-96.2023.4.03.6183 APELANTE: WALTER VITORINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER VITORINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3°, II, CPC. AÇÃO PROCEDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se à ocorrência de sentença extra petita e ao julgamento do feito, com a análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, o autor ingressou com ação previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Todavia, após à análise do resultado pericial, o juízo a quo lhe concedeu auxílio-acidente. Note-se que tais benefícios possuem requisitos distintos, de modo que a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade é indevida. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença extra petita de ofício e aplicação do artigo 1.013, §3º, II do CPC, pois a causa se encontra madura para o julgamento. 4. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor possui como últimos recolhimentos previdenciários na qualidade de empregado o período de 04/06/2013 a 10/03/2014, tendo recebido auxílio-doença entre 03/12/2014 e 05/01/2017. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 335817989), atesta que o autor, nascido em 21/9/1974, "é portador de doença autoimune de base definida como febre reumática com efetiva constatação em 2014 quando apresentou episódio sincopal", caracterizadora de "incapacidade laborativa parcial e permanente em razão da cardiopatia valvar, devendo o periciando evitar atividades que demandem esforço físico intenso." Asseverou o jurisperito que "Há restrições para a última função exercida, mas pode desempenhar atividades compatíveis." 6. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor, nascido em 1974, seu histórico profissional em atividades que demandam grandes esforços físicos, baixa escolaridade, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Logo, restaram comprovadas a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laborativa do autor. 8. Desse modo, positivados os requisitos legais, julgo procedente os pedidos iniciais para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, desde 6/1/2017, observada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados. IV. Dispositivo e tese 9. Anulada, de ofício, a sentença extra petita e, nos termos do art. 1.013, §3º, II do CPC, julgados procedente os pedidos iniciais para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, desde 6/1/2017. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019810-96.2018.4.03.6183 APELANTE: SANTO MUSARRA REPRESENTANTE: FABIOLA CRISTINA COELHO MUSARRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: FABIOLA CRISTINA COELHO MUSARRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO (mvt e MVT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno em apelação, reconhecendo o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Esclarecer se há contradição ou omissão na decisão embargada quanto à metodologia de cálculo e à aplicação dos tetos; esclarecer a necessidade de demonstração de proveito econômico na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial. 2. A jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 76 e pelo STJ no Tema 1140 reconhece que os benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, limitados ao teto vigente à época, devem ser readequados aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. 3. A decisão embargada já apreciou expressamente a aplicabilidade da tese firmada no Tema 76 do STF, no sentido de que a readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 não implica alteração do ato de concessão. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.957.733/RS, firmou entendimento de que a aplicação dos novos tetos deve observar os limitadores (menor valor teto - mvt e maior valor teto - MVT), preservando-se o critério de cálculo da RMI segundo regime jurídico vigente à época da concessão o benefício. 5. A eventual verificação do proveito econômico obtido pela parte autora somente poderá ser aferida em sede de cumprimento de sentença, não sendo exigível nesta fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A limitação ao menor valor teto vigente à época da concessão do benefício previdenciário autoriza sua readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. A metodologia de cálculo da renda mensal inicial deve observar os limitadores legais (maior e menor valor teto) e a fórmula vigente à época da concessão. 3. A aferição do efetivo proveito econômico da revisão deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, não sendo requisito para a procedência do pedido de readequação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/1991, art. 103, caput; ADCT, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 27.08.2024; STF, RE 564.354/SE (Tema 76).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000390-96.2024.4.03.6118 APELANTE: MARCELO JOSE GODOI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MARCO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à incidência ou não da litispendência, a impedir o julgamento do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora não se trate propriamente de litispendência o presente caso, verifica-se que os novos pedidos formulados na presente ação não foram submetidos ao crivo administrativo do INSS. 4. Nos termos dos Temas 350/STF e 1.124/STJ, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, caracterizada pela inexistência de prévio requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA APOSENTADORIA JULGADA ILEGAL PELO TCU. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, a Portaria nº 8870, de 06/04/2011, alterou a Portaria nº 10.279, de 04/03/1997 - que concedera aposentadoria voluntária ao autor - para acrescentar a vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, em decorrência do acréscimo de tempo resultante da conversão em comum do serviço exercido em condições insalubres. O processo foi autuado no TCU em 2015 e apreciado no ano seguinte, por meio do Acórdão nº 13188/2016-Segunda Câmara, que concluiu pela ilegalidade do ato de alteração da aposentadoria, negando-lhe registro e determinando a exclusão da vantagem do art. 192, I, do RJU dos proventos de aposentadoria, em virtude da indevida utilização de tempo de serviço prestado em condições insalubres, antes do advento da Lei nº 8.112/90, na aposentadoria especial de magistério.
2. A revisão operada nos proventos de aposentadoria do demandante pela UFPR (Portaria nº 8870, de 06/04/2011) não decorreu em cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 2004.70.00.026477-1/PR, mas sim mediante decisão administrativa que, calcada no entendimento firmado pelo Plenário do TCU no Acórdão nº 2008/2006, bem como nas Orientações Normativas nºs. 03/2007 e 07/2007/SRH/MOG, deferiu o requerimento do autor, em ato de renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado (art. 191 do CC).
3. A decisão do TCU que julgou ilegal a alteração procedida no benefício do autor não esbarra na coisa julgada formada nos autos da ACP nº 2004.70.00.026477-1/PR, considerando que o demandante não é beneficiário do título lá formado, tendo em vista que sua aposentadoria fora concedida (em 10/03/1997) mais de cinco anos antes do ajuizamento da referida demanda (em 28/07/2004), de sorte que já fulminada pela prescrição a pretensão à modificação do ato de jubilação.
4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é inaplicável ao TCU o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não tendo este início antes da apreciação do ato concessivo da aposentadoria do servidor pela Corte de Contas, de modo que não há se falar em contá-lo a partir do ato de averbação, já que este constitui-se em ato meramente preparatório e integrante do ato de aposentadoria, e não constitutivo de um direito em si.
5. Considerando (i) a inaplicabilidade ao TCU do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99; (ii) a observância do TCU ao prazo de cinco anos, contado da chegada do processo à respectiva Corte, para o julgamento da legalidade da aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 445/STF; e (iii) a revisão efetuada pela UFPR, dentro do prazo de cincos anos, após a determinação do TCU, conclui-se pela validade dos atos administrativos que revisaram o ato de alteração da aposentadoria do autor.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006860-96.2021.4.03.6103APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: FLAVIO EUGENIOADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 18.5.2017 a 26.2.2018 e de 7.6.2018 a 12.11.2019, determinando sua conversão para tempo de contribuição da pessoa com deficiência e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB na DER (19.3.2021). O INSS alegou ausência de requisitos para reconhecimento da especialidade, inexistência de reconhecimento administrativo do período de 1º.12.2011 a 10.2.2014, erro no cálculo do tempo de contribuição, prescrição quinquenal, aplicação de índices legais de correção e juros, bem como redução de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º.12.2011 a 10.2.2014, 18.5.2017 a 26.2.2018 e de 7.6.2018 a 12.11.2019; (ii) correção do cálculo do tempo de contribuição para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O período de 1º.12.2011 a 10.2.2014 apresenta exposição habitual e permanente a ruído de 90,8-90,9 dB, superior ao limite de 85 dB vigente, caracterizando nocividade. Reconhecimento mantido, considerando identidade de função e condições ambientais com período subsequente já reconhecido administrativamente.4. O período de 18.5.2017 a 26.2.2018, correspondente ao recebimento de auxílio-doença acidentário, deve ser computado como tempo especial, nos termos do Tema n. 998 do STJ, por estar intercalado com atividade especial. Da mesma forma, o intervalo de 7.6.2018 a 12.11,2019 também deve ser reconhecido como especial, em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal.5. Somados os períodos especiais reconhecidos, o autor totaliza, na DER, 33 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição, atendendo ao requisito para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve (LC 142/2013, art. 3º, III), além de cumprir carência e comprovar a deficiência na data da implementação dos requisitos.6. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando EC 113/2021 e jurisprudência dos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ.7. Honorários advocatícios fixados na liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, CPC, observando Súmula n. 111 e Tema n. 1105, ambos do STJ.IV. DISPOSITIVO8. Apelação parcialmente provida para retificar o cálculo do tempo de contribuição (33 anos, 7 meses e 8 dias) e fixar parâmetros para cálculo dos honorários advocatícios, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e o reconhecimento dos períodos especiais.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; LC 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º, 7º e 10; Lei 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; EC 113/2021, art. 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 64, § 1º, 68, § 2º, 70-B, 70-D, 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998); STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1059); TRF3, ApCiv 5016859-32.2018.4.03.6183; TRF3, ApRemNec 5000491-95.2017.4.03.6113; TRF3, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004225-96.2021.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: REINALDO CARLOS RODRIGUESADVOGADO do(a) APELADO: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- In casu, as contribuições previdenciárias referentes aos períodos reconhecidos na sentença (1/1992 a 5/1992, 1/1993 a 6/1993 e 9/1993 a 12/1993) encontram-se devidamente registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em nome da parte autora, na condição de Autônomo, sob o NIT n.º 1.171.752.116-3 (Id. 260774438, pp. 1). Registre-se, outrossim, não haver indicador de pendência ou irregularidade nos referidos interregnos.- Foram juntados, ainda, contratos sociais comprovando ser o requerente sócio da empresa Comercial Elétrica São Paulo Ltda., exercendo a administração da sociedade desde a sua constituição, em 22/1/1990 (Id. 260774442).- Cumpridos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário previsto no art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Não implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95.- O benefício previdenciário é devido desde a data da DER reafirmada.- Nos termos do art. 690 e seu parágrafo único: "Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado".- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, "para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.