PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia judicial realizada em 17/1/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito médico ortopedista (fls. 55/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica apresentada, que a autora de 43 anos, outrora atendente de livraria e desempregada, tendo recebido auxílio doença por sete anos, submeteu-se a cirurgia da coluna em 2007 com artrodese, tendo sido evidenciada cicatriz na coluna lombossacra de 25 cm, sendo portadora de "status pós-operatório de doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular" (fls. 59), concluindo que a patologia não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Enfatizou o expert que o quadro atual "não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho" (resposta ao quesito nº 20 do Juízo - fls. 60).
III- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. RURÍCOLA. INDÍGENA. GRAVESPATOLOGIASORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCLUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 06 de agosto de 2015 (ID 1600259, p. 64-68), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou o seguinte: “O periciando apresenta tendinose calcificada de tendão do manguito rotador do ombro esquerdo, que cursa com dor e limitação de movimentos do membro esquerdo, e lombalgia decorrente de espondilodiscoartrose de coluna lombar comprovadas por exames de imagem (...) Para o labor rural, o periciando necessita realizar esforços físicos durante grande parte de sua jornada de trabalho, agachar-se com frequência, necessitando de força em ambos os membros superiores, bem como agilidade aos movimentos. O mesmo apresenta limitações e algias, sempre que exerce atividades que requeiram esforços físicos”. Concluiu, portanto, pela sua incapacidade parcial e permanente.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na lide campesina, em aldeamento indígena, analfabeto, e que sofre com graves patologias ortopédicas, contando, atualmente, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
14 - Informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a benesse de NB: 554.073.019-0, objeto do pedido de restabelecimento, foi concedida ao autor em 06.11.2012, por este ter contraído “tuberculose”, com cessação ocorrida em 07.01.2013 (ID 1600259, p. 51). Vê-se, dos referidos documentos, que o demandante estava curado da mesma em janeiro de 2013. De outro lado, o único exame, que comprova as patologias ortopédicas incapacitantes do autor, data de agosto de 2015 (ID 1600259, p. 69), mesmo mês da perícia judicial.
15 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
16 - Identificada a incapacidade apenas em período próximo à elaboração do laudo pericial, de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença neste instante. Aliás, o impedimento nesta época já era de natureza total e definitiva, porém, como na exordial o autor expressamente requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez apenas no momento da prolação do decisum, estabeleço a DIB do auxílio na data do laudo pericial e a aposentadoria como requerido, observando-se o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Há de se afastar, no entanto, a condenação no pagamento de juros remuneratórios, pois estes decorrem da remuneração do próprio capital, e são exigíveis apenas quando o contrato ou a Lei assim o prescrevem.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
21 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "DEPRESSÃO e TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL e outros males que o impede de continuar exercendo suas atividades laborativas" (fls. 1, grifos meus). O esculápio encarregado do exame pericial, especialista em psiquiatria, no parecer de fls. 74/76, concluiu que o autor, com 51 anos e trabalhador rural, é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool - síndrome de dependência, bem como o demandante alega possuir laborintopatia e patologia na coluna. Concluiu que não há incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico. No entanto, em resposta aos quesitos das partes, indicou a realização de perícia suplementar com especialistas em ortopedia e clínica geral, a fim de que sejam avaliadas as demais doenças alegadas pelo autor. O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 84/89. Na referida petição, sustentou: "o Autor não apresenta apenas patologias de cunho psiquiátrico, mas também patologia na Coluna e Labirintopatia, sendo que o PRÓPRIO PERITO SUGERE, EM RESPOSTA AO QUESITO nº12 DO INSS, QUE SEJA REALIZADO PERÍCIA SUPLEMENTAR COM ORTOPEDISTA E CLÍNICO GERAL, posto que não apresenta o conhecimento especializado para avaliar essas doenças que também acometem o Autor" (fls. 84). Assim, pleiteia a produção da perícia suplementar. Quadra acrescentar que na apelação interposta o requerente alegou que "o n. perito concluiu que DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO ele não se encontrava incapaz para o trabalho, contudo, por não possuir o conhecimento especializado, sugeriu realização de perícia suplementar, o que foi requerido pelo Apelante e se quer foi apreciado pelo juízo 'a quo', que julgou improcedente a Ação, sob o fundamento de que não restou caracterizado a incapacidade para o trabalho" (fls. 102/103).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial ortopédico. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. QUASE 30 (TRINTA) ANOS SEM PERÍODO RAZOÁVEL DE RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HANSENÍASE. DIAGNÓSTICO E CURA ANTERIOR AO REINGRESSO. REPERCUSSÕES CLÍNICAS. PATOLOGIAS ORTOPÉDICA E AUDITIVA ACELERADAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de junho de 2014 (ID 103304092, p. 161-164), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, consignou: “A requerente é portadora de transtorno depressivo com uso de medicação psicotrópica e doença degenerativa da coluna vertebral com espondilartrose, além de hipoacusia e miopia, com Incapacidade parcial (redução de sua capacidade laborativa) e permanente para a atividade habitual”. Fixou a data do início da incapacidade em meados de junho de 2012, com base em relato da autora. Em sede de esclarecimentos complementares, reiterou a conclusão supra (ID 103304141, p. 05-06)
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 -Ainda que a autora esteja impedida parcialmente de desempenhar sua atividade profissional habitual, tem-se que a incapacidade surgiu antes do seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos (ID 103304092, p. 191-192), dão conta que a parte autora manteve vínculo empregatício junto à ANDERSON CLAYTON S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, entre 06.04.1981 e 06.06.1981 e entre 12.04.1982 e 05.06.1982.
12 - Passados quase 20 (vinte) anos, voltou a promover recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, tendo vertido recolhimentos por apenas 2 (dois) meses, entre 01.01.2001 e 28.02.2001. Passados mais de 27 (vinte e sete) anos do último vínculo empregatício, já mencionado, retomou a qualidade de segurada da Previdência, também como contribuinte individual, em 01º.07.2009, porém, desta vez, mantendo recolhimentos até 31.05.2012.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a demandante tenha ficado incapacitada somente em meados de 2012, quando já possuía 52 (cinquenta e dois) anos, e sendo portadora de patologiaortopédica (doença na coluna), perda auditiva e miopia, males típicos de pessoas com idade avançada, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Ademais, em 2006, foi diagnosticada com hanseníase, e que, a despeito de estar curada, essa lhe traz repercussões clínicas até hoje, conforme prontuário médico obtido junto à Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista/SP (ID 103304092, p. 202-234). Certamente os males ortopédico e auditivo foram acelerado pela hanseníase, a qual prejudica o sistema neurológico do infectado.
15 - Em síntese, a autora somente reingressou efetivamente no RGPS, passados quase 30 (trinta) anos do seu último vínculo empregatício, na condição de contribuinte individual, o que somado ao fato de que também retornou após ser diagnosticada com patologia grave, a qual lhe deixou repercussões clínicas, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. O segurado acometido de diversas patologiaortopédicas que inviabilizam o exercício de atividade profissional que demanda esforço físico faz jus à concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Alegou o autor nos dois processos estar acometido de problemas ortopédicos, depressivos e renais. Impende salientar que o requerente propôs a presente ação em 9/1/18, antes do julgamento de sua apelação por este Tribunal, improvida em 30/1/18 mantendo-se a R. sentença de improcedência proferida em 16/8/17, e do trânsito em julgado do acórdão em 6/3/18, não mencionando haver ajuizado prévia ação, tampouco o agravamento das patologias desde a perícia realizada no processo anterior.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 585, inc. V, do CPV/15. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença a fim de que fosse realizada outra perícia judicial por ortopedista. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
3. Mesmos nos casos em que a designação de especialista se mostra indicada, imperioso que a parte tenha impugnado oportunamente a nomeação do perito, isto é, antes da apresentação do laudo, desvinculando a insurgência do eventual resultado do laudo pericial.
4. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. CUIDADORA DE CRIANÇAS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ORTOPÉDICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita.
4. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa bastante ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas, como é o caso da perícia ortopédica realizada.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual apenas para a realização de nova perícia médica com psiquiatra, sendo desnecessária a produção de nova perícia com ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA. MODALIDADE DIRETA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da parte segurada, impõe-se a realização de perícia direta com ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. DOCUMENTO SOBRE NOVA OCORRÊNCIA NO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA POR IDADE.
O indeferimento de quesitos complementares não viola a ampla defesa se o laudo pericial foi minucioso e as questões levantadas não acrescentariam elementos aos já coligidos pelo perito. Hipótese em que três perícias foram realizadas, cada uma atendendo à especialidade da patologia invocada pelo autor.
Inexistindo incapacidade à época do pedido de benefício e por ocasião das provas periciais, é indevida a concessão do benefício.
A demonstração, por meio de atestado, de nova e grave condição de saúde que importaria, em tese, na concessão do benefício pleiteado, não modifica a improcedência da ação se o autor se encontra, desde momento anterior, recebendo benefício de aposentadoria por idade, inacumulável como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e que também corresponde ao valor de um salário mínimo mensal em se tratando de segurado especial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente as moléstias ortopédicas, deixando de apreciar as patologias cardiológicas alegadas na petição inicial, fazendo-se necessária a complementação da prova técnica mediante análise das moléstias da área de cardiologia e ulterior prosseguimento do feito.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com a farta documentação anexada aos autos. No tocante à incapacidade, o sr. médico perito concluiu que a parte autora encontra-se incapaz forma total e temporariamente em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, e parcial e temporária por causa de patologiasortopédicas para o exercício de suas funções laborais desde junho/2016. Sugeriu que seria possível a recuperação para o trabalho, e também a reavaliação num período de três meses a contar da perícia.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora não faz jus a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O termo inicial do auxílio-doença deverá ser mantido assim como o benefício, desde a data da cessação administrativa, do modo como foi estipulado em sentença. No entanto, deverá ser submetido a nova avaliação médica para verificação da perpetuação/estagnação da situação de inaptidão laborativa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que no laudo pericial de fls. 179/187 (id. nº 107972462 - págs. 1/9), afirmou o esculápio encarregado do exame que "O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas em coluna cervical e lombar, também pequenas alterações degenerativas em joelho e ombros, que não tem repercussão clínica e não se apresentam como incapacitantes", concluindo que a "patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor. Com efeito, o Periciando relata ser motorista. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral." (fls. 183 – id. 107972462 – pág. 5). No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 14/5/19 (fls. 15 - id. 107972446 – pág. 1), atesta a impossibilidade de desempenho, por parte do autor, de atividade laborativa por prazo indeterminado, por estar acometido de hérnia cervical, cervicalgia, lesão condral de joelho, lombalgia, hérnia lombar, mialgia, lesão de menisco de joelho, lesão de manguito rotador e lesão LCA de joelho. No mesmo sentido, a cópia do parecer técnico elaborado por Perito, juntado a fls. 91/96 (id. 107972451 – págs. 1/6), cuja perícia judicial foi realizada em 24/6/17, nos autos do processo nº 1001484-24.2017.8.26.0168, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena, em que foi atestada a incapacidade parcial e permanente, impedindo o exercício da função habitual de motorista, pelos riscos ocasionados pela condição física do periciado, associado à contraindicação pelos medicamentos utilizados para o tratamento das patologias.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de doenças ortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de produção.
4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. DIARISTA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de doenças ortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
3 Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que as lesões no joelho que o autor possuía foram corrigidas após o tratamento cirúrgico: "realizou dois tratamentos cirúrgicos (último em 2011) devido a lesões ocorridas após entorse de joelho Direito. Tem alta por escrito de seu Cirurgião em 2011. Apresenta Ressonância Magnética de joelho Direito (16/09/2014), anexo em autos e descrevo seu laudo no item VI. indicando SUCESSO em procedimento cirúrgico uma vez que não apresenta mais lesão de ligamento cruzado anterior e lesão de menisco, apresenta apenas processos inflamatórios. Não detectei ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas ortopédicas alegadas pelo periciando (...). Creditando seu histórico concluí evolução favorável para males referidos". Assim, "não caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa atual, sob ótica ortopédica".
3. Dessa forma, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ter sido ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.
4. A existência da enfermidade não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 24 de fevereiro de 2015 (ID 103038171, p. 67-76), consignou o seguinte: “A autora de 65 anos de idade, envelhecida, portadora de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta alterações cardíacas devido a quadro de insuficiência cardíaca e apresenta também hipotireoidismo e diabetes mellitus; cujos males globalmente a impossibilitam de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. Apresenta-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho”. Por fim, fixou a data do início da incapacidade em 04.06.2014.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 103038171, p. 57-59), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em julho de 2013, quando possuía 63 (sessenta e três) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada (“hipertensão”, “insuficiência cardíaca” e “diabetes”), que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a autora, quando da perícia, informou ao expert que “nunca havia trabalhado” (ID 103038171, p. 70).
14 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, sem nunca ter trabalhado, e na condição de segurada facultativa, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO AGRAVO RETIDO E EM PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Os dois laudos periciais emanados de especialistas nas patologias que a autora diz estar acometida na exordial, atenderam às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por perito clínico geral. E o fato de ambos os laudos periciais terem sido desfavoráveis às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. Nesse âmbito, a autora nada menciona na petição inicial sobre a fibromialgia, patologia que foi constatada pelo perito ortopedista e que segundo o mesmo sem sinal de agudização.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo do perito especializado em oftalmologia (fls. 75/83) referente à perícia realizada na data de 10/12/2014, afirma que a autora, de 58 anos de idade, profissão diarista autônoma como contribuinte individual de 01/01/2008 a 03/01/2011, atualmente desempregada, apresenta visão normal do olho direito com acuidade visual de 1,0 (100% de visão), com a melhor correção, transtorno de refração do olho direito, corrigido com o uso de óculos, cegueira do olho esquerdo e atrofia do nervo óptico do olho esquerdo. Assevera que a atividade habitual de diarista não exige visão binocular e pode ser exercida com visão monocular e com a visão atual da periciada. Conclui que não ficou caracterizada incapacidade para sua atividade habitual.
- O laudo do perito especializado em ortopedia (fls. 84/89) concernente à perícia realizada na data de 12/12/2014, atesta que a autora, de 58 anos, profissão do lar, é portadora de cervicalgia, lombalgia e fibromialgia sem sinais de agudização, o que não caracteriza situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Concluiu o profissional, que não existe incapacidade laborativa.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão dos jurisperitos, cujas avaliações levam em consideração o histórico laboral, a história clínica, os exames médicos apresentados, além do exame clínico.
- Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 16/25) não prevalecem sobre os exames periciais realizados por profissionais de confiança do Juízo, habilitados e especialistas nas patologias aventadas na exordial e, principalmente, equidistante das partes. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999, e-DJF3 Judicial 1: 22/03/2016).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a profissão de diarista autônoma exercida até janeiro de 2011 e a sua atividade atual nas lides do lar desde então. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Agravo Retido de fls. 98/100, conhecido e desprovido.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.