E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PATOLOGIA CARDIOLÓGICA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de novas perícias com especialistas ou mesmo, a complementação do laudo produzido nestes autos.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa em razão das patologias de ordem ortopédica e à fibromialgia, declinadas na petição inicial.
- A patologia cardiológica, que, em tese, poderia caracterizar a incapacidade laboral da parte autora, foi diagnosticada por ocasião do exame médico pericial, não tendo sido submetida ao crivo da Administração, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de benefício por incapacidade, na órbita administrativa, concernente ao quadro cardíaco despontado na presente demanda.
- Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG.
- Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na patologia de ordem cardíaca.
- Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 103247010), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 19/01/2016 a 31/03/2016 (NB 31/6129538603).
4. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito, não especialista na área de oftalmologista e ortopedia, concluiu: “Hipertensão arterial sistêmica, Diabetes mellitus, Perda da visão do olho esquerdo. Não há doença incapacitante atual” (ID 103246798). O MM juiz deferiu a realização de uma nova perícia na especialidade de oftalmologia e ortopedia. Por sua vez, o perito judicial na especialidade de oftalmologia, constatou: “Corpo estranho intraocular”(ID 103246846). Já o perito judicial na especialidade de ortopedia, informou que a parte autora apresenta lombociatalgia (ID 103246846) e em resposta aos quesitos apresentados atestou: “Paciente apresenta quadro de lombociatalgia, devido a protusão discal e alterações degenerativas da mesma, portanto se retornar às suas atividades deverá sofrer crises álgicas recorrentes. Sim, há possibilidade de reabilitação em outra função, desde que não exija esforço físico. Pelo histórico do paciente há mais ou menos três anos que vem sendo acometido deste estado patologia.” e concluiu: “Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE, paciente teria condições de atividades leves e de pequenos esforços”(ID 103246855).
5. Verifica-se que a parte autora, trouxe aos autos exames que já relatavam a degeneração na região lombar, com a nova perícia restou identificado a patologia e a incapacidade parcial e permanente.
6. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (64 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
8. Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
9. Deste modo, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data de início da incapacidade, em 17.04.2014, sob pena de reformatio in pejus.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO MÉDICO. PREDISPOSIÇÃO A DOENÇAS CARDIOVASCULARES E NOS RINS. PATOLOGIA ÓSSEA. SÍNDROME DE TURNER. ELEMENTOS QUE INDICAM INCAPACIDADE LABORAL ABSOLUTA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. GENITORES PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES E COM IDADE AVANÇADA. GASTO SUBSTANCIAL COM MEDICAMENTOS.. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo pericial de fls. 76/79 diagnosticou a requerente como portadora de "síndrome de Turner" e "osteoartrose sem fratura patológica". Registrou o expert que a autora relata "já ter sido submetida a transplante de córnea" e que "apresenta-se em bom estado geral, anictéricia, eupneica. Refere que mede 1,3 m e que pesa 30 kg". Salientou o expert que a síndrome é uma "doença congênita decorrente de alteração cromossômica (ausência parcial ou total de um cromossomo X). Está relacionada com a baixa produção hormonal pelos ovários de modo que não menstrua e não desenvolve os órgãos sexuais secundários. Pode ainda levar a baixa estatura, alterações renais e cardiovasculares e alterações na forma do pescoço (pescoço alado).Desde a adolescência, após diagnóstico da síndrome, a autora faz reposição hormonal. Não há relatos de alterações renais ou cardiovasculares. Está em tratamento de Osteoporose que é caracterizada pelo aumento da descalcificação dos ossos. Esta alteração não causa dores, mas aumenta o risco de fraturas". Acresce que, "dessa forma, a autora encontra-se estabilizada e há restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Pode continuar realizando suas atividades laborativas habituais (serviços de limpeza) ou outras de natureza leve ou moderada".
7 - Por conseguinte, presente o impedimento de longo prazo da autora, nos exatos termos do artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93.
8 - No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social realizado em 03 de outubro de 2012 (fls. 69/71) informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seus genitores, os quais residem em imóvel cedido por seu irmão, sito à Rua Antônio Duarte Nogueira, 191, no Bairro João Paulo II, em Brodowski/SP. O relatório aponta que a moradia é constituída por "03 quartos, sala, cozinha, banheiro, toda sem forro, com moveis e utensílios para uso diário básicos". A autora informou à assistente social que "mora com seus pais já idosos, pois, devido a várias patologias necessita de cuidados especiais, tendo como cuidadores seus pais". Relatou ainda que "sua mãe Durvalina de Oliveira Gonçalves nascida em (23/01/1939), 73 anos, aposentada recebe o valor de R$622,00 mensais, e seu pai Waldomiro Gonçalves recebe benefício no valor de R$622,00 mensais". Afirma "que sua mãe passou a alguns meses por cirurgia de coluna" (...) "e seu pai Waldomiro de Oliveira nascido em 15/10/1934 (78 anos) é portador de Alzheimer". Por fim, "declarou que os gastos familiares com remédios passa de R$400,00 mensais".
9 - A complementação do estudo social, realizada em 10 de setembro de 2013 (fls. 110/111), noticiou que a autora reside sozinha, em casa da CDHU, na Rua Afonso Peres, 70, na mesma municipalidade. Consta do novo estudo que a residência "possui forro em PVC e piso cerâmica, disse que seu irmão foi quem efetuou as melhorias no domicílio por ocasião em que morou com D. Neide, não há muro nem portão na entrada (frente aberta)". Informa, também, que "a Sra. Neide é cadastrada no Departamento Municipal de Assistência Social (Cad. Único 2831), não está recebendo nenhum benefício ou inserido em programa social de geração de renda, não exerce atividade remunerada, recebe ajuda dos genitores".
10 - Depreende-se dos estudos sociais, portanto, que há clara divergência entre o conteúdo destes, sobretudo, no que diz respeito à moradia da requerente e aos integrantes do núcleo familiar. É certo, no entanto, que as duas situações relatadas demonstram o estado de necessidade da parte autora, seja residindo só ou em conjunto com seus genitores. Isso porque, no primeiro caso, a renda familiar cinge-se praticamente a zero, exceto pela ajuda de custo prestada por seus pais. As condições de habitabilidade, nesse caso, também se mostram bastante precárias, haja vista que a requerente supostamente mora sozinha em imóvel da CDHU, com forro de PVC, sem muros ou portão que o cerque.
11 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais passam a integrar a presente decisão, confirmam os benefícios previdenciário e assistencial, percebidos pelos genitores da demandante. Ambos são maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual se mostra aplicável o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por analogia, para que sejam excluídos os montantes em questão da renda familiar. Ainda que a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão-somente levando-se em conta o valor per capita, se mostra inequívoca a miserabilidade e vulnerabilidade social do núcleo familiar.
12 - Diante do exposto, em análise do conjunto fático probatório, seja de acordo com os dados constantes do primeiro estudo social, seja em consonância com as informações prestadas no segundo, a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício vindicado.
13 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ, não prosperando as alegações da parte autora em seu recurso adesivo.
14 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS, devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Apelação do INSS desprovida. Recurso de apelação adesivo da parte autora não provido. Sentença reformada. Correção monetária e juros de mora. Fixação de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O laudo pericial, referente ao exame realizado em 07.11.2011, atesta que a incapacidade total e permanente, desde junho/2009.
2. Após março/2007 verifica-se que não houve qualquer recolhimento à Previdência Social. Tampouco restou demonstrada a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, pois os documentos médicos, emitidos em 02.06.2005 e 24.05.2006 atestam as patologiasortopédicas, no entanto, não restou demonstrado o agravamento e a incapacitação antes de maio/2007, termo final do período de graça.
3. O único documento médico constante nos autos, que atesta a incapacidade laborativa, foi emitido em 20.06.2009; razão pela qual é de se concluir pela perda da qualidade de segurada, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ORTOPEDISTA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Parte autora é acometida de moléstias ortopédicas e psiquiátricas, conforme referido na exordial.
2. Embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada por médico especialista em ortopedia.
3. No entanto, para avaliar a alegada incapacidade decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas sendo a segunda na especialidade de ortopedia, e ambas constataram que, apesar das doenças relatadas na inicial, a autora não está incapaz para suas atividades laborativas.
3. Analisando os laudos em conjunto, observa-se que os peritos judiciais consideraram todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante. Ademais, relatou-se todo o resultado do exame clínico e os exames trazidos pela autora, considerando-os em sua conclusão, não prosperando, portanto, a alegada necessidade de nova perícia.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
2. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a natureza da patologiaortopédica que acomete a autora, somada à sua idade, grau de instrução, atividade habitual e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA APÓS A DER QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre data do início da incapacidade e a fixação da DIB (data do início do benefício).3. No caso dos autos, o perito fixou a data da incapacidade em 26/03/2020, devido ao câncer, portanto, posterior ao requerimento administrativo de 12/04/2019 e à citação, que ocorreu em 07/10/2019, mas houve novo requerimento administrativo em28/05/2020.4. Observa-se que quando do ajuizamento da ação, o autor narrou sofrer de agravamento de patologias ortopédicas e apresentou um laudo datado de abril/2019 atestando não haver capacidade laborativa, tendo passado por perícia administrativa, onde não foireconhecida sua incapacidade. Quando da realização da perícia, em 03/03/2021, o autor já havia passado pela cirurgia que detectou o câncer, patologia que foi reconhecida como causadora de sua incapacidade. Não houve impugnação à data fixada peloperito.5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo de 28/05/2020.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTORA ACOMETIDA DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Manguito Rotador) somada à patologia lombar atestada pelo expert (Lombalgia), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício em 2019, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert e, por conseguinte, ensejar a alteração do termo inicial do benefício já concedido pelo juízo a quo.
3. Reformada a sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (31-01-2019), nos termos em que postulado no apelo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO EM ORTOPEDIA SEGUNDO O PERITO JUDICIAL QUE ELABOROU OS AUTOS. NÃO FERIMENTO AO ART. 1º DA LEI N. 13.876/19 NEM O ENUNCIADO FONAJEF N. 56. FLAGRANTE CERCEAMENTO DE PROVAS. SENTEÇA NULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A não abordagem explícita acerca de moléstias incapacitantes constantes em documentos médicos anexos aos autos por parte do perito que alega categoricamente que não tem conhecimento técnico suficiente não fere o preceito do art. 1º da Lei n. 13.876/19 nem o Enunciado FONAJEF n. 56 ante o flagrante cerceamento de defesa.2. No caso dos autos a parte autora anexou documentos médicos afetos à área de ortopedia que não foram analisados pelo perito, o qual afirmou ser de suma importância a realização de avalição ortopédica.3. Recurso da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de provas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MARCO INICIAL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIFERIDOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
3. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do auxílio-doença a contar do inicio da incapacidade constatada na perícia.
4. Inexistindo sucumbência recíproca, condena-se o INSS no pagamento dos honorários na sua integralidade, ou seja, 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor das custas.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
2.Considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, acolhe-se a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de reabertura da fase instrutória para a realização de nova prova pericial.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, trabalhador braçal, portador de patologiasortopédicas, de natureza degenerativa, contando atualmente com 60 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e demonstrando os documentos médicos juntados aos autos que houve agravamento de seu estado de saúde, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurado.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015
IV-Tendo em vista o ajuizamento da presente ação tão somente em 16.01.2014, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (02.12.2014), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 02.12.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COMORBIDADES. QUADRO DEPRESSIVO RESISTENTE AO TRATAMENTO. PROBLEMAS ORTOPÉDICOSGRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. As comorbidades encontradas, associada ao histórico crônico certificado pelo jusperito especializado em psiquiatria, demonstram que a parte autora efetivamente não dispõe de mínimas condições de seguir exercendo qualquer atividade profissional, máxime quando a psiquiatra que lhe acompanha asseverou que após 20 (vinte) anos de evolução da depressão, com intenso sofrimento psíquico, o seu prognóstico é amplamente desfavorável, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 23-02-2015 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, de 04/2003 a 11/2005 e de 05/2012 a 10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 03/06/2004 a 20/07/2004.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar moderada, tendinopatia bilateral de ombro e gonartrose à direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde agosto de 2013.
- Em complementação, informou que o auxílio-doença concedido em 2004 foi devido à patologia de espondilose lombar com transtornos de disco intervertebral e que a incapacidade ocorreu apenas em agosto de 2013, devido a uma somatória de patologias, sendo a espondilose lombar apenas uma delas.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, condição esta que não a incapacita para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 10/2013 e ajuizou a demanda em 29/11/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por perito da área ortopédica é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (04/12/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se que o perito foi expresso ao fixar a data de início da incapacidade em agosto de 2013 e que não há comprovação de que a parte autora permaneceu incapacitada desde a cessação do auxílio-doença em 2004.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre a condenação e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO ESPECIALIZADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito das razões recursais e, assim, foi apreciado.
- O laudo pericial médico (fls. 27/28vº), referente à perícia realizada na data de 04/08/2014, elaborado por perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, portanto, profissional especializado na patologia descrita na exordial (Discopatia Degenerativa), afirma que a parte autora, 42 anos de idade, e que trabalhava em frigorífico com serviços gerais, embalando carnes, informou que não trabalha há 03 anos, referindo dor lombar com início dos sintomas há aproximadamente 03 anos, sem história de trauma, com agravamento dos sintomas nos anos seguintes, realizou tratamento com medicação e fisioterapia (última sessão há 03 anos. O jurisperito assevera que a parte autora refere sintomas de lombalgia e conclui que não há incapacidade para o trabalho, e o tratamento dos sintomas pode ser realizado com resultados satisfatórios e controle dos sintomas sem a necessidade de afastamento do trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto e o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, inclusive, por especialista na patologia da parte autora, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. No caso, dos elementos probantes dos autos, se denota que não há necessidade da realização de outro laudo. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial, não infirma a conclusão do perito judicial, posto que não se pode extrair que há incapacidade laborativa total e permanente ou total e temporária, para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Do único atestado médico (07/08/2013- fl. 12), que não sabe se foi emitido por médico especialista, apenas há menção de dificuldade em realizar tarefas braçais, mas sem maiores detalhes.
- O fato de o laudo pericial, ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença. Na espécie dos autos, se torna ainda mais insubsistente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o r. Juízo "a quo" fez questão de nomear perito judicial ortopedista (fl. 17), portanto, especialista na patologia da autora.
- De outro lado, sequer há comprovação nos autos de que a autora mantém a qualidade de segurada da Previdência Social, pois não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido. Os CNIS em seu nome, que foram juntados pela autarquia previdenciária em sede de contestação, não indicam que após a cessação do auxílio-doença em 16/03/2011, continuou vertendo contribuições ao RPGS e manteve a qualidade de segurada (fls. 44/47).
- De qualquer forma, o conjunto probatório que instrui os autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEM ORIGEM ACIDENTÁRIA .
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. O quadro clínico descrito nos autos não se trata nem decorre de um acidente de qualquer natureza, mas de uma sequela, que não gera incapacidade laboral, advinda da própria doença que acometeu a parte autora.
4. A redução da capacidade laboral decorre de uma patologia ligada a fatores internos e circunscrita aos riscos de saúde da própria parte autora, sem que se trate de uma causa externa (acidente de qualquer natureza ou lesão traumática).
5. Descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a parte autora, nascida em 13/5/69, trabalhadora rural, “apresenta quadro de tendinite no braço direito, problema na coluna e desgaste nos joelhos, queixa de fortes dores e por isso não consegue trabalhar. Apresentou prontuário médico do ortopedista com consultas desde outubro de 2002 com quadro inicial de dor no punho direito e dor lombar. Atestado médico de março de 2018 com diagnóstico de tendinopatia do supra-espinhal, lombociatalgia direita com hérnia discal e dor em joelhos com pinçamento medial bilateral em uso de anti-inflamatório, analgésico e relaxante muscular. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta limitação dolorosa da mobilidade da coluna lombo-sacra sem sinais clínicos de compressão radicular. Não apresentou exame de eletroneuromiografia que indique a presença de algum comprometimento radicular. Os exames de ultrassonografia devem ser utilizados com cautela no controle evolutivo das lesões tendíneas inflamatórias, pois alterações morfológicas ecograficamente detectáveis podem persistir em lesões inativas. A descrição de alterações estruturais inativas, se não analisada sob a égide das evidências clínicas, pode ser interpretada erroneamente como processo ativo. As patologiasortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico”. Concluiu, assim, que, “Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia conclui que autora esteve incapacitada para o trabalho por 90 dias a partir de julho de 2017. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente”.
III- Dessa forma, mantenho a concessão do auxílio doença pelo prazo de noventas dias a contar de 1°/7/17, tendo em vista que, após esse prazo, concluiu o Sr. Perito que não há incapacidade para o trabalho.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.