PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 08/02/1988 a 28/04/1989, 01/11/1989 a 12/03/1998 e 01/04/1998 a 30/10/2013. O PPP, datado de 01/08/2013, e LTCAT fornecido pela empresa (fls. 33/35 e 36/43) informam que o autor laborou como engenheiro mecânico, sujeito a ruído entre 85 e 92 dB, com ruído predominante de 89 dB, bem como sujeito a calor de 27,1º C, gerado pela irradiação dos tanques de eletroplastia, além dos agentes químicos hidróxido de sódio, ácido muriático e acido sulfúrico.
4. A perícia técnica de fls. 142/154, realizada na empresa do autor, verificou que o nível de ruído de seu ambiente de trabalho, para ambas as funções de chefe de fábrica e supervisor responsável pelo setor, é de 103,95 dB. Quanto ao calor, estava sujeito a 19,72 IBTU, intensidade "menor a 30, limite de tolerância para atividade leve". Ainda, "existiam substancias químicas (ácidos clorídrico, ácidos sulfúricos, cobre)". Dessa forma, restou comprovada a atividade especial em todo o período reconhecido na sentença, pela exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes às épocas, bem como aos agentes químicos, enquadráveis no item 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e item 1.2.4 dos mesmos Decretos.
5. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/10/2013, fl. 15), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando já demonstrada a atividade especial em período suficiente à concessão.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO CONDUÇÃO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. VALE TRANSPORTE. VALE ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 2. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. 4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 5. As verbas pagas a título de recomposição pecuniária pelo uso de veículo próprio têm nítido caráter indenizatório, não incidindo sobre elas contribuições previdenciárias. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 7. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 9. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 10. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De fato, no caso apontado pela União, vislumbra-se a ocorrência de inexatidão material no v. acórdão, o que, nos termos do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
2. A orientação do STF (RE 574.706/PR) é de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída, desse modo, adotando-se ao presente caso, o valor do ICMS (destacado em nota fiscal) deve ser excluído da base de cálculo do CPRB. Precedentes.
3. Nessa senda, não prospera a pretensão recursal da União no tocante à exclusão da base de cálculo da CPRB apenas os valores correspondentes ao ICMS efetivamente recolhido.
4. Consoante o artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica no caso de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
5. No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 26.304,10) para 22/08/2019, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. Precedentes.
6. Reexame necessário não conhecido, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
7. No mais, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
8. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos e, de ofício, corrige-se a omissão no tocante à remessa necessária, integrando o julgado nos termos expostos, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. DECRETO-LEI 956/1969. LEIS 8.186/91 E 10.233/2001. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por SERGIO DE OLIVEIRA TOCO, para obter a reforma da sentença prolatada, sob a vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a implementação de complementação daaposentadoriaprevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02 aos seus proventos, utilizando como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atualda CBTU, conforme expressa determinação do artigo 118, §1.º, da Lei n.º 10.233/2001, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, com base no artigo 1º-F da Leinº 9.494/97, bem como que seja incorporada tal complementação em seus proventos, com o pagamento das parcelas vencidas, conforme apurado em liquidação de sentença.2. A divergência decorre, basicamente, em saber se é possível o pagamento de complementação de aposentadoria segundo a tabela salarial atual da CBTU a ex-ferroviário transferido para empresa que não era subsidiária da RFFSA e que foi posteriormenteaposentado em empresa pública vinculada ao estado do Rio de Janeiro.3. Consta dos autos no documento de ID 220671563 - pág. 2, que (original sem destaque):"Conforme documentos anexos (CTPS e Carta de Concessão de Aposentadoria), o Autor foi admitido na extinta RFFSA em 07/07/1989, passando posteriormente a integrar aoquadro de pessoal da CBTU pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, no cargo de manobrador, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, tendo se aposentado em 28/04/1998 na condição de ferroviário, completando o seu períodode contribuição previdenciária, ensejando o direito à complementação de seus benefícios previdenciários pelo Tesouro Nacional."4. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1º da Lei 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Talbenefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei 10.478/2002).5. O conceito de ferroviário previsto no art. 4º da Lei 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais esubsidiárias. A Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS) e a Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (CENTRAL) são empresas não reconhecidas como subsidiárias da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Precedentes: TRF1, AC0019431-87.2016.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 20/03/2023; AC 0049506-03.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022; AC1042066-31.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022.6. O paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, é a remuneração dopessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. Precedentes: (TRF1, Segunda Turma, AC 1042014-35.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe16/02/2022); (TRF1, Segunda Turma, AC 1015511-74.2019.4.01.3400, Relatora Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 03/11/2022); (TRF1, Segunda Turma, AC 1007582-67.2017.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/08/2023).7. Não merece acolhimento a pretensão de complementação de aposentadoria porque, no presente caso, pois o recorrente não preencheu os requisitos previstos na legislação de regência, para fins de concessão do benefício pretendido.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. No tocante à atividade de atendente de enfermagem exercida antes de 05/03/97 e da vigência da Lei nº 9.032/95, merece enquadramento de especialidade pelo critério da categoria profissional por equiparação ao ofício do enfermeiro, tido como especial, à luz da legislação vigente à época da prestação dos serviços (código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.830/79).
5. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
8. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/02/1983 a 06/11/1986, 01/04/1988 a 14/05/1991, 02/01/1992 a 15/10/1992 e 29/03/1993 a 02/12/1998.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 49/52 e 95/98) que demonstram o desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 03/12/1998 a 31/12/2003 - na função de Assistente de Produção, com exposição a ruído superior a 90 dB (91 dB) e de 01/01/2004 a 31/12/2005 e 01/07/2007 a 24/04/2015 - nas funções de Coordenador/Supervisor, com exposição a ruído superior a 85 dB (86,6 e 90 dB).
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de 19/11/2003 a 05/10/2017 já foi reconhecido como atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo administrativo, restando incontroverso.2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 10/09/1985 a 20/06/1988 e 01/11/1988 a 18/11/2003. 3. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos indicados de 10/09/1985 a 20/06/1988 - uma vez que trabalhou como “ajudante de eletricista”, na empresa “GL Engenharia e Construções Ltda.”, com enquadramento pela categoria profissional, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - CTPS; e 01/11/1988 a 18/11/2003 - uma vez que trabalhou na empresa "Intermarcos Administração Ltda.”, exercendo a função de "supervisor de manutenção", ficando exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído de 92 dB, enquadrado nos códigos 1.0.9 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03) – PPP, emitido em 05/10/2017.4. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/09/1985 a 20/06/1988 e 01/11/1988 a 18/11/2003, que devem ser acrescidos ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser concedida a aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial, a partir da data do requerimento administrativo. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caracterizado julgamento ultra petita, deve o decisum ser reduzido aos limites da demanda propostos na inicial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades sob condições especial de 15.09.1980 a 05.03.1997 e de 19.03.2003 a 10.08.2006 (88,43dB), na empresa Morlan S.A, na função de supervisor de segurança do trabalho, conforme laudo pericial, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, bem como o período de 06.03.1997 a 18.03.2003, laborado na mesma empresa, conforme laudo pericial, com exposição a inflamáveis, na área de abastecimento das empilhadeiras, que apresenta risco, habitual e permanente, à integridade física do trabalhador, agente nocivo previsto no 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividade comum e incontroversos o autor totaliza 32 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 47 anos e 1 dia até 27.07.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
V - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 27.07.2009, data do requerimento administrativo. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14.03.2013.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Conhecido do agravo retido, vez que reiterada sua apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, improvido, uma vez que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, em especial o PPP de fls. 79/81 e o laudo técnico de fls. 82/123, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 1) 19/03/1984 a 31/07/2002, vez que exerceu funções de de segurança, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 2) 01/08/2002 a 31/10/2010, vez que exerceu a função de supervisor de linha operacional, estando exposto a tensões elétricas superiores a 250 Volts, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 3) 01/11/2010 a 21/11/2011, vez que exerceu a função de operador de transporte metroviário, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
3. Cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da atividade de vigia, vigilante, ou agente de segurança àquela exercida pelo guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
4. Vale dizer também que, não obstante o Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
5. A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. A parte autora faz jus à conversão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento de eventuais diferenças dela resultantes a partir da concessão do benefício na via administrativa..
7. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. TÍTULO DE DISPENSA IMOTIVADA DE PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. SEGURO DE VIDA PAGO EM GRUPO E ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. BOLSA DE ESTUDOS/AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS E VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS FORNECIDOS AO EMPREGADO E UTILIZADOS NO LOCAL DO TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, HORA-EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL, OS ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FALTAS JUSTIFICADAS/LICENÇA REMUNERADA E FÉRIAS GOZADAS. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio-funeral, auxílio-quilometragem, auxílio-educação, licença prêmio indenizada, participação nos lucros e resultados, vestuário e equipamentos, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada em face da expressa previsão legal, não incide contribuição previdenciária inexigibiliadde da contribuição previdenciária.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-creche, abono assiduidade, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, seguro de vida em grupo, abono assiduidade.
5. Incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas, horas extras e seus respectivos adicionais, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, décimo terceiro salário, salário maternidade, salário/licença paternidade, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado
6. A compensação deverá obedecer ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96, exceto no caso de contribuições previdenciárias, inclusive substitutivas, quando ficará sujeita ao art. 89, caput e §4º, da Lei 8.212/91.
7. As restrições constantes no art. 26-A da Lei n. 11.457/2002, incluído pela Lei n. 13.670/2018 deverão ser observadas por ocasião da compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros.
8. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO RELATIVO A FÉRIAS INDENIZADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada e deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina proporcional ao aviso prévio e para disciplinar a compensação. 3. Na medida em que, de fato, as férias indenizadas não foram objeto de discussão nos presentes autos, os embargos de declaração das partes devem ser acolhidos no que concerne a este ponto para excluir o capítulo de férias indenizadas do acórdão embargado. 4. Com relação ao pedido de extensão da exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo também para as contribuições a terceiros e ao SAT, verifica-se que a alegação da impetrante não poderá prevalecer, já que o acórdão embargado já abrange as referidas contribuições ao excluir da base de cálculo das verbas indenizatórias ali mencionadas. 5. No que tange à alegação de contradição relativamente ao intervalo intrajornada, o entendimento que deveria constar no acórdão embargado era no sentido de que é legítimo o afastamento de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter indenizatório. 6. Onde se lê “(...) É legítima a incidência de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter indenizatório (...)” leia-se “(...) É legítimo o afastamento de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter indenizatório (...)”. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir o capítulo de férias indenizadas do acórdão embargado e afastar a contradição relativa ao intervalo intrajornada, sem alteração de resultado, mantendo os demais termos do acórdão embargado.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:Períodos: 08/04/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 16/02/1995 e 01/02/2007 a 22/05/2018Empresa: IVOMAQ Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.Função/Atividades: Técnico Químico (08/04/1986 a 30/11/1986)Encarregado de Fornos (01/12/1986 a 29/06/1990)Encarregado do departamento técnico (01/08/1990 a 26/11/1991)Supervisor técnico (14/03/1994 a 31/07/1994)Supervisor de produção (01/08/1994 a 16/02/1995)Supervisor de fundição (01/02/2007 a 22/05/2018)Agentes nocivos Ruído: 90 dB (A) – 08/04/1986 a 30/11/1986; 93 dB (A) – 01/12/1986 a 29/06/1990; 90 dB (A) – 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011; 83,2 dB (A) – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014; 81 dB (A) – 21/07/2014 a 20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 90,52 dB (A) – 15/08/2016 a 31/05/2017, 01/06/2017 a 22/05/2018Técnica utilizada: decibelímetroCalor: 28ºC – 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011; 35º C – 01/12/1986 a 29/06/1990; 31,2ºC – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014; 25ºC – 21/07/2014 a 20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 22,2 ºC – 15/08/2016 a 31/05/2017; 23,6 ºC – 01/06/2017 a 22/05/2018.Agentes químicos: substância, compostos ou produtos químicos em geral (carbonato de sódio, óleo xisto, hidrocarbonetos, benzeno, tolueno, etilbenzeno, silicato de sódio, carbonato de sódio, hidróxido de sódio 50%; pó de carvão Cardiff, composto por óxido de cálcio, óxido de magnésio, óxido de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido de alumínio, óxido de potássio, óxido de sódio, óxido de titânio, enxofre e carbono); fumos metálicos e sílica – 21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016; metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblina -, areia produshell AC 14 (areia de sílica e resina fenólica), inoculante RS75 com bário e sal orgânico, silicato de sódio – 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018.Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Código 1.2.11 e Códigos 2.5.2 e 2.5.3, anexo III, do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos)* A intensidade do agente físico CALOR vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). A NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim dispõe: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora)TIPO DE ATIVIDADELEVE MODERADA PESADATrabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0Tanto o Decreto nº. 2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, oDecreto nº. 3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem à NR-15.Provas: Anotação em CTPS e PPP subscrito por profissionais legalmente habilitados e assinado por representante legal do empregadorComo inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial.A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.Em relação ao agente ruído, o autor esteve exposto, nos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011, 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, em limites superiores aos estabelecidos pelas legislações previdenciárias vigentes ao tempo dos fatos (superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003). Quanto aos períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016, a exposição deu-se abaixo de 90 dB (A), durante a vigência do Decreto 2.172/97, e abaixo de 85 dB(A), a partir de 18/11/2003, durante a vigência do Decreto 4.882.(...|)O PPP indica que foi utilizado o decibelímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto.Consoante entendimento firmado pela TNU (tema 174), para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Quanto ao período de 18/11/2003 e 22/05/2018, a indicação no formulário do uso do decibelímetro para a aferição do ruído encontra-se em conformidade com a NR-15/MTE (Anexo I, item 6).Denota-se a partir da leitura da profissiografia que nos períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 - 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011, 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018 -, nos quais o autor exerceu a função de supervisor de fundição, não houve contato direto com fonte produtora de ruído e exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo. Cabia ao autor supervisionar, delegar tarefas e avaliar o desempenho de seus subordinados; desenvolver trabalho em equipe e cumprir as metas e resultados da fundição. Nos períodos de 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, nos quais também exerceu a função de supervisor, operou máquina Bob Cat; no entanto, não se trata de trabalho contínuo e permanente, de modo a caracterizar a habitualidade da exposição ao ruído.O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Dessarte, devem ser considerados como tempo especial de atividade os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991,14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, por sujeição ao ruído.No que tange ao agente físico calor, no período anterior à vigência da Lei 9.032/95, era caracterizado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais.Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS).(...)No caso em comento, da descrição da profissiografia das funções desempenhadas pelo autor nota-se que o trabalho é qualificado como leve. Somente nos períodos de 01/12/1986 a 29/06/1990, 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 o autor esteve ao calor em intensidade superior a 30ºC. Lado outrem, durante o período de vigência do Decreto 53.831/64 e antes do advento do Decreto 2.172/97 - 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995 – o autor esteve exposto ao calor em temperatura de 28ºC.Não consta no PPP que a técnica utilizada para a aferição da temperatura foi em IBUTG. Entretanto, somente a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que se determinou o uso de tal metodologia prevista no Anexo III da NR-15.Por conseguinte, em relação aos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995, nos quais o segurado exerceu os cargos de encarregado de fornos, operando forno para fundição de metal, e de supervisor técnico e de produção, enquadram-se no item 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade. Registre –se que, não obstante no exercício do cargo de supervisor técnico e de produção, nos setores de fundição e acabamento, o segurado não tenha mantido contato direto e contínuo com a fonte produtora de calor (forno de fundição), não se era exigido a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo.Quanto aos períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014, não foi adotada a metodologia de aferição da temperatura estabelecida no Anexo III da NR-15, de modo que não se enquadra como atividade especial.Assim, em relação ao agente nocivo calor, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995.No que tange aos agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos, benzeno, etilbenzeno e tolueno (21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016), substâncias contempladas nos anexos XIII e XIII-A da NR -15, é presumidamente nociva, sendo prescindível a mensuração dos agentes no ambiente laboral.No citado período, o segurado esteve exposto também a outras substâncias químicas: carbonato de sódio, óleo xisto, silicato de sódio, hidróxido de sódio, óxido desódio, óxido de magnésio, óxido de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido dealumínio, óxido de potássio, dióxido de titânio, enxofre e carbono.Por sua vez, nos períodos de 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, o autor esteve exposto a fumos metálicos oriundos da fundição, silicato de sódio, areia sílica, resina fenólica, carvão mineral, inoculante com bário e sal orgânico.Os fumos metálicos guardam previsão no Decreto nº 53.831/64, figurando como agentes químicos berílio e cádmio, em relação aos trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos, na fundição de ligas metálica (códigos 1.2.2 e 1.2.3); fumos do manganês (código 1.2.7); exposição a fumos de derivados do carbono (código 1.2.11); e a fumos de outros metais (código 1.2.9).Os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a insalubridade da atividade pela exposição genérica a fumos metálicos. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos.O PPP não indica as espécies de fumos metálicos.Quanto ao silicato de sódio, carbono, carbonato de sódio, hidróxido de sódio e óxido de sódio enquadram-se no 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no item1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 72.771/1973 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e no item 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, cuja análise é meramente qualitativa.Quanto ao fator de risco carvão mineral, está relacionado no código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cuja análise é qualitativa.Vê-se, portanto, que nos períodos acima analisados o segurado esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde.In casu, embora conste assinalado no PPP a eficácia do EPI em relação aos agentes químicos, sem indicação dos Certificados de Aprovação (CA), em se tratando de exposição a hidrocarbonetos, compostos do carbono e benzeno, sem a comprovação de que a utilização do equipamento de proteção individual tenha efetivamente neutralizado a nocividade, deve ser computado o labor como especial.Entrementes, no período em comento, o autor exerceu a função de supervisor de fundição, no setor de fundição, cabendo-lhe supervisionar o cargo de forneiro; delegar tarefas e avaliar desempenho de seus subordinados; desenvolver trabalho em equipe e cumprir as metas e resultados de fundição. Consta, ainda, que no intervalo de 15/08/2016 a 22/05/2018 executava, conjuntamente com suas atribuições, o cargo de forneiro e operava máquina Bob Cat. Assim, em razão das atribuições exercidas de natureza essencialmente administrativa, não mantinha contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente com os agentes químicos.Em relação aos períodos de 01/04/1980 a 13/06/1980, 02/05/1981 a 08/07/1981, 20/03/1985 a 25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a 22/10/2003, consta nos autos apenas as anotações em CTPS acerca do exercício, respectivamente, das profissões de ajudante de serviços de mesa (empregador M Marques Indústria de Calçados Ltda.), pespontador (empregador M. Marques Indústria de Calçados Ltda.), auxiliar de laboratório (empregador Fundação de Ciências Aplicadas Instituto de Pesquisas e Estudos Industriais), auxiliar de laboratório (empregador Kibon S.A), encarregado de fundição (empregador Metalúrgica PHM Ltda. ME) e vendedor (SRB de Paula ME).A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, serviços gerais, coladeira, apontador de sola, enfumaçador e pespontador) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.(...)A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado.Acerca do exercício da função de auxiliar de laboratório, nos períodos de 20/03/1985 a 25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, há somente a anotação em CTPS.O trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiosos, nos cargos de médicos-latoratoristas, técnicos de laboratórios e biologistas, bem como o exercício das profissões de médico, dentistas e enfermeiros encontram-se estabelecidos no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).A mera anotação em CTPS mostra -se inservível para indicar que a atividade era exercida em laboratório de análise clínica e histopatologia, hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios ou postos de vacinação, em contato com pacientes, animais ou materiais infectocontagiosos, não se enquadrando a atividade profissional no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.Por derradeiro, em relação aos períodos de 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a 22/10/2003, em que o autor exerceu as funções de encarregado de fundição e vendedor, não apresentou formulário PPP, LTCAT, PPRA ou outro documento técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), que ateste a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde.Somando os períodos especiais de atividade acima reconhecidos (08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995) ao lado dos demais tempos comum e especial já computados administrativamente pela autarquia ré, tem-se que em 29/11/2018 o autor contava com 29 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)- Data de nascimento: 25/10/1961- Sexo: Masculino- DER: 29/11/2018- Período 1 - 01/04/1980 a 13/06/1980 - 0 anos, 2 meses e 13 dias - 3 carências - Tempo comum- Período 2 - 02/05/1981 a 08/07/1981 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - 3 carências - Tempo comum- Período 3 - 01/07/1982 a 30/08/1982 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum- Período 4 - 01/11/1982 a 31/01/1984 - 1 anos, 3 meses e 0 dias - 15 carências - Tempo comum- Período 5 - 20/03/1985 a 25/10/1985 - 0 anos, 7 meses e 6 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 6 - 18/11/1985 a 03/04/1986 - 0 anos, 4 meses e 16 dias - 6 carências - Tempo comum- Período 7 - 08/04/1986 a 29/06/1990 - 5 anos, 11 meses e 1 dias - 50 carências - Especial (fator 1.40)- Período 8 - 01/08/1990 a 26/11/1991 - 1 anos, 10 meses e 6 dias - 16 carências - Especial (fator 1.40)- Período 9 - 14/03/1994 a 16/02/1995 - 1 anos, 3 meses e 16 dias - 12 carências - Especial (fator 1.40)- Período 10 - 17/04/1995 a 31/01/1996 - 1 anos, 1 meses e 8 dias - 10 carências - Especial (fator 1.40)- Período 11 - 01/07/1998 a 30/11/1999 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - 17 carências - Tempo comum- Período 12 - 01/12/1999 a 31/07/2000 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 13 - 29/08/2000 a 09/04/2001 - 0 anos, 7 meses e 11 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 14 - 02/07/2001 a 31/07/2003 - 2 anos, 0 meses e 29 dias - 25 carências - Tempo comum- Período 15 - 01/10/2004 a 30/06/2005 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 16 - 01/02/2007 a 22/05/2018 - 11 anos, 3 meses e 22 dias - 136 carências - Tempo comum- Período 17 - 25/04/2019 a 26/07/2019 - 0 anos, 3 meses e 2 dias - 0 carências - Tempo comum(Período posterior à DER)- Período 18 - 30/09/2019 a 31/03/2020 - 0 anos, 6 meses e 1 dias - 0 carências - Tempo comum(Período posterior à DER)* Não há períodos concomitantes.- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 4 meses e 29 dias, 131 carências- Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 7 meses e 18 dias- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 14 anos, 4 meses e 11 dias, 142 carências- Soma até 29/11/2018 (DER): 29 anos, 9 meses, 15 dias, 329 carências e 86.8861 pontos(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de atividade de 17/04/1995 a 31/01/1996.Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, para tão-somente reconhecer como tempo especial de atividade os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995, os quais deverão ser averbados no bojo do processo administrativo previdenciário E/NB 42/192.655.180-7. (...)”.3.Recurso da parte autora: Alega que os períodos de 01/02/2007 a 14/03/2011, 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 14/08/2016, 15/08/2016 a 31/05/2017 e de 01/06/2017 a 22/05/2018 devem ser reconhecidos como especiais, porque trabalhou exposto a agentes nocivos, conforme demonstrado pelo PPP apresentado. Afirma que apenas neste momento teve acesso ao LTCAT da empresa. Requer a reforma da sentença “no sentido de reconhecer - 01/02/2007 a 14.03.2011 como supervisor de fundição: consta exposição a ruído de 90 dB(A), temperatura de 28.ºC, além de agentes mecânicos - 15.03.2011 a 14.03.2012 como supervisor de fundição: consta exposição a ruído de 83,2 dB(A), temperatura de 31,2 ºC, além de poeiras (sem indicação das substâncias químicas), agentes ergonômicos e mecânicos - 15.03.2012 a 20.07.2014 como supervisor de fundição:consta exposição a ruído de 83,2 dB(A), temperatura de 31,2 ºC, além de poeiras (sem indicação das substâncias químicas), agentes ergonômicos e mecânicos 21.07.2014 a 14.08.2016 como supervisor de fundição:consta exposição a ruído de 81 dB(A), temperatura de 25ºC, além de fumos metálicos e sílicas, agentes ergonômicos e mecânicos - 15.08.2016 a 31.05.2017 como supervisorde fundição:consta exposição a ruído de 90,52 dB(A), temperatura de 22,2ºC, além de fumos metálicos, areia e silicato de sódio -01.06.2017 a 22.05.2018 como supervisorde fundição:consta exposição a ruído de 90,52 dB(A), temperatura de 23,6ºC, além de fumos metálicos, areia e silicato de sódio, e ao final e, em ato contínuo,condenar o INSS na concessão, em prol do autor, requerendo-se que seja aplicada a tabela de conversão de tempo especial para comum, segundo o permitido pela Lei n.º 8.213/91, referente aos períodos que remanesçam reconhecidos como especiais, com a finalidade de condenar o INSS a conceder ao autor, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.”4. De pronto, consigne-se que o documento anexado em sede recursal não pode ser analisado nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado o documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. Períodos: - 01/02/2007 a 14/03/2011: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta a exposição a ruído de 90 dBa, calor de 28º C e a agentes mecânicos (prensar/cortar membros, projeção de partículas/fagulhas). - 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 : PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) informa exposição a ruído de 83,2 dBa, calor de 31,2º C, poeiras, a fatores ergonômicos (postural e LER) e a agentes mecânicos (acidente, prensar membros, projeção de partículas). - 21/07/2014 a 14/08/2016: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta exposição a ruído de 81 dBa, calor de 25º C, a agentes químicos (substâncias, compostos ou produtos químicos em geral, fumos metálicos, sílica), a fatores ergonômicos (postural e LER) e a agentes mecânicos (queimar membros). - 15/08/2016 a 31/05/2017: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta exposição a ruído de 90,52 dBa, calor de 22,2º C e agentes químicos (metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS 75, silicato de sódio). - 01/06/2017 a 22/05/2018: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) informa exposição a ruído de 90,52 dBa, calor de 23,6º C e agentes químicos (metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS 75, silicato de sódio).Contudo, no período até 14/08/2016, consta RMT como conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais e, no período de 15/08/2016 a 22/05/2018, MTE. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes períodos.Ademais, considere-se que, para o agente ruído, consta técnica de medição “decibelímetro”, em desconformidade, pois, com o entendimento da TRU e TNU supra exposto. Para os demais agentes, o PPP indica EPI eficaz.Desta forma, pelas razões supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL SOMENTE ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL COM QUAISQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SOMENTE POSSÍVEIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SELIC. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É legítima a incidência de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter indenizatório, conforme se extrai do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 2. O adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade e o adicional noturno integram o conceito de remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012). 3. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. 4. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 5. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485 interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela interessada, o Dr. Halley Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. 6. Com relação ao caráter indenizatório da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio, verifica-se que faz parte do salário-de-contribuição, motivo pelo qual incidem contribuições previdenciárias. 7. No tocante às férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados. 8. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 576967, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente ostentam natureza indenizatória. 10. A regra segundo a qual a compensação deve ocorrer segundo as regras existentes no momento do ajuizamento não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. 11. No campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. 12. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 13. O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. O novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 14. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi revogado. 15. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 9.430/96, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. 16. O afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 17. Há portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 18. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 19. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte autora. 20. Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada. Apelação da UNIÃO e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina proporcional ao aviso prévio e para disciplinar a compensação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.4. No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 137431582), o segurado permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 618.420.491-6) no período de 19/04/2017 a 09/05/2018, em decorrência de acidente de trânsito (ID 137431585).5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O autor é portador de sequelas de politraumatismo em acidente automobilístico (fratura do fêmur esquerdo tratada cirurgicamente, fraturas de ossos do antebraço esquerdo com osteossíntese e luxação do cotovelo direito com lesão ligamentar reconstruído cirurgicamente, fratura do osso nasal) com encurtamento na perna esquerda, cotovelo direito sem extensão completa e dificuldade na rotação do braço, apresentando dificuldade para o trabalho que fazia (auxiliar de logística braçal), redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e permanente).” Ainda, em respostas aos quesitos do INSS, informou: “4.4.8 – em sendo permanente e implicando apenas na redução da capacidade laborativa do periciando, esta doença ou afecção se enquadra em alguma das situações indicadas no Anexo III do Decreto 3.048/99 (segue abaixo)? Não (ID 137431677).6. Ressalte-se, ainda, que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rolexemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário "7. Desse modo, e diante do conjunto probatório, considerando-se o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, conforme decidido.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1100/STF.
Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.