PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Inocorrência das omissões apontadas.
4. Hipótese em que se atribui efeitos infringentes aos embargos declaratórios para correção de erro material relativamente ao cálculo do tempo de serviço especial.
5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do salário de benefício da parte autora e o lapso temporal entre o termo inicial do benefício fixado pela sentença e a prolação desta, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 27.03.2015, concluiu que a parte autora, motorista truck e gerente de logística (conferente), idade atual de 56 anos, portador de obesidade mórbida, gonartrose inicial bilateral, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 84/96.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença .
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. No tocante à correção monetária, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
13. Apelo e remessa necessária improvidos. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente reconhecida pela r. sentença de 1º grau, de modo que, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 15/04/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 29/07/1980 a 31/07/1981, 06/04/1983 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 28/11/2007. Pretende, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial, relativa aos "períodos trabalhados (...) antes de 28/04/1995".
3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto aos períodos controvertidos, todos laborados junto à "Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA", o autor coligiu aos autos os formulários DIRBEN - 8030, os Laudos Técnicos - LTCAT e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, dos quais é possível extrair as seguintes informações: 1) no período de 29/07/1980 a 31/07/1981, ao exercer a função de "Ajudante Instrumentação", o autor esteve exposto a ruído de 80 a 112 dB(A); 2) no período de 06/04/1983 a 05/03/1997, ao exercer as funções de "Ajudante Expedição", "Controle de Embarque" e "Programador Industrial - Transportes", o autor esteve exposto a ruído de 82 a 90 dB(A); 3) no período de 06/03/1997 a 28/11/2007, ao exercer as funções de "Programador Industrial - Transportes", "Programador Logística/Log-Transp Ext-Tur", "Programador INDL/Logística - Turno" e "Programador INDL/Progr-Embarque-Turno", o autor esteve exposto a ruído de 83 a 90 dB(A) - no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003 - e de 83 dB(A) - no intervalo de 01/01/2004 a 28/11/2007.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 29/07/1980 a 31/07/1981, de 06/04/1983 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, eis que desempenhados com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento pretendido nos interregnos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 28/11/2007, uma vez que não se enquadram nas exigências legais acima delineadas.
15 - A prova emprestada relativa a terceiros não substitui, obviamente, a prova anexada aos autos relativa ao próprio autor, a qual, por sua vez, aponta no sentido da inexistência de insalubridade provocada pelo agente ruído na totalidade dos períodos questionados na exordial. De outra parte, a perícia judicial, efetuada em demanda trabalhista ajuizada pelo autor, não teve como objetivo a análise das condições de insalubridade do ambiente laboral e sim de periculosidade, não havendo qualquer referência no laudo, portanto, quanto à exposição a ruído em excesso.
16 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0,71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95, denominada "conversão inversa".
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (29/07/1980 a 31/07/1981, 06/04/1983 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003), verifica-se que o autor alcançou 15 anos e 16 dias de serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
18 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/147.765.262-8), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 29/07/1980 a 31/07/1981, 06/04/1983 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (15/04/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
23 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - SALÁRIO-FAMÍLIA - DOBRA DAS FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, e no caso férias indenizadas, aviso prévio indenizado e salário-família. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e a licença paternidade.
III - Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, dobra das férias e salário-família. Precedentes do STJ.
IV - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
V - Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente providas, apelação da União desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, deixa-se de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito em 27/1/15 (fls. 146/151). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 42 anos, supervisora de loja, apresenta "reação ao 'stress' grave e transtorno de adaptação" (fls. 148). Concluiu que a mesma está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 7/10/13, "data do documento médico mais antigo enviado à perita informando a presença de episódio depressivo moderado" (fls. 148vº). Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença. Fica consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- In casu, na perícia médica realizada, o esculápio encarregado do referido exame atestou que está "caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (oito meses), sob a ótica psiquiátrica" (fls. 148) da requerente. Dessa forma, não ficou demonstrado que a parte autora está incapacitada de forma permanente para o seu labor habitual, motivo pelo qual entendo que a mesma não deve ser submetida a processo de reabilitação profissional para o desempenho de nova atividade (art. 62 da Lei de Benefícios).
V- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. EPI. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. A atividade de técnica em radiologia está enquadrada como especial na legislação de regência, em razão da exposição a radiações ionizantes.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período reconhecido na sentença e recorrido pelo INSS, de 01/07/2005 a 27/11/2006, verifico que a parte autora apresentou laudo técnico pericial (fls. 69), em que demonstra a função do autor como supervisor de construção de ferramenta, dispositivo e equipamentos, no setor de ferramentaria e manutenção PWT, da empresa General Motors do Brasil Ltda., estando exposto ao ruído de 85,7 dB(A), durante todo período de trabalho. Nesse sentido, considerando o Decreto nº 4.882/03, vigente no período, restou demonstrada a atividade especial no período, tendo em vista que referido decreto estabelecia limite tolerável até 85 dB(A).
4. Restou demonstrada a atividade especial em relação ao período de 01/07/2005 a 27/11/2006 (DIB), devendo ser averbado e acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, com a conversão em comum e o acréscimo de 1,40, (40%), incorporando esse aumento ao salário de benefício, para novo cálculo da renda mensal inicial, a contar da data do termo inicial do benefício (27/11/2006), data em que o autor já possuía os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE AUMENTO DE PERICULOSIDADE AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal, se o caso.
2. Para comprovar o trabalho especial no período de 01/05/1982 a 22/11/2002, laborado como supervisor de rede na empresa TELESP, foi apresentado laudo técnico pericial emprestado de ação trabalhista, com a análise da periculosidade, no período reclamado de 01/05/1982 a 22/11/2002, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (fls. 139/163, destaque f. 156).
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 04/10/1976 a 30/04/1982 - enquadrados administrativamente f. 127 -, e de 01/05/1982 a 22/11/2002 - ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, que contará também como o aumento dos salários-de-contribuição decorrente do adicional de periculosidade no período de no período de 04/10/1976 a 22/11/2002, observada a prescrição quinquenal, reconhecido em decisão trabalhista, para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSOS VÍNCULOS URBANOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2022. Para comprovar a qualidade de segurada especial, foram acostados aos autos: Conta de luz (2023), em nome de terceiro, constando endereço rural; Certidão de casamento (1981) e Certidão denascimento de filho (1987), em que o cônjuge da requerente é qualificado como lavrador; Contrato de arrendamento de imóvel rural (2019), em nome do marido; nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas (2022); Indeferimento administrativo (DER04/10/2022); Autodeclaração de segurado especial (2022), em nome da parte autora.6. Da análise das informações constantes do CNIS da parte autora, juntado pelo INSS, observa-se que esta laborou para o Município de Goiás de 01/08/2009 a 12/2012, como supervisora administrativa; e de 1/02/2013 a 30/01/2015, como auxiliar deescritório, o que descaracteriza o exercício da atividade campesina em regime de economia família. Por sua vez, a autora não acostou aos autos documentos em nome próprio com o objetivo de comprovar o labor rural.7. Sem reparos a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
2. No caso, o PPP atesta que o autor, no período de 29/04/1995 a 05/09/2008, ativou-se como vigia, e que, nesse mister, cabia-lhe "acompanhar a entrada e saída dos funcionários do turno. Controlar as saídas e entradas dos veículos da empresa, de terceiros, etc. Recepcionar os motoristas de caminhões para entrega ou retirada de produtos. Manter controle sobre todo o material retirado da empresa, conferindo a autorização do responsável. Acompanhar a entrada e saída dos Gerentes e Supervisores. Centralizar as diversas chaves da empresa, incluindo escritório, carros, e chaves reservas. Recepcionar os volumes entregues na portaria e destinados aos funcionários, identificando-os e comunicando aos mesmos a sua chegada. Efetuar periodicamente a ronda, observando ocorrências nas dependências da empresa. Prestar atendimento via telefone no horário do almoço da recepcionista e fora do horário comercial". Assim, esse intervalo de tempo deve ser considerado especial, até porque, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, independe do porte de arma de fogo o reconhecimento da especialidade do labor do vigilante. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial.
3. Com relação ao período de 01/12/1982 a 20/02/1985, em que o autor trabalhou para Cia Brasileira de Distribuição (CTPS id 129886945 - Pág. 4), estabelecimento comercial, exerceu a função de analista de cargos e a citada função não está prevista como insalubre pelos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos, devendo, portanto, o período ser considerado como tempo de serviço comum.
4. De 25/02/1985 a 05/05/1997, quando trabalhou na Citrosuco Paulista S/A, o autor exerceu a função de analista de cargos e salários em setor de RH, não estando indicado no PPP juntado aos autos a exposição a agentes nocivos (id 129887031 p. 13/14), devendo, assim, o período ser considerado como tempo de serviço comum.
5. No período de 18/04/2005 a 16/04/2007, exercido junto à Indústria Minerva Ltda., na função de supervisor de remuneração, apontamento e pagamentos, traz o PPP (id 129887026 p. ½) informação sobre agente nocivo ‘postura inadequada’, não sendo tal fator considerado insalubre ou de risco, pelos decretos vigentes à época dos fatos, assim, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
6. E de 16/04/2007 a 21/05/2008, quando trabalhou na Vale Verde Ltda., o autor exerceu função de coordenador de remuneração e benefícios em setor administrativo (RH), não constando do PPP (id 129887034 p. 2/3) nenhuma indicação de exposição a agentes nocivos, devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
7. Desse modo, como há havia apurado o INSS, computando-se o tempo de serviço/contribuição comum exercido pelo autor até a data do requerimento administrativo (05/07/2017 id 129886945 p. 42) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
8. Deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BANCÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 127), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Conquanto as hipóteses de trabalho especial previstas na legislação previdenciária não sejam taxativas, somente as atividades exercidas em condições penosas, insalubres ou perigosas podem ser reconhecidas como especiais. O estresse, a realização de horas extras e a pressão sofrida em razão da exigência de produtividade são inerentes ao desempenho de inúmeras atividades, não podendo ser considerados como penosos para o fim de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido. Com efeito, indispensável a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes potencialmente nocivos. Desta forma, no período de 10.10.1984 a 09.04.2014, a parte autora, nas atividades bancárias de supervisor, subgerente e gerente, não demonstrou a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
7. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora, na data do ajuizamento da ação, 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL NÃO CUMPRIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99).
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. O laudo pericial foi elaborado por perito judicial, equidistante das partes, em ação trabalhista movida pela parte autora contra a empresa em que prestou serviços no período que requer que seja reconhecido como especial, de modo que pode ser utilizado como prova emprestada.
7. No período controverso, a parte autora trabalhou como supervisor de operação em estabelecimento bancário (fls. 17/18) e consoante o laudo de fls. 19/32, suas atividades consistiam, em síntese, na supervisão de operações de monitoramento do sistema de processamento do banco, via on line, treinamento de operadores, recuperação de site, impressão de documentos do banco, coordenação de equipe, mudanças de infraestrutura dentro dos ambientes de hardware e software, autorização de entrada de pessoas e de equipamentos e no acompanhamento da saída de relatórios do sistema, além de ser responsável pelo controle de papéis, bobinas e suprimentos para impressão. Não obstante a existência de tanques de óleo diesel que alimentavam o tanque de combustível do gerador em outras salas do subsolo, o que justificou a conclusão do perito no sentido da existência de periculosidade, a especialidade, para fins previdenciários, exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situações não configuradas nos autos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2009). Não faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
III - Acerca da conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
IV - O acórdão embargado consignou que laudo pericial realizado no âmbito da Justiça laboral não é documento apto para comprovar o exercício de atividade especial para fins previdenciários, devendo ser registrado, ainda que no caso em exame houve a apresentação de formulário DSS 8030 e PPP que devem ser levados em conta para a aferição da prejudicialidade pretendida.
V - Ademais, o julgado registrou que o documento técnico constante dos autos revelou que no período controverso o autor desempenhou as funções de supervisor de rede e técnico de telecomunicações sr (sênior), com atividades de gerência e coordenação, concluindo-se que, de fato, não estava exposto aos mesmos agentes nocivos quando executava as funções de cabista e auxiliar tec. de telecomunicações, nos quais o PPP indica exposição ao agente nocivo tensão elétrica.
VI - A C. Terceira Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. PERÍCIA INDIRETA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CARGO DE GERENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARGO DE GERENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A produção de perícia técnica, no caso em que a empresa encerrou suas atividades sem fornecer o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial, é o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.
6. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
9. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
10. De ofício, determina-se a aplicação do critério de correção monetária definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi devolvido a esta Corte, de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000, 02/10/2000 a 03/05/2010 e de 01/02/2011 a 22/07/2019.
- Relativamente aos interstícios de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000, perfil profissiográfico previdenciário informa exposição ao agente agressivo ruído em índice de 90,8 dB(A) quando de seu labor para o enregador “Moinho Jundiaí”, nas funções de “ajudante de empacotamento” e “operador de máquina” (143507258 - págs. 48/49).
- No que concerne ao período de 02/10/2000 a 03/05/2010, perfil profissiográfico aponta exposição a ruído em índices de 100 dB(A), 98 dB(A), 91,5 dB(A) e 99 dB(A), quando de seu trabalho junto ao empregador “Multigrain S.A.”, na função de “moleiro de cerais” (143507258 - págs. 51/53).
- Por fim, quanto ao intervalo de 01/02/2011 a 22/07/2019, perfil profissiográfico previdenciário indica que o requerente, quando laborava para o empregador “Moinho Hortolândia – Eireli”, na função de “supervisor de moagem”, esteve exposto a ruído sempre superior a 85 dB(A) e em determinados períodos superava os 100 dB(A) (143507258 - págs. 70/73).
- Destarte, demonstrada a especialidade dos intervalos de labor reconhecidos em primeiro grau, de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000, 02/10/2000 a 03/05/2010 e de 01/02/2011 a 22/07/2019, sendo de rigor sua manutenção.
- Consta dos autos o reconhecimento pelo INSS na via administrativa dos intervalos de 01/01/1992 28/02/1994 e 01/03/1994 31/03/1996 (143507258 - págs. 76/78).
- Somados os interregnos reconhecidos nesta seara judicial àqueles assim computados administrativamente, perfaz o autor, à evidência, 25 de atividades especial, pelo que faz jus à aposentação pretendida.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de 21/11/2019 (143507258 - pág. 80), na medida em que o direito ao reconhecimento da especialidade e à aposentação demandada já estavam incorporados ao patrimônio jurídico da parte autora.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009 TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.