DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS NÃO VERIFICADA. SEGURADO QUE TENTOU ADIANTAR O SERVIÇO, PULANDO ETAPAS DO PROCEDIMENTO. DEVER DE RESSARCIR A PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. Não restando demonstrada a negligência das empresas quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, pelo contrário, tendo restado demonstrado que o acidente ocorreu por ter o segurado desrespeitado o procedimento estabelecido para a sua atividade com vista a adiantar seu serviço, a ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária deve ser julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 20/12/1977 a 15/01/1982 e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas. O autor alega cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica e requer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 02/05/2000 a 20/06/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 02/05/2000 a 20/06/2005; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo a documentação já apresentada, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades de 02/05/2000 a 20/06/2005 é improcedente, e a sentença é mantida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LCAT) indicam que o autor exercia funções de supervisor de operações e supervisor de cliente, com fatores de risco ergonômicos não previstos na legislação previdenciária para fins de especialidade.5. A descrição das atividades demonstra que não se tratava de vigilância, mas de funções eminentemente administrativas, e o PPP, por estar regularmente preenchido, prevalece sobre declarações de terceiros, conforme o Tema STJ 1090.6. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021).7. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, em razão da alteração promovida pela EC nº 136/2025. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.8. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 07/08/2018, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A documentação técnica (PPP e LCAT) é suficiente para a análise da especialidade da atividade, dispensando perícia judicial quando não há deficiência ou impossibilidade de obtenção. Atividades de supervisão de operações e cliente, com riscos ergonômicos, não se enquadram como especiais para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 497, 536 e 537; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015); TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que deve ser procedida à reabertura da instrução processual para realização de prova pericial, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o PPP, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - Assiste razão ao réu, uma vez que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 14.10.1996 a 10.08.12011, laborado na Indústria Papel e Papelão São Roberto S.A., exercendo as funções de auxiliar de produção, operador de forradeira, encarregado de onduladeira e supervisor de produção, uma vez que esteve exposto a ruído de 93,1 a 105,4 decibéis, conforme PPP acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especial do período de 11.08.2011 a 07.11.2013, laborado na empresa acima reportada, no setor da produção de ondulados, exercendo a função de supervisor de produção, porquanto o PPP revela que havia exposição a ruído de 74,8 dB, inferior ao nível de 85 decibéis exigido para o período.
VII - Muito embora, seja aceito o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário , que lhe é desfavorável.
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.11.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação fora ajuizada em 25.10.2017.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
XIV - Preliminar do réu acolhida. Preliminar da parte autora prejudicada. No mérito, remessa oficial tida por interposta e apelações das partes improvidas.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ANTENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 01/04/1987 a 29/07/1994 o autor trabalhou como supervisor de segurança do trabalho, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 28/10/2015 id 6977130 p. 98) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 28/10/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL, ESPECIALIDADE ARQUITETURA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Resta pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2. Hipótese em que restou demonstrado que as tarefas desempenhadas pela parte autora guardam relação com àquelas desenvolvidas no cargo de analista do seguro social, especialidade arquitetura, razão pela qual resta caracterizado o desvio de função para o cargo paradigma.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.3. Não há vício a ser sanado, visto que consta do acórdão que, para demonstrar a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/10/2002, o autor juntou aos autos a seguinte documentação: documento denominado informações sobre atividades exercidas emcondições especiais, fl. 41, expedido em 15/10/2002, na qual se concluiu, com base em laudo pericial, que o autor `esteve exposto a agentes, no ambiente de trabalho, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, havendo [...]sustentação técnica para o pleito de aposentadoria especial; laudo individual para o fim de aposentadoria especial, fls. 42/43, expedido em 15/10/2002, afirmando a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, já que o autor esteve exposto alíquidos inflamáveis. Além disso, consta que, em relação ao período de 1º/04/2003 a 30/09/2005, o autor juntou a seguinte documentação: PPP, expedido em 30/09/2005, demonstrando que o autor, ao desenvolver a atividade de supervisor de operação FTN,esteve exposto a ruído de 96,1 dB (fls. 27/29).4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos de f. 33v. e 39v., posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em osteoartrose dos joelhos, esporão de calcâneos e espondilodiscoartrose cervical e lombar. Referidos documentos declaram a sua inaptidão para o trabalho por tempo indeterminado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e das atividades que executa, como supervisora de confecção (f. 25).
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI.1. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.2. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de 06/03/1997 a 12/04/2017, uma vez que trabalhou como “técnico mecânico”, “técnico manutenção”, “supervisor manutenção”, “coordenador” e “analista e coordenador de projetos”, na empresa “AES Tiete Energia S/A”, restando constatada a exposição de forma habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (PPP, emitido em 12/04/2017; laudo judicial, elaborado em 10/09/2019 ).3. Portanto, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 12/04/2017, cabendo confirmar a r. sentença.4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O período de 01/11/2011 a 01/10/2014 deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista que a parte autora exerceu atividades de ‘Supervisor Anatomia Patológica’ e ‘Analista Especializado”, com função de elaborar laudos, emitir formulários, desenvolver novas técnicas, acompanhar auditorias, gerar mapas, gerir recursos humanos, não ficando exposta de modo habitual e permanente ao agente agressivo.
3. Neste sentido, reconheço a atividade especial exercida pela parte autora no período 06/03/1997 a 31/10/2011, determinando a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do pedido administrativo (01/10/2014).
4. Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente para a benesse pretendida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação movida por Otávio Lourenço e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, para o efeito de determinar que a autoridade impretrada SUPERVISORA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LORENA implante aposentadoria especial em favor do mesmo com data de início em 30/09/1997, em valor correspondente a 100% do salário de benefício, conforme requrimento pro ele formulado (NB 105.878.175-5), assegurando-lhe as vantagens e valores devidos até então (fls.202/221), apelou o INSS, o Ministério Publico Federal em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso somente no que se refere ao pleito que trata a data do início do benefícios, e o Acórdão proferido por esta E. Corte a fls.306 a 309v, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 10/05/2011(fl. 312).
2. O juizo de primeiro grau a fl. 332, em decisão interlocutória, determinou que eventual cobrança de valores atrasados deve ser manejada por ação própria , consoante aos enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
3. A parte autora agravou da decisão (fls. 334 a 342) e a Decisão Monocrativa proferida por esta E Corte de fls. 343 a 345, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o feito originário tenha prosseguimento, com a apuração dos valores devidso a título de correção monetária, nos termos da fundamentação, com trânsito em julgado em 05/08/2013.
4. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação, que transitaram em julgado.
5. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1980 a 11/08/1984, 01/10/1984 a 26/02/1988, 01/03/1988 a 17/03/2004 e de 01/09/2004 a 11/07/2012. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias da CTPS às fls.21/36, dos PPP's de fls.36/38 e 96/99 e do laudo técnico de fls. 302/314, demonstrando ter trabalhado como aprendiz de laboratório, operária de produção, manipuladora de medicamentos e supervisora de produção, na empresa Uzinas Chimicas Brasileira S.A., exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos, devendo sua especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64. enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Portanto, os períodos de 02/05/1980 a 11/08/1984, 01/10/1984 a 26/02/1988, 01/03/1988 a 17/03/2004 e de 01/09/2004 a 11/07/2012 são especiais, de rigor manter a r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos, 7 meses e 04 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 19/11/2003 a 30/06/2004, vez que exercia a função de “supervisor de linha de produção”, estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
- e de 01/01/2005 a 31/05/2013 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), vez que exercia a função de “supervisor de linha de produção”, estando exposto a agentes químicos: chumbo e estanho, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.14 e 1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.1.14 e 1.0.15, Anexo IV do Decreto nº 2.048/99 (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
3. Cumpre esclarecer, que a exposição ao agente químico “chumbo” tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente.
4. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 01/10/2001 a 18/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB (A), abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária (90 dB) conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
7. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.345.468-5), desde o requerimento administrativo (29/01/2015), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 19/11/2003 a 30/06/2004, e de 01/01/2005 a 31/05/2013, elevando-se a sua renda mensal inicial.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Havendo divergência nos PPPs apresentados pela empresa empregadora, deve ser considerado como prova emprestada o laudo técnico produzido em outra demanda judicial, uma vez que realizado in loco na mesma empresa em que o autor laborava, e porque idênticas as funções dos trabalhadores.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA, PERÍCIA COMPROVANDO O DANO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL A CADA UM DOS RÉUS. MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL APÓS A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Cabível o reexame necessário, em razão da aplicação analógica da primeira parte do artigo 19, da Lei n. 4.717/1965, visto que a pretensão da União não foi acolhida integralmente pela sentença.
2. O beneficiamento de rejeitos de carvão realizado pela ICC durante mais de uma década (de 1982 a 1993) resultou em extensas pilhas de resíduos (bota-fora), as quais não receberam por parte da empresa exploradora da atividade nenhuma medida de recuperação. Seu processo industrial também gerou bacias de decantação, próximas às margens do Rio Sangão, contribuindo sobremaneira para a degradação dos recursos hídricos. Portanto, conforme comprovou a perícia judicial (fls. 2.768 a 2.851 e 3.198 a 3.209 dos autos físicos), é inconteste a responsabilidade da ICC pelo dano ambiental resultante de sua atividade econômica. Por sua vez, na qualidade de acionista controladora da ICC, a LOGIGÁS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
3. A perícia judicial demonstra claramente a responsabilidade ambiental da ICC, cuja responsabilidade é atualmente da PETROBRAS LOGISTICA DE GAS S.A;
5. É imperioso ressaltar que: (i) a obrigação de reparação ambiental é de natureza propter rem (S. 623/STJ); (ii) não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental (S. 613/STJ), e; (iii) é devida a determinação de recuperação da área degradada, em respeito ao princípio da reparação in integrum (e.g., Lei n. 6.938/1981, art. 4º, inc. VII e art. 14, § 1º). 6. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
9. As responsabilidades ambientais pelos danos causados, pelo critério admitido pelo Juízo Federal, volume de materiais contaminantes contaminados foi distinta entre os réus: a PETROBRÁS GÁS S.A. - GASPETRO uma porcentagem específica dos 91,10% estabelecidos no laudo pericial e de 0,8991% a SAO ROQUE REBENEFICIAMENTO DE FINOS DE CARVAO LTDA - EPP.
10. Salvo ordem judicial visando a proteção à vida, cujo descumprimento tende a morte de um indivíduo ou de parcela da sociedade, a fixação de multa cominatória, deve ser restringir a descumprimento do título judicial. No caso concreto - para o início das obras de reparação ambiental - não entendo cabível a fixação de multa cominatória.
11. A colocação da notícia pelo autor nas mídias sociais efetuará mais publicidade e divulgação, até no sentido didático, que a publicação em jornais, aliás quase inexistentes quanto a publicação física.
12. Parcial provimento às apelações e negar provimento à remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
I - Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Verifica-se da análise dos PPP’s que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante laborou exposto a ruído superior a 86,1 decibéis. No entanto, durante referido interregno verifica-se que o autor laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - Superintendência Regional SP (atual MRS Logistica S/A), no cargo de manobrador, categoria profissional análoga à maquinista em transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido até 10.12.1997. No período de 01.12.1998 a 25.07.2013 (data do requerimento administrativo), o autor esteve exposto a ruído superior a 90 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e 1.1.5, Anexo I, do Decreto 83.080/79, somando mais de 25 anos de atividade exercida exclusivamente em condições insalubres, preenchendo os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 05/04/1988 a 05031997, e de 19/11/2003 a 16/04/2013, vez que exercia a função de "supervisor de segurança", estando exposto a ruído de 88,8 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 38/41).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 05/04/1988 a 05/031997, e de 19/11/2003 a 16/04/2013, conforme fixado na r. sentença.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGIA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária são: 28.8.1978 a 30.9.1984, 1º.10.1984 a 31.1.1987, 1º.9.1989 a 5.3.1997, 19.11.2003 a 31.3.2009 e de 1º.4.2009 a 19.12.2011.
10 - Quanto ao período de 28.8.1978 a 30.9.1984, laborado para "Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A", nas funções de "vigia", "porteiro" e de "supervisor da div. de segurança", no setor de "segurança", conforme o PPP de fls. 36/38, o autor tinha por atividade "controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas, veículos e materiais nas dependências da empresa, realizar pesagens, checar notas fiscais, fazer anotações e comunicações pertinentes, visando proteger o patrimônio da empresa. Acompanhar o monitoramento de pontos estratégicos das instalações da Empresa via computador e câmeras de vídeo, atender e fazer ligações telefônicas, liberar crachás.".
11 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
12 - Essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
13 - Em relação ao período de 1º.10.1984 a 31.1.1987, trabalhado para "Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A", nas funções de "enc. serv. limpeza" e de "enc. dev. sev. adm.", de acordo com o PPP de fls. 36/38, o autor esteve submetido a ruído de 94,5 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
14 - Quanto aos períodos de 1º.9.1989 a 5.3.1997 e de 19.11.2003 a 31.3.2009, trabalhados para "Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A", nas funções de "supervisor", "supervisor serviços gerais" e de "enc. utilidades VIII-A e VIII-B", conforme o PPP de fls. 36/38, o autor esteve submetido a ruído de 86,9 dB, nível superior ao previsto pela legislação.
15 - Por fim, no que se refere ao período de 1º.4.2009 a 19.12.2011, trabalhado para "Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A", na função de "encarregado meio ambiente", conforme o PPP de fls. 36/38, o autor esteve submetido a ruído de 85 dB, devendo ser afastada a sua especialidade, uma vez respeitado o limite estabelecido pela legislação.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 28.8.1978 a 30.9.1984, 1º.10.1984 a 31.1.1987, 1º.9.1989 a 5.3.1997 e de 19.11.2003 a 31.3.2009.
17 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 88), até a data da postulação administrativa (19/12/2011 - fl. 112), alcança 42 anos e 20 dias de labor, fazendo o autor jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/12/2011 - fl. 112).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o valor de R$ 1.000,00.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de analisar o laudo técnico judicial e a prova oral.
2. O depoimento testemunhal foi colhido para confirmar como e onde eram realizadas as atividades desenvolvidas pelo autor, principalmente na qualidade de supervisor, cargo não mais existente na sucessora da FERROBAN (pertencente à FEPASA), atual FCA – Ferrovia Centro Atlântica S/A., localizada na linha ferroviária de Ribeirão Preto/SP.
3. Durante e após a audiência, o ente autárquico não infirmou as informações fornecidas pela testemunha e, analisadas em conjunto com as atividades descritas no PPP, permite-se concluir que o cargo de supervisor era realmente desempenhado nas locomotivas.
4. Segundo laudo técnico judicial, as atividades de aprendiz de maquinista (período de 16/08/1982 a 15/10/1983), maquinista (11/10/2001 a 18/11/2003) e supervisor (01/01/2004 a 18/04/2008), realizadas entre Ribeirão Preto e Uberaba e Ribeirão Preto e Paulínia, desenvolvidas dentro da cabine da locomotiva, acarretavam exposição habitual e permanente a 97 dB e somente a partir do ano de 2007, bem como a calor de IBUTG de 30,96 e a operações perigosas por atuar no transporte de locomotivas com vagões tanques contendo combustíveis inflamáveis.
5. Nesse contexto, os períodos de 16/08/1982 a 15/10/1983, 11/10/2001 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 18/04/2008 devem ser enquadrados como especiais, nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99; 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; e nos termos da Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/12.
6. O laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, uma vez que realizado in loco e mensurou a exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pelo autor nos períodos. Enfim, com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e fundamentos.
7. O INSS teve oportunidade de designar assistente técnico para impugnar satisfatoriamente as condições em que foram realizadas as atividades do autor nos períodos controversos, mas não o fez. Além disso, não há que se eleger o PPP como documento adequado à comprovação de eventual nocividade do labor, em razão de ter sido realizado mais próximo à época da prestação da atividade, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
8. Ressalte-se, por fim, que o fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nos termos pacificados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, bem como não houve o uso de EPI a mitigar/neutralizar a exposição ao agente calor e à periculosidade decorrente do transporte de inflamáveis. Desta feita, reconhecidos como especiais os períodos de 16/08/1982 a 15/10/1983, 11/10/2001 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 18/04/2008.
9. Somados os períodos especiais em questão aos já homologados como tal na esfera administrativa (16/10/1983 a 10/10/2001 e 19/11/2003 a 31/12/2003), perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, 22.08.2008, 25 anos, 8 meses e 3 dias exclusivamente em atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, 22.08.2008, quando o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário, inclusive com necessidade de arrolamento e oitiva de testemunha para corroborar a documentação apresentada e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
11. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
12. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
13. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
15. Embargos de declaração acolhidos.