ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. SAT .
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência da empresa, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário.
2. As prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos segurados então empregados da empresa ré, supostamente, por culpa do empregador, possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32.
3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância às normas de proteção à saúde do trabalhador.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24.07.2019 e a data de início do benefício é 21.09.2018.
2. Merece ser afastada a preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da irreversibilidade do provimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97624979), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
5. Assim, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade para o trabalho habitual da parte autora. Conforme descrito no laudo pericial (ID 97624968): “Autora apresenta inúmeras doenças como descrevemos e anexamos exames complementares. Doenças de evolução crônica e restritivas, tais como a da coluna vertebral, ombro direito, artrite reumatoide (doença autoimune que ataca articulações causando dor e deformidade na mesmas) O comprometimento é tão intenso que o paciente tem dificuldade para realizar tarefas como escovar os dentes. Entendemos que a autora necessita de um acompanhamento continuo com as várias especialidades descritas anteriormente. Autora apresenta Incapacidade Laboral Total e Definitiva. Apta apenas para atividades leves, que não exijam esforços físicos (por exemplo, secretária, supervisor).” Em esclarecimentos periciais, informou que o início da incapacidade poderia ser estimado a partir de 2012 (ID 97625007).
6. Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas atividades cujos esforços físicos sejam leves, verifica-se que – como por ele ressaltado – a segurada apresenta dificuldades no exercício de atividades cotidianas simples como escovar os dentes. Desta forma, resta evidente que dificilmente conseguiria ser recolocada no mercado de trabalho ante tais limitações nas funções indicadas pelo perito como secretária ou supervisora.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo, em 21.09.2018, como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito de servidora aposentada antes da Lei n. 13.457/2017, que alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de PeritoMédico Previdenciário, independentemente do cumprimento da exigência legal de participação em curso de especialização.3. Para a promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de acordo com a redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, era exigido curso de especialização específico,a ser ofertado pelo INSS. Todavia, a Lei n. n. 13.457/2017 alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, passando a exigir, para a referida promoção, "ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento)dolimite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D."4. O curso de especialização apenas foi oferecido pela Administração uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidoresque se aposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora.5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau dacarreira.6. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DEC. N. 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO CALOR. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. Conforme a prova documental juntada aos autos o agravante realizava atividades administrativas, tais como: Supervisor Fundição B e Chefe de Área, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade considerada especial ante a ausência de efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
III. No REsp 1398260, da relatoria do Min. Herman Benjamin, em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
IV. Em nenhum dos períodos controversos o recorrente esteve exposto ao agente nocivo calor em níveis superiores aos estipulados pela legislação de regência.
V. Ausentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, uma vez que o agravante recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 16/12/2014, não fazendo jus à tutela de urgência ante a ausência do fundado receio de dano.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ELETRICIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Apenas os períodos de 28/02/1979 a 11/05/1981, e de 31/05/1982 a 08/08/1999 devem ser computados como especiais, dada a comprovação de exposição, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250V. Como consta dos PPPs juntados aos autos, enquanto a parte autora exercia os cargos de técnico de manutenção e supervisor técnico de manutenção, entre outras atividades estava as de “executar, sob orientação, serviços de manutenção corretiva e preventiva no sistema de alimentação elétrica”. De 09/08/1999 em diante, como consta no PPP, a parte passou a desenvolver atividades de gestão e supervisão, não havendo contato direto e de forma não intermitente com tensão elétrica perigosa que justificasse o enquadramento da atividade como especial.
4. A autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial nos períodos de 28/02/1979 a 11/05/1981, e de 31/05/1982 a 08/08/1999, cabendo determinar a reforma da sentença.
5. Apelação do INSS provida em parte. Revisão concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/73. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO.
1. Aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 03/12/1998 a 26/05/2014, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de técnico eletrônico, técnico de manutenção, técnico de produção, técnico de operações e supervisor de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 90 dB (A) dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Do cotejo dos documentos apresentados pela parte autora, sobretudo os PPP's, verifica-se divergência nas informações ali anotadas, que demandariam esclarecimentos, não prestados pelos demandantes.
V - Do Processo Administrativo NB 42/156.538.834-5, DER 11.02.2011, PPP emitido em 20.09.2011, o falecido exercia no período controvertido a função de Fiscal de Transporte e Líder de Células II, no setor agrícola, ou seja, não trabalhou como motorista, sendo que suas atividades restringiam-se a coordenar e administrar a logística de caminhões que efetuavam o transporte de cana, coordenar e acompanhar o tráfego e carregamento de mudas de cana no plantio, orientar motorista, auxiliares, efetuando contato com terceiros e passando informações do processo a gestares, gerentes e diretores; coordenava e administrava a execução de mão de obra, objetivando o desempenho qualitativo com uso de equipamento de frota do fornecimento de cana-de-açúcar para as indústrias.
VI - Já no Processo Administrativo 42/163.698.963-0, DER 20.05.2013, PPP emitido em 20.07.2011, informa que o " de cujus" exercia a função motorista em todo o período, dirigindo caminhão, no setor de transporte de cana, no qual havia exposição a ruído de 93 decibéis.
VII - Observa-se da CTPS acostada aos autos, cujas anotações gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que o falecido trabalhou na empresa desde 02.12.1987, sendo que na data de 01.10.1992, passou a exercer a função de Fiscal de Transporte, e a partir de 01.06.1995, passou a exerceu a função de Líder de Célula II.
VIII - Embora as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional até 10.12.1997, o fato é que os cargos ocupados pelo falecido autor, registrados em carteira de trabalho, não encontram previsão nos decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II).
IX - Diante de toda documentação mencionada, não restou comprovado, no período de 29.04.1995 a 11.08.2011, o exercício de atividade especial de motorista exercido pelo de cujus, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
X - Não há condenação dos demandantes ao ônus da sucumbência, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
XI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.1. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança A competência no mandado desegurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.2. Em que pese o fato de que a Lei 14.261/2021, ao revogar o art. 19 da Lei 13.846/2019, tenha inserido os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho ePrevidência, permanece a competência do Gerente Executivo do INSS para resolver em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, deservidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Anexo I do Decreto 10.995/2022).3. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, inclusive para adoção de medidasparaobter a marcação de perícia administrativa.4. Incabível o julgamento imediato do mérito da demanda, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento, uma vez que ausente a notificação da autoridade impetrada, não se aplica a hipótese do art. 1.013, §3º, do CPC.5. Apelação provida. Sentença reformada para restabelecer a relação processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda em face da autoridade impetrada originária indicada na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, supervisor de segurança patrimonial, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente que resultou em fratura de vértebra L1, tratada cirurgicamente com artrodese, com estabilização deste segmento. Observa-se boa recuperação funcional, tendo o autor retornado às atividades laborativas após três meses, na mesma função, mantendo-se ativo na função até a ocasião da perícia. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade para o labor.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Cumprimento antecipado cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período laborado na empresa COBRASMA S/A de 03/08/1977 a 03/01/1980, o autor apresentou DSS8030 e laudo pericial individual, demonstrando que neste período esteve exposto, de modo habitual e permanente, a equipamentos elétricos energizantes e equipamentos elétricos de alta voltagem (3.000 vcc) e correntes elétricas de 1.000 a 1.500 A., assim, considerando a exposição do autor à corrente elétrica de alta voltagem em tempo integral e permanente, faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
4. Em relação ao período de 29/04/1995 a 09/09/2009, a parte autora apresentou diversos formulários do INSS e PPPs que demonstra o trabalho na empresa MRS Logística S/A, na função de artífice de manutenção de 29/04/1995 a 30/11/1996, na função de assistente de manutenção de 01/12/1996 a 30/10/1998, de 01/11/1998 a 30/04/2000, na função de eletroeletrônico sênior e de 01/05/2000 a 09/09/2009 como eletricista, sendo declarado no referido PPP a exposição do autor ao fator de risco eletricidade acima de 250 volts.
5. Ressalto que a atividade supra citada, exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como "empresário", contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna, discopatia degenerativa de coluna, arritmia cardíaca e depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, com restrição para atividades braçais. Está apto a realizar atividades administrativas como supervisor e vendedor.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo os últimos de 01/10/2004 a 01/12/2007, na função de "fotogravador, em geral"; de 03/11/2008 a 15/06/2009, na função de "gerente de produção e operações aquícolas", e a partir de 02/05/2016, com última remuneração em 09/2016, na função de "auxiliar de escritório".
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais em funções administrativas.
- Ademais, o exercício de trabalho remunerado, com novo vínculo empregatício posterior ao termo inicial da inaptidão é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AJG.
1. Não havendo pedido expresso no apelo para apreciação do agravo retido, a respectiva pretensão recursal quanto ao indeferimento de provas não merece conhecimento.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, assim, é perfeitamente cabível a compensação.
5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL. QUÍMICO. ENCARREGADO DE GALVÂNICA. SUPERVISOR DE LABORATÓRIO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CALOR. IMPRESCINDÍVEL JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO, IN CASU. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS DO AUTOR E DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - Em relação aos períodos de 02/06/81 a 06/12/83, 28/12/83 a 01/09/84, 08/11/84 a 19/11/84, trabalhados pelo peticionário, na empresa "Metan S/A Metalúrgica Anchieta", na função de "analista químico", de acordo com o formulário DSS-8030; e de 03/11/93 a 02/09/94, na empresa "Marvitec Ind. e Comércio Ltda.", como "químico", nos termos do formulário DSS-8030, se enquadram no código 2.1.2. do Decreto 83.080/79, como atividade especial.
2 - No que se refere ao interregno compreendido entre 12/12/95 e 05/03/97, laborado na empresa Interprint Ltda., como "encarregado de galvânica" e "supervisor de laboratório", "o segurado no desempenho de suas atividades ficava exposto aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente... ...e manipulava os seguintes produtos químicos: Estanho, Chumbo, Níquel, Cromo, Paládio, Ácido Nítrico, Ácido Bórico, Ácido Sulfúrico, Óxido de Nitrogênio e Dióxido de Nitrogênio.", tudo nos termos dos formulários DIRBEN-8030 e laudos técnicos, de tal modo a se enquadrar o período requerido como especial, nos termos do código 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64.
3- No que tange aos outros períodos ora controvertidos, quais sejam: a-) de 17/02/76 a 27/09/79, laborado pelo autor na empresa Indústria de Arames Cleide S/A, onde se alega exposição a agente insalubre "calor"; b-) de 01/10/79 a 25/05/81, na TRW Automotive Brasil Ltda.; c-) de 19/11/84 a 08/02/93, na Armco do Brasil S.A; d-) entre 01/11/94 e 11/12/95, laborado para a pessoa jurídica Indústria de Molas Aço Ltda, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo "ruído", por demandarem avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
4 - Para tanto, quanto aos períodos supraelencados nos itens "b" a "d" instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030 e laudos periciais de fls., de modo que esteve exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de 84 dB, 87 dB e 81 dB.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Entretanto, no que se refere ao período de item "a" (17/02/76 a 27/09/79), como muito bem apontou o MM. Juiz de origem, não há como se reconhecer a especialidade, em função do agente insalubre "calor", vez que não foi juntado laudo técnico a comprovar tal condição - como, aliás, admite o próprio autor em sede de razões de apelação. Sendo tal prova pericial, in casu, imprescindível, conforme já anteriormente exposto, de se manter intacto - também quanto a este item - o r. decisum a quo.
12 - Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que reconhecera, in casu, como especiais, os períodos supra elencados, de modo a se manter o r. decisum a quo neste aspecto.
13 - Acresça-se, também, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Por fim, quanto ao pedido do autor, apelante, para a condenação do INSS na averbação dos períodos comuns, incontroversos, saliento que não há interesse de agir, uma vez que, exatamente por serem incontroversos e já estarem definitivamente reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, dispensam qualquer declaração judicial a respeito.
16 - Desta feita, conforme cálculos integrantes da r. sentença ora guerreada, verifica-se que, considerando-se os interregnos especiais ora reconhecidos, já convertidos em comum, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até 15/12/1998, véspera do advento da EC 20/98, com 29 anos e 22 dias de serviço, tempo este insuficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria pretendida.
17 - Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
18 - Apelações do INSS e do autor, bem como a remessa necessária, desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. Preliminar afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 20/07/1987 a 19/06/1990, de 02/07/1990 a 26/07/1994, de 15/08/1994 a 11/07/2002, de 01/08/2002 a 02/09/2005, e no período de 05/11/2008 a 26/08/2016 vez que, conforme PPP juntado dos autos, trabalhou como lombador, supervisor de produção e encarregado de embarque em câmara frigorífica e esteve exposto a frio considerado insalubre, com base no item 1.1.2, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e a Norma Regulamentadora 15 (NR 15).
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/11/1956, completou a idade mínima em 27/11/2016, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empresa José Natalino Lisboa-ME, no período de 1º/11/2000 a 6/9/2017, como supervisora de vendas. Constam, também, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os recolhimentos deste período anotado na CTPS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- As alegações da agravante de registro extemporâneo no CNIS e inconsistência na anotação do vínculo empregatício não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da existência do vínculo empregatício.
- Viabilizada a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrada a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.