PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. APRENDIZ MONTADOR. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Quanto ao período pleiteado, entre 13/10/1975 e 31/08/1978, trabalhado na empresa "Cestari Industrial e Comercial S/A", o formulário DISES BE-5235 informa que o autor, exerceu a função de "aprendiz de montador". Em relação ao período de 01/09/1978 a 31/12/1986, também trabalhado na pessoa jurídica "Cestari Industrial e Comercial S/A", na função de "torneiro mecânico", consta o formulário DISES BE-5235. Acerca do interregno entre 01/01/1987 e 30/04/1989, laborado na "Cestari Industrial e Comercial S/A", na função de "fresador", o formulário DISES BE-5235. Por derradeiro, no que concerne ao período de 01/05/1989 a 16/11/1998, laborado na mesma empresa, o formulário informa que o autor permaneceu no exercício da função de "torneiro mecânico ferramenteiro I".
3 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, minuciosamente descritas nos formulários retro mencionados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes desta E. Turma.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Em atenção ao até aqui exposto e ao laudo de pericial, de 24/11/1992, pela conclusão de que o autor laborou, até tal data, pelo menos, em ambiente de insalubridade média, de se converter o período especial em comum, para fins de aposentadoria, in casu, laborado pelo requerente, conforme descrito acima, até 28/04/1995, a partir de quando passa a não ser mais admissível o reconhecimento do trabalho especial por mero enquadramento em determinada atividade profissional.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os seguintes períodos indicados, quais sejam: 13/10/1975 a 31/08/1978; 01/09/1978 a 31/12/1986; 01/01/1987 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 28/04/1995.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12- Somando-se a atividade especial ora reconhecida (13/10/1975 a 31/08/1978; 01/09/1978 a 31/12/1986; 01/01/1987 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 28/04/1995) aos demais períodos comuns, considerados incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 15 dias de serviço até 31/10/2003, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida, quanto a este aspecto. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2003).
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir da citação, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, merecendo reforma, portanto, também quanto a este aspecto, a r. sentença de primeiro grau.
17 - Deixa-se de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO VETERINÁRIO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, referente ao período de 29/04/1995 a 10/04/2014, em que o autor atuou como médico veterinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para médico veterinário exposto a agentes biológicos após 28/04/1995; (ii) a suficiência da prova documental (PPP/LTCAT) e do pagamento de adicional de insalubridade para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o período posterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade exige a comprovação de exposição a agentes nocivos de forma permanente e habitual, não sendo mais admitido o enquadramento por categoria profissional.4. O PPP e o LTCAT apresentados indicam que as atividades do autor como supervisor/médico veterinário extensionista eram preponderantemente administrativas e de orientação a produtores, com contato ocasional com agentes biológicos.5. A exposição ocasional a agentes biológicos não configura a habitualidade e a inerência da atividade exigidas pela legislação previdenciária para o reconhecimento da especialidade, mesmo que para agentes biológicos não se exija exposição contínua durante toda a jornada.6. O pagamento de adicional de insalubridade, de natureza trabalhista, não vincula a esfera previdenciária, que possui requisitos próprios e distintos para o reconhecimento da atividade especial.7. A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de atividade especial, após 28/04/1995, exige comprovação de habitualidade e inerência à atividade, não sendo suficiente a exposição ocasional ou a percepção de adicional de insalubridade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário das entidades terceiras.2. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, devendo serem excluídos do polo passivo, e de ofício, excluir a AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.3. Resta, assim, prejudicada a apelação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, bem como, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo do A AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL.4. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.5. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.6. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença .8. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".9. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.10. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.12. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, devendo serem excluídos do polo passivo, e de ofício, excluo a AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a apelação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, bem como, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo da AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL. Sendo assim, devem ser devolvidas as custas recursais a cada entidade terceira. DAR PARCIAL PROVIMENTOà remessa necessária e à apelação da União.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS PARCIALMENTE ACOLHIDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 18.11.1974 a 31.05.1981, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 01.06.1981 a 01.02.1983, 15.04.1983 a 14.10.1983, 02.04.1984 a 20.06.1985, 17.07.1985 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 16.11.1989, 11.07.1996 a 05.012.1996, 19.05.1997 a 03.12.2000, 05.12.2000 a 31.03.2001, 02.04.2001 a 12.05.2004, 17.05.2004 a 15.10.2005, 23.01.2006 a 19.02.2009 e 05.03.2009 a 25.04.2010, a parte autora, na função de mecânico de manutençãoindustrial, esteve exposta a agentes químicos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 74/82), a exemplo de óleo e graxa, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2010).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, MECÂNICO PLENO E OFICIAL DE MANUTENÇÃOINDUSTRIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora sucinta, está devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a periculosidade.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias (ID 50403445 – pág. 44), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período 01.10.1991 a 06.07.2017, a parte autora, nas atividades de mecânico de manutenção, mecânico pleno e oficial de manutenção industrial, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 50403445 – págs. 30/31), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”. Ainda, observo que, em se tratando do agente de risco eletricidade, a intermitência não afasta a especialidade da atividade desempenhada. Precedentes. Finalizando, os períodos de 01.08.1980 a 12.03.1985, 18.03.1985 a 15.05.1985, 02.06.1986 a 08.04.1987, 04.05.1987 a 18.02.1988 e 07.07.2017 a 23.11.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2017). Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2017).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL NÃO CUMPRIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99).
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. O laudo pericial foi elaborado por perito judicial, equidistante das partes, em ação trabalhista movida pela parte autora contra a empresa em que prestou serviços no período que requer que seja reconhecido como especial, de modo que pode ser utilizado como prova emprestada.
7. No período controverso, a parte autora trabalhou como supervisor de operação em estabelecimento bancário (fls. 17/18) e consoante o laudo de fls. 19/32, suas atividades consistiam, em síntese, na supervisão de operações de monitoramento do sistema de processamento do banco, via on line, treinamento de operadores, recuperação de site, impressão de documentos do banco, coordenação de equipe, mudanças de infraestrutura dentro dos ambientes de hardware e software, autorização de entrada de pessoas e de equipamentos e no acompanhamento da saída de relatórios do sistema, além de ser responsável pelo controle de papéis, bobinas e suprimentos para impressão. Não obstante a existência de tanques de óleo diesel que alimentavam o tanque de combustível do gerador em outras salas do subsolo, o que justificou a conclusão do perito no sentido da existência de periculosidade, a especialidade, para fins previdenciários, exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situações não configuradas nos autos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2009). Não faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA COMO SUPERVISOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO.
I. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
II. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Cuida-se de ação proposta com o escopo de obtenção de provimento jurisdicional para condenar a União à anulação do processo administrativo que cancelou o benefício de aposentadoria concedido ao autor, assim como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que afirma ter experimentado.
2. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado, em decadência do ato de revisão dos proventos de aposentadoria .
4. In casu, considerando-se que o cancelamento do benefício ocorreu em decorrência da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 3 do C. Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O marco regulatório da situação do aluno-aprendiz deu-se com o advento do Decreto-Lei nº 4.073, de 30/01/1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), seguido pelo Decreto-Lei nº 8.590, de 08/01/1946, e, finalmente, a Lei nº 3.552, de 16/02/1959, aplicando-se a legislação vigente ao tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz.
6. É admitido o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de aluno-aprendiz, sem vínculo empregatício, prestado em estabelecimento particular de ensino de aprendizagem industrial, em período a partir da vigência da Lei nº 3.552, de 16/02/1959 que, em seus artigos 3º, 23 e 32, estendeu o regime jurídico do aluno-aprendiz às escolas particulares de ensino profissional.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à possibilidade da contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha recebido remuneração, ainda que indireta.
8. Caso concreto em que o autor comprova o exercício de atividades como aluno-aprendiz em escola técnica particular, com remuneração indireta, mediante recebimento de alimentação.
9. O Tribunal de Contas da União agiu amparado pelo princípio da autotutela, para rever o ato administrativo de concessão inicial da aposentadoria, de interpretação controvertida e o Centro Técnico Aeroespacial atuou com esteio no princípio da legalidade, ao cumprir a determinação do TCU. A atuação da Administração Pública pautada pelo princípio da autotutela não configura ato ilícito, verificado que não houve abuso no exercício desse poder-dever.
10. Não há que se falar, no caso vertente, em danos materiais. A concessão de aposentadoria de servidor público é ato complexo, que apenas se convalida com o seu registro pelo Tribunal de Contas da União. Verifica-se que o autor assumiu a responsabilidade ao constituir sociedade comercial antes do efetivo registro de sua aposentadoria, na medida em que era possível, ainda que pouco provável, que o ato não fosse registrado pelo TCU.
11. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento de danos morais e materiais.
12. Considerando-se que a União e o autor restaram parcialmente vencidos, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, pelo que cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 21 do CPC/73).
13. Reexame necessário, apelação do autor e apelação da União não providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
2. No caso, o PPP atesta que o autor, no período de 29/04/1995 a 05/09/2008, ativou-se como vigia, e que, nesse mister, cabia-lhe "acompanhar a entrada e saída dos funcionários do turno. Controlar as saídas e entradas dos veículos da empresa, de terceiros, etc. Recepcionar os motoristas de caminhões para entrega ou retirada de produtos. Manter controle sobre todo o material retirado da empresa, conferindo a autorização do responsável. Acompanhar a entrada e saída dos Gerentes e Supervisores. Centralizar as diversas chaves da empresa, incluindo escritório, carros, e chaves reservas. Recepcionar os volumes entregues na portaria e destinados aos funcionários, identificando-os e comunicando aos mesmos a sua chegada. Efetuar periodicamente a ronda, observando ocorrências nas dependências da empresa. Prestar atendimento via telefone no horário do almoço da recepcionista e fora do horário comercial". Assim, esse intervalo de tempo deve ser considerado especial, até porque, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, independe do porte de arma de fogo o reconhecimento da especialidade do labor do vigilante. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial.
3. Com relação ao período de 01/12/1982 a 20/02/1985, em que o autor trabalhou para Cia Brasileira de Distribuição (CTPS id 129886945 - Pág. 4), estabelecimento comercial, exerceu a função de analista de cargos e a citada função não está prevista como insalubre pelos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos, devendo, portanto, o período ser considerado como tempo de serviço comum.
4. De 25/02/1985 a 05/05/1997, quando trabalhou na Citrosuco Paulista S/A, o autor exerceu a função de analista de cargos e salários em setor de RH, não estando indicado no PPP juntado aos autos a exposição a agentes nocivos (id 129887031 p. 13/14), devendo, assim, o período ser considerado como tempo de serviço comum.
5. No período de 18/04/2005 a 16/04/2007, exercido junto à Indústria Minerva Ltda., na função de supervisor de remuneração, apontamento e pagamentos, traz o PPP (id 129887026 p. ½) informação sobre agente nocivo ‘postura inadequada’, não sendo tal fator considerado insalubre ou de risco, pelos decretos vigentes à época dos fatos, assim, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
6. E de 16/04/2007 a 21/05/2008, quando trabalhou na Vale Verde Ltda., o autor exerceu função de coordenador de remuneração e benefícios em setor administrativo (RH), não constando do PPP (id 129887034 p. 2/3) nenhuma indicação de exposição a agentes nocivos, devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
7. Desse modo, como há havia apurado o INSS, computando-se o tempo de serviço/contribuição comum exercido pelo autor até a data do requerimento administrativo (05/07/2017 id 129886945 p. 42) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
8. Deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.356.359-3), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 01/09/1980 a 28/04/1995 e 01/08/1995 a 13/12/1998 já foram computados como atividade especial, consoante cópia de fls. 27v.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 14/12/1998 a 06/02/2006.
3. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 05/12/2011, do laudo pericial, elaborado em 14/11/2011, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 14/12/1998 a 06/02/2006, uma vez que exercia atividade de "mecânico", na empresa "Nestlé Industrial e Comercial Ltda.", estando exposta de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial ao período indicado na inicial, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, conforme planilha anexa.
5. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Nos termos do artigo 3º, incisos X e XI, do Decreto 83.080/79, e do artigo 6º, § 4º, da CLPS/84 (Decreto 89.312/84), o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que prestasse serviços no seu setor agrário e no setor industrial ou comercial indistintamente e o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, contribuísse para a previdência social urbana pelo menos desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, seriam segurados obrigatórios do anterior regime de Previdência Urbana, razão por que é possível o cômputo deste período inclusive para efeitos de carência.
4. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 53.831/1964, código 2.2.1 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial.
5. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço.
6. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial na DER.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ.
- O documento mais antigo que permite concluir pelo exercício de atividades rurais pelo autor é seu título de eleitor, emitido em 1965, documento no qual foi qualificado como lavrador. Seguiram-se documentos emitidos até o ano de 1973, em nome do autor.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou no campo desde tenra idade, até começar a desenvolver atividade na empresa Branco Peres.
- O labor do requerente junto ao empregador "Comercial Industrial Branco Peres de Café Ltda" iniciou-se em 01.11.1973.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.11.1961 a 31.12.1964 e 01.06.1973 a 31.10.1973, na forma fixada na sentença.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à revisão de seu benefício, com conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Agravo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. SUPERVISOR. DIVERSIDADE DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 08/09/1986 a 20/03/1991, laborado na empresa "B&M - Indústria e Com. Metalúrgico Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 102/103 informa que o autor, então no exercício da função de "Ferramenteiro Especial", "realizava as seguintes atividades: Manutenção de matrizes, utilizando máquinas operadoras como - Frezadoras, Tornos, Furadeiras, prensas e injetoras", manipulando "agentes químicos tais como: óleo solúvel, querosene entre outros".
16 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, cabendo ressaltar, ainda, que a ocupação do requerente é passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, encontrando subsunção no código 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Precedentes.
17 - No tocante ao período de 28/03/1991 a 28/04/1995, trabalhado na mesma empresa, instruiu o autor a presente demanda com o PPP de fls. 104/105, o qual aponta ter exercido suas atividades "na função de Super. Ferramenteiro, onde era responsável pelos funcionários da área, orientando os funcionários acerca das atividades diárias, auxiliando na manutenção das máquinas e também operando máquinas quando necessário", além de ser "responsável em passar o relatório diário da produção aos diretores".
18 - A despeito da possibilidade, em tese, de enquadramento da ocupação de "Ferramenteiro" no Decreto nº 83.080/79 - conforme acima explicitado - verifica-se não ser possível deduzir que o autor, na qualidade de supervisor, com as funções que são inerentes ao mister (vide descrição contida no próprio PPP - responsável por orientar os funcionários acerca de suas atividades, elaborar relatório diário da produção, dentre outras) tenha efetivamente trabalhado submetido a condições insalubres, para que possa haver a subsunção da situação concreta ao arquétipo estampado no Decreto mencionado.
19 - Com efeito, a condição do autor acima descrita inviabiliza a verificação da sujeição à presença de agentes agressivos em seu cotidiano laboral (tanto que nem mesmo no PPP foram descritos eventuais agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ao contrário do que ocorreu no período anterior, quando exerceu a função de "Ferramenteiro Especial"), de forma que milita a presunção, em seu desfavor, de não tê-lo sido de forma habitual e permanente, máxime por conta da diversidade de atribuições afetas ao cargo de supervisor. Dessa forma, há que se considerar o lapso temporal em questão como de atividade comum.
20 - Por fim, a documentação apresentada para comprovar a especialidade do labor no período compreendido entre 03/09/2001 e 18/02/2011 (PPP de fls. 106/108) revela que o demandante, ao desempenhar as funções de "Ferramenteiro" e "Encarregado", esteve exposto ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades: 1) 90,5 dB(A), de 03/09/2001 a 31/07/2002; 2) 88,5 dB(A), de 01/08/2002 a 16/03/2004; 3) 85,5 dB(A), de 17/03/2004 a 18/02/2011. Desse modo, possível reconhecer como especiais os períodos de 03/09/2001 a 31/07/2002 e 19/11/2003 a 18/02/2011, porquanto evidenciada a exposição ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, o período compreendido entre 01/08/2002 e 18/11/2003 deverá ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que não se enquadra nas exigências legais (exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época).
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 08/09/1986 a 20/03/1991, 03/09/2001 a 31/07/2002 e 19/11/2003 a 18/02/2011.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS às fls. 124/125, CTPS de fls. 51/100 e CNIS), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses e 03 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 14/07/2011 (DER - fls. 129/130), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/07/2011), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE MOENDA, OPERADOR DE TURBINA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃOINDUSTRIAL. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, a controvérsia colocada engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 11.05.1978 a 11.09.1978, 15.05.1978 a 30.11.1982, 05.04.1983 a 31.01.1992, 01.06.1992 a 02.02.1993, 07.06.1993 a 18.09.1996 e 10.06.1998 a 31.01.2009. Ocorre que, no período de 11.05.1978 a 11.09.1978, a parte autora exerceu a atividade de servente em construção civil (fl. 13), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 15.09.1978 a 30.11.1982, 05.04.1983 a 31.07.1990 e 19.11.2003 a 31.12.2003, nas atividades de serviços gerais no setor de moenda, operador de turbina e mecânico de manutenção industrial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, no período de 01.08.1990 a 31.01.1992, nas atividades de mecânico de manutenção e serviços correlatos, a parte autora esteve exposta a fumos de solda, óleos, graxas, solventes de limpeza e óleos solúveis de usinagem, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.2.11 e 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, os períodos de 01.06.1992 a 02.02.1993, 07.06.1993 a 18.09.1996 e 10.06.1998 a 18.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos, comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição em 16.09.2010 (DIB reafirmada), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16.09.2010 (DIB reafirmada), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. LUBRIFICADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, MECÂNICO LÍDER E SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 05.11.1990 a 13.03.1991, independentemente do recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia (fls. 19/20), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 02.05.1991 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 09.06.1988 a 14.02.1989, 06.03.1997 a 10.04.1999, 24.01.2000 a 02.01.2007 e 08.01.2007 a 06.02.2015. Ocorre que, no período de 09.06.1988 a 14.02.1989, a parte autora, na atividade de lubrificador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos e graxas (fls. 36 e 52/53), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por regular enquadramento nos códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n° 55.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n° 83.080/79. Ainda, nos períodos de 19.11.2003 a 02.01.2007 e 08.01.2007 a 06.02.2015, a parte autora, nas atividades de mecânico de manutenção, mecânico líder e supervisor de manutenção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 58/61 e 62/65), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 17.05.1982 a 29.02.1988, 21.02.1989 a 13.09.1990, 05.11.1990 a 13.03.1991, 06.03.1997 a 10.04.1999, 29.11.1999 a 21.01.2000, e 24.01.2000 a 18.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.02.07.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO QUESTIONAMENTO DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
No âmbito de ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, constando dos autos do processo administrativo documento que, menos de forma indireta, sugeria questionamento acerca da especialidade de determinado período e não tendo o INSS instruído o segurado a complementar a prova necessária para a concessão do benefício da forma mais benéfica, tem-se pela configuração do interesse processual do autor em postular judicialmente o respectivo direito, não sendo exigido para tanto o esgotamento da via administrativa.
Constatada a existência de interesse processual quanto a determinados pedidos, descabida a extinção do processo em relação aos mesmos, sem resolução de mérito.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 15/10/1982 a 06/03/1987 e 25/05/1987 a 12/11/1988 como especiais.3. Recurso da parte autora:- alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:a) de 01/04/2004 à 20/03/2006 – TOTAL QUIMICA LTDA, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (ruído);b) de 05/04/2010 à 02/06/2010 - RENOV AR CONDICIONADO LTDA, como MECÂNICO INDUSTRIAL II (agentes químicos);c) de 17/08/2010 à 22/02/2012 – MAGNUM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO ESPECIALIZADO (agentes químicos);d) de 08/10/2012 à 11/10/2017 – RENOV AR CONDICIONADO LTDA, como MECÂNICO INDUSTRIAL (ruído e químicos);- no mais, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/06/1996 a 09/06/1997 e 16/10/2007 a 24/04/2009 sem apresentar os fundamentos para a reforma da sentença quanto a estes pedidos;- subsidiariamente, pede seja convertido o julgamento em diligência “para que o empregador possa corrigir o PPP juntado, além de trazer aos autos eventual LTCAT ou outros documentos hábeis a comprovar a especialidade do serviço prestado ao logo dos mais de 17 anos de atividade especial, para que haja aplicação dos princípios constitucionais em favor do recorrente, parte hipossuficiente e merecedor de seus direitos”.4. De início, não conheço do recurso quanto aos períodos de 17/06/1996 a 09/06/1997 e 16/10/2007 a 24/04/2009, tendo em vista a ausência de fundamentação para a almejada reforma da sentença nestes intervalos. Passo a analisar os demais períodos pretendidos.5. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.6. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .7. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há o que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da legislação.8. ÓLEOS E GRAXAS: A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é pacífica entendendo que a atividade sujeita a óleos e graxas, independentemente de especificação, configura especialidade. O Tema n. 53/TNU traz a seguinte tese: "A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado”. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. Período de 01/04/2004 à 20/03/2006 – TOTAL QUIMICA LTDA. (PPP fl. 116-117 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico de manutenção, com exposição a ruído intermitente e óleos lubrificantes, solventes e graxas, com o fornecimento de EPI eficaz. Tendo em vista a exposição não permanente a ruído, conforme exigido pela legislação (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91), e o uso de EPI eficaz na exposição a agentes químicos, improcede este pedido.12. Período de 05/04/2010 à 02/06/2010 - RENOV AR CONDICIONADO LTDA. (PPP fl. 132-133 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico industrial II, com exposição a ruído variável de 65 a 78 dB (técnica decibelímetro), radiação não ionizante com uso de EPI eficaz, fumos metálicos, adesivo plástico, poeiras, graxa e óleo, todos com o fornecimento de EPI eficaz. Dessa forma, conforme a fundamentação deste voto, tendo em vista a exposição a ruído abaixo do limite, com técnica de medição não abrangida pelo julgado da TNU supramencionado, e o fornecimento de EPI eficaz quanto à radiação não ionizante e aos agentes químicos, improcede este pedido.13. Período de 17/08/2010 à 22/02/2012 – MAGNUM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (PPP fl. 122-123 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico de manutenção especializado, com exposição a ruído de 70,1 dB (técnica NHO 01) e óleos e graxas, com EPI eficaz. A exposição a ruído se deu abaixo do limite e o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade em razão da exposição a óleos e graxas, conforme a fundamentação deste voto. No mais, os responsáveis técnicos apontados em parte do período não possuem a qualificação técnica exigida pela legislação. Dessa forma, improcede este pedido.14. Período de 08/10/2012 à 11/10/2017 – RENOV AR CONDICIONADO LTDA. (PPP fl. 134-136 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico industrial, com exposição aos seguintes agentes:Nos intervalos de 2012/2013 e 2014/2015, a técnica de medição do ruído não atende ao disposto no julgado da TNU acima mencionado. Quantos aos agentes químicos, houve o fornecimento de EPI eficaz, o que afasta a especialidade do labor, conforme os fundamentos deste voto. Por sua vez, para o intervalo de 2016/2017, não houve medição do ruído, não há especificação dos agentes químicos, além de ter sido fornecido EPI eficaz, e as atividades descritas no PPP (“planejam serviços de manutenção e instalação eletromecânica e realizam manutenções preventivas, preditiva e corretiva; instalam sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizam medições e testes; elaboram documentação técnica e trabalham em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental e trabalham segundo as normas de segurança”) afastam a exposição de modo habitual e permanente aos agentes biológicos listados. Ante o exposto, improcede este pedido.15. Indefiro o pedido de conversão em diligência, uma vez que a parte não justificou a necessidade e pertinência de produção de tal prova. A parte recorrente apenas apresentou alegações genéricas a respeito em sua petição inicial e em suas razões recursais, deixando indevidamente a critério do julgador a análise da necessidade dessa produção de provas e tentando afastar-se de seu ônus. Destaco, ainda, que o mero protesto genérico por provas feito na inicial não é suficiente para tanto, uma vez que todas as provas e requerimentos específicos a respeito, inclusive quesitos, devem já ser apresentados na petição inicial no procedimento célere dos Juizados Especiais. Ademais, é da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.17. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR