PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. O simples fato de o autor ser o proprietário da empresa não é suficiente, por si só, para descaracterizar a especialidade.
4. No caso concreto, restou comprovado que o autor era proprietário de empresa do ramo de manutenção elétrica e mecânica de veículos, caminhões e ônibus, exercendo efetivamente os serviços de eletromecânica e expondo-se, de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tais como óleos minerais, enseja o reconhecimento do tempo como especial.
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
9. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, anulando parcialmente a sentença e determinando a reabertura da instrução probatória. O embargante alega omissão e contradição quanto à prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial e omissão quanto à tutela antecipada concedida em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial; e (ii) a omissão do acórdão sobre a subsistência ou revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau e a necessidade de esclarecer a restituição de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não incorreu em omissão ou contradição quanto à prova por similaridade, pois explicitou que a utilização de laudo por similaridade é medida excepcional, cabível quando a empregadora está inativa, o que não é o caso da Philips do Brasil Ltda., que permanece ativa e pode fornecer a documentação técnica necessária, nos termos do art. 378 do CPC.4. Os laudos de outros empregados foram considerados insuficientes por se referirem a cargos ou funções distintas, sem comprovação de que as atividades eram desempenhadas no mesmo ambiente laboral e com exposição aos mesmos agentes nocivos, não bastando a mera localização na mesma planta industrial.5. A impugnação do INSS permitiu o reexame da questão pelo Tribunal, mesmo que a sentença tenha reconhecido o fato, conforme o art. 1.013 do CPC.6. O acórdão foi omisso quanto à tutela antecipada concedida na sentença de primeiro grau. Com a anulação parcial da sentença e a consequente ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a tutela provisória deve ser revogada, nos termos do art. 296 do CPC.7. A discussão sobre a devolução dos valores recebidos é prematura, uma vez que a sentença foi anulada para reabertura da instrução probatória, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão final.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão e revogar a tutela antecipada concedida na sentença.Tese de julgamento: 9. A utilização de prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial é medida excepcional, cabível quando a empresa empregadora está inativa, não sendo suficiente o mero exercício das funções na mesma planta industrial para comprovar idêntico ambiente e exposição a agentes nocivos. A anulação parcial da sentença que concedeu o benefício implica a revogação da tutela antecipada, sendo prematura a discussão sobre a restituição de valores antes do trânsito em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 378, 1.013, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, AC 5050641-40.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.11.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MECÂNICO INDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição (ID 155494210 – fl. 37). Anote-se que não foi comprovada a existência de vínculo no período de 01.01.2019 a 31.01.2019, conforme se extrai do CNIS acostado aos autos (ID 155494221 - fl. 11). Ocorre que, nos períodos de 03.11.1987 a 19.03.1991, 01.01.1992 a 30.04.1993 e 01.08.1993 a 02.02.1994 a parte autora desenvolveu atividade de mecânico industrial, tendo permanecido exposta a agentes físico prejudiciais à saúde (ID 155494210 - fl. 5 e 155494211 – fls. 17/18), cabendo, portanto, o reconhecimento da especialidade à vista do regular enquadramento 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 02.05.2002 a 19.05.2006, 01.01.2007 a 30.09.2008, 01.04.2009 a 31.03.2015 e 01.06.2015 a 31.12.2018 e 01.02.2019 a 30.01.2019, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 155494255 e 155494274), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 01.12.1996 a 30.08.1999 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 155494255 e 155494274).8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.12.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 155494221) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 18.12.2018 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (18.12.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. ATIVIDADE DE CORTADOR EXERCIDA EM CONFECÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM RAZÃO DE O TRABALHO NÃO TER SIDO DESEMPENHADO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO AFASTADO. RUÍDO.OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO NÃO IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 01/03/1984 a 30/06/1985, laborado na empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", o formulário DSS de fl. 83 informa que o autor, então no exercício da função de "motorista", realizava o "transporte de mercadorias", conduzindo "veículo motorizado", sem especificar, contudo, que tipo de mercadoria transportava e o meio de transporte utilizado, inviabilizando, assim, o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). Conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "caberia ao autor comprovar que sua função enquadrava-se por similitude na condição de motorista de caminhão (ou equiparado), o que não se verificou nos autos".
13 - Da mesma forma, no tocante aos períodos de 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não houve a demonstração do labor especial pretendido. Isso porque a documentação apresentada (laudo de insalubridade de fls. 74/75, laudo de avaliação ambiental de fls. 76/81 e formulários de fls. 85, 87 e 89) revela que a exposição ao agente agressivo ruído não se dava de forma habitual e permanentemente acima dos limites legais.
14 - O requerente desempenhou as funções de "supervisor industrial", "gerente industrial" e "gerente de produção" junto à empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", nas quais "acompanhava o processo produtivo nas etapas de injeção (PU/PVC), rebarbação, lavagem, (PU), Expedição e Transportes, sendo estas atividades exercidas nos galpões I e II". Segundo consta do laudo de insalubridade, datado de 02/07/1998 (fl. 75), o ruído aferido nos setores retro mencionados foram os seguintes: 1) PU - 77 dB a 89 dB; 2) PVC - 75 dB a 86 dB; 3) LAVAGEM - 80 dB a 81 dB; 4) REBARBA - 85 dB a 96 dB; 5) PINTURA - 82 dB a 93 dB; 6) EXPEDIÇÃO - 74 dB a 82 dB.
15 - Além disso, à conclusão do laudo, consigna o perito que "as atividades exercidas em 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho, pelo Sr. Antonio Manoel dos Reis, junto a área de produção da Maxdel Indústria e Comércio Ltda, enquadra-se nos regulamentos do benefício de aposentadoria especial", havendo referência, ainda, no formulário de fl. 87 que "nos 40% (quarenta por cento) restante da jornada de trabalho atendia clientes e organizava a parte administrativa da produção, sem a presença de qualquer tipo de agente agressivo". Por fim, registrou de maneira acertada o Digno Juiz de 1º grau que "consta do laudo de fls. 76/81 que a parte administrativa da fábrica (inclusive a mesa de supervisor de fabrica - fl. 80) não estava sujeita aos limites de tolerância exigidos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, quer seja, em nível de ruído superior a 80 decibéis".
16 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física nos períodos de 01/03/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não há como reconhecer e computar tais interregnos como tempo de serviço especial.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida administrativamente pelo INSS (19/02/1982 a 22/02/1984 - fl. 142) aos demais períodos de atividade comum, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 142/143, da CTPS de fls. 17/20 e do CNIS, em anexo, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/04/1998 - fl. 145) perfazia 25 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento das exigências referentes à idade mínima e ao "pedágio".
20 - Não houve o preenchimento dos requisitos necessários nem mesmo por ocasião da prolação da sentença de 1º grau (15/04/2008), sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
21 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos. 9. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 10. Implementados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, mediante indenização das contribuições, ou da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, na data da DER reafirmada. 11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 14. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IN INSS/PRES Nº 77/2015. VEDAÇÃO À FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com o próprio cônjuge deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta. Por outro lado, também não se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante casadas com proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus cônjuges, sob a presunção de que o fato de existir liame parental enseja necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for possível apurar que a impetrante realmente se enquadra como segurada obrigatória.
II - No caso em tela, há que ter em conta, em primeiro lugar, que a IN 77/2015 foi editada em 21 de janeiro de 2015, ou seja, durante a vigência do vínculo empregatício ora questionado, portanto, não se encontrava vigente quando foram recolhidas todas as contribuições previdenciárias contemporâneas.
III - Há razoáveis indícios de que o vínculo da impetrante com a empresa pertencente a seu marido era, de fato, de índole obreira, visto que foram efetuadas as correspondentes anotações em CTPS, indicando o desempenho da função de auxiliar de comércio, os períodos em que gozou de férias e em que teve aumento salarial. Aliás, tratando-se de um negócio mantido pelo esforço do núcleo familiar, é razoável crer que a esposa do proprietário fosse aproveitada na rotina do empreendimento. Assim, é provável que, a demandante efetivamente se dedicasse à labuta, tão-somente atendendo às ordens que lhe eram endereçadas por seu marido, em clara ligação de natureza subordinativa.
IV - Não foram apontados pelo INSS quaisquer indícios de falsidade do vínculo trabalhista que, consoante mencionado, está devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias contemporaneamente, comprovando a onerosidade da atividade.
V - Ante a regular anotação do contrato de trabalho em carteira profissional, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno, tenho que se presume a condição de empregada da impetrante e, portanto, segurada obrigatória da previdência social.
VI – Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.- Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência por entender que os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para a concessão do benefício, uma vez que somados os períodos considerados especiais com os reconhecidos na seara administrativa e ao tempo de atividade comum, o autor totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição contados até 12.11.2019, véspera da entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que é suficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - No que tange à atividade especial, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.- O uso de EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima do limite legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.- O autor/agravado exerceu no período de 23/02/1981 a 20/10/1981, a função de auxiliar de pedreiro (auxiliava nos serviços de construção, reforma e manutenção predial da Usina), bem como esteve exposto a ruído de 82,0 dB, ou seja, superior ao limite permitido, caracterizando a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial.- No tocante as atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, é possível o reconhecimento do caráter especial, até 28/4/1995, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). - Quanto aos demais períodos (18/05/1984 a 04/11/1984; 12/05/1986 a 29/11/1986: 21/04/1987 a 06/11/1987; 09/11/1987 a 30/03/1988; 11/04/1988 a 04/11/1988; 07/11/1988 a 07/04/1989; 18/04/1989 a 31/10/1989; 06/11/1989 a 27/11/1995), os PPP’s comprovaram o exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto n° 83.080/79, além da exposição a ruído de 81,8 dB e 83,1 dB, superior ao limite permitido, caracterizando a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial.- No exame de cognição sumária e não exauriente, restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor/agravado nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento de categoria profissional ou de sua exposição aos agentes nocivos em intensidade superior ao limite de tolerância vigente.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, indeferindo a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos extintos sem mérito; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos após 06/03/1997; (iv) o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial por exposição a hidrocarbonetos, ruído e enquadramento por categoria profissional; (v) o cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial; e (vi) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora foi reconhecido, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que houve indeferimento administrativo do benefício e o INSS contestou o mérito da demanda, caracterizando a pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF (RE n.º 631.240/MG).4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.5. O recurso do INSS foi desprovido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) é de análise qualitativa, dada sua natureza cancerígena, sendo irrelevante a necessidade de avaliação quantitativa ou a eficácia do EPI, conforme a Portaria Interministerial n.º 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Negou-se provimento ao recurso do autor quanto ao período de 03/08/1987 a 30/09/1989 (Aprendiz Senai), pois o PPP não indicou exposição a fatores de risco e a atividade era de acompanhamento, sem prova técnica robusta de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.7. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 10/05/1993 a 06/07/1993 (Oficial Mecânico) como especial, por enquadramento em categoria profissional, conforme o Anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79 e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64.8. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 28/11/2005 a 28/07/2006 (Mecânico de Manutenção) como especial, devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas/óleo mineral), cuja análise é qualitativa para agentes cancerígenos, sendo a eficácia do EPI irrelevante (IRDR Tema 15).9. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 03/12/1998 a 18/11/2003 (Mecânico de Manutenção) como especial, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas minerais) de natureza cancerígena, para os quais a utilização de EPI é presumidamente ineficaz, conforme a Portaria Interministerial n.º 9/2014 e o IRDR Tema 15 do TRF4.10. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 07/08/2006 a 19/09/2008 (Ferramenteiro) como especial, devido à exposição inerente à rotina de trabalho a hidrocarbonetos (óleos e graxas), cuja análise é qualitativa por sua natureza cancerígena.11. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 01/12/2009 a 19/01/2010 (Eletricista) como especial, em virtude da exposição a ruído de 89,3 dB(A), que superou o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente à época.12. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 01/07/2015 a 12/05/2017 (Eletromecânico de Manutenção) como especial, devido à exposição a hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e fumos metálicos, agentes cuja análise é qualitativa e para os quais o EPI é presumidamente ineficaz, conforme a NR-15, Anexo 13 e o IRDR Tema 15 do TRF4.13. O período de auxílio-doença de 11/10/2003 a 29/02/2004 deve ser computado como tempo especial, uma vez que o segurado exercia atividade especial por exposição a hidrocarbonetos imediatamente antes do afastamento, conforme o Tema n.º 998 do STJ e o IRDR - Tema 8 do TRF4.14. A implementação dos requisitos para a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, serão verificadas em liquidação do julgado, observando-se o Tema 995 do STJ e o Tema 709 do STF, e a vedação de reafirmação para data posterior à DIB original em revisão de benefício (Tema 503 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 16. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, é de análise qualitativa para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo a eficácia do EPI presumidamente ineficaz. O período de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial se precedido de atividade especial.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-DESEMPREGO.
- Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- A circunstância de o impetrante figurar como sócio em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
3. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Não comprovado o exercício da atividade especial nos períodos pleiteados.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . ELETRICIDADE. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À ALTA TENSÃO ELÉTRICA. TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a exposição à alta tensão elétrica de forma habitual, porém, intermitente, não caracteriza a natureza especial da atividade.
- Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 39/41 que, durante todo o vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô (06.10.1980 a 19.10.2010), o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, com a ressalva do empregador de que, entre 06.10.1980 e 30.04.1988, a exposição se dava durante 82% (oitenta e dois por cento) da jornada de trabalho e que, a partir de 01.07.1995 (oficial de manutençãoindustrial elétrica), essa exposição ocorria de forma intermitente.
- As informações quanto às atividades desenvolvidas pelo autor (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica) conduzem à conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas.
- A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes.
- O total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade corresponde a 30 anos e 14 dias, sendo suficiente ao deferimento da revisão pleiteada, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. LAUDO TÉCNICO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- Alega o autor ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao ignorar os documentos juntados e exigir laudo técnico para comprovação da especialidade da atividade exercida na empresa "Nestlé Industrial e Comercial Ltda", no período de 01/09/1971 a 28/07/1978.
- É entendimento jurisprudencial pacífico que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Da mesma forma, há de se ressaltar que, à época dos fatos em debate, não se exigia a quantificação dos agentes agressivos químicos ou mesmo informações sobre a eficácia do EPI, mas tão somente a indicação da presença do agente nocivo no ambiente laboral.
- Na ação subjacente, a autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requereu o reconhecimento de atividade especial, com vistas à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
- Tratou a decisão rescindenda de convalidar os períodos já reconhecidos na via administrativa, afastando, no entanto, a especialidade da atividade exercida no período de 01/09/1971 a 28/07/1978.
- Nesse período, o autor, conforme se verifica do formulário DSS-8030 (f. 49), trabalhou para a empresa "Nestlé Industrial e Comercial Ltda", na função de auxiliar geral de laboratório, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, tais como: álcool, ácidos e acetona.
- A despeito da função de auxílar geral de laboratório não ter sido contemplada na legislação de regência como categoria profissional passível de enquadramento especial, necessário perquirir se o mesmo ocorre com os agentes químicos a que o segurado estava sujeito.
- À época da prestação laboral estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais contemplavam o exercício de atividade com exposição aos agentes químicos indicados no respectivo formulário como insalubre, o que garante ao segurado o enquadramento especial pretendido (código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64) .
- A exigência de laudo, no caso, se mostrou contrária a legislação de regência, além de afrontar direito adquirido da parte autora. Precedentes do e. STJ.
- Em juízo rescisório, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço sujeito à condições especiais, somado o período ora enquadrado aos lapsos incontroversos (f. 185), verifico que, na data de 30/06/1997, a parte autora contava 25 anos 3 meses e 14 dias.
- Destarte, a autora faz "jus" ao beneficio de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (30/06/1997- f. 185), ocasião em que já preenchia todos os requisitos necessários à jubilação.
- A despeito do ajuizamento da ação em 18/08/2005, não há falar em prescrição, porquanto houve pedido administrativo de revisão em 09/1997 (f. 193), o qual se arrastou por vários anos e culminou no pedido de desistência do autor em 17/01/2005 (f. 229/230).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão , consoante orientação desta 3ª Seção.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente e pedido subjacente procedente. Concedida a tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.- O requerente ao apresentar a impugnação à contestação, solicitou a produção de prova pericial, que foi indeferida pelo Ilustre magistrado.- Importante ressaltar que a parte autora carreou a cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica informando a situação cadastral das empresas J a parte autora carreou a cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id 293948375 e id 293948592) informando a situação cadastral das empresas BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS e VAGALUME COMERCIAL LTDA como “baixada”.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta nas mencionadas empresas, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.- Apelaçao do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins previdenciários, referentes ao trabalho como agente funerário, supervisor de atendimento, gerente de funerária e gerente de posto de combustíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/04/1995 a 18/11/1999, 01/03/2000 a 09/03/2006, 03/04/2006 a 23/04/2010 e 14/11/2011 a 24/03/2015, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho segue as normas vigentes à época da prestação do serviço, exigindo-se, a partir de 29/04/1995, a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. Para o período de 03/04/1995 a 18/11/1999, como agente funerário, supervisor de atendimento e gerente, a especialidade não é reconhecida, pois as atividades descritas no PPP alternavam entre o preparo de corpos e tarefas administrativas, não configurando risco habitual de contágio com agentes biológicos, e os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância.6. No período de 01/03/2000 a 09/03/2006, como gerente de funerária, a especialidade não é reconhecida, uma vez que a descrição das atividades não contemplava a preparação de corpos ou a limpeza de salas e banheiros, que implicariam contato direto com agentes biológicos ou químicos.7. Para o período de 03/04/2006 a 23/04/2010, como gerente, a especialidade não é reconhecida, pois os níveis de ruído estavam abaixo de 85 dB(A), limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003.8. No período de 14/11/2011 a 24/03/2015, como gerente de posto de combustíveis, a especialidade não é reconhecida, pois os laudos ambientais indicam contato meramente eventual com agentes químicos, e não foi comprovado que o autor atuava no abastecimento de veículos, sendo indispensável a permanência da exposição ao fator nocivo para o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.9. A exposição a agentes biológicos em atividades funerárias é insuficiente para caracterizar a especialidade quando não se verifica a habitualidade na sujeição ao agente nocivo, pois nem todos os cadáceres apresentam doenças infectocontagiosas com potencial de contágio após o falecimento.10. A exposição a agentes químicos, tanto em ambiente funerário quanto em posto de combustíveis, foi considerada meramente eventual, o que não atende aos requisitos de habitualidade e permanência exigidos para o reconhecimento da atividade especial.11. Os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.12. O enfrentamento das questões suscitadas no recurso é suficiente para fins de prequestionamento, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição a agentes nocivos em atividades de agente funerário ou gerente de posto de combustíveis não caracteriza tempo de serviço especial quando a exposição a agentes biológicos não é habitual ou a agentes químicos é meramente eventual, sendo indispensável a permanência da exposição ao fator nocivo para o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, inc. VI, e 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TNU, Súmula 49.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria, mas não reconheceu a especialidade do período de 25/10/2013 a 12/11/2019, laborado na empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 25/10/2013 a 12/11/2019, laborado na empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. como sócio supervisor, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a eletricidade, fumos metálicos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 25/10/2013 a 12/11/2019, sob o fundamento de que o autor, como sócio supervisor, exercia atribuições administrativas e sua atuação nas obras se dava como responsável pelas tarefas dos funcionários, sem prova material de exposição a agente nocivo.4. O PPP (evento 1, PROCADM5, fls. 56/57) e o LTCAT (evento 1, LAUDO7) da empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. confirmam que o autor exercia atividades técnicas típicas de eletricista, atuando na montagem, manutenção e energização de painéis, cubículos e transformadores com tensões de 13,8 kV e 380 volts, o que implica exposição habitual ao risco elétrico.5. As descrições dos documentos técnicos evidenciam a presença de fumos metálicos provenientes de soldagem e níveis de ruído acima do limite legal, decorrentes do uso de ferramentas, configurando sujeição simultânea a agentes químicos e físicos nocivos.6. A prova oral colhida nos autos (evento 29) corrobora os elementos técnicos, demonstrando que o autor desempenhava pessoalmente as tarefas de campo, executando instalações e manutenções elétricas em obras e subestações, ao lado dos demais empregados da empresa.7. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4, que consideram irrelevante o uso de EPI.8. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por serem agentes carcinogênicos confirmados para humanos (IARC, 2018), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs.9. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico, observados os limites de tolerância e metodologia de medição conforme a legislação e jurisprudência (STJ Tema 694 e 1083, STF ARE 664.335/SC), sendo irrelevante o uso de EPIs.10. Diante do conjunto probatório, resta plenamente demonstrado que, no período de 25/10/2013 a 12/11/2019, o trabalho foi desenvolvido sob exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, bem como a fumos metálicos e ruído acima dos limites legais, motivo pelo qual o período deve ser reconhecido como especial.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.12. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, mesmo na condição de sócio supervisor, é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como eletricidade (tensões superiores a 250 volts), fumos metálicos e ruído, por meio de documentos técnicos e prova oral.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA.
- Conforme o art. 3º, V da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- A circunstância de o impetrante figurar como sócio em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição à eletricidade, aos agentes químicos (hidrocarbonetos) e aos agentes biológicos é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.