PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009 TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 08/02/1988 a 28/04/1989, 01/11/1989 a 12/03/1998 e 01/04/1998 a 30/10/2013. O PPP, datado de 01/08/2013, e LTCAT fornecido pela empresa (fls. 33/35 e 36/43) informam que o autor laborou como engenheiro mecânico, sujeito a ruído entre 85 e 92 dB, com ruído predominante de 89 dB, bem como sujeito a calor de 27,1º C, gerado pela irradiação dos tanques de eletroplastia, além dos agentes químicos hidróxido de sódio, ácido muriático e acido sulfúrico.
4. A perícia técnica de fls. 142/154, realizada na empresa do autor, verificou que o nível de ruído de seu ambiente de trabalho, para ambas as funções de chefe de fábrica e supervisor responsável pelo setor, é de 103,95 dB. Quanto ao calor, estava sujeito a 19,72 IBTU, intensidade "menor a 30, limite de tolerância para atividade leve". Ainda, "existiam substancias químicas (ácidos clorídrico, ácidos sulfúricos, cobre)". Dessa forma, restou comprovada a atividade especial em todo o período reconhecido na sentença, pela exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes às épocas, bem como aos agentes químicos, enquadráveis no item 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e item 1.2.4 dos mesmos Decretos.
5. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/10/2013, fl. 15), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando já demonstrada a atividade especial em período suficiente à concessão.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. No tocante à atividade de atendente de enfermagem exercida antes de 05/03/97 e da vigência da Lei nº 9.032/95, merece enquadramento de especialidade pelo critério da categoria profissional por equiparação ao ofício do enfermeiro, tido como especial, à luz da legislação vigente à época da prestação dos serviços (código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.830/79).
5. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
8. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/02/1983 a 06/11/1986, 01/04/1988 a 14/05/1991, 02/01/1992 a 15/10/1992 e 29/03/1993 a 02/12/1998.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 49/52 e 95/98) que demonstram o desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 03/12/1998 a 31/12/2003 - na função de Assistente de Produção, com exposição a ruído superior a 90 dB (91 dB) e de 01/01/2004 a 31/12/2005 e 01/07/2007 a 24/04/2015 - nas funções de Coordenador/Supervisor, com exposição a ruído superior a 85 dB (86,6 e 90 dB).
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de 19/11/2003 a 05/10/2017 já foi reconhecido como atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo administrativo, restando incontroverso.2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 10/09/1985 a 20/06/1988 e 01/11/1988 a 18/11/2003. 3. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos indicados de 10/09/1985 a 20/06/1988 - uma vez que trabalhou como “ajudante de eletricista”, na empresa “GL Engenharia e Construções Ltda.”, com enquadramento pela categoria profissional, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - CTPS; e 01/11/1988 a 18/11/2003 - uma vez que trabalhou na empresa "Intermarcos Administração Ltda.”, exercendo a função de "supervisor de manutenção", ficando exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído de 92 dB, enquadrado nos códigos 1.0.9 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03) – PPP, emitido em 05/10/2017.4. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/09/1985 a 20/06/1988 e 01/11/1988 a 18/11/2003, que devem ser acrescidos ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser concedida a aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial, a partir da data do requerimento administrativo. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caracterizado julgamento ultra petita, deve o decisum ser reduzido aos limites da demanda propostos na inicial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades sob condições especial de 15.09.1980 a 05.03.1997 e de 19.03.2003 a 10.08.2006 (88,43dB), na empresa Morlan S.A, na função de supervisor de segurança do trabalho, conforme laudo pericial, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, bem como o período de 06.03.1997 a 18.03.2003, laborado na mesma empresa, conforme laudo pericial, com exposição a inflamáveis, na área de abastecimento das empilhadeiras, que apresenta risco, habitual e permanente, à integridade física do trabalhador, agente nocivo previsto no 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividade comum e incontroversos o autor totaliza 32 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 47 anos e 1 dia até 27.07.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
V - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 27.07.2009, data do requerimento administrativo. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14.03.2013.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Conhecido do agravo retido, vez que reiterada sua apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, improvido, uma vez que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, em especial o PPP de fls. 79/81 e o laudo técnico de fls. 82/123, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 1) 19/03/1984 a 31/07/2002, vez que exerceu funções de de segurança, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 2) 01/08/2002 a 31/10/2010, vez que exerceu a função de supervisor de linha operacional, estando exposto a tensões elétricas superiores a 250 Volts, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 3) 01/11/2010 a 21/11/2011, vez que exerceu a função de operador de transporte metroviário, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
3. Cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da atividade de vigia, vigilante, ou agente de segurança àquela exercida pelo guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
4. Vale dizer também que, não obstante o Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
5. A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. A parte autora faz jus à conversão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento de eventuais diferenças dela resultantes a partir da concessão do benefício na via administrativa..
7. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:Períodos: 08/04/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 16/02/1995 e 01/02/2007 a 22/05/2018Empresa: IVOMAQ Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.Função/Atividades: Técnico Químico (08/04/1986 a 30/11/1986)Encarregado de Fornos (01/12/1986 a 29/06/1990)Encarregado do departamento técnico (01/08/1990 a 26/11/1991)Supervisor técnico (14/03/1994 a 31/07/1994)Supervisor de produção (01/08/1994 a 16/02/1995)Supervisor de fundição (01/02/2007 a 22/05/2018)Agentes nocivos Ruído: 90 dB (A) – 08/04/1986 a 30/11/1986; 93 dB (A) – 01/12/1986 a 29/06/1990; 90 dB (A) – 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011; 83,2 dB (A) – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014; 81 dB (A) – 21/07/2014 a 20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 90,52 dB (A) – 15/08/2016 a 31/05/2017, 01/06/2017 a 22/05/2018Técnica utilizada: decibelímetroCalor: 28ºC – 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011; 35º C – 01/12/1986 a 29/06/1990; 31,2ºC – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014; 25ºC – 21/07/2014 a 20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 22,2 ºC – 15/08/2016 a 31/05/2017; 23,6 ºC – 01/06/2017 a 22/05/2018.Agentes químicos: substância, compostos ou produtos químicos em geral (carbonato de sódio, óleo xisto, hidrocarbonetos, benzeno, tolueno, etilbenzeno, silicato de sódio, carbonato de sódio, hidróxido de sódio 50%; pó de carvão Cardiff, composto por óxido de cálcio, óxido de magnésio, óxido de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido de alumínio, óxido de potássio, óxido de sódio, óxido de titânio, enxofre e carbono); fumos metálicos e sílica – 21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016; metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblina -, areia produshell AC 14 (areia de sílica e resina fenólica), inoculante RS75 com bário e sal orgânico, silicato de sódio – 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018.Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Código 1.2.11 e Códigos 2.5.2 e 2.5.3, anexo III, do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos)* A intensidade do agente físico CALOR vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). A NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim dispõe: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora)TIPO DE ATIVIDADELEVE MODERADA PESADATrabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0Tanto o Decreto nº. 2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, oDecreto nº. 3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem à NR-15.Provas: Anotação em CTPS e PPP subscrito por profissionais legalmente habilitados e assinado por representante legal do empregadorComo inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial.A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.Em relação ao agente ruído, o autor esteve exposto, nos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011, 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, em limites superiores aos estabelecidos pelas legislações previdenciárias vigentes ao tempo dos fatos (superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003). Quanto aos períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016, a exposição deu-se abaixo de 90 dB (A), durante a vigência do Decreto 2.172/97, e abaixo de 85 dB(A), a partir de 18/11/2003, durante a vigência do Decreto 4.882.(...|)O PPP indica que foi utilizado o decibelímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto.Consoante entendimento firmado pela TNU (tema 174), para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Quanto ao período de 18/11/2003 e 22/05/2018, a indicação no formulário do uso do decibelímetro para a aferição do ruído encontra-se em conformidade com a NR-15/MTE (Anexo I, item 6).Denota-se a partir da leitura da profissiografia que nos períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 - 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011, 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018 -, nos quais o autor exerceu a função de supervisor de fundição, não houve contato direto com fonte produtora de ruído e exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo. Cabia ao autor supervisionar, delegar tarefas e avaliar o desempenho de seus subordinados; desenvolver trabalho em equipe e cumprir as metas e resultados da fundição. Nos períodos de 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, nos quais também exerceu a função de supervisor, operou máquina Bob Cat; no entanto, não se trata de trabalho contínuo e permanente, de modo a caracterizar a habitualidade da exposição ao ruído.O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Dessarte, devem ser considerados como tempo especial de atividade os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991,14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, por sujeição ao ruído.No que tange ao agente físico calor, no período anterior à vigência da Lei 9.032/95, era caracterizado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais.Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS).(...)No caso em comento, da descrição da profissiografia das funções desempenhadas pelo autor nota-se que o trabalho é qualificado como leve. Somente nos períodos de 01/12/1986 a 29/06/1990, 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 o autor esteve ao calor em intensidade superior a 30ºC. Lado outrem, durante o período de vigência do Decreto 53.831/64 e antes do advento do Decreto 2.172/97 - 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995 – o autor esteve exposto ao calor em temperatura de 28ºC.Não consta no PPP que a técnica utilizada para a aferição da temperatura foi em IBUTG. Entretanto, somente a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que se determinou o uso de tal metodologia prevista no Anexo III da NR-15.Por conseguinte, em relação aos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995, nos quais o segurado exerceu os cargos de encarregado de fornos, operando forno para fundição de metal, e de supervisor técnico e de produção, enquadram-se no item 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade. Registre –se que, não obstante no exercício do cargo de supervisor técnico e de produção, nos setores de fundição e acabamento, o segurado não tenha mantido contato direto e contínuo com a fonte produtora de calor (forno de fundição), não se era exigido a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo.Quanto aos períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014, não foi adotada a metodologia de aferição da temperatura estabelecida no Anexo III da NR-15, de modo que não se enquadra como atividade especial.Assim, em relação ao agente nocivo calor, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995.No que tange aos agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos, benzeno, etilbenzeno e tolueno (21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016), substâncias contempladas nos anexos XIII e XIII-A da NR -15, é presumidamente nociva, sendo prescindível a mensuração dos agentes no ambiente laboral.No citado período, o segurado esteve exposto também a outras substâncias químicas: carbonato de sódio, óleo xisto, silicato de sódio, hidróxido de sódio, óxido desódio, óxido de magnésio, óxido de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido dealumínio, óxido de potássio, dióxido de titânio, enxofre e carbono.Por sua vez, nos períodos de 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, o autor esteve exposto a fumos metálicos oriundos da fundição, silicato de sódio, areia sílica, resina fenólica, carvão mineral, inoculante com bário e sal orgânico.Os fumos metálicos guardam previsão no Decreto nº 53.831/64, figurando como agentes químicos berílio e cádmio, em relação aos trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos, na fundição de ligas metálica (códigos 1.2.2 e 1.2.3); fumos do manganês (código 1.2.7); exposição a fumos de derivados do carbono (código 1.2.11); e a fumos de outros metais (código 1.2.9).Os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a insalubridade da atividade pela exposição genérica a fumos metálicos. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos.O PPP não indica as espécies de fumos metálicos.Quanto ao silicato de sódio, carbono, carbonato de sódio, hidróxido de sódio e óxido de sódio enquadram-se no 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no item1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 72.771/1973 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e no item 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, cuja análise é meramente qualitativa.Quanto ao fator de risco carvão mineral, está relacionado no código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cuja análise é qualitativa.Vê-se, portanto, que nos períodos acima analisados o segurado esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde.In casu, embora conste assinalado no PPP a eficácia do EPI em relação aos agentes químicos, sem indicação dos Certificados de Aprovação (CA), em se tratando de exposição a hidrocarbonetos, compostos do carbono e benzeno, sem a comprovação de que a utilização do equipamento de proteção individual tenha efetivamente neutralizado a nocividade, deve ser computado o labor como especial.Entrementes, no período em comento, o autor exerceu a função de supervisor de fundição, no setor de fundição, cabendo-lhe supervisionar o cargo de forneiro; delegar tarefas e avaliar desempenho de seus subordinados; desenvolver trabalho em equipe e cumprir as metas e resultados de fundição. Consta, ainda, que no intervalo de 15/08/2016 a 22/05/2018 executava, conjuntamente com suas atribuições, o cargo de forneiro e operava máquina Bob Cat. Assim, em razão das atribuições exercidas de natureza essencialmente administrativa, não mantinha contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente com os agentes químicos.Em relação aos períodos de 01/04/1980 a 13/06/1980, 02/05/1981 a 08/07/1981, 20/03/1985 a 25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a 22/10/2003, consta nos autos apenas as anotações em CTPS acerca do exercício, respectivamente, das profissões de ajudante de serviços de mesa (empregador M Marques Indústria de Calçados Ltda.), pespontador (empregador M. Marques Indústria de Calçados Ltda.), auxiliar de laboratório (empregador Fundação de Ciências Aplicadas Instituto de Pesquisas e Estudos Industriais), auxiliar de laboratório (empregador Kibon S.A), encarregado de fundição (empregador Metalúrgica PHM Ltda. ME) e vendedor (SRB de Paula ME).A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, serviços gerais, coladeira, apontador de sola, enfumaçador e pespontador) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.(...)A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado.Acerca do exercício da função de auxiliar de laboratório, nos períodos de 20/03/1985 a 25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, há somente a anotação em CTPS.O trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiosos, nos cargos de médicos-latoratoristas, técnicos de laboratórios e biologistas, bem como o exercício das profissões de médico, dentistas e enfermeiros encontram-se estabelecidos no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).A mera anotação em CTPS mostra -se inservível para indicar que a atividade era exercida em laboratório de análise clínica e histopatologia, hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios ou postos de vacinação, em contato com pacientes, animais ou materiais infectocontagiosos, não se enquadrando a atividade profissional no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.Por derradeiro, em relação aos períodos de 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a 22/10/2003, em que o autor exerceu as funções de encarregado de fundição e vendedor, não apresentou formulário PPP, LTCAT, PPRA ou outro documento técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), que ateste a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde.Somando os períodos especiais de atividade acima reconhecidos (08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995) ao lado dos demais tempos comum e especial já computados administrativamente pela autarquia ré, tem-se que em 29/11/2018 o autor contava com 29 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)- Data de nascimento: 25/10/1961- Sexo: Masculino- DER: 29/11/2018- Período 1 - 01/04/1980 a 13/06/1980 - 0 anos, 2 meses e 13 dias - 3 carências - Tempo comum- Período 2 - 02/05/1981 a 08/07/1981 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - 3 carências - Tempo comum- Período 3 - 01/07/1982 a 30/08/1982 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum- Período 4 - 01/11/1982 a 31/01/1984 - 1 anos, 3 meses e 0 dias - 15 carências - Tempo comum- Período 5 - 20/03/1985 a 25/10/1985 - 0 anos, 7 meses e 6 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 6 - 18/11/1985 a 03/04/1986 - 0 anos, 4 meses e 16 dias - 6 carências - Tempo comum- Período 7 - 08/04/1986 a 29/06/1990 - 5 anos, 11 meses e 1 dias - 50 carências - Especial (fator 1.40)- Período 8 - 01/08/1990 a 26/11/1991 - 1 anos, 10 meses e 6 dias - 16 carências - Especial (fator 1.40)- Período 9 - 14/03/1994 a 16/02/1995 - 1 anos, 3 meses e 16 dias - 12 carências - Especial (fator 1.40)- Período 10 - 17/04/1995 a 31/01/1996 - 1 anos, 1 meses e 8 dias - 10 carências - Especial (fator 1.40)- Período 11 - 01/07/1998 a 30/11/1999 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - 17 carências - Tempo comum- Período 12 - 01/12/1999 a 31/07/2000 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 13 - 29/08/2000 a 09/04/2001 - 0 anos, 7 meses e 11 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 14 - 02/07/2001 a 31/07/2003 - 2 anos, 0 meses e 29 dias - 25 carências - Tempo comum- Período 15 - 01/10/2004 a 30/06/2005 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 16 - 01/02/2007 a 22/05/2018 - 11 anos, 3 meses e 22 dias - 136 carências - Tempo comum- Período 17 - 25/04/2019 a 26/07/2019 - 0 anos, 3 meses e 2 dias - 0 carências - Tempo comum(Período posterior à DER)- Período 18 - 30/09/2019 a 31/03/2020 - 0 anos, 6 meses e 1 dias - 0 carências - Tempo comum(Período posterior à DER)* Não há períodos concomitantes.- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 4 meses e 29 dias, 131 carências- Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 7 meses e 18 dias- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 14 anos, 4 meses e 11 dias, 142 carências- Soma até 29/11/2018 (DER): 29 anos, 9 meses, 15 dias, 329 carências e 86.8861 pontos(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de atividade de 17/04/1995 a 31/01/1996.Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, para tão-somente reconhecer como tempo especial de atividade os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995, os quais deverão ser averbados no bojo do processo administrativo previdenciário E/NB 42/192.655.180-7. (...)”.3.Recurso da parte autora: Alega que os períodos de 01/02/2007 a 14/03/2011, 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 14/08/2016, 15/08/2016 a 31/05/2017 e de 01/06/2017 a 22/05/2018 devem ser reconhecidos como especiais, porque trabalhou exposto a agentes nocivos, conforme demonstrado pelo PPP apresentado. Afirma que apenas neste momento teve acesso ao LTCAT da empresa. Requer a reforma da sentença “no sentido de reconhecer - 01/02/2007 a 14.03.2011 como supervisor de fundição: consta exposição a ruído de 90 dB(A), temperatura de 28.ºC, além de agentes mecânicos - 15.03.2011 a 14.03.2012 como supervisor de fundição: consta exposição a ruído de 83,2 dB(A), temperatura de 31,2 ºC, além de poeiras (sem indicação das substâncias químicas), agentes ergonômicos e mecânicos - 15.03.2012 a 20.07.2014 como supervisor de fundição:consta exposição a ruído de 83,2 dB(A), temperatura de 31,2 ºC, além de poeiras (sem indicação das substâncias químicas), agentes ergonômicos e mecânicos 21.07.2014 a 14.08.2016 como supervisor de fundição:consta exposição a ruído de 81 dB(A), temperatura de 25ºC, além de fumos metálicos e sílicas, agentes ergonômicos e mecânicos - 15.08.2016 a 31.05.2017 como supervisorde fundição:consta exposição a ruído de 90,52 dB(A), temperatura de 22,2ºC, além de fumos metálicos, areia e silicato de sódio -01.06.2017 a 22.05.2018 como supervisorde fundição:consta exposição a ruído de 90,52 dB(A), temperatura de 23,6ºC, além de fumos metálicos, areia e silicato de sódio, e ao final e, em ato contínuo,condenar o INSS na concessão, em prol do autor, requerendo-se que seja aplicada a tabela de conversão de tempo especial para comum, segundo o permitido pela Lei n.º 8.213/91, referente aos períodos que remanesçam reconhecidos como especiais, com a finalidade de condenar o INSS a conceder ao autor, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.”4. De pronto, consigne-se que o documento anexado em sede recursal não pode ser analisado nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado o documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. Períodos: - 01/02/2007 a 14/03/2011: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta a exposição a ruído de 90 dBa, calor de 28º C e a agentes mecânicos (prensar/cortar membros, projeção de partículas/fagulhas). - 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 : PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) informa exposição a ruído de 83,2 dBa, calor de 31,2º C, poeiras, a fatores ergonômicos (postural e LER) e a agentes mecânicos (acidente, prensar membros, projeção de partículas). - 21/07/2014 a 14/08/2016: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta exposição a ruído de 81 dBa, calor de 25º C, a agentes químicos (substâncias, compostos ou produtos químicos em geral, fumos metálicos, sílica), a fatores ergonômicos (postural e LER) e a agentes mecânicos (queimar membros). - 15/08/2016 a 31/05/2017: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta exposição a ruído de 90,52 dBa, calor de 22,2º C e agentes químicos (metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS 75, silicato de sódio). - 01/06/2017 a 22/05/2018: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) informa exposição a ruído de 90,52 dBa, calor de 23,6º C e agentes químicos (metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS 75, silicato de sódio).Contudo, no período até 14/08/2016, consta RMT como conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais e, no período de 15/08/2016 a 22/05/2018, MTE. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes períodos.Ademais, considere-se que, para o agente ruído, consta técnica de medição “decibelímetro”, em desconformidade, pois, com o entendimento da TRU e TNU supra exposto. Para os demais agentes, o PPP indica EPI eficaz.Desta forma, pelas razões supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na empresa Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda.; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, referente à negativa de produção de prova pericial para comprovação da especialidade das atividades na empresa Acrilys do Brasil, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno à origem.4. Igualmente, a preliminar de cerceamento de defesa quanto à prova testemunhal para o reconhecimento de tempo rural é afastada, uma vez que a reiteração da prova em juízo, quando já produzida satisfatoriamente no âmbito administrativo, não configura prejuízo à parte.5. A pretensão de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade é desacolhida. Embora a jurisprudência do TRF4 e do STJ admita o cômputo de tempo rural para menores, inclusive sem limite etário em situações extremas (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018), o caso em exame, que envolve trabalho com os pais em terras próprias e em turno inverso aos estudos, não demonstra a essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, conforme exigido pela jurisprudência (TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2023).6. É reconhecida a especialidade do período de 01/07/1997 a 31/03/2001, em que o autor atuou como Impressor na empresa Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda. O PPP descreve a utilização de solventes e tintas, com limpeza de tela com solvente, o que configura exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo tolueno, agente cancerígeno.7. A especialidade do período de 01/04/2001 a 30/04/2010, como Líder de Setor na serigrafia da mesma empresa, é reconhecida devido à exposição a múltiplos agentes químicos, como acetato de etila, nafta, hexano, tolueno (cancerígeno), acetona, metacrilato de metila, isocianato TDI, cloreto de metieno, e hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPP e PPRAs da empresa.8. O período de 01/05/2011 a 28/01/2012, como Líder Setor Operacional no setor de montagem da Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda., também é reconhecido como especial, em razão da comprovada exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde, como acetato de etila, nafta, hexano, tolueno, acetona, metacrilato de metila, isocianato TDI, cloreto de metieno, e hidrocarbonetos aromáticos.9. A especialidade do período de 29/01/2012 a 24/10/2017, como Supervisor de Produção I no setor de montagem da Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda., é igualmente reconhecida. O PPP e os PPRAs indicam exposição a hidrocarbonetos aromáticos (cola solvente e cola bicomponente), que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e cuja exposição não é neutralizada pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).10. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor atinge 35 anos, 0 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 30/11/2019. Assim, é viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição forem implementados, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995. A parte autora deverá indicar a data e apresentar planilha em sede de cumprimento de sentença.11. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.12. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Afastadas as alegações de cerceamento de defesa e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de que o trabalho era imprescindível para o sustento familiar, não mera colaboração, e que a criança foi exigida a ponto de comprometer sua frequência escolar ou lazer.15. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo tolueno, em atividades como impressor, líder de setor e supervisor de produção, caracteriza atividade especial, sendo a exposição qualitativa e não neutralizada por EPIs.16. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 83, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., 201, § 7º, I; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 13; Lei nº 8.212/91, art. 14; Decreto nº 3.048/99, art. 18, § 2º; CLT, arts. 2º, 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 7.347/85, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; STJ, AgRg no REsp nº 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26.09.2012; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
3. A atividade de atendente de enfermagem, devidamente registrada em CTPS, exercida antes de 05/03/97 e da vigência da Lei nº 9.032/95, merece enquadramento de especialidade pelo critério da categoria profissional por equiparação ao ofício do enfermeiro, tido como especial, à luz da legislação vigente à época da prestação dos serviços (código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.830/79).
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
6. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER)
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Verificada a hipótese de implantação da aposentadoria especial, não se exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
6. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Nas razões de apelação (ID 122906146), a parte autora requer, de forma subsidiária, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido configura inovação recursal. Não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não provou o exercício da atividade especial nos períodos de 24/04/1979 a 01/09/1990, 26/11/2003 a 01/03/2007 e 14/02/2008 a 01/05/2012.
4. O período de 24/04/1979 a 01/09/1990 (Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool) não pode ser considerado insalubre pela categoria profissional, como também a parte autora não comprovou a exposição aos agentes agressivos, nos termos da lei e das normas técnicas de regência (PPP – fls. 1/5, ID 122906127).
5. Quanto ao período de 26/11/2003 a 01/03/2007 (Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool), a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência (PPP – fls. 1/5, ID 122906127).
6. Quanto ao período de 14/02/2008 a 01/05/2012 (Destilaria Alcidia S.A), a parte autora trabalhou no setor de laboratório, nos cargos de coordenador e supervisor de laboratório, exposta a ruídos de 62 dB (A) a 72,8 dB (A), razão pela qual não se enquadra no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP – fls. 2, ID 122906015).
7. Assim, os períodos de 24/04/1979 a 01/09/1990, 26/11/2003 a 01/03/2007 e 14/02/2008 a 01/05/2012 devem ser considerados como de atividade comum.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença, até a data do requerimento administrativo (DER em 23/10/2015 – fls. 1, ID 122906016), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
9. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
10. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A parte autora logrou demonstrar a existência de contradição, vez que fez constar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando, na realidade, o pedido se refere ao reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial.
3. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos de 25/10/1982 a 30/06/1983, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 59/61, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
5. Deve ser considerado especial os períodos entre 01/07/1983 a 31/08/1983, 01/09/1983 a 31/01/1986, 01/11/1987 a 31/07/2001 e 01/08/2001 a 29/12/2008, em que o autor laborou na função de "vigia", Supervisor de Segurança Patrimonial e Técnico de Segurança do Trabalho, conforme se verifica no registro constante no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado na fl. 59/61.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 18/10/1989 a 24/10/1990, vez que exerceu a função de “vigilante” na empresa Septem Serviços de Segurança Ltda., sendo tal atividade equiparada à de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; (CTPS, Num. 2915960 - Pág. 22).
- de 17/09/1991 a 30/06/2013, e de 01/07/2013 a 25/07/2016, vez que exerceu a função de “Vigilante e Supervisor de Segurança” na empresa Alerta Serviços de Segurança Ltda., vigiando as dependências da empresa, zelando pela segurança das pessoas, e do patrimônio, portando arma calibre nº 38, sendo tal atividade equiparada à de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; (Perfil Profissiográfico Previdenciário , Num. 2915962 - Pág. 1/2)
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (22/09/2016, Num. 2915956 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- No que se refere à antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida sem a exigência de caução, que é uma faculdade do Juízo. Ademais, não há se falar em irreversibilidade do provimento, porquanto, se reformada a Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a tutela será revogada e a mesma terá de devolver os valores recebidos indevidamente, conforme o entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Destarte, não se acolhe o pleito de suspensão do cumprimento da decisão.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que não foram impugnados especificamente no recurso autárquico, que se cinge ao tópico da incapacidade laborativa.
- Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes, embasado nos elementos probantes dos autos e no próprio laudo médico pericial, considerando as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa de 65 anos de idade (17/09/1952), que sequer teve condições físicas para permanecer laborando na profissão habitual de fiscal ou supervisor de exploração agrícola (CNIS - fl. 74), que lhe exigia caminhar e, nesse contexto, a perita judicial atesta que há restrição para atividades laborais que demandem deambulação excessiva. Anteriormente a esse trabalho, há informação nos autos de que a parte autora sempre exerceu atividades de natureza braçal, tais como serviços gerais.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico da parte autora, que é de natureza grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho, "sob especiais condições de trabalho" é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, dado parcial provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 32/33) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 06.07.1998 a 11.05.2011 como Supervisora/Gerente de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s), associados ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (14.02.1985 a 05.03.1997), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário e recurso de apelação da parte autora não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NAS EMPRESAS EMPREGADORAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que os empregadores tenham se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tivessem dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 333, I, do Código de Processo Civil, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
5 - É inviável o reconhecimento da natureza especial dos períodos de labor campesino. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 177/178, expedido pela empregadora Sucocítrico Cutrale Ltda., que, no período compreendido entre 14.04.1981 e 29.02.1983, o autor exerceu a atividade profissional de supervisor de campo e, entre 01.03.1983 e 21.03.1985, fiscal de pomar, todavia, o referido documento não faz alusão à sua exposição a qualquer agente agressivo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 168/169, expedido por Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A., referente ao interregno de 27.04.1987 a 17.01.1994, contém a informação de que o autor estivera exposto a nível de ruído com intensidade de 62,8 dB(A), sem previsão legal para o enquadramento como agressivo, visto que inferior ao limite mínimo exigido pela legislação previdenciária vigente à época.
6 - A soma do trabalho rural exercido sem formal registro em CTPS (11 anos e 4 meses) aos demais períodos já homologados pelo INSS na seara administrativa (fls. 70/71), demonstra que, em 31 de março de 2007 (limite do pedido), a parte autora contava com 30 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de serviço, vale dizer, insuficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
7 - Em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98), o autor perfazia 27 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço, também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
8 - O total de tempo de serviço apurado 30 anos, 04 meses e 01 dia é insuficiente ao cumprimento do pedágio (30 anos, 9 meses e 19 dias).
9 - Agravo legal ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE LIMPEZA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM / ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não havendo pedido expresso no apelo para apreciação do agravo retido, a respectiva pretensão recursal quanto ao indeferimento de provas não merece conhecimento.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital ou Sanatório, na condição de cozinheira ou auxiliar de limpeza, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20.
6. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora comprovou haver laborado em atividade especial nos períodos compreendidos entre 30/10/1978 a 31/10/2010, quando exerceu as funções de “técnico de montagem I, II e III”, “supervisor técnico de montagem” e ‘‘técnico sistema metroviário especializado’’ na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, conforme se verifica do perfil profissiográfico previdenciário – PPP (Id. 100029919 - Pág. 3-5), assinado por profissional habilitado, que expressamente afirma pela exposição do empregado à tensões elétricas superiores a 250 volts.
5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente do STJ.
6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. Precedentes desta Corte.
7. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
8. Portanto, conclui-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.