PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PEDÁGIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial e comum alegados na inicial, para, somados os períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria pretendida.
- A Autarquia não se insurgiu contra os períodos de atividade comum que foram reconhecidos na sentença, motivo pelo qual a matéria não será apreciada.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)13/02/1991 a 19/04/1994 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico, durante o exercício das funções de encarregada de coleta e supervisora de enfermagem/coleta, no setor de enfermagem do empregador Fleury S/A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 31; 2) 06/06/1994 a 28/04/1995 - exercício da atividade de técnica de laboratório (cargos de supervisora de enfermagem e chefia), junto ao empregador Diagnósticos da América S/A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34 e anotação em CTPS de fls. 96; 3) 03/06/1996 a 25/09/1999 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, fungos e protozoários), durante o exercício da função de enfermeira no S.B.S. Hospital Sírio Libanês, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37; 4) 18/12/2000 a 24.06.2007: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, parasitas), durante o exercício da função de enfermeira na Soc.; Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 59/60. Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A autora faz jus à aposentação, eis que respeitadas as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 48 (quarenta e oito) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24.06.2007). Diante da ausência de apelo por parte da autora, ficam mantidas as disposições da sentença apelada acerca da necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso e da impossibilidade de execução de valores devidos por força da sentença caso opte pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior (18.06.2015).
- Apelo da Autarquia improvido.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hipertensão arterial leve, diabetes mellitus, hiperlipemia e sequelas abdominais pós cirúrgicas de procedimentos, resultando apenas em pequena diástase de músculos retos abdominais, não se constatando hérnias ou eventrações de parede. Afirmou incapacidade para funções braçais que exijam sobrecarga de suas estruturas musculares pois poderia colocar em risco seus resultados cirúrgicos. Concluiu, porém, pela ausência de incapacidade laborativa para sua atividade habitual, pois houve mudança da função de motorista para fiscal de ônibus, promovida em seu primeiro afastamento pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS, tendo retornado à empresa, que o demitiu vários anos depois na nova função. Também pode exercer funções congêneres à de fiscal de ônibus, ou supervisor, líder, encarregado, controlar etc. Por fim, a hipertensão arterial é antiga e se acha controlada eficazmente por medicação, não oferecendo riscos, bem como a diabetes e hiperlipemia passiveis de melhor compensação com os exercícios iniciados.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ENFERMEIRA, ENFERMEIRA DE CENTRO CIRÚRGICO, SUPERVISORA DE ENFERMAGEM DE CENTRO CIRÚRGICO, COORDENADORA GERAL DE ENFERMAGEM E COORDENADORA DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 29.04.1995 a 31.03.2002, 01.04.2002 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 31.08.2008 e 01.09.2008 a 01.09.2009, a parte autora, nas atividades de enfermeira, enfermeira de centro cirúrgico, supervisora de enfermagem de centro cirúrgico, coordenadora geral de enfermagem e coordenadora de enfermagem, esteve exposta a vírus, fungos e bactérias (fls. 51/52), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2009).
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Recurso adesivo provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 12/10/1978 a 20/05/1982, vez que exercia a função de "revisador/auxiliar/supervisor", estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): tintas, solventes, acetato de etila, amônia, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fl. 37).
- 03/04/1995 a 13/02/1996, vez que exercia a função de "pesponto", estando exposto a ruído de 90,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário, fl. 39, e laudo técnico, fls. 40/41).
2. Em relação ao período trabalhado pelo autor de 22/11/1975 a14/08/1978, este não pode ser considerado como atividade especial, pois, para a comprovação da atividade profissional desenvolvida sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor é necessária a apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição.
3. Os demais períodos trabalhados pelo autor de 01/03/1995 a 31/03/1995, na função de "supervisor de produção" não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo ao autor a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
4. Da mesma forma, os períodos laborados pelo autor entre 15/08/1978 a 11/10/1978, de 21/05/1982 a 31/05/1982, e de 27/10/1994 a 28/02/1995, não podem ser considerados insalubres, nem tampouco computados com tempo de serviço, pois não constam registrados no CNIS (fl. 81) ou na CTPS (fls. 14/32).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 12/10/1978 a 20/05/1982, e de 03/04/1995 a 13/02/1996 convertendo-os em atividade comum.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 81), e da sua CTPS (fls. 14/32), até a data da citação (17/04/2012 - fl. 75), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pelo autor como Médico Veterinário e Supervisor Agropecuário - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TÉCNICA DE LABORATÓRIO, SUPERVISORA DE PROCESSOS INDUSTRIAIS E QUÍMICA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 16.10.1980 a 07.03.1984, 03.03.1986 a 08.12.2004 e 23.07.2007 a 12.11.2012, a parte autora, nas atividades de técnica de laboratório, supervisora de processos industriais e química, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – acetona, tolueno, xileno (ID 1032254, págs. 08/16), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.04.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.04.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
3. No período de 15/04/1998 a 29/05/2009 o autor trabalhou como supervisor de segurança do trabalho em empresa de distribuição de energia, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrada no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício NB 42/147.694.189-8 desde a DER em 02/06/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Tendo a presente ação sido ajuizada em 15/07/2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/07/2011.
6. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. PROVA EMPRESTADA. AUSENTE SIMILARIDADE. MOTORISTA. COLETA DE LIXO URBANO. NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÕES. INDÍCIOS INEXISTENTES. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Instruído o pedido de reconhecimento de atividade especial com laudo técnico e sua complementação, significa que o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas pelas partes, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento de nova complementação.
2. As preliminares de falta de interesse de agir e reconhecimento jurídico do pedido foram adequadamente apreciadas pelo juízo a quo. Sentença mantida, nesses pontos.
3. Não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, a atividade especial não está caracterizada.
4. A prova emprestada avaliou funções que não guardam características similares à função do autor. Enquanto a prova emprestada avaliou as funções de operador de rolo compactador, operador de trator de esteira, operador de carregadeira, motorista de caminhão tanque comboio, supervisor de estrada e supervisor de transporte florestal, o autor trabalhou como motorista de caminhão prestador de serviços de transporte de carga urbana.
5. Não evidenciado o transporte urbano de resíduos orgânicos coletados como lixo urbano, não há indícios da exposição a agentes biológicos.
6. Inexistentes indícios de exposição a vibrações como motorista de caminhão, não há razões para reconhecimento de atividade especial ou realização de perícia para aferição quantitativa desse agente nocivo.
7. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada.
8. Não preenchidos 25 anos de tempo de serviço especial até o requerimento administrativo, o segurado não adquiriu o direito à aposentadoria especial.
9. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
10. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.
11. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
12. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do ajuizamento da ação.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas
15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 05/11/1976 a 18/12/1981 e 14/05/1982 a 30/04/1999.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Analisando o período de 05/11/1976 a 18/12/1981, laborado na empresa General Electric do Brasil Ltda., o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030, os quais apontam a submissão a ruído da ordem de 91 decibéis, no exercício das funções de reparador de pintura, pintor de imersão e verificador de produção.
16 - Vale ressaltar, no entanto, que o respectivo Laudo Técnico trazido pelo INSS não permite confirmar a exposição ao agente agressivo em questão, na medida em que, tratando-se de laudo coletivo, não há mensuração do nível de pressão sonora no setor em que o autor desempenhava suas funções, qual seja, "departamento de motores", a reforçar a manutenção do indeferimento do reconhecimento da especialidade, no particular, tal e qual concluído pela r. sentença.
17 - No que diz respeito ao período de 14/05/1982 a 30/04/1999, laborado na empresa MRS Logística S/A, o autor juntou aos autos Laudo Técnico Individual que indica que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, nas seguintes intensidades: 91 dB(A), de 14/05/1982 a 30/04/1986, ao exercer a função de conservador de via permanente; 92,6 dB(A), de 01/05/1986 a 31/12/1986, ao exercer a função de supervisor auxiliar de linha; 92,6 dB(A), de 01/01/1987 a 31/12/1987, ao exercer a função de supervisor auxiliar de via permanente; 92,6 dB(A), de 01/01/1988 a 31/01/1988, ao exercer a função de supervisor auxiliar de via permanente II; 92,6 dB(A), de 01/02/1988 a 31/01/1990, ao exercer a função de supervisor auxiliar de via permanente I; 92,6 dB(A), de 01/02/1990 a 31/12/1996, ao exercer a função de assistente de via permanente; 92,6 dB(A), de 01/01/1997 a 30/04/1999, ao exercer a função de técnico manutenção jr;
18 - Enquadrado como atividade especial o período 14/05/1982 a 30/04/1999, laborado na empresa MRS Logística S/A.
19 - Conforme planilha contida na r. sentença, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes dos documentos encartados à inicial, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (16/02/2006 - fl. 09), o autor alcançou 35 anos e 12 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (16/02/2006).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Consoante o decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal somente caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. 2. Da leitura do leading case, depreende-se que a análise da questão relativa ao interesse de agir se deu a partir da divisão da espécie de pretensão formulada: a) pedido de concessão de benefício (aqui, incluído também pedido de averbação de tempo, expedição de certidão), ou seja, em que o segurado tenha inaugurado sua relação com a Previdência Social; b) pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente deferido, nos quais a relação entre segurado e o INSS já foi iniciada. 3. Visando uma compreensão que se harmonize com a tese firmada no julgamento do RE nº 631.240/MG, mormente quando o trabalho tenha sido exercido em empresas do ramo calçadista nas quais é notório que os operários são contratados com as mais variadas designações, tais como serviços gerais, costura, servente, auxiliar, ajudante, supervisor, mestre e etc., mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais, havendo indeferimento do benefício e no exercício da tutela administrativa o INSS não orientou o segurado quanto aos direitos previdenciários, negligenciando a imposição normativa de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, resta caracterizado o interesse de agir visando o reconhecimento de atividade especial na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 20/12/1977 a 15/01/1982 e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas. O autor alega cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica e requer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 02/05/2000 a 20/06/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 02/05/2000 a 20/06/2005; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo a documentação já apresentada, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades de 02/05/2000 a 20/06/2005 é improcedente, e a sentença é mantida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LCAT) indicam que o autor exercia funções de supervisor de operações e supervisor de cliente, com fatores de risco ergonômicos não previstos na legislação previdenciária para fins de especialidade.5. A descrição das atividades demonstra que não se tratava de vigilância, mas de funções eminentemente administrativas, e o PPP, por estar regularmente preenchido, prevalece sobre declarações de terceiros, conforme o Tema STJ 1090.6. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021).7. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, em razão da alteração promovida pela EC nº 136/2025. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.8. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 07/08/2018, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A documentação técnica (PPP e LCAT) é suficiente para a análise da especialidade da atividade, dispensando perícia judicial quando não há deficiência ou impossibilidade de obtenção. Atividades de supervisão de operações e cliente, com riscos ergonômicos, não se enquadram como especiais para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 497, 536 e 537; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015); TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que deve ser procedida à reabertura da instrução processual para realização de prova pericial, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o PPP, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - Assiste razão ao réu, uma vez que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 14.10.1996 a 10.08.12011, laborado na Indústria Papel e Papelão São Roberto S.A., exercendo as funções de auxiliar de produção, operador de forradeira, encarregado de onduladeira e supervisor de produção, uma vez que esteve exposto a ruído de 93,1 a 105,4 decibéis, conforme PPP acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especial do período de 11.08.2011 a 07.11.2013, laborado na empresa acima reportada, no setor da produção de ondulados, exercendo a função de supervisor de produção, porquanto o PPP revela que havia exposição a ruído de 74,8 dB, inferior ao nível de 85 decibéis exigido para o período.
VII - Muito embora, seja aceito o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário , que lhe é desfavorável.
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.11.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação fora ajuizada em 25.10.2017.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
XIV - Preliminar do réu acolhida. Preliminar da parte autora prejudicada. No mérito, remessa oficial tida por interposta e apelações das partes improvidas.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ANTENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 01/04/1987 a 29/07/1994 o autor trabalhou como supervisor de segurança do trabalho, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 28/10/2015 id 6977130 p. 98) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 28/10/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.3. Não há vício a ser sanado, visto que consta do acórdão que, para demonstrar a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/10/2002, o autor juntou aos autos a seguinte documentação: documento denominado informações sobre atividades exercidas emcondições especiais, fl. 41, expedido em 15/10/2002, na qual se concluiu, com base em laudo pericial, que o autor `esteve exposto a agentes, no ambiente de trabalho, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, havendo [...]sustentação técnica para o pleito de aposentadoria especial; laudo individual para o fim de aposentadoria especial, fls. 42/43, expedido em 15/10/2002, afirmando a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, já que o autor esteve exposto alíquidos inflamáveis. Além disso, consta que, em relação ao período de 1º/04/2003 a 30/09/2005, o autor juntou a seguinte documentação: PPP, expedido em 30/09/2005, demonstrando que o autor, ao desenvolver a atividade de supervisor de operação FTN,esteve exposto a ruído de 96,1 dB (fls. 27/29).4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos de f. 33v. e 39v., posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em osteoartrose dos joelhos, esporão de calcâneos e espondilodiscoartrose cervical e lombar. Referidos documentos declaram a sua inaptidão para o trabalho por tempo indeterminado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e das atividades que executa, como supervisora de confecção (f. 25).
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI.1. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.2. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de 06/03/1997 a 12/04/2017, uma vez que trabalhou como “técnico mecânico”, “técnico manutenção”, “supervisor manutenção”, “coordenador” e “analista e coordenador de projetos”, na empresa “AES Tiete Energia S/A”, restando constatada a exposição de forma habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (PPP, emitido em 12/04/2017; laudo judicial, elaborado em 10/09/2019 ).3. Portanto, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 12/04/2017, cabendo confirmar a r. sentença.4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O período de 01/11/2011 a 01/10/2014 deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista que a parte autora exerceu atividades de ‘Supervisor Anatomia Patológica’ e ‘Analista Especializado”, com função de elaborar laudos, emitir formulários, desenvolver novas técnicas, acompanhar auditorias, gerar mapas, gerir recursos humanos, não ficando exposta de modo habitual e permanente ao agente agressivo.
3. Neste sentido, reconheço a atividade especial exercida pela parte autora no período 06/03/1997 a 31/10/2011, determinando a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do pedido administrativo (01/10/2014).
4. Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente para a benesse pretendida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação movida por Otávio Lourenço e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, para o efeito de determinar que a autoridade impretrada SUPERVISORA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LORENA implante aposentadoria especial em favor do mesmo com data de início em 30/09/1997, em valor correspondente a 100% do salário de benefício, conforme requrimento pro ele formulado (NB 105.878.175-5), assegurando-lhe as vantagens e valores devidos até então (fls.202/221), apelou o INSS, o Ministério Publico Federal em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso somente no que se refere ao pleito que trata a data do início do benefícios, e o Acórdão proferido por esta E. Corte a fls.306 a 309v, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 10/05/2011(fl. 312).
2. O juizo de primeiro grau a fl. 332, em decisão interlocutória, determinou que eventual cobrança de valores atrasados deve ser manejada por ação própria , consoante aos enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
3. A parte autora agravou da decisão (fls. 334 a 342) e a Decisão Monocrativa proferida por esta E Corte de fls. 343 a 345, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o feito originário tenha prosseguimento, com a apuração dos valores devidso a título de correção monetária, nos termos da fundamentação, com trânsito em julgado em 05/08/2013.
4. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação, que transitaram em julgado.
5. Apelação improvida