PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1980 a 11/08/1984, 01/10/1984 a 26/02/1988, 01/03/1988 a 17/03/2004 e de 01/09/2004 a 11/07/2012. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias da CTPS às fls.21/36, dos PPP's de fls.36/38 e 96/99 e do laudo técnico de fls. 302/314, demonstrando ter trabalhado como aprendiz de laboratório, operária de produção, manipuladora de medicamentos e supervisora de produção, na empresa Uzinas Chimicas Brasileira S.A., exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos, devendo sua especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64. enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Portanto, os períodos de 02/05/1980 a 11/08/1984, 01/10/1984 a 26/02/1988, 01/03/1988 a 17/03/2004 e de 01/09/2004 a 11/07/2012 são especiais, de rigor manter a r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos, 7 meses e 04 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 19/11/2003 a 30/06/2004, vez que exercia a função de “supervisor de linha de produção”, estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
- e de 01/01/2005 a 31/05/2013 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), vez que exercia a função de “supervisor de linha de produção”, estando exposto a agentes químicos: chumbo e estanho, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.14 e 1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.1.14 e 1.0.15, Anexo IV do Decreto nº 2.048/99 (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
3. Cumpre esclarecer, que a exposição ao agente químico “chumbo” tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente.
4. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 01/10/2001 a 18/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB (A), abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária (90 dB) conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
7. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.345.468-5), desde o requerimento administrativo (29/01/2015), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 19/11/2003 a 30/06/2004, e de 01/01/2005 a 31/05/2013, elevando-se a sua renda mensal inicial.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 05/04/1988 a 05031997, e de 19/11/2003 a 16/04/2013, vez que exercia a função de "supervisor de segurança", estando exposto a ruído de 88,8 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 38/41).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 05/04/1988 a 05/031997, e de 19/11/2003 a 16/04/2013, conforme fixado na r. sentença.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGIA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária são: 28.8.1978 a 30.9.1984, 1º.10.1984 a 31.1.1987, 1º.9.1989 a 5.3.1997, 19.11.2003 a 31.3.2009 e de 1º.4.2009 a 19.12.2011.
10 - Quanto ao período de 28.8.1978 a 30.9.1984, laborado para "Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A", nas funções de "vigia", "porteiro" e de "supervisor da div. de segurança", no setor de "segurança", conforme o PPP de fls. 36/38, o autor tinha por atividade "controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas, veículos e materiais nas dependências da empresa, realizar pesagens, checar notas fiscais, fazer anotações e comunicações pertinentes, visando proteger o patrimônio da empresa. Acompanhar o monitoramento de pontos estratégicos das instalações da Empresa via computador e câmeras de vídeo, atender e fazer ligações telefônicas, liberar crachás.".
11 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
12 - Essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
13 - Em relação ao período de 1º.10.1984 a 31.1.1987, trabalhado para "Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A", nas funções de "enc. serv. limpeza" e de "enc. dev. sev. adm.", de acordo com o PPP de fls. 36/38, o autor esteve submetido a ruído de 94,5 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
14 - Quanto aos períodos de 1º.9.1989 a 5.3.1997 e de 19.11.2003 a 31.3.2009, trabalhados para "Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A", nas funções de "supervisor", "supervisor serviços gerais" e de "enc. utilidades VIII-A e VIII-B", conforme o PPP de fls. 36/38, o autor esteve submetido a ruído de 86,9 dB, nível superior ao previsto pela legislação.
15 - Por fim, no que se refere ao período de 1º.4.2009 a 19.12.2011, trabalhado para "Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A", na função de "encarregado meio ambiente", conforme o PPP de fls. 36/38, o autor esteve submetido a ruído de 85 dB, devendo ser afastada a sua especialidade, uma vez respeitado o limite estabelecido pela legislação.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 28.8.1978 a 30.9.1984, 1º.10.1984 a 31.1.1987, 1º.9.1989 a 5.3.1997 e de 19.11.2003 a 31.3.2009.
17 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 88), até a data da postulação administrativa (19/12/2011 - fl. 112), alcança 42 anos e 20 dias de labor, fazendo o autor jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/12/2011 - fl. 112).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o valor de R$ 1.000,00.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de analisar o laudo técnico judicial e a prova oral.
2. O depoimento testemunhal foi colhido para confirmar como e onde eram realizadas as atividades desenvolvidas pelo autor, principalmente na qualidade de supervisor, cargo não mais existente na sucessora da FERROBAN (pertencente à FEPASA), atual FCA – Ferrovia Centro Atlântica S/A., localizada na linha ferroviária de Ribeirão Preto/SP.
3. Durante e após a audiência, o ente autárquico não infirmou as informações fornecidas pela testemunha e, analisadas em conjunto com as atividades descritas no PPP, permite-se concluir que o cargo de supervisor era realmente desempenhado nas locomotivas.
4. Segundo laudo técnico judicial, as atividades de aprendiz de maquinista (período de 16/08/1982 a 15/10/1983), maquinista (11/10/2001 a 18/11/2003) e supervisor (01/01/2004 a 18/04/2008), realizadas entre Ribeirão Preto e Uberaba e Ribeirão Preto e Paulínia, desenvolvidas dentro da cabine da locomotiva, acarretavam exposição habitual e permanente a 97 dB e somente a partir do ano de 2007, bem como a calor de IBUTG de 30,96 e a operações perigosas por atuar no transporte de locomotivas com vagões tanques contendo combustíveis inflamáveis.
5. Nesse contexto, os períodos de 16/08/1982 a 15/10/1983, 11/10/2001 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 18/04/2008 devem ser enquadrados como especiais, nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99; 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; e nos termos da Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/12.
6. O laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, uma vez que realizado in loco e mensurou a exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pelo autor nos períodos. Enfim, com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e fundamentos.
7. O INSS teve oportunidade de designar assistente técnico para impugnar satisfatoriamente as condições em que foram realizadas as atividades do autor nos períodos controversos, mas não o fez. Além disso, não há que se eleger o PPP como documento adequado à comprovação de eventual nocividade do labor, em razão de ter sido realizado mais próximo à época da prestação da atividade, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
8. Ressalte-se, por fim, que o fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nos termos pacificados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, bem como não houve o uso de EPI a mitigar/neutralizar a exposição ao agente calor e à periculosidade decorrente do transporte de inflamáveis. Desta feita, reconhecidos como especiais os períodos de 16/08/1982 a 15/10/1983, 11/10/2001 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 18/04/2008.
9. Somados os períodos especiais em questão aos já homologados como tal na esfera administrativa (16/10/1983 a 10/10/2001 e 19/11/2003 a 31/12/2003), perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, 22.08.2008, 25 anos, 8 meses e 3 dias exclusivamente em atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, 22.08.2008, quando o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário, inclusive com necessidade de arrolamento e oitiva de testemunha para corroborar a documentação apresentada e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
11. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
12. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
13. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
15. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24.07.2019 e a data de início do benefício é 21.09.2018.
2. Merece ser afastada a preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da irreversibilidade do provimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97624979), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
5. Assim, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade para o trabalho habitual da parte autora. Conforme descrito no laudo pericial (ID 97624968): “Autora apresenta inúmeras doenças como descrevemos e anexamos exames complementares. Doenças de evolução crônica e restritivas, tais como a da coluna vertebral, ombro direito, artrite reumatoide (doença autoimune que ataca articulações causando dor e deformidade na mesmas) O comprometimento é tão intenso que o paciente tem dificuldade para realizar tarefas como escovar os dentes. Entendemos que a autora necessita de um acompanhamento continuo com as várias especialidades descritas anteriormente. Autora apresenta Incapacidade Laboral Total e Definitiva. Apta apenas para atividades leves, que não exijam esforços físicos (por exemplo, secretária, supervisor).” Em esclarecimentos periciais, informou que o início da incapacidade poderia ser estimado a partir de 2012 (ID 97625007).
6. Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas atividades cujos esforços físicos sejam leves, verifica-se que – como por ele ressaltado – a segurada apresenta dificuldades no exercício de atividades cotidianas simples como escovar os dentes. Desta forma, resta evidente que dificilmente conseguiria ser recolocada no mercado de trabalho ante tais limitações nas funções indicadas pelo perito como secretária ou supervisora.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo, em 21.09.2018, como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito de servidora aposentada antes da Lei n. 13.457/2017, que alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de PeritoMédico Previdenciário, independentemente do cumprimento da exigência legal de participação em curso de especialização.3. Para a promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de acordo com a redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, era exigido curso de especialização específico,a ser ofertado pelo INSS. Todavia, a Lei n. n. 13.457/2017 alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, passando a exigir, para a referida promoção, "ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento)dolimite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D."4. O curso de especialização apenas foi oferecido pela Administração uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidoresque se aposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora.5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau dacarreira.6. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DEC. N. 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO CALOR. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. Conforme a prova documental juntada aos autos o agravante realizava atividades administrativas, tais como: Supervisor Fundição B e Chefe de Área, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade considerada especial ante a ausência de efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
III. No REsp 1398260, da relatoria do Min. Herman Benjamin, em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
IV. Em nenhum dos períodos controversos o recorrente esteve exposto ao agente nocivo calor em níveis superiores aos estipulados pela legislação de regência.
V. Ausentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, uma vez que o agravante recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 16/12/2014, não fazendo jus à tutela de urgência ante a ausência do fundado receio de dano.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ELETRICIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Apenas os períodos de 28/02/1979 a 11/05/1981, e de 31/05/1982 a 08/08/1999 devem ser computados como especiais, dada a comprovação de exposição, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250V. Como consta dos PPPs juntados aos autos, enquanto a parte autora exercia os cargos de técnico de manutenção e supervisor técnico de manutenção, entre outras atividades estava as de “executar, sob orientação, serviços de manutenção corretiva e preventiva no sistema de alimentação elétrica”. De 09/08/1999 em diante, como consta no PPP, a parte passou a desenvolver atividades de gestão e supervisão, não havendo contato direto e de forma não intermitente com tensão elétrica perigosa que justificasse o enquadramento da atividade como especial.
4. A autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial nos períodos de 28/02/1979 a 11/05/1981, e de 31/05/1982 a 08/08/1999, cabendo determinar a reforma da sentença.
5. Apelação do INSS provida em parte. Revisão concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/73. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO.
1. Aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 03/12/1998 a 26/05/2014, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de técnico eletrônico, técnico de manutenção, técnico de produção, técnico de operações e supervisor de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 90 dB (A) dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.1. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança A competência no mandado desegurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.2. Em que pese o fato de que a Lei 14.261/2021, ao revogar o art. 19 da Lei 13.846/2019, tenha inserido os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho ePrevidência, permanece a competência do Gerente Executivo do INSS para resolver em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, deservidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Anexo I do Decreto 10.995/2022).3. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, inclusive para adoção de medidasparaobter a marcação de perícia administrativa.4. Incabível o julgamento imediato do mérito da demanda, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento, uma vez que ausente a notificação da autoridade impetrada, não se aplica a hipótese do art. 1.013, §3º, do CPC.5. Apelação provida. Sentença reformada para restabelecer a relação processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda em face da autoridade impetrada originária indicada na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, supervisor de segurança patrimonial, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente que resultou em fratura de vértebra L1, tratada cirurgicamente com artrodese, com estabilização deste segmento. Observa-se boa recuperação funcional, tendo o autor retornado às atividades laborativas após três meses, na mesma função, mantendo-se ativo na função até a ocasião da perícia. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade para o labor.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como "empresário", contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna, discopatia degenerativa de coluna, arritmia cardíaca e depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, com restrição para atividades braçais. Está apto a realizar atividades administrativas como supervisor e vendedor.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo os últimos de 01/10/2004 a 01/12/2007, na função de "fotogravador, em geral"; de 03/11/2008 a 15/06/2009, na função de "gerente de produção e operações aquícolas", e a partir de 02/05/2016, com última remuneração em 09/2016, na função de "auxiliar de escritório".
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais em funções administrativas.
- Ademais, o exercício de trabalho remunerado, com novo vínculo empregatício posterior ao termo inicial da inaptidão é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AJG.
1. Não havendo pedido expresso no apelo para apreciação do agravo retido, a respectiva pretensão recursal quanto ao indeferimento de provas não merece conhecimento.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, assim, é perfeitamente cabível a compensação.
5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 20/07/1987 a 19/06/1990, de 02/07/1990 a 26/07/1994, de 15/08/1994 a 11/07/2002, de 01/08/2002 a 02/09/2005, e no período de 05/11/2008 a 26/08/2016 vez que, conforme PPP juntado dos autos, trabalhou como lombador, supervisor de produção e encarregado de embarque em câmara frigorífica e esteve exposto a frio considerado insalubre, com base no item 1.1.2, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e a Norma Regulamentadora 15 (NR 15).
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/11/1956, completou a idade mínima em 27/11/2016, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empresa José Natalino Lisboa-ME, no período de 1º/11/2000 a 6/9/2017, como supervisora de vendas. Constam, também, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os recolhimentos deste período anotado na CTPS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- As alegações da agravante de registro extemporâneo no CNIS e inconsistência na anotação do vínculo empregatício não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da existência do vínculo empregatício.
- Viabilizada a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrada a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TREPIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- O embargante sustenta omissão e contradição no Julgado, tendo em vista que a atividade com o uso de máquinas (perfuratriz rotativa, percussora e martelete pneumático) para a captação de água no subsolo, de forma habitual e permanente, é especial, fazendo jus ao reconhecimento do período de 12/06/1973 a 17/07/1983 e a consequente revisão do benefício.
- No período de 12/06/1973 a 17/07/1983, de acordo com o formulário de fls. 27 exercia a função de supervisor chefe sondador "(...) que era desempenhada no campo, em local incerto, a céu aberto, sempre trabalhou nessa atividade, tendo sido admitido como ajudante vol. máq. perc., no serviço de perfuração de poços artesianos, trabalhava com perfuratriz rotativas, percussoras, pneumáticas para captação de água no subsolo.(...)", estando exposto a grande ruído.
- As atividades laborativas enquadram-se no item 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79 que elenca os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, fazendo jus, assim, ao enquadramento pretendido e à revisão do benefício.
- Termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 16/09/1999, respeitada a prescrição quinquenal.
- Correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. REQUISITOS COMPROVADOS NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 06/03/1997 a 31/05/1999, vez que exercia a função de "assistente de transportes", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulários, 31/32, laudo técnico, fls. 33/34, e laudo técnico complementar, fl. 36).
- e de 01/01/2004 a 02/06/2010, vez que exercia a função de "supervisor de manutenção/industrial", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 42/45)
3. No que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor no período de 01/06/1999 a 31/12/2003, em que exerceu a função de "supervisor de manutenção", foram anexados aos autos formulário (fl. 25), laudo técnico (fls. 38/39), e laudo técnico complementar (fls. 40/41) em que se constatou que executava suas atividades no setor de "oficina e manutenção de vagões e carros torpedos", estando exposto ao agente agressivo ruído contínuo variante de 81 a 103 dB (A).
4. No entanto, verifica-se que a aferição do ruído se deu de forma variável, somente sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho caso o processo estivesse instruído com a informação sobre ruído equivalente - LEQ, atestando o nível de ruído contínuo equivalente.
5. Assim, considerando a variável entre de 81 a 103 dB (A), no período em que vigia o Decreto 2.172/97, em que o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), não há como considerar a atividade especial exercida pelo autor no período, tendo em vista que além da inexistência de LEQ, a menor intensidade registrada no período estava abaixo do limite tolerável estabelecido no referido Decreto.
6. Logo, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de 06/03/1997 a 31/05/1999, e de 01/01/2004 a 02/06/2010.
7. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (14/06/2010) perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
8. Por sua vez, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo (14/06/2010), e, computando-se os períodos ora considerados como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e corroborados pela planilha de cálculo do INSS (fls. 64/66), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. O conjunto probatório permite suprir a ausência de laudo técnico e de indicação de agentes nocivos no formulário, tendo em vista o exercício de atividade similar em período anterior (supervisor rede e técnico Telecom), com relação à qual há indicação de agentes nocivos. 4. Não há óbice para a concessão da aposentadoria especial o fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, bem como não há necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/9, hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Precedentes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.