E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IAC Nº 6 DO STJ. SUSPENSAO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.A demanda subjacente fora ajuizada em 26/04/2019 – anteriormente, portanto, ao início de vigência da Lei nº 13.876/2019 -, perante a Justiça Estadual da Comarca de Capivari, encontrando-se na situação abrangida pela decisão proferida nos autos do ConflitodeCompetência nº 170.051/RS, com Incidente de Assunção de Competência admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 6).Na ocasião, foi determinada, em caráter liminar, pela Egrégia Primeira Seção, “a manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no ConflitodeCompetência”, com a expressa previsão de que os processos “deverão ter regular tramitação e julgamento”.Como se vê, o magistrado de origem atribui interpretação equivocada no tocante ao quanto decidido no incidente referenciado, tendo em vista que a suspensão se refere, unicamente, ao ato de redistribuição dos feitos, mas não ao andamento dos mesmos.No ponto, bem ao reverso, há determinação expressa no sentido não só da regular tramitação, como, inclusive, de seu julgamento.Recurso provido.
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. SUSPENSAO DA LIDE. AFETAÇÃO AO TEMA 1124 DO C. STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.- Trata-se de Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática proferida em ação concessória de aposentadoria especial, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia apenas para a afastar o reconhecimento de especialidade relativo ao período de 01/11/1985 a 31/01/1987, sendo mantida a obrigação de implantação do benefício. - Nesse sentido, eventual nulidade acerca do descabimento da apreciação da lide pela via monocrática, encontra-se superada pela mero julgamento colegiado do presente agravo. - No direito previdenciário, o interesse de agir é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial, teoria da asserção, posto que, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.- Assim, a produção de prova suplementar a respaldar a especialidade de períodos trabalhados pelo segurado no âmbito judicial, muito embora possa repercutir na data dos efeitos financeiros da concessão/revisão, não impõe o reinício da fase administrativa, já que a Carta da República consagra do sistema de Jurisdição Única (CRFB/1988 - Artigo 5º, Inciso XXXV). Rejeito. - A questão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124. - No presente caso, verifico que todos os laudos ambientais fornecidos no requerimento administrativo foram suficientes para orientar a concessão do benefício, de modo que a perícia conduzida nos autos atuou meramete como elemento ratificador/informador do Juízo, até porque, deixou o perito de analisar períodos para os quais não foi anexado PPP. Assim, não há falar-se em aplicação da Tese firmada no Tema 1124 do C. STF e consequente mitigação do termo inicial do benefício para outra data que não a do requerrimento administrativo e tampouco na suspensão da lide por sua afetação à respectiva temática. - O Princípio da Sucumbência, previsto no artigo 85 do Instrumental Civil de 2015, determina que os honorários sejam pagos pelo vencido em favor do vencedor em razão da mera atuação necessária do advogado da parte em juízo. Assim, é irrelevante se o direito da parte autora pode ser afirmado, de logo, da documentação que acosta a preambular ou se este veio a comprovar-se através das provas produzidas durante a instrução processual, em qualquer caso, responderá o vencido pelos honorários do adverso pela mera formação da relação processual já que houve pretensão resistida de uma parte em relação à outra. Assim, descabe falar em insubsistência de honorários advocatícios pela exibição de novos documentos na via judicial, pois a sucumbência processual, como se registrou, decorre da mera causalidade. - Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA, INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO DECORRER DO PROCESSO. SUSPENSAO DO BENEFÍCIO.
1. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Afastada a hipossuficiência no decorrer da tramitação do processo, deve ser suspenso o benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA/STJ 1.007. SUSPENSÃO.
1. Em recente decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 25/6/2020, foi determinada a manutenção da suspensão dos processos relativos ao Tema 1.007, nos seguintes termos: "Admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais."
2. Mantida a suspensão determinada no juízo de origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão total do trâmite de ação previdenciária até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo, em virtude da afetação de parte da matéria pelo Tema 1329 do STF, deve ser total ou parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que determinou a suspensão total do processo, merece reparos.4. Precedentes desta Corte, em casos de repercussão geral, como o Tema 1209 do STF, admitem a suspensão parcial do processo, limitada aos estritos limites da controvérsia.5. A suspensão parcial do processo evita a perda de provas e permite o prosseguimento da instrução para os períodos de labor não atingidos pela matéria de repercussão geral.6. A ordem de suspensão do feito deve ser limitada apenas aos períodos de labor dependentes de indenização, permitindo o prosseguimento da instrução com relação aos demais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos em virtude de afetação de matéria à sistemática da repercussão geral deve ser parcial, limitada aos períodos de labor especial diretamente atingidos pela controvérsia, permitindo o prosseguimento da instrução para os demais períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5007847-42.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1307/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus/caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; e (ii) a justificativa para a suspensão do processo, mesmo fora das hipóteses diretas de afetação do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, embora tenha reconhecido que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recursos especiais, manteve a suspensão do feito por outras razões.4. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de aguardar o julgamento do recurso paradigma ao Tema 1307 do STJ, a fim de evitar o ônus ao erário com a produção de provas periciais que podem se tornar desnecessárias e para prevenir a necessidade de juízo de retratação, em observância aos princípios da razoabilidade e da racionalidade instrumental do processo.5. A pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ, que definirá a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, torna prudente a suspensão dos processos para evitar decisões conflitantes e retratações futuras.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos em primeira e segunda instâncias, mesmo que não diretamente afetados por tema repetitivo do STJ, pode ser justificada por razões de economia processual e cautela com o erário, especialmente quando há necessidade de produção de prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1209/STF. LIMITAÇÃO DA SUSPENSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão total do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1209 do STF, que trata da constitucionalidade da exigência de prévio custeio para o reconhecimento de tempo de serviço especial de vigilante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão total do processo é justificada, considerando que nem todos os períodos de labor especial postulados são na condição de vigilante, matéria afetada pelo Tema 1209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão total do processo não se justifica quando nem todos os períodos de labor especial postulados são na condição de vigilante, pois a controvérsia do Tema 1209 do STF atinge apenas os períodos específicos de labor como vigilante.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a suspensão deve ser limitada aos estritos limites da controvérsia, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia.5. É possível o normal prosseguimento do processo quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.6. A limitação da suspensão visa evitar eventual perda da prova no que se refere aos períodos não atingidos pela matéria de repercussão geral, não conferindo ao segurado um direito subjetivo à prolação da sentença de mérito, ainda que parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos em razão de repercussão geral (Tema 1209/STF) deve ser limitada aos períodos de labor especial diretamente afetados pela controvérsia, permitindo o prosseguimento do feito quanto aos demais períodos para evitar a perda da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no texto.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5035123-53.2022.4.04.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 29.09.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1057 DO STJ. ABRANGÊNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Está afetado junto ao STJ, o Tema 1057, porém a abrangência da ordem de suspensão destes processos, está assim definida: "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020). Assim, ações no primeiro grau devem ter seu regular prosseguimento, pois a ordem de suspensão não atinge os feitos neste grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição.
2. Tal suspensão tem início a partir do momento em que o evento morte ocorreu, no entanto o art. 265, § 1º, alínea 'b', do CPC/73, admite a prorrogação da representação processual, de modo que 'o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão'.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 E TEMA 999 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.
No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023.
A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau.
IRDR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS. embargos de declaração.
1. Os embargos de declaração apenas complementam a decisão de mérito que já existe. Quando se afirma que a suspensão do processo deve acontecer - diante do IRDR - antes de um julgamento de mérito, se quer dizer antes de uma manifestação inicial de mérito (em apelo, agravo, por exemplo) que poderá ser - eventualmente - complementada (pelos embargos de declaração).
2. Noutros termos, não se pode entender que a manifestação de mérito exigida dentro da sistemática do IRDR (para fins de suspensão) é a manifestação final, completa de um Colegiado de Segundo Grau.
3. De fato, a suspensão (coletiva, obrigatória e que visa à economia processual e formação de precedentes) não pode se sujeitar às escolhas das partes, porque os aclaratórios são disponíveis. As partes podem maneja-los conforme seus interesses.
4. Reclamação não-conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977.2. Sobre o tema, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre atemática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. Agravo não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recurso especial; (ii) a prevalência do Tema 5 do TRF4 sobre a suspensão do Tema 1307 do STJ; e (iii) a distinção entre o objeto do Tema 1307 do STJ e o período de labor com transporte de inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do feito é mantida, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recurso especial, a suspensão é justificada pela cautela com o erário, evitando o dispêndio de recursos públicos com perícias que podem se tornar inúteis, e pela racionalidade instrumental do processo, prevenindo a necessidade de juízo de retratação.4. O Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4, que reconheceu a necessidade de perícia para motoristas, não se aplica neste momento processual, pois ainda não transitou em julgado e foi objeto de recursos ao STJ, sendo prudente aguardar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1307 para evitar a repetição de perícias e o dispêndio de recursos.5. A alegação de distinguish entre o objeto do Tema 1307 do STJ e o período de labor com transporte de inflamáveis não justifica o levantamento da suspensão, uma vez que há outros períodos de labor como motorista de caminhão sem transporte de inflamáveis que se enquadram na controvérsia do Tema 1307 do STJ, sendo fundamental aguardar a tese a ser fixada para todos os períodos de labor como motorista de caminhão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos em instâncias ordinárias é justificada para aguardar a definição de tese em recurso repetitivo pelo STJ, mesmo que a afetação direta se restrinja a recursos especiais, visando à economia processual e à segurança jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS; STJ, REsp nº 2.166.208-RS; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária, na qual a parte autora busca aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de períodos especiais e comuns, e autorização para complementação de recolhimentos. A suspensão foi motivada pela afetação da matéria ao Tema 1329 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; e (ii) a possibilidade de suspensão total ou parcial da ação previdenciária em virtude da afetação ao Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois o rol do art. 1.015 do CPC possui *taxatividade mitigada*, conforme Tema 988 do STJ, permitindo a interposição quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A apreciação da suspensão processual apenas em apelação resultaria em um resultado tardio e ineficaz.4. A suspensão total do processo está correta, pois a questão da complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019 foi afetada pelo Tema 1329 do STF (RE n.º 1.508.285).5. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.6. A complementação de contribuições está enquadrada no tema de repercussão geral, não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos determinada pelo Tema 1329 do STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019, abrange a totalidade da ação previdenciária, não sendo cabível o prosseguimento fracionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17; CPC, arts. 1.015 e 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT; STJ, REsp 1.704.520/MT; STF, RE 1.508.285.
agravo de instrumento. previdenciário. pedido para suspensão da cobrança. Tema 979/STJ. restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa.
A restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa está submetida ao Tema 979/STJ, com determinação de suspensão dos processos. Havendo necessidade no caso de dilação probatória para esclarecer a boa-fé ou a má-fé, impõe-se a suspensão da cobrança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, postulando o levantamento do sobrestamento para produção de prova pericial sobre períodos de trabalho como cobrador de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo, em razão do Tema 1307 do STJ, é aplicável ao presente feito, considerando o momento processual e a necessidade de produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, ao determinar a suspensão do feito, reconheceu que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recursos especiais.4. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1307 do STJ, a fim de evitar o dispêndio de recursos públicos com provas periciais que podem se tornar inúteis.5. A deliberação do TRF4 no Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000), que reconheceu a necessidade de perícia para atividade especial de motorista/cobrador, não vincula o STJ, e o julgamento do Tema 1307 pode definir novos critérios ou evitar a repetição de perícias.6. A suspensão do julgamento, neste momento, evita ônus ao erário, a suspensão posterior do processo em caso de interposição de recurso especial e a necessidade de juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos que demandam prova pericial para reconhecimento de atividade especial por penosidade, mesmo que não sejam recursos especiais ou agravos em recurso especial, é justificada pela necessidade de aguardar a definição do Tema 1307 do STJ, a fim de evitar o dispêndio de recursos públicos e a repetição de atos processuais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação restam suspensos os atos processuais, nos termos do que dispõe o art. 265 do CPC.
2. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo de suspensão do benefício assistencial do impetrante, eis que, ao que tudo indica, ele foi cientificado do referido ato apenas após a suspensão do pagamento, sem observância do devido processo legal, não sendo intimada previamente para que providenciasse a regularização do Cadastro Único.
2. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 616 STF.
- Repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 639.856/RS (Tema 616/STF), data de 11/12/2012, sem o comando para a suspensão de todos os processos em trâmite (art. 1.035 do CPC/2015). Incabível a suspensão da demanda nesse momento processual.
- Agravo interno da parte autora improvido.