PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.
No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023.
A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.
No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF, que deu azo ao Tema 1102, ainda pendente de decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes.
A suspensão dos efeitos do Tema 1.102 do STF, portanto, é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico deslocá-la para jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenação dos processos no status quo precedente à fixação da tese é medida que se impõe.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.329 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária, em razão de pedido de indenização de período rural para fins de complementação de contribuição previdenciária, matéria afetada ao Tema 1.329 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão processual; (ii) a correção da suspensão do feito em virtude da afetação da matéria ao Tema 1.329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, admitindo a interposição quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.4. A apreciação tardia da suspensão processual em apelação causaria ineficácia da deliberação, justificando o cabimento do agravo de instrumento.5. A suspensão processual está correta, uma vez que a questão em discussão, referente à possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019 para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC 103/2019, foi afetada pelo STF no RE nº 1.508.285 (Tema 1.329).6. O STF decretou a suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.7. A complementação de contribuições está expressamente enquadrada no Tema 1.329, o que inviabiliza o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos que discutem a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019 é obrigatória, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.329 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, inc. III, 1.015 e 1.035, § 5º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1.329); STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
Em se tratando de menção, na decisão judicial condenatória, à possibilidade de readaptação do autor para funções diversas das originariamente desempenhadas, embora não tenha sido expressamente condicionada a eventual suspensão do benefício à realização de um processo de reabilitação, seria necessário, no mínimo, que o INSS sujeitasse o segurado a uma nova perícia, que atestasse a recuperação da capacidade laborativa, antes da suspensão automática.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1.307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1.307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; e (ii) a possibilidade de produção de prova pericial para reconhecimento de atividade especial de motorista antes do julgamento definitivo do referido tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a afetação direta do Tema 1.307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recursos especiais, a suspensão do feito é justificada por outras razões.4. A suspensão do processo é razoável e necessária para evitar ônus ao erário com a realização de perícias que podem se tornar inúteis, considerando a pendência de julgamento do Tema 1.307 do STJ, que pode estabelecer critérios diversos do IAC nº 5 do TRF4 e evitar a repetição de provas.5. A alegação de que o feito deve prosseguir por não estar diretamente afetado pelo Tema 1.307 do STJ não merece amparo, pois a suspensão é justificada pela cautela com o erário e pela racionalidade instrumental do processo, evitando a produção de provas que podem ser desnecessárias ou ter que ser refeitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos em instâncias ordinárias, mesmo que não diretamente afetados por recurso repetitivo do STJ, é justificável quando a matéria de fundo (como o reconhecimento de atividade especial por penosidade) está pendente de definição pelo Tribunal Superior, visando à economia processual, à racionalidade instrumental e à proteção do erário, especialmente em casos que demandam prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. IAC. TEMA 988 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até o trânsito em julgado da decisão referente ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, que trata do reconhecimento da natureza especial das atividades de motorista/cobrador de ônibus por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo em primeiro grau; (ii) a necessidade de suspensão do processo em primeiro grau para aguardar o julgamento definitivo do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que determinou a suspensão do feito, mesmo não estando no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. A urgência para o conhecimento do agravo decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação, pois a apreciação tardia da suspensão causaria efeitos não pretendidos à parte recorrente.5. A suspensão do processo em primeiro grau, com base no art. 313, V, "a", do CPC, para aguardar o trânsito em julgado do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, é indevida.6. Não há determinação de sobrestamento de processos em primeiro grau relacionada ao IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.7. O sobrestamento determinado pelo STJ (Tema 1.307) afeta apenas recursos especiais ou agravos em recurso especial na segunda instância, o que não se aplica ao presente caso.8. O IAC já foi julgado pela 3ª Seção do TRF4, e embora haja recurso especial pendente de nova apreciação (REsp n.º 1.960.837), não há ordem de sobrestamento para a fase de conhecimento em primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão de processo em primeiro grau, para aguardar o trânsito em julgado de Incidente de Assunção de Competência, é indevida quando não há determinação expressa de sobrestamento para essa fase processual. 11. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que determina a suspensão do processo em primeiro grau, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000; STJ, REsp n.º 1.960.837.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização requerendo o pagamento de reparação por danos morais e materiais em razão da suspensão de seu benefício previdenciário de aposentadoria .
2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de indenização por danos materiais e morais é a data em que ocorre a lesão ao direito.
3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações dessa natureza em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto-lei 20.910/32.
4. No caso em tela, a pretensão à reparação pelos danos materiais e morais surgiu no momento da suspensão do benefício previdenciário , e não no do trânsito em julgado da ação em que se discutiu a manutenção ou suspensão do benefício previdenciário .
5. Está prescrita a pretensão do autor.
6. Ainda que não estivesse prescrita a pretensão do autor, não haveria que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a suspensão do benefício previdenciário , por si só, não é motivo suficiente a embasar tal tipo de reparação. Precedente desta Corte.
7. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
8. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.
No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023.
A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 E TEMA 999 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.
No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023.
A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.
No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023.
A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração para suspensão do processo se no momento em que o acórdão embargado foi proferido não subsistia qualquer decisão neste sentido.
2. A posterior afetação de matéria em recurso repetitivo, com determinação de suspensão dos processos pendentes, deverá ser suscitada por outra via recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.
No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF, que deu azo ao Tema 1102, ainda pendente de decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes.
A suspensão dos efeitos do Tema 1.102 do STF, portanto, é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico deslocá-la para jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenação dos processos no status quo precedente à fixação da tese é medida que se impõe.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Ao denegar o prosseguimento do feito com fundamento em um novo elemento fático (a decisão judicial pertinente que motivou a suspensão do processo), surge um novo prazo para a interposição do agravo de instrumento, haja vista que não se trata de umasolicitação de reconsideração da decisão anterior que determinou a suspensão do processo.2. No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, no sentido de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matériajulgadano Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos.3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão integral de ação previdenciária, em razão da afetação dos Temas 1.209 do STF (atividade de vigilante) e 1.307 do STJ (atividade de motorista/cobrador por penosidade). A parte agravante busca o prosseguimento do feito, alegando que a ação contém outras questões que podem ser analisadas independentemente dos temas afetados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão integral de ação previdenciária quando apenas parte dos pedidos se enquadra em temas de repercussão geral ou repetitivos com ordem de sobrestamento; e (ii) a aplicabilidade da ordem de suspensão do Tema 1.307 do STJ a processos em primeira instância ou em grau de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admitido, apesar de a decisão recorrida não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em virtude da tese firmada no Tema 988 do STJ, que reconhece a taxatividade mitigada do rol, permitindo a interposição quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A suspensão processual se enquadra nesse contexto, pois a apreciação tardia causaria prejuízo à parte.4. A suspensão integral do processo é mantida em observância à determinação do STF no Tema 1.209, que reconheceu a repercussão geral sobre a especialidade da atividade de vigilante (com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº 103/2019) e ordenou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram.5. A inviabilidade de prosseguimento fracionado da ação previdenciária justifica a suspensão total do feito, mesmo que haja outros pedidos não relacionados diretamente ao Tema 1.209 do STF, conforme precedentes desta Turma.6. Não há óbice ao prosseguimento do feito com base no Tema 1.307 do STJ, que discute a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, pois a determinação de suspensão se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não abrangendo processos em primeira instância ou em grau de apelação.7. Contudo, a suspensão integral do processo é justificada *exclusivamente* em face da ordem de sobrestamento do Tema 1.209 do STF, que impõe a paralisação de todos os processos que versem sobre a especialidade da atividade de vigilante, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão integral de ação previdenciária é justificada quando um dos pedidos se enquadra em tema de repercussão geral do STF com ordem de suspensão de todos os processos, mesmo que haja outros pedidos não diretamente relacionados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.040, III; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.831.371/SP (Tema 1031), j. 09.12.2020, DJe 02.03.2021; STJ, REsp 1.831.377/PR (Tema 1031), j. 09.12.2020, DJe 02.03.2021; STJ, REsp 1.830.508/RS (Tema 1031), j. 09.12.2020, DJe 02.03.2021; STF, RE (Tema 1.209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2022; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025; TRF4, AG 5011482-02.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.07.2023; TRF4, AG 5026120-06.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, j. 21.10.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
O mero reconhecimento da repercussão geral não implica a suspensão dos processos, na medida em que é necessária decisão expressa do Relator nesse sentido. Na hipótese, a Suprema Corte não determinou a suspensão dos processos em relação às matérias em discussão nos Recursos Extraordinários ns. 630.898 e 603.624, que tratam das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é justificada, considerando que a DER original do benefício é anterior à EC nº 103/2019, mas há pedido de reafirmação da DER para data posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329 do STF, por ser a DER do benefício anterior à EC nº 103/2019, não foi acolhida.4. Embora a DER original do benefício seja de 20/03/2019, anterior à EC nº 103/2019, a inicial contém pedido expresso de reafirmação da DER e dos efeitos financeiros.5. A ordem de suspensão do feito foi mantida porque, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, a demanda pode vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica a suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo que envolve pedido de reafirmação da DER é justificada quando há possibilidade de que a data reafirmada se enquadre na controvérsia do Tema 1329 do STF, mesmo que a DER original seja anterior à EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1307/STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO TRIBUNAL. IMPROVIMENTO.
1. Ainda que não haja determinação expressa de suspensão geral de todos os processos que versem sobre a matéria objeto de análise e afetação pelo Tema 1307/STJ (possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995), tendo em vista que se trata de matéria controvertida e de grande impacto social, deve ser mantida - por cautela - a suspensão do trâmite do recurso até a fixação da tese.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), devendo a parte autora participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício
2. Hipótese em que a justificativa do autor para faltas ao programa de reabilitação não foi corroborada pelas provas dos autos.
3. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.
2. Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade.
3. Mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, desde o dia do nascimento de sua filha.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.