TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DISCUTINDO A DÍVIDA. REQUISITOS. ART. 151 DO CTN. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a pretendida suspensão do feito executivo não basta apenas o ajuizamento de ação discutindo a dívida, ainda que distribuída em data anterior a própria execução e ainda não julgada.
2. É preciso, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o atendimento de uma das causas previstas no artigo 151 do CTN.
3. Agravo improvido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO.
Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora,
A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IDÊNTICO OBJETO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.
1. A instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC acarreta a suspensão do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão colegiado competente. Exegese do artigo 947 do CPC.
2. Não há, todavia, determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 979, "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes (REsp. 1381734/RN, DJe de 16.08.2017). Se a cobrança dos valores ainda se restringe à via administrativa, cabível a determinação de suspensão do procedimento naquela esfera.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Deve ser cumprida a determinação do STJ de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca do Tema 1013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS PELO IRDR N.º 5022820-39.2019.4.03.0000. ART. 982 DO CPC. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 980 DO CPC.- Ressalto que os Recursos Especial e Extraordinário apenas se revestem de efeito suspensivo em casos excepcionais e, no caso vertente, não se tem notícia de determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em curso no território nacional, pelo tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, a que alude o parágrafo 3º do artigo 982, do Código de Processo Civil.- Além disso, distribuído o referido IRDR em 05.09.2019, o sobrestamento deste feito somente se justificaria pelo período de 01 (um) ano, uma vez que, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, cessa a suspensão dos processos quando superado o referido prazo, o que ocorreu no caso dos autos.- Assim, ocorrendo a hipótese de cessação da suspensão prevista no dispositivo acima mencionado, não há que se falar em nova suspensão pela eventual interposição de recurso especial ou extraordinário em face da decisão proferida no IRDR.-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.-Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Questão de ordem suscitada e embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS PELO IRDR N.º 5022820-39.2019.4.03.0000. ART. 982 DO CPC. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 980 DO CPC.- Ressalto que os Recursos Especial e Extraordinário apenas se revestem de efeito suspensivo em casos excepcionais e, no caso vertente, não se tem notícia de determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em curso no território nacional, pelo tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, a que alude o parágrafo 3º do artigo 982, do Código de Processo Civil.- Além disso, distribuído o referido IRDR em 05.09.2019, o sobrestamento deste feito somente se justificaria pelo período de 01 (um) ano, uma vez que, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, cessa a suspensão dos processos quando superado o referido prazo, o que ocorreu no caso dos autos.- Assim, ocorrendo a hipótese de cessação da suspensão prevista no dispositivo acima mencionado, não há que se falar em nova suspensão pela eventual interposição de recurso especial ou extraordinário em face da decisão proferida no IRDR.-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.-Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Questão de ordem suscitada e embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC.
II. Inexiste a probabilidade de direito a autorizar o prosseguimento do feito, considerando que o fundamento para o pedido de rescisão contratual, veiculado na ação originária, é a existência de constrição judicial superveniente sobre o imóvel, ao passo que a pretensão deduzida pelos agravantes nos embargos de terceiros, ajuizados anteriormente, é justamente a desconstituição da referida penhora, em face de sua boa-fé.
III. É inequívoca a existência de prejudicialidade, a justificar a suspensão do litígio, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos previstos no art. 313, inciso V, alíena "a", do CPC.
IV. A pretensão à suspensão liminar do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é insubsistente, uma vez que a Caixa Econômica Federal adimpliu a obrigação assumida no contrato firmado entre as partes (mútuo feneratício), ao que se soma a circunstância de que os agravantes permanecem residindo no imóvel financiado.
V. Ademais, não resta caracterizado periculum in mora hábil a ensejar a antecipação da tutela recursal, porquanto o registro da penhora na matrícula do imóvel não impede o seu uso e fruição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. Inteligência do art. 4º do Decreto 20.910/32.
2. Verificada omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo na via administrativa, merecem parcial provimentos os embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ORDEM DE SUSPENSÃO DE CNH. INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Para fazer valer a legislação de trânsito em decisão que reconhece a incapacidade do segurado e defere o benefício de auxílio-doença, deveria limitar-se o iuízo a quo apenas à remessa de cópia do laudo pericial à autoridade de trânsito, para que esta, entendendo ser o caso, procedesse à abertura do correspondente processo para suspensão do direito de dirigir. A ordem de imediata suspensão/cancelamento, como proferida, representa indiscutível hipótese de invasão de competência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 979, "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes (REsp. 1381734/RN, DJe de 16.08.2017). Se a cobrança dos valores ainda se restringe à via administrativa, cabível a determinação de suspensão do procedimento naquela esfera.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977.2. Sobre o tema, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre atemática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. Agravo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 1015 E 1037 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.Determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito, conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015, sendo que, após a oitiva da parte contrária, competirá a tal juízo decidir a respeito, mantendo ou não a ordem de suspensão.A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015.No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto, diretamente, em face do pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo, o qual não se confunde com o pronunciamento que aprecia o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º do CPC/2015.Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, resta caracterizada a inadmissibilidade do agravo de instrumento.O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada não confronta o raciocínio exposto acima, eis que a questão ora analisada envolve a aplicação, não apenas do artigo 1.015 do CPC/2015, mas também de disposições específicas sobre a suspensão dos processos em decorrência da afetação da matéria, previstas no artigo 1.037 do CPC/2015. Demais disso, eventual emprego da tese da taxatividade mitigada em favor da admissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão de suspensão do processo tornaria inútil o requerimento de distinção.Agravo interno não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1209/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão integral de processo previdenciário até a apreciação do mérito da questão submetida a julgamento no Tema 1209 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo havendo pedidos de reconhecimento de especialidade de outros períodos não abrangidos por tal tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; (ii) a possibilidade de suspensão integral do processo previdenciário, mesmo havendo períodos de trabalho especial não relacionados ao Tema 1209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em razão da taxatividade mitigada do rol, conforme o Tema 988 do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, o que causaria resultado tardio e efeitos não pretendidos à parte recorrente.4. A suspensão integral do processo é mantida, pois a decisão atacada observou o julgamento do STF no Tema 1209 (RE 1.368.225/RS), que determinou a suspensão de todos os processos sobre a especialidade da atividade de vigilante. A inviabilidade do prosseguimento fracionado da ação previdenciária justifica a suspensão integral, mesmo que haja outros períodos de trabalho especial não relacionados ao Tema 1209 do STF, conforme precedente desta Turma (TRF4, AI 5011482-02.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A suspensão integral de processo previdenciário é justificada quando há questão submetida a repercussão geral no STF (Tema 1209), mesmo que existam outros pedidos não diretamente relacionados, em razão da inviabilidade do prosseguimento fracionado da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; CPC, arts. 1.015 e 1.040, III; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.831.371/SP (Tema 1031); STJ, REsp 1.831.377/PR (Tema 1031); STJ, REsp 1.830.508/RS (Tema 1031); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2022; TRF4, AI 5011482-02.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 13.07.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995. A parte agravante pugna pelo prosseguimento do feito, alegando que a ordem de suspensão não se aplica ao presente caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão de processo em primeiro grau, com base na afetação do Tema 1.307 do STJ, quando a ordem de sobrestamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), que admite a taxatividade mitigada do rol quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que ocorreria se a suspensão processual fosse mantida indevidamente, causando prejuízo à parte.4. A suspensão do processo em primeiro grau é indevida, pois não há determinação do STJ para o sobrestamento de processos em primeiro grau em relação ao Tema 1.307. A ordem de suspensão do STJ se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial. O IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4, que tratava da matéria, já foi julgado, não havendo mais óbice ao prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. A suspensão de processos em primeiro grau, com base na afetação de tema repetitivo pelo STJ, é indevida quando a ordem de sobrestamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 2.164.724/RS (Tema 1.307); STJ, REsp 2.166.208/RS (Tema 1.307); TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; (ii) a legalidade da suspensão do processo em primeiro grau ou em apelação com base na afetação do Tema 1.307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão agravada não estar expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, pois a apreciação tardia da suspensão processual causaria prejuízo à parte recorrente.5. A suspensão do processo é indevida, pois a determinação do STJ para o Tema 1.307 se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e no próprio STJ, conforme o art. 256-L do RISTJ.6. Não há ordem de sobrestamento para processos em primeiro grau ou apelações, e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4, que trata da perícia sobre penosidade, já foi julgado.7. A pendência de um agravo interno no REsp nº 1.960.837 no STJ não implica suspensão geral dos processos, permitindo o prosseguimento dos atos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É cabível agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo em primeiro grau ou em apelação com base na afetação de tema repetitivo do STJ, quando a ordem de suspensão não abrange expressamente tais fases processuais, em observância à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS (Tema 1.307); STJ, REsp nº 1.960.837, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.08.2023; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DOS IRDRS Nº 8 E 15. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Por ocasião da admissão dos IRDRs correspondentes aos Temas nº 8 e 15, foi determinado o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau, até a conclusão para sentença, assim como dos atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação da tutela provisória. Restou estabelecida, outrossim, a suspensão dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal ou às Turmas Recursais.
2. É descabida, portanto, a suspensão dos processos em trâmite no primeiro grau, enquanto não encerrada a instrução processual.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA DESISTÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA NÃO-COMPROVADA. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
2. Sem prova de que a suspensão do benefício foi indevida, ou de que o autor faria jus ao restabelecimento judicial, ou, ainda, de que a utilização da via judicial, de fato, mostrou-se necessária, não há como manter a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
3. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, e suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.