PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício por incapacidade indevido, porquanto não apurada a incapacidade total segundo a perícia médica.
- Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
- O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito. E o fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
- A recusa do autor em submeter-se a programa de reabilitação profissional motivou a suspensão do benefício de auxílio-doença que percebia.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considerando que a parte autora detém título judicial com ordem expressa de manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional, deve a Autarquia manter o pagamento do benefício até a conclusão do programa, devendo, em caso de recusa à participação, expressamente cientificar aquela acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATO LEGÍTIMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Na hipótese, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, uma vez que restou comprovado que houve recusa por parte do segurado em realizar a reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA PASSIVA DE REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existindo possibilidade para reabilitação profissional, não cabe acolher o laudo pericial que aponte incapacidade permanente para a atividade habitual da autora.
3. A recusa passiva da segurada em atender a programa de reabilitação torna legítima a cessação do pagamento de auxílio-doença e impossibilita a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença e do programa de reabilitação profissional.
1. Comprovado que não houve recusa do impetrante à realização do programa de reabilitação profissional, mas as tentativas foram frustradas pelas dificuldades relacionadas à baixa escolaridade, deve o beneficio ser reativado e o segurado ser encaminhado a novo programa de reabilitação profissional até que seja considerado apto ao retorno às atividades laborativas.
2 Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSERÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INADEQUADA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Ausência da demonstração de que o impetrante estava inserido no programa de reabilitação profissional do INSS, não havendo também demonstração de que a moléstia incapacitante que embasou a concessão do benefício impossibilitaria o retorno às suas atividades habituais, tornando necessário seu encaminhamento ao mesmo programa.
- O direito líquido e certo alegado não encontra amparo nas provas colacionadas ao feito. Inadequação da via eleita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO EJA. REPROVAÇÃO. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. ABANDONO OU RECUSA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com a legislação previdenciária, a reabilitação profissional tem o objetivo de capacitar o segurado e promover sua reinserção no mercado de trabalho. Além disso, sendo a incapacidade laboral parcial e permanente, deverá ser mantido o benefício de auxílio-doença do segurado até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou até que se verifique o descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
2. Hipótese em que inexistentes nos autos documento hábil a justificar a impossibilidade de comparecimento da parte autora às aulas, bem como a alegada incapacidade total.
3. Demonstrada a recusa ou abandono da parte autora quanto à complementação dos estudos que lhe foi exigida no programa da reabilitação profissional, inviável o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
4. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
1. Nas hipóteses em que o segurado for acometido de incapacidade parcial e definitiva para o exercício de suas atividades e reunindo condições de retornar ao mercado de trabalho, deverá o mesmo se submeter ao serviço de reabilitação profissional.
2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação dá ensejo à suspensão do benefício previdenciário, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para restabelecer benefício por incapacidade temporária (NB nº 31/638.751.232-1) até a realização de perícia médica de prorrogação. O INSS sustenta que a legislação previdenciária não autoriza o agendamento de novos pedidos de prorrogação após perícias conclusivas e resolutivas, exigindo novo requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da recusa do INSS em permitir o agendamento de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária; e (ii) o direito do segurado ao restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC por sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Assiste razão à impetrante, pois o sistema do INSS não possibilitou a abertura do pedido de prorrogação do benefício, e o requerimento para acerto da perícia foi indeferido sob o fundamento de que não cabia mais pedido de prorrogação, configurando direito líquido e certo à concessão da segurança.6. A vedação à prorrogação do benefício, após a autarquia ter comunicado a possibilidade de sua formulação, revela-se ofensiva ao devido processo legal e à boa-fé objetiva, contrariando o art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91, o art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/99 e o art. 339, §3º da IN nº 128/22, impondo a manutenção do benefício até nova perícia.7. A sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito do segurado em casos de falha no sistema do INSS que impede o requerimento de prorrogação (TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025).8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem honorários recursais, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016) e STF (ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A recusa do INSS em processar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, após ter comunicado sua possibilidade e diante de falha sistêmica, viola o direito líquido e certo do segurado, impondo o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", LXIX, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º; Lei nº 9.289/96, art. 4º e p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §2º; IN nº 128/22, art. 339, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, 5002451-69.2017.4.04.7015, 3ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 05.02.2018; TRF4, 5011899-27.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 21.09.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.
2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.
2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida, não se tratando o caso dos autos das situações vedadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF, diante do reconhecimento de que houve violação à sentença judicial já transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ELEGIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA PARTE SEGURADA AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ENCARGO DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à obrigatoriedade de submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional como condição de cessação do auxílio-doença.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 327638294), elaborado em 9/3/2022, atesta que a autora, nascida em 15/11/1963, com ensino médio completo, costureira, é portadora de “Espondiloartrose em coluna lombar. CID: M54.4 Artrose em quadris bilateral. CID: M16”, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, com DII em 16/3/2019, podendo ser reabilitada profissionalmente.4. Ainda que se tenha determinado que o benefício deve perdurar até que a parte autora seja reabilitada profissionalmente, não se pode esquecer que a verificação das condições do segurado para a realização de uma reabilitação profissional efetiva depende da análise prévia pelo INSS de suas condições de saúde.5. Logo, de rigor a elegibilidade de submissão do segurado à programa de reabilitação profissional ficar ao encargo do INSS, facultando-se ao ente autárquico a convocação do beneficiário para realizar perícia médica administrativa.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir de 12/9/2019, cabendo a elegibilidade de submissão ao programa de reabilitação profissional ao INSS.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do INSS provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que inexistentes nos autos documento hábil a justificar a impossibilidade de comparecimento da parte autora às aulas, bem como a alegada incapacidade total.
3. Demonstrada a recusa ou abandono da parte autora quanto à complementação dos estudos que lhe foi exigida no programa da reabilitação profissional, inviável o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 14/10/2014, afirma que a parte autora é portadora de Hemiplagia Espástica, Infarto Cerebral e Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos. O jurisperito conclui com base na idade do autor (32 anos), escolaridade segundo grau completo, nas patologias apresentadas, exames complementares, exame clínico e físico realizado, que há incapacidade total, indefinida e multiprofissional, desde 2005, quando do acidente vascular cerebral. Assevera no tocante à incapacidade indefinida, que é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época, devendo o recorrente realizar reavaliação com SIMA (Sistema de Informação do Medido Assistente) dentro de 05 (cinco) anos.
- Em que pese o perito judicial ter aventado a reavaliação do autor dentro de 05 anos, do conjunto probatório, se depreende que apesar de ser pessoa relativamente jovem e possuir nível de escolaridade razoável, não se vislumbra que possa ser passível de reabilitação profissional e possa ser reintroduzido no mercado de trabalho diante de seu grave quadro incapacitante, sem prognóstico de melhora, mormente se considerar que há informação no laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica carreada aos autos, de que é portador de sequela neurológica de AVC isquêmico sofrido em 2004 aos 21 anos, apresentando deficiência cognitiva, preponderantemente na memória e linguagem. E se verifica que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença ao menos desde 28/07/2004 e regularmente de 16/12/2005 até 13/06/2014 (fl. 25), quando foi suspenso por motivo de recusa ao programa de reabilitação profissional.
- Deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e se porventura ficar constatado que houve a recuperação da capacidade laborativa na hipótese de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social (art. 101, Lei nº 8.213/91), não há impedimento legal para que a autarquia previdenciária cancele ou cesse o benefício, a teor do disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 20/08/2014, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, consoante o artigo 240 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos da Súmula 576 do C. STJ, ausente o requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
- Apesar de o apelante pleitear a concessão da aposentadoria por invalidez desde a suspensão do auxílio-doença em 13/06/2014, não há notícia nos autos de que requereu administrativamente a manutenção do benefício, cuja suspensão foi motivada pela recusa ao programa de reabilitação profissional. Assim, não se pode concluir que a cessação/suspensão do benefício foi indevida, pois a autarquia previdenciária agiu nos limites da lei ao suspender e cessar o auxílio-doença.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20/08/2014 (data da citação), e fixar os honorários advocatícios em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
- Remessa oficial tida por interposta, considerando o termo inicial do benefício, a data da sentença e a Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença concedido, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
- A suspensão de benefício previdenciário depende de prévio procedimento administrativo, no intuito de satisfazer às exigências do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Pauta-se, a sucumbência recíproca, pelo exame do número de pleitos deduzidos e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
- Conferida parcial procedência ao pedido do autor, remanesce caracterizada a sucumbência recíproca, a autorizar a aplicação da regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, face à alta programada, uma vez que houve obediência, pela entidade securitária, à normatização de regência, à época vigente, consubstanciada nas Orientações Internas INSS/DIRBEN ns. 130, de 13/10/2005 e 138, de 11/05/2006.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.
2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALTA PROGRAMADA. MULTA.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese em que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, não sendo absoluta, cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
3. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. Hipótese em que, tendo em vista que o benefício foi deferido por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela com base em documentação médica que foi recusada como prova de incapacidade na esfera administrativa, deve ser afastada a alta programada, ao menos até a realização de perícia judicial, quando toda a situação será melhor avaliada, sem qualquer vinculação, contudo, com o trânsito em julgado, como assinalado na decisão recorrida.
4. Mantida multa arbitrada pelo eventual descumprimento da decisão, uma que se trata do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e discopatia lombar, que comprometem sua atividade laboral. Poderá exercer outras atividades que não envolvam manipulação de carga. Não possui limitações para deambular e manipular objetos leves. Deverá passar por reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades habituais, com início há aproximadamente 5 anos.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 19/03/2010 a 03/08/2016, cessado pelo seguinte motivo: recusa ao programa de reabilitação profissional.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 04/08/2016, informa que há incapacidade laborativa, porém o autor concluiu o ensino médio, iniciou curso de técnico em administração em 2015 e reprovou 3 (três) vezes o 1º módulo, sendo duas vezes por falta. Diante desse quadro, fica desligado do programa de reabilitação profissional por recusa.
- Observe-se que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a demanda) e pode ser reabilitada para exercer outra atividade. Ademais, recebeu auxílio-doença por mais de 6 (seis) anos, iniciou processo de reabilitação profissional, que possibilitou a conclusão do ensino médio e a inscrição em curso de técnico em administração. Entretanto, há informações de que reprovou por três vezes no primeiro módulo, sendo duas por falta, o que ensejou a cessação do benefício na esfera administrativa, por recusa ao processo de reabilitação.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
A agravante logrou juntar aos autos cópia da comunicação de decisão administrativa reconhecendo o direito do agravado ao benefício ante a constatação da existência de incapacidade, bem como encaminhando-o ao Programa de Reabilitação Profissional, o que, todavia, não foi observado por aquele, gerando a suspensão do benefício impugnada na ação principal.
Agravo legal não provido.