PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total, indefinida e multiprofissional, em razão de moléstias na coluna.
2. Na inicial, o autor narra que foi submetido a programa de reabilitação, mas tendo faltado em algumas aulas, apesar de justificado, seu benefício de auxílio-doença foi cessado. De fato, conforme documentos de fls. 19/20, houve encaminhamento à reabilitação profissional.
3. Dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se à reabilitação profissional promovida pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
4. Tendo em vista ser o autor relativamente novo, atualmente com 47 anos, bem como não ter concluído o programa de reabilitação a que foi submetido, deve ser restabelecido o auxílio-doença cessado, mas não é caso de aposentadoria por invalidez, devendo o autor ser submetido novamente a programa de reabilitação.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL
- Os requisitos do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- O artigo 101, da Lei de Benefícios prevê a exigência de realização de perícia, a qualquer tempo, quando requerida pela autarquia:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
- No mesmo sentido, o o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99), previu:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
- Logo, a exigência de comparecimento periódico a pericias médicas marcadas pela autoridade impetrada é amparado por lei, afastando a alegação de abusividade do ato de convocação.
- Também descabe invocar a eventual concessão judicial do benefício a justificar suposta dispensa ao comparecimento à realização de perícias administrativas.
- Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mesmo concedido judicialmente, o benefício por incapacidade por ser revisto administrativamente, desde que, realizada a perícia, o segurado tenha a oportunidade do contraditório. No caso, não se justifica a recusa do segurado em submeter-se à pericial, quando requerido, pois legítima a confirmação de existência da incapacidade que originou o benefício.
- Apelação da impetrante improvida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE DA CONDUTA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de danos material e moral sofridos supostamente em razão de indevida alta médica concedida por profissional dos quadros do réu, e consequente suspensão do pagamento do benefício previdenciário , sem que fosse precedida de outros exames ou que lhe fosse oportunizada a participação no programa de reabilitação profissional.
2- A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, pois nesta ação a apelante questiona a legalidade e regularidade do ato administrativo que suspendeu seu benefício previdenciário .
3- Das provas apresentadas nos autos constata-se, portanto, que a alta médica do INSS foi precedida das cautelas devidas, sendo que o réu exerceu sua prerrogativa legal, embasado em laudo médico, de forma que o ato que suspendeu o benefício previdenciário da apelante não se mostrou ilegal, não configurando ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral.
4- Não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do INSS e os prejuízos alegados pelo apelante, portanto, tenho por não configurado o dano material ou moral.
5- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que se tornou inapto para a sua atividade profissional, mas com condições de retorno ao mercado de trabalho, deve se submeter à reabilitação profissional.
3. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47/TNU. DIB CESSAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE DA AUTARQUIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente.2. Sabe-se que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo que tal entendimento está em consonância com o disposto no enunciado da súmula 47 da TNU, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.3. Por ser pessoa jovem e capaz de aprender novo ofício, afasto a concessão do benefício por incapacidade definitiva. Entretanto, em razão de sua baixa escolaridade, entendo que seria eficaz sua participação em programa de reabilitação profissional. 4. Ocorre que o processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação.5. Logo, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício de auxílio-doença até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não.6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 19/11/2022.7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.8. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Existindo elementos de prova a demonstrar que o segurado permaneceu mais de uma década no Programa de Reabilitação Profissional sem concluir ou sendo reprovado em diversos cursos, não se vislumbra prova pré-constituída de ilegalidade no ato administrativo que determinou sua exclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Considerando a possibilidade de reabilitação do segurado, revela-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo em vista que se verificou o abandono à reabilitação profissional, legítima a suspensão do benefício de auxílio-doença até que a parte autora retorne ao programa.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e discopatia lombar, que comprometem sua atividade laboral. Poderá exercer outras atividades que não envolvam manipulação de carga. Não possui limitações para deambular e manipular objetos leves. Deverá passar por reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades habituais, com início há aproximadamente 5 anos.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 19/03/2010 a 03/08/2016, cessado pelo seguinte motivo: recusa ao programa de reabilitação profissional.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 04/08/2016, informa que há incapacidade laborativa, porém o autor concluiu o ensino médio, iniciou curso de técnico em administração em 2015 e reprovou 3 (três) vezes o 1º módulo, sendo duas vezes por falta. Diante desse quadro, fica desligado do programa de reabilitação profissional por recusa.
- Observe-se que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a demanda) e pode ser reabilitada para exercer outra atividade. Ademais, recebeu auxílio-doença por mais de 6 (seis) anos, iniciou processo de reabilitação profissional, que possibilitou a conclusão do ensino médio e a inscrição em curso de técnico em administração. Entretanto, há informações de que reprovou por três vezes no primeiro módulo, sendo duas por falta, o que ensejou a cessação do benefício na esfera administrativa, por recusa ao processo de reabilitação.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente. Tutela antecipada cassada. Prejudicados a apelação e o recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CONCORRÊNCIA DA AUTARQUIA.
1. Nas hipóteses em que o segurado for acometido de incapacidade parcial e definitiva para o exercício de suas atividades e reunindo condições de retornar ao mercado de trabalho, deverá o mesmo se submeter ao serviço de reabilitação profissional.
2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação dá ensejo à suspensão do benefício previdenciário, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que, a despeito de ter se verificado o desligamento voluntário do autor do programa de reabilitação profissional, a autarquia concorreu para tal ato na medida em que não disponibilizou alternativa adequada para a reinserção do requerente no mercado de trabalho diante da impossibilidade de fazê-lo junto à empresa com a qual mantinha vínculo empregatício.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL COM A AERONÁUTICA. CERTIFICADO DE RESERVISTA. LICENCIAMENTO ANTERIOR AO ÚLTIMO VÍNCULO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. Aduziu o autor que, em 18 de novembro de 2021 foi desligado da empresa em que laborava - Cia Zaffari Comércio e Indústria. Referiu que, na ocasião, encaminhou seu seguro-desemprego, contudo a benesse de pronto foi indeferida sob argumento de que o Impetrante possui vínculo ainda ativo com a aeronáutica.
2. A fim de comprovar sua alegação de que não percebia qualquer rendimento à época da rescisão do contrato de trabalho, o agravante anexou aos autos Certificado de Reservista, em que consta como licenciado em 28/02/2020.
3. O documento apresentado é suficiente para comprovar as alegações do autor. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
4, Inobstante não tenham sido apresentados tais documentos na via administrativa, não há óbice que o Judiciário possa analisar a prova produzida, a qual, embora encaminhada posteriormente ao indeferimento administrativo e produzida unilateralmente, não pode ser presumida como falsa. Portanto, presume-se a validade do conteúdo constante da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a indicar que a parte não estava recebendo renda proveniente da referida empresa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
2. O cancelamento de benefício por parte do INSS, por si só, não se presta para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020). Com efeito, o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Ao determinar a suspensão do benefício por abandono ao programa de reabilitação, o INSS o fez sem garantir que o segurado fosse, de fato, cientificado da convocação para o procedimento de reabilitação profissional.
2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício e novo julgamento referente ao processo de reabilitação profissional do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Incabível a suspensão abrupta do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado recebe por longo período, embasada apenas em suposta recuperação da capacidade laborativa, que não foi confirmada pela perícia realizada nos autos, e sem observância das determinações legais relativas à reabilitação profissional e à redução escalonada do pagamento nos termos do artigo 47 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE TRAUMATISMO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. OPERÁRIO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não comprovada a reabilitação profissional ou a recusa do autor a se submeter ao programa e constatada a incapacidade laboral por longo lapso temporal, sem possibilidade de retorno à atividade habitual, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECUSA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DO SEGURADO. ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANTIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que revela assaz prematura a conversão do benefício por incapacidade temporária usufruído pelo demandante de 46 anos de idade, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91. Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
3. Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESCUMPRIDO PELO AUTOR COM CONSEQUENTE CASSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO LÍCITA. PEDIDO DE NOVO AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- O requerimento administrativo foi formulado em 10/09/2013, dentro do período de graça, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/1991. Comprovada, também, a carência de 12 meses de contribuição.
- Diante da informação sobre a recusa da parte autora a participar do programa de reabilitação profissional, conclui-se que a cessação administrativa do benefício de auxílio doença em 01/09/2011 ocorreu de forma legal, conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando os limites do pedido, verifica-se que o autor não requereu o restabelecimento do benefício cessado em 01/09/2011, em razão de ele não ter comparecido ao PRP, mas a concessão de novo auxílio-doença por incapacidade a partir da data do requerimento (NB: 31/603.243.561-3), formulado em 10/09/2013 (fl. 23), após a rescisão do contrato de trabalho em 06/02/2013, e indeferido pela constatação de "ausência de incapacidade laborativa".
- Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Observe-se, contudo, que cabe à parte autora, inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, ser incluída em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo formulado em 10/09/2013 (fls. 23), devendo o INSS submeter o autor a novo processo de reabilitação profissional.
- Correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PELA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Não prospera o argumento da parte agravante no sentido de que só tem lugar a reabilitação após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito ao benefício por incapacidade. Irrepreensível conduta do INSS de promover prontamente a reabilitação determinada pelo decisum.
Descumprimento por parte da autora do programa de reabilitação proposto, o que, a teor do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 autoriza a suspensão do benefício.
Se novo conflito de interesses se instaurou durante ou após o programa de reabilitação, com questionamentos relacionados à adequação da prestação de assistência de readaptação profissional proposta ou ao descumprimento das obrigações impostas às partes, a questão há que ser dirimida em nova demanda, com ampla instrução probatória, observando-se o devido processo legal. Isso porque, ao Juízo da execução incumbe fazer cumprir fielmente a coisa julgada, sendo-lhe defeso analisar qualquer matéria que desborde dos estritos termos do decisum exequendo.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Agravo de Instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Necessária realização de nova avaliação da situação médica para análise do pedido de restabelecimento e reabilitação, de modo que não se visualiza a indicação de prova pré-constituída que ampara o direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO QUE NÃO CUMPRIU O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 12/05/2014, afirma que o autor, de 32 anos de idade, ensino fundamental incompleto e trabalhador rural, é portador de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, operado por artrodese e laminectomia, e apresenta cefaleia. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e permanente e fixa a data de início da incapacidade em junho de 2007. Assevera que pode ser readaptado à atividade laboral sem esforço físico e a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender com outra atividade laboral.
- Depreende-se do teor do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada para o trabalho habitual, mas é passível de readaptação profissional.
- Há informação nos autos de que o auxílio-doença concedido judicialmente em outra ação previdenciária (fls. 42/153) foi suspenso e cessado em 23/10/2013 (fl. 49), porque o autor se recusou a cumprir o Programa de Reabilitação Profissional promovido pela autarquia previdenciária. Destarte, não se pode afirmar que a cessação do benefício foi indevida.
- Se constata que a parte autora não entregou documentos escolares desde o início do ano de 2012 e não cumpriu a solicitação de entrega de matrícula para o 1º semestre/2013, enviada em novembro de 2012 e para o 2º semestre/2013, enviada em junho de 2013 (fl. 14). Instado a apresentar defesa para evitar o desligamento do programa e suspensão do benefício, o recorrido declarou que voltou a estudar no ano de 2012, no período noturno das 19h às 21h e que no ano de 2013, fez a matrícula que por motivos de saúde não conseguiu concluir os estudos. Os motivos apresentados na defesa para a interrupção da elevação escolar não foram considerados plausíveis na instância administrativa, porquanto se reafirmou em perícia, que não havia contraindicação para a frequência escolar. O autor teve mais 30 dias partir da suspensão do benefício para apresentar novas justificativas, contudo, não há notícias de que as apresentou na seara administrativa.
- O autor não cumpriu as disposições dos artigos 62 e 101 da Lei de Benefícios, e não se pode alegar que se ausentou das aulas em razão de seu estado de saúde que teria se agravado, pois os atestados médicos carreados autos nada ventilam sobre a incapacidade do autor quanto à frequência escolar e, ademais, o laudo pericial realizado na ação anterior (24/11/2010), que transitou em julgado na data de 02/05/2011 (fl. 151), já sugeria a reabilitação profissional, corroborado no laudo produzido nestes autos. Confrontando-se os dois laudos, não se evidencia qualquer agravamento das patologias e no caso da cefaleia, o perito judicial é taxativo em afirmar que a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender outra atividade laboral (fl. 65). Tampouco há se falar em parca instrução, que não lhe teria propiciado melhor defesa na seara administrativa, pois foi oportunizado a parte autora retomar os seus estudos para recondução ao mercado de trabalho.
- Assim como o INSS tem o dever de promover a reabilitação profissional, o segurado por seu turno, tem o dever legal de se submeter ao processo de reabilitação prescrito pelo ente previdenciário , sob pena de suspensão do benefício. Todavia, o autor assim não procedeu e não há justificativa plausível para sua ausência às aulas, como visto, o que demonstra que não tem interesse em ser reabilitado para outra atividade profissional.
- A Previdência Social possui caráter contributivo, assim, não é justo que a sociedade, como um todo, tenha de arcar com os valores da condenação, que certamente saem dos cofres públicos, sendo que a parte autora recebeu o quantum devido quando lhe foi reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença, em 2011, cuja cessação reputa indevida, quando em verdade, a sua própria conduta motivou a interrupção do benefício.
- Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que determinou à autarquia previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença.
- Não há óbice para o autor em caso de agravamento de suas patologias, devidamente comprovado, pleitear novamente a aposentadoria por invalidez, como pretendido nestes autos.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Reformada integralmente a r. Sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
- Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".