E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA
1. Não conhecida a matéria preliminar arguida pelo INSS, considerando a manifestação da parte autora de recusa à proposta de acordo apresentada.
Não merece reparo a sentença ao determinar a duração do benefício de auxílio-doença até que ocorra a conclusão do programa de reabilitação profissional, afigurando-se inviável sua manutenção pelo período de dois anos para a recuperação da sua aptidão laboral, pois o laudo foi expresso em reconhecer a existência de incapacidade parcial, com aptidão para atividades laborais compatíveis com a limitação funcional imposta pela patologia incapacitante.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sentença corrigida de ofício. Preliminar não conhecida. Apelações não providas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA RESTABELECIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, bem como o artigo 101 da Lei nº 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
3. Objetiva-se evitar que o pagamento dos benefícios (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez) sejam perpetuados em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho.
4. Na hipótese dos autos, conforme comprova o ofício ID 86111866, o agravado foi encaminhado ao programa de reabilitação e, de acordo com o parecer emitido, foi considerado inelegível para o prosseguimento das etapas seguintes por se encontrar com a capacidade laborativa restabelecida, de forma que o benefício foi cessado em 21/06/2019.
5. Comprovada a inclusão do agravado no programa de reabilitação com o restabelecimento da capacidade laborativa, o mesmo não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença .
6. Agravo de instrumento provido.
Administrativo e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. requisitos.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA SUBMETIDA A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREVIAMENTE À ALTA MÉDICA. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO FUNCIONAL APRESENTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
3 - Comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico na região afetada pela patologia incapacitante, verificada a existência de limitação funcional parcial que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas,
4 - Incabível a concessão de benefício por incapacidade à autora, pois já foi regularmente submetida a programa de reabilitação profissional por iniciativa do INSS e previamente à alta médica, o que permite seu retorno ao desempenho de atividade laboral que garanta seu sustento na função para a qual foi reabilitada, tratando-se de segurada com bom grau de instrução (ensino médio) e em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, conforme orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019
5 - Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6 - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONFORMIDADE. RECUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Havendo necessidade de dilação probatória para esclarecer a conformidade dos procedimentos da reabilitação profissional e os motivos que levaram a segurada a considerar inadequada a reabilitação proposta pelo INSS, não se mostra viável a discussão na via mandamental eleita.
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PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença .
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com restrição definitiva para a atividade habitual. Concessão do auxílio-doença com inserção em programa de reabilitação profissional. Manutenção do auxílio doença enquanto perdurar o processo de reabilitação a ser promovido pela autarquia.
4. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Evidenciada a existência de capacidade laboral residual. Aposentadoria por invalidez indevida.
5. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE SER O SEGURADO ENCAMINHADO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. CIÊNCIA EXPRESSA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS ESTIPULADAS PELA LEI Nº 8.213/91 EM CASO DE RECUSA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença, quando, embora a perícia judicial conclua em sentido contrário, haja decisão anterior transitada em julgado determinando a reabilitação profissional, cuja realização não resta comprovada.
2. Reativação do benefício até a efetiva reabilitação profissional, a qual deverá observar as limitações físicas e demais condições pessoais do autor
3. Em caso de recusa do segurado a participar do processo de reabilitação profissional, deverá a autarquia expressamente cientificá-lo pela acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA INFORMAR MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDO PELO INSS. INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, V do Código de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole disposição norma tida em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Invoca o autor violação ao princípio constitucional do devido processo legal em decorrência do julgamento da lide sem a produção da perícia médica que lhe permitisse fazer prova da manutenção da situação de incapacidade laboral invocada como fundamento da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
4 - Conjunto probatório produzido na ação originária apontou as iniciativas da autarquia ré de propiciar ao autor a reabilitação profissional, tendo o juízo de origem, antes de determinar a realização da prova médico pericial, convertido o julgamento em diligência e determinado que a parte autora se manifestasse sobre a alegação do INSS, deduzida na contestação, de que esta não teria atendido ao chamamento para a realização do processo de reabilitação ou que apresentasse documentos justificando o motivo do não comparecimento.
5 - A inércia da parte autora no atendimento da providência determinada pelo Juízo foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, na medida que constitui pré-requisito para o cabimento da concessão do benefício por incapacidade que o segurado não seja suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
6 - Não verificado na hipótese o alegado cerceamento de defesa, pois a própria parte autora concorreu voluntariamente para a cessação do benefício ao deixar de se submeter ao programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia ré, além de não ter oferecido réplica e nem atendido à intimação do juízo para que apresentasse sua justificativa acerca de tal fato, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença rescindenda que justificasse o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
7 - O artigo 276 do Código de Processo Civil (art. 243 do CPC/73) estabelece ser vedado à parte invocar em seu favor nulidade para a qual tenha concorrido, nos termos seguintes: "Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.".
7 - Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2. Demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de desempenho de atividade laboral, devendo ser submetida a programa de reabilitação profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).3. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ELEGIBILIDADE. INCAPACIDADE AFASTADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
1. Para submeter-se ao programa de reabilitação profissional é necessário que o segurado, estando em gozo de benefício por incapacidade temporária, seja insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fora chamada para iniciar sua reabilitação, passados mais de 2 anos da sentença homologatória do acordo que determinou a sua inclusão no programa, ao submeter-se à avaliação de elegibilidade, a perícia médica concluiu que a impetrante não apresenta incapacidade laboral atual para qualquer atividade laboral. Nesse contexto, por não haver incapacidade laboral, não há propósito na inclusão da impetrante em programa de reabilitação.
3. Sentença denegatória mantida.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECUSA DO AUTOR EM PARTICIPAR DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA.
I - Este Relator, em respeito ao princípio da celeridade e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil, tem reiteradamente decidido de forma monocrática, sendo que o contraditório segue respeitado com a possibilidade de interposição de agravo interno, em cujas razões o recorrente pode rebater as alegações da outra parte.
II - Recusa do demandante em participar do processo de reabilitação profissional não demonstrada.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIO INSERIDO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO (ARTS. 62 E 89 DA LEI 8.213/1991). EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. LESÃO GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na presente hipótese dos autos, o juízo singular, ao conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, determinou que o beneficiário participasse de "PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FORNECIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, COMO FISIOTERAPIA, PARARECUPERAÇÃO E RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO".2. Busca o INSS, por meio do presente recurso de apelação, a não inserção, ou a exclusão, do beneficiário de auxílio-doença do programa de reabilitação previsto nos arts. 62 e 89 da Lei 8.213/1991, sub o fundamento de que a incapacidade do autor étemporária.3. Embora o laudo médico pericial judicial tenha, de fato, indicado o caráter temporário da incapacidade do beneficiário, consignou, também, que há que se considerar que a osteomielite crônica, como o próprio nome já refere, é uma infecção de difíciltratamento, de longo prazo. Dessa forma, o beneficiário deve ser inserido no programa de reabilitação especificado pelo Juízo de primeiro grau, dada a gravidade da lesão e a ausência de fundamentação capaz de infirmar tal circunstância. Correta,portanto, a sentença que determinou tal medida.4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).5. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a impetrante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
- No caso, a impetrante justificou a sua ausência no processo de reabilitação apresentando os documentos acostados aos autos, Guia de Referência para Especialista da Prefeitura Municipal de Osasco e Relatório Médico também da Prefeitura de Osasco.
- Referidos documentos, subscritos por médico especialista, informam que o impetrante está aguardando cirurgia de quadril para a colocação de nova prótese, o que demonstra a sua incapacidade laborativa e, em consequência, a sua impossibilidade de comparecimento a reabilitação, não se justificando a recusa da autarquia em manter o benefício até que consiga terminar o processo de reabilitação.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento/cirurgia, supera possível prejuízo material da agravada, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COVID-19. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de mandados de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB n° 619.217.093-6, assim como reinserir a parte impetrante noProgramade Reabilitação Profissional.2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.5. Da análise do processo administrativo (ID.131200710, fl. 18) observa-se que a parte impetrante não deu início ao processo de reabilitação devido a fatores que fugiam à sua alçada, a saber, o isolamento social, o difícil acesso a zona urbana, assimcomo a ausência de condições para realização do curso de forma não presencial, tendo em vista os seus baixos conhecimentos tecnológicos.6. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "a parte impetrante não deu causa ao fim de sua reabilitação profissional, porque foi a Pandemia de Covid-19 que inviabilizou a infraestrutura necessária à conclusão do PRP, por fato alheio à sua vontade.Com efeito, não há fundamento jurídico para a cessação do auxílio-doença antes do término do prazo da sua reabilitação profissional, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da suspensão de verba de natureza alimentar pela ausência de garantia dacontinuidade do serviço público essencial".7. Dada sua natureza alimentar, a cessação do benefício previdenciário, repita-se, em período pandêmico, em que diversas portarias e decisões foram proferidas no sentido de se manter os benefícios previdenciários dos segurados até a normalização dascondições sanitárias, demonstra efetiva violação de direito certo e líquido do impetrante.8. Ante o exposto nego provimento à apelação e à remessa oficial.
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PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO E. TRF3.
1. O pedido formulado na ação aforada pelo segurado versou tão somente a condenação do INSS à indenização por danos morais em decorrência da imotivada e arbitráriasuspensão do benefício previdenciário de auxílio-doença de que era titular.
2. Inexistência de veiculação de pretensão de natureza previdenciária, tratando unicamente de matéria de direito administrativo, relativa à verificação da responsabilidade civil da Administração Pública, mediante o reconhecimento do nexo causal entre a conduta administrativa do INSS e o suposto resultado danoso à honra do embargante.
3. Incompetência da 3ª Seção deste E. TRF. Determinada a remessa dos autos à Segunda Seção desta Corte, nos termos do artigo 10, § 2º do Regimento Interno.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DA ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1.Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Havendo conclusão pericial de necessidade de submissão do segurado a programa de reabilitação profissional, o benefício não poderá ser cessado enquando não houver a conclusão do processo de reabilitação, com êxito de retorno do segurado ao cenário lanoral, em atividade compatível com suas limitações físicias, habilidades profissionais, e formação acadêmica. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO INSS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral, não havendo estimativa de tempo para o tratamento e, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação profissional, deve o INSS promover o programa específico no sentido de habilitar a requerente para recomeçar numa função diversa, dentro das limitações que sua deficiência lhe impõe, de acordo com o disposto nos arts. 62 e 89 da Lei 8.213/91, c/c art. 79 do Decreto 3.048/99.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA CATEGORIA FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA “ APOSENTADORIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA”. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO/ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, sem termo final do benefício.
4. A reabilitação profissional, é faculdade do órgão previdenciário e direito do segurado. Assim, caso entenda possível e necessária a reabilitação profissional do segurado, deverá o INSS facultar os meios necessários à reabilitação. De outro norte, caso o segurado entenda que não reúne mais condições de exercer suas atividades habituais, poderá propor à autarquia previdenciária sua participação em programa de reabilitação profissional, com fincas a manutenção de sua força de trabalho e dignidade.
5. Entende-se incabível a fixação de termo final/alta programada para o benefício de auxílio-doença, o qual somente pode ser cessado com comprovação da recuperação da capacidade laborativa em nova perícia administrativa ou a reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com suas limitações.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.