E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O recorrente, nascido em 19/10/1976 recebeu aposentadoria por invalidez, concedida na via judicial, no ano de 2016, por ser portador de doença pulmonar. Afirma que foi convocado para iniciar programa de reabilitação profissional e teve o benefício cessado, ao fundamento de que se recusou a submeter-se ao programa.
- O INSS encaminhou Comunicação de Decisão ao autor em 02/10/2018, informando que o benefício não pode ser pago ao aposentado por invalidez que retornar à atividade laborativa e o pagamento seria mantido até 24/09/2018.
- Não foi comprovado nos autos que o requerente se insurgiu naquela esfera.
- O pleito merece exame nesta via judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. USO DE EPI EFICAZ E EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, o impetrante pretende o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cessada após revisão administrativa, que suposição de irregularidade, afastou alguns períodos especiais de labor.
- Colacionada aos autos documentação hábil para análise dos aludidos períodos requeridos especiais, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
- Por outro lado, não há que se falar que a exposição ao agente ruído foi intermitente, pois os laudos técnicos comprovam a exposição habitual e permanente nos vários setores da empresa onde laborava o impetrante.
- Reconhecidos os períodos especiais outrora controversos, é de se restabelecer o benefício nos moldes de sua concessão.
- Apelação provida para concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.A perícia judicial (fls. 81/90), realizada em 23 de agosto de 2010, afirma que o autor é portador de "corioretinite e atrofia do nervo optico, com visão no zero no olho esquerdo e plena no olho direito, e protrusão discal múltipla", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Atesta que é possível a reversão do quadro da patologia da coluna, pois se encontra em nível brando, passível de tratamento. No entanto, o quadro oftalmológico é permanente. Refere-se à incapacidade total para a atividade de motorista devido à visão mononuclear, mas passível de reabilitação para outra atividade. Não fixa data de inicio da incapacidade , mas há relatório medico datado de 23/03/2009(fls. 30), atestando que o autor apresentava acuidade visual 20/20 no OE e vultos no OE, o que enseja desde então a incapacidade.
4. Ante a natureza parcial de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
5. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
6. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
7. No que concerne à reabilitação, restou evidenciado que o órgão federal procedeu ao trâmite para satisfazer o mandamento judicial (vide fls. 146/156, 168/170, 177/178, 180, 185/195), ratificado por pronunciamentos do Juízo de Origem (fls. 136/vº e 171/vº), que condicionaram a continuidade da benesse previdenciária ao programa de recondução profissional e alertaram que, em prosseguindo com a recusa à requalificação, seria cassada.
8. O beneficiário anexou às fls. 200/207 declaração datada de 01.09.14, de que está cursando Ensino Fundamental, 6ª série (conforme relatos do mesmo, quando da perícia em 2010, havia cursado até a 5ª série); bem como estar frequentando tratamentos clínicos.
9. Irretocável o julgado singular ao ressaltar que o auxílio-doença deve ser mantido, enquanto o segurado estiver em processo de readaptação para retornar ao desempenho de novo labor, tendo em vista sua pouca idade (atualmente 49 anos), sua incapacidade parcial, constatando-se capacidade residual para atividades diversas da habitual.
10.Observo, no entanto, que, em caso da recusa do segurado em concluir o programa de reabilitação, a autarquia previdenciária poderá cessar o benefício, nos termos da lei.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSS. INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA FRAUDE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃOCONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Hipótese em que se debate sobre a condenação do INSS à reparação por danos morais em razão de suspensão de benefício de aposentadoria, para averiguação de suposta fraude, antes do término do processo administrativo.2. Alega a autora que houve a suspensão de seu benefício de aposentadoria nos meses de outubro e novembro de 2017, sem apresentar prova documental que comprove tal alegação.3. Consta nos autos cópia do processo administrativo em que consta Ofício de Convocação n. 09-501/INSS, datado de 12/09/2017, em que a autarquia convoca a autora para comparecer à Gerência Executiva, no prazo de 10 dias, esclarecendo, inclusive, que onão atendimento implicará em suspensão do benefício, sem a comprovação da autora de que atendeu à convocação.3. De acordo com os documentos juntados aos autos, observo que houve na seara administrativa respeito ao devido processo legal para apurar suposta fraude na concessão da aposentadoria à autora.4. O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei n. 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuaisirregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedente.5. A apelante não comprovou a ocorrência de violação a direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação por dano moral indenizável.6. Recursos de apelação a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Considerando que o título judicial condicionou a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do beneficiário, não pode haver a suspensão do benefício antes da conclusão do programa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Considerando que o título judicial condicionou a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do beneficiário, não pode haver a suspensão do benefício antes da conclusão do programa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida.
3. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE AMBOS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECUSA DA PARTE AUTORA EM SE SUBMETER A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGOS 62 E 101 DA LEI Nº 8213/91 - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS - PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. MULTA DIÁRIA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos), sob pena de suspensão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento formulado administrativamente, considerando que a cessação do benefício recebido anteriormente deveu-se à recusa do segurado a se submeter a processo de reabilitação profissional, de maneira que não foi indevida.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento da determinação judicial, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. REABILITAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação autoriza a cessação do pagamento do benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 19/10/2010 a 01/04/2014, suspenso por motivo de recusa ao programa de reabilitação profissional.
- O laudo atesta que a periciada apresenta incapacidade parcial e permanente para o desempenho de sua atividade laboral habitual, em decorrência de acidente de bicicleta sofrido em 20/09/2008.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Se o INSS cessa benefício de pessoa que estava em processo de reabilitação profissional, desonerando-se da obrigação que lhe incumbia, deve ser imediatamente restabelecido o pagamento do benefício, pois esta coonfigurada a conduta arbitrária da autoridade administrativa, que priva o segurado de verba alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFLAGRAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABIMENTO.
Não havendo a perícia constatado, ao menos por ora, a incapacidade para as atividades habituais da autora, deve ser reformada a sentença no ponto em que determinou sua reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações, uma vez que sua inserção no referido programa não se mostra necessária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária até a reabilitação profissional da parte autora para atividade profissional compatível.
3. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
4. Recurso desprovido.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. EVENTO MORTE. RECUSA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB FUNDADA EM EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FUNDO GARANTIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do mutuário.
2. Os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou, para fins de celebração do contrato de mútuo habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que seu estado civil era “divorciado”, já que, de fato, era esta a informação constante em seu registro civil, não constando dos autos que lhe tenha sido perguntado acerca da existência de união estável com quem quer que seja quando da celebração do negócio.
3. Ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual. Precedente desta Turma.
4. Houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária, pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir.
5. De rigor o acolhimento do recurso para se julgar procedente o pedido, condenando-se a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante.
6. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. EVENTO MORTE. RECUSA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB FUNDADA EM EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FUNDO GARANTIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do mutuário.
2. Os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou, para fins de celebração do contrato de mútuo habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que seu estado civil era “divorciado”, já que, de fato, era esta a informação constante em seu registro civil, não constando dos autos que lhe tenha sido perguntado acerca da existência de união estável com quem quer que seja quando da celebração do negócio.
3. Ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual. Precedente desta Turma.
4. Houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária, pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir.
5. De rigor o acolhimento do recurso para se julgar procedente o pedido, condenando-se a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante.
6. Apelação provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MOTORISTA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NÃO CONDIZENTES COM A SUPOSTA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO/ESGOTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não indica indicação efetiva de exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos (umidade/esgoto).
II. Como restou consignado na decisão hostilizada, no período controverso o agravante exercia atividades operacionais junto à empresa SABESP S/A no setor de saneamento sem qualquer indicação efetiva da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos umidade/esgoto.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. NETA MAIOR E INCAPAZ, SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA SUPOSTA AJUDA FINANCEIRA MINISTRADA PELO FALECIDO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orlando Scatena, ocorrido em 12 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/060258787-5), desde 01 de fevereiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que a autora, nascida em 17/11/1981, é neto do falecido segurado.
- Depreende-se da Certidão expedida nos autos de processo nº 433/95, que, por sentença proferida em 10/07/1995, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba – SP, havia sido deferida a guarda da menor Fernanda Zanetti a seu avô materno, Orlando Scatena.
- O laudo de perícia médica, realizada na presente demanda, com data de 30 de abril de 2018, foi taxativo quanto à incapacidade total e permanente que acomete a parte autora.
- Contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o falecido avô ministrasse recursos para prover-lhe o sustento.
- Consta dos autos a Certidão de Interdição, decretada nos autos de processo nº 2005/0424902, pelo Juiz de Direito da 2ª vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba – SP, através da qual os próprios genitores foram nomeados seus curadores.
- Ao assumir novamente o poder familiar sobre a filha, cabia aos genitores o dever de prover-lhe o sustento. Conforme preconizado pelo art. 1634 do Código Civil, do poder familiar deflui a guarda e o dever de criação dos filhos.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que os genitores da postulante sempre exerceram atividade laborativa remunerada até se aposentarem, em 1999 (o genitor) e, a partir de julho de 2015, a genitora.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074948-92.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: SIMONE PASQUALOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE PASQUALOTTOAdvogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de o perito não ser especialista na área de ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. 3. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença .4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .5. Pedido de inserção em programa de reabilitação profissional indeferido. Inócua, no momento, a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional. Quadro de saúde da parte autora ainda não está estabilizado.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial. Correção de ofício.7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.9. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da parte autora não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.3. A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Ademais a atividade laboral tem papel determinante no equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana.4. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.5. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.6. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado devidos ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.7. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício.