PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabeleceu que a pensão por morte, concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
2. O Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2023, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 7051 e fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros) dos valores retidos pela empresa dos empregados a título de contribuição previdenciária.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros), assim como a mesma contribuição previdenciária devida pelo empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal, RAT e de terceiros) assim como a contribuição previdenciária devida pelo empregado.Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REGULARIDADE NA AVALIAÇÃO.
1. O Edital é claro ao adotar o fenótipo - e não o genótipo - para a análise do grupo racial. Portanto, não se pode falar em arbitrariedade na decisão da Comissão de Verificação de Autodeclaração, que, seguindo os termos estritos dos dispositivos mencionados, procedeu à verificação dos aspectos de identificação com o grupo de afrodescendentes, reputando-os não preenchidos. Ademais, a autodeclaração não é critério absoluto, sob pena de se subverterem os objetivos da lei de privilegiar a inclusão das pessoas menos favorecidas sejam por questões sociais ou econômicas ou por outro fator de discriminação.
2. O eventual fenótipo presente nas gerações anteriores não suprirá, por si só, a necessidade de evidência destas mesmas características no candidato às cotas, o qual é o sujeito de direito, portanto somente cabendo sua avaliação em caso de dúvida genuína, a ser decidida pela respectiva Comissão, no âmbito e na capacidade de suas atribuições.
3. Não subsiste a alegação de nulidade da decisão da Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial e da decisão que indeferiu o recurso na via administrativa, considerando que, embora redigidas de forma singela, deixam explícito o motivo pelo qual a matrícula da autora foi indeferida, qual seja, a consideração de que ela não apresentou fenótipo que o identificasse como pertencente a grupo racial preto ou pardo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
4. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional, pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
5. Considerando que a sentença não afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, não se conhece do apelo da União, no ponto.
6. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
2. Na caso concreto, negado provimento à apelação da parte autora mantendo a sentença de improcedência.
3. A pendência de controvérsia constitucional, no STF (ADI 6279) e nesta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000), sobre o critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), por ora, que o benefício seja pago com base no valor que vinha sido recebido, ficando diferido para momento posterior ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, e/ou da ADI 6279, a solução final quanto ao valor do benefício da parte autora, a ser adotada no juízo de origem.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é um benefício pago pela Previdência Social, e não pelo empregador, logo não há falar em incidência de contribuição patronal sobre tal rubrica.
2. Reconhecida a ausência de interesse de agir em relação às férias indenizadas porquanto o art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991 afirma expressamente que tais verbas não integram o salário de contribuição, não se sujeitando, assim, à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.
3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
4. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
6. Não se conhece do apelo no ponto em que já atendido pela sentença.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.
4. Incidem contribuições previdenciárias sobre a licença paternidade, nos moldes do REsp. 1.230.957/RS (Tema 740).
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.
4. Incidem contribuições previdenciárias sobre a licença paternidade, nos moldes do REsp. 1.230.957/RS (Tema 740).
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno e de periculosidade.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. PROVA PERICIAL.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas previstas no edital que rege o concurso público ou processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade, abuso ou desvio de poder.
2. Comprovado, por meio de perícia judicial, que a deficiência auditiva do autor é bilateral, deve lhe ser assegurada a matrícula no curso de graduação em vaga reservada, nos termos da legislação de regência.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA PATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, licença paternidade e repouso semanal remunerado.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.
1. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de repouso semanal remunerado, licença paternidade e férias usufruídas.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS. ART. 85, §19 DO CPC.
1. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
4. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, entidade criada pela Lei n.º 13.327/2016 para regulamentar o art. 85, §19 do CPC, não pode ser condenado no pagamento dos honorários sucumbenciais, porquanto não é parte na relação processual em questão, sob pena de violação dos artigos 77, §8º, e 506 do CPC.
5. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO.
1. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, licença paternidade e repouso semanal remunerado.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros) dos valores retidos pela empresa dos empregados a título de contribuição previdenciária.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária devida pelo empregado.Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTION PLAN). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
A vantagem obtida pelos empregados com o exercício da opção de compra de ações (stock option plans), instituído pela empregadora em favor deles, não integra o salário de contribuição e não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador (cota patronal) ou das contribuições devidas aos terceiros, pois não representa remuneração pelo trabalho ou contraprestação do serviço, mas sim ganho eventual ou espécie de investimento desvinculado do salário. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.
4. O auxílio-alimentação, quando pago em espécie, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como quando pago em cartão-alimentação até 11/11/2017; após 11/11/2017, restou afastada a incidência de contribuição quanto ao cartão-alimentação.
5. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
6. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrando o salário-de-contribuição, motivo pelo qual é devida contribuição previdenciária sobre essa verba.
3. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia.
5. O adicional de horas extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República e Enunciado n° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.