PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. TUTELA.
1. Cumprido os requisitos necessários à concessão do amparo à pessoa com deficiência, não há débito a ser restituído no período de 07/06/2010 até sua cessação em 31/01/2018.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AJG.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Existindo sucumbência recíproca e proporcional, cada parte resta responsável pelo pagamento de metade das parcelas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, mantendo-se a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em razão da AJG concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.- À míngua da circunstância de incapacidade total e permanente, sendo possível a recuperação da capacidade laborativa, não se afigura devido, por ora, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo, contrariamente, hipótese de cabimento de auxílio-doença.- à luz do entendimento expendido pelo C. STJ, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes.- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
2. Caso de recebimento indevido do auxílio-doença, pois não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. percepção indevida. não comprovação.
1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte.
2. Hipótese em que não comprovada a percepção indevida do benefício pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. EXTINÇÃO INDEVIDA.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período rural reconhecido, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
2. O juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/73, e tratando-se de demanda de cunho meramente declaratório, pelo que deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença.
3. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CAUSA SUSPENSIVA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação, até a comunicação da decisão ao interessado, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932.
3. Nos presentes autos, não resta evidenciada circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo, porquanto se trata de trabalho costumeiro da advocacia previdenciária a busca pela prova das condições laborais do segurado.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO NÃO ANGULARIZADA. FIXAÇÃO INDEVIDA.
Tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu antes da citação, portanto, não restou desencadeado o serviço advocatício do réu, ou seja, não foi movimentado seu corpo jurídico com o fim de contestar a demanda, não existindo serviço a ser ressarcido. Desse modo, não tendo sido angularizada a relação processual, é indevida a condenação em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. NÃO-CABIMENTO.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
2. Mantida sentença que reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora antes da citação e configurando anatocismo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, o erro administrativo do INSS, não implica na devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
2. As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas e despesas judiciais, nos termos da Lei Estadual 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/10.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERRO MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, afastando-se a conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,40, diante da coisa julgada reconhecida no acórdão anterior. 2. A revisão do benefício é indevida, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé do segurado no recebimento do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO INDEVIDA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora propôs a presente ação com o intuito de obter o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/540.906.482-4, com DIB em 01/05/2010, concedido na condição de trabalhador especial. Alega a parte autora que trabalhou de 03/01/1972 a 25/11/1986 em atividades urbanas, passando em 1998 à condição de segurado especial da Previdência, pelo exercício da profissão de pescador. Posteriormente, no ano de 2011, teve deferido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade total adquirida. Contudo, para fixação da RMI desse benefício não foram utilizados seus salários-de-contribuição urbanos.
- Considerando-se que o autor exerceu atividade urbana até 25/11/1986, o mesmo manteve a qualidade de segurado no máximo por 36 meses após esta data. A partir de então, ao que tudo indica, passou a exercer a profissão de agricultor, como se pode ver claramente no contrato de arrendamento de fls. 49/50, datado de 21/11/1991, o qual permite sua inclusão na classe de segurado especial. Manteve-se nesta atividade até 1998, quando passou a exercer a atividade de pescador profissional, continuando a ser segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, b, da Lei 8.213/1991. Ainda que se considerasse como termo inicial da incapacidade o acidente automobilístico, cujo agravamento das sequelas resultou em incapacidade total e permante, este ocorreu em 01/03/1993 (fls. 53/60), logo fora do período de graça das atividade urbanas e sendo a condição do autor junto ao INSS a de segurado especial. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, a revisão da RMI, nos moldes em que foi pedida, é indevida.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIA INDEVIDA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Acórdão integrado para evidenciar o parcial provimento do recurso da parte autora, vencida quanto ao termo inicial do benefício, mantido o afastamento da majoração da verba honorária originariamente prevista.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doença degenerativa e progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada.
6 .Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA SUSPENSÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.1. A sentença acolheu o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, com a fixação do termo inicial para o pagamento do benefício na data da citação.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. A data de início do benefício (DIB) será estabelecida conforme a data do pedido administrativo, ou, na ausência deste, o dia seguinte ao término do auxílio-doença. Caso não exista pedido administrativo, a data será a da instauração da ação judicialou a data do laudo médico pericial, sempre respeitando os limites do pedido inicial e da argumentação no recurso.4. Levando em conta as peculiaridades do caso em análise, em que o termo inicial do benefício foi estipulado na data da citação, e considerando o debate acerca da adequação desse marco, torna-se imperativa a reavaliação do ponto de partida dobenefício.Tal necessidade advém da clara demonstração, por meio do acervo probatório, de que, no momento da suspensão do auxílio-doença anterior, a autora já padecia das mesmas enfermidades que fundamentam o atual pedido de aposentadoria por invalidez. Estacondição sublinha a continuidade da incapacidade laboral da autora, justificando a revisão do termo inicial para assegurar a correta aplicação dos direitos previdenciários.5. Apelação da autora provi
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO POR ERRO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Havendo prova de que o cancelamento do benefício se deu de forma indevida, pois a parte autora não retornou ao trabalho após a sua concessão, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, não havendo que se falar em restituição de valores ao INSS. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.